Bruna Taize Steuernagel
Bruna Taize Steuernagel
Número da OAB:
OAB/SC 038897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT4, TRF3, TJRS, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
BRUNA TAIZE STEUERNAGEL
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (16)
APELAçãO CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037687-70.2021.4.04.7200/SC IMPETRANTE : COOPERA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004471-95.2024.4.04.7206 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A, UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR - SC41891-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1020137-16.2022.4.01.3600 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010008-53.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) DESPACHO/DECISÃO VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , requerendo provimento liminar para "suspender os efeitos da penalidade imposta com base no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, permitindo à Impetrante a apresentação e formalização de nova transação fiscal até o julgamento final da presente ação mandamental" . Como provimento final, requer: d) Ao final, seja concedida em definitivo a segurança, para: Declarar a nulidade da penalidade aplicada com fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, por manifesta ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva; Determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de opor qualquer óbice à formalização de nova transação fiscal por parte da Impetrante, em razão da aplicação da penalidade ora impugnada, reconhecendo-se a sua inaplicabilidade no caso concreto; Relata que em 01.10.2021 aderiu à transação excepcional registrada sob a conta SISPAR nº 5113919 , referente a seus débitos tributários, e a registrada sob o nº 5113929 , atinente a seus débitos previdenciários. Que tornou-se inadimplente com as parcelas pactuadas, o que resultou na instauração dos Procedimentos Administrativos de Exclusão de Negociação nº 000.070.996.236-2 e nº 000.070.996.235-8, tempestivamente impugnados, porém sem atribuição de efeito suspensivo. Narra que em 14.05.2024, antes mesmo do encerramento formal dos procedimentos administrativos de exclusão, apresentou a Proposta de Transação Individual nº 20240163718 , com fundamento no art. 16 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, compreendendo os seguintes débitos: débitos tributários objeto da transação nº 5113919 débitos previdenciários objeto da transação nº 5113929 saldo remanescente do parcelamento nº 1636242 débitos inscritos em dívida ativa por meio do PAF nº 17830.723080/2024-81 Relata que as impugnações apresentadas nos procedimentos de exclusão e a proposta de transação foram indeferidas em virtude da vedação contida no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: impossibilidade de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos após a rescisão anterior, ainda que relativa a débitos distintos. Afirma que o indeferimento da proposta de transação individual é ato ilegal, tendo em vista que no momento do protocolo o pedido preenchia todos requisitos necessários para sua concessão. Defendeu que, ao postergar a análise da mencionada proposta, a autoridade impetrada permitu que sobreviesse a consumação da exclusão formal das transações anteriores, fato superveniente decorrente, única e exclusivamente, de sua própria inércia. Que se há controvérsia quanto ao momento adequado para aferição dos requisitos da proposta — se na data do protocolo ou na data da análise pela Administração —, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao contribuinte, primando-se pela aplicação do in dubio pro contribuinte. Sustenta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, entendendo ser desproporcional a penalidade aplicada à impetrante. Relatados. Decido. 1. No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora . Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos . 2. A adesão ao regime de parcelamento é faculdade do contribuinte, que pode aceitar ou não as condições estabelecidas na legislação instituidora do programa e, uma vez feita, deve obedecer às condições impostas pela legislação específica de cada programa, que configuram a contrapartida ao benefício fiscal auferido, nos exatos termos do art. 155 do CTN: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica . (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) grifei § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 2.1. O parcelamento constitui um benefício fiscal e, portanto, a interpretação da legislação de regência do programa deve ser restritiva, fundamentando-se nos dados contidos na lei (art. 111, do CTN). Cito: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MOTIVAÇÃO. PERT. LEI 13.496/2017. CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE. ADESÃO AO PERT. 1. O princípio da motivação, previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, não é um fim em si mesmo, pois transporta natureza instrumental de garantia ao administrado do exercício do contraditório e da ampla defesa, daí não exigir do administrador a elaboração de tratado ou longas digressões, bastando simples e concisa, desde que compreensível, exposição das razões da decisão (nesse sentido: AREsp n. 1.584.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020) 2 . A adesão a regime de parcelamento fiscal é faculdade do contribuinte, razão por que deve sujeitar-se às regras do programa, sem possibilidade de modificá-las à sua vontade. Demonstrado que o contribuinte não cumpriu o regramento acerca do parcelamento, deve ser rejeitada a pretensão. (TRF4, AC 5025222-97.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ADESÃO. MODALIDADE EQUIVOCADA. EXCLUSÃO. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão a parcelamento decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, aderindo, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite. Ao não observar tal regramento, a impetrante sujeitou-se à exclusão do PERT. 2. Apelo não provido. (TRF4, AC 5032987-65.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2023) Não há, tratando-se de parcelamento tributário, margem para discricionariedade do contribuinte quando da adesão ao programa, devendo estrita observância à legislação que o rege. 3. Da transação resolutiva de litígio tributário. 3.1. A Lei n. 13.988/2020 trouxe nova modalidade de transação resolutiva de litígio tributário, possibilitando "que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária". Trago os dispositivos da lei na parte que interessa ao deslinde do feito: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência , poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; 3.2. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na delegação concedida pelo art. 14 da Lei n. 13.988/2020, editou a Portaria PGFN 6.757/2022, que traz parâmetros para aceitação da transação e estabelece critérios para concessões, observados os limites estabelecidos em lei. Das exigências Art. 7º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 . (...) Das concessões Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional , as seguintes concessões , observados os limites previstos na legislação de regência da transação: I - oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - possibilidade de parcelamento; III - possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa; IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição , nos termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023) (Vide Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023) (...) Das vedações (...) Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO Seção I Da mensuração do grau de recuperabilidade Art. 19. Serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação: I - o tempo em cobrança; II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; V - o custo da cobrança administrativa e judicial; VI - o histórico de parcelamentos dos débitos; VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. (...) CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO (...) Art. 77. A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 4. Ao que se depreende da legislação de regência do programa de transação tributária, o legislador conferiu à União, representada no ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a possibilidade de "realizar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária" (art. 1º), outorgando-lhe a prerrogativa de " em juízo de oportunidade e conveniência celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público " (§1º). 4.1. Ou seja, é prerrogativa da Fazenda Nacional aferir os critérios e condições para adesão do contribuinte ao programa de transação tributária. O juízo de oportunidade e conveniência a ser exercido pela Fazenda na aferição da proposta de transação tributária deverá, por expressa determinação legal atender aos interesses públicos e, por evidente, deverá necessariamente observar os limites e vedações impostas pela lei de regência. Em resumo, a Fazenda possui a prerrogativa de analisar o juízo de oportunidade e conveniência da proposta de transação tributária, porém, sempre respeitados os limites e vedações impostos pela legislação, e ao contribuinte cabe avaliar e decidir se os critérios e exigências postas pela Fazenda na transação tributária atende também aos seus interesses. 4.2. E aqui, retorno ao primeiro ponto. Dispõe o art. 155-A do CTN que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica", cabendo ao contribuinte analisar as vantagens e desvantagens do programa e decidir pela sua adesão ao regime e a submissão às condições lá estabelecidas. E, acrescento, como o parcelamento constitui um benefício fiscal, a interpretação da legislação de regência do programa deve ser restritiva, fundamentando-se nos dados contidos na lei, consoante expressa previsão do art. 111 do CTN. 4.3. Dito isso, não há direito subjetivo do contribuinte ao programa, já que a proposta a ser por ele apresentada dependerá da análise da Fazenda Nacional, que, atendendo aos interesses públicos, analisará o juízo de oportunidade e conveniência da operação, sempre respeitados os limites e vedações previstos na lei. 4.4. Há, no caso do programa de transação em análise, expressa previsão no §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020, que veda aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Transcrevo: art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Assim, mesmo que a Fazenda Nacional entenda que a proposta de transação apresentada pelo contribuinte atenda ao interesse público, não poderá, por expressa vedação legal, deferir o pedido em caso de existir anterior transação rescindida com prazo inferior há dois anos, por submissão à lei de regência. 4.5. Então, não é o edital que veda às empresas que tiveram transação rescindida de aderir, pelo prazo de dois anos, à nova transação, mas sim, a própria lei instituidora do benefício. Havendo, portanto, expressa previsão legal para tanto, não resta configurada a alegada afronta ao princípio da legalidade tributária. 4.6. No caso dos autos, alega a impetrante que a observância do interstício de 02 (dois) anos não se aplica ao caso, tendo em vista que efetuou o requerimento antes mesmo de ter sido consolidada a rescisão. Todavia, como exposto alhures, o deferimento da transação, além da verificação dos requisitos, depende do juízo de oportunidade e conveniência do ente fazendário, não havendo direito subjetivo do contribuinte ao deferimento de sua proposta. 5. Também não observo violação ao princípio da isonomia , porque as regras do programa fiscal em questão alcançam todas os contribuintes em igual situação. 5.1. O princípio da igualdade na tributação impõe ao legislador, no ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho ( in Comentários à Constituição de 1988, Sistema Tributário, Editora Forense, 6ª edição, p. 328), "a) discriminar adequadamente os desiguais, na medida de suas desigualdades; b) não discriminar entre iguais, que devem ser tratados igualmente." 5.2. Portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois o que a Constituição veda é que seja atribuído tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido: (...) A violação ao princípio da isonomia não se configura , pois todas as empresas prestadoras de serviços turísticos, que estavam sujeitas à fiscalização do Ministério do Turismo e às obrigações estabelecidas pela Lei nº 11.771/2008, faziam jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. As empresas que não possuíam inscrição no Cadastur não estavam sujeitas ao mesmo regime jurídico, não tinham autorização para prestação de serviços turísticos e, portanto, não faziam jus aos benefícios fiscais estabelecidos por lei para o referido setor. (...) (AC 5028806-70.2022.404.7200, rel. Rodrigo Becker Pinto, data da decisão 10.04.2023). 6. Cabe, ainda, a análise da alegada violação aos princípios das proporcionalidade e da razoabilidade . 6.1. Sustenta a impetrante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de exclusão ou negativa de inclusão em programas de parcelamento tributário. 6.2. Necessário, então, avaliar se com base em proporcionalidade ou razoabilidade , no caso concreto, é possível suplantar a previsão do §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 que veda a adesão a nova transação tributária aqueles contribuintes que tiveram transação rescindida. 6.3. Até onde se pode, na concretização da interpretação e aplicação do direito, apenas com base - e diretamente - em princípios constitucionais como os da proporcionalidade e da razoabilidade , deixar de aplicar certa norma, certa regra, sem o risco de o Judiciário, indevidamente, substituir o legislador ou o administrador público, com base na subjetividade do Juiz? 6.4. Buscando referenciais teóricos, permito-me citar duas ou três lições doutrinárias. Sobre a proporcionalidade , colho dos Comentários à Constituição do Brasil: "O princípio da proporcionalidade , que constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro, desponta como instrumento metódico de controle dos atos - tanto comissivos quanto omissivos - dos poderes públicos, sem prejuízo de sua eventual aplicação a atos de sujeitos privados. (...) Para a efetivação de seus deveres de proteção, corre o Estado - por meio de seus órgãos ou agentes - o risco de afetar de modo desproporcional outro(s) direito(s) fundamental(is), inclusive os direitos de quem esteja sendo acusado de violar direitos fundamentais de terceiros. Esta hipótese corresponde às aplicações correntes do princípio da proporcionalidade como critério de controle de constitucionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais - atuante, nesta perspectiva, como direitos de defesa. O princípio da proporcionalidade atua aqui, no plano da proibição de excesso, como um dos principais limites às limitações dos direitos fundamentais. (...) De acordo com a posição corrente e amplamente recepcionada pela doutrina e também acolhida em sede jurisprudencial (embora nem sempre corretamente aplicada!), na sua função como critério de controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade costuma ser desdobrado em três elementos (subcritérios ou subprincípios constitutivos, como prefere Gomes Canotilho): a) a adequação ou conformidade, no sentido de um controle de viabilidade (isto é, da idoneidade técnica) de que seja possível alcançar o fim almejado por aquele determinado(s) meio(s), muito embora, para alguns, para que seja atendido o critério, bastaria que o poder público (mediante a ação restritiva) cumpra com o dever de fomentar o fim almejado; b) da necessidade, em outras palavras, a opção pelo meio restritivo menos gravoso para o direito objeto da restrição, exame que envolve duas etapas da investigação: o exame da igualdade de adequação dos meios para verificar se os meios alternativos promovem igualmente o fim) e, em segundo lugar, o exame do meio menos restritivo (com vista a constatar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais afetados); c) a proporcionalidade em sentido estrito (que exige a manutenção de um equilíbrio (proporção e, portanto, de uma análise comparativa) entre os meios utilizados e os fins colimados, no sentido do que para muitos tem sido também chamado de razoabilidade ou justa medida, já que mesmo uma medida adequada e necessária poderá ser desproporcional " CANOTILHO, J. J. et al (coord.). Comentários à Constituição do Brasil, 1ª ed., 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. Quando se diz que o princípio da proporcionalidade é instrumento METÓDICO do controle dos atos estatais, quer se dizer que há um método para sua aplicação, não se almejando uma ponderação direta do juiz que, por uma ideia ou idiossincrasia, resolva ser esta ou aquela a medida "proporcional". E o método é a investigação de seus três elementos: necessidade, utilidade e a proporcionalidade em sentido estrito - adequação. HUMBERTO ÁVILA resume com sucesso o método de aplicação de tais princípios: "Relativamente à razoabilidade , dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicado em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral" (Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 15ª ed., p. 194). 6.5. No caso concreto, entendo não ser possível a aplicação dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade porque, a meu sentir, o legislador ao instituir o programa de transação tributária foi expresso ao vedar no §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020, nova adesão pelo prazo de 02 (dois) anos, aqueles contribuintes com transação rescindida, como forma de evitar que os contribuintes utilizassem o programa com o propósito de perpetuar suas dívidas em constantes rescisões e novas contratações, o que se aplica ao caso, considerando a inserção de débitos oriundos de transações anteriores, inadimplidas, na nova transação apresentada pelo impetrante. Assim, entendeu o legislador por fixar um prazo de 02 (dois) anos como freio às eventuais manobras procrastinatórias, o que, penso, não foge à razoabilidade e proporcionalidade . Cito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite. 2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos . 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.)(AI 5025371-86.2024.4.04.0000, rel. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, data da decisão 15.10.2024) Do voto colho: A vedação a que contribuintes com transação rescindida formalizem nova transação pelo prazo de dois anos consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem nessa situação e se trata de medida necessária para que devedores não se utilizem da transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários. De fato, as transações regidas pela Lei n.º 13.988/2020 não preveem o pagamento de valores elevados a título de entrada - diversamente dos parcelamentos convencionais, que podem exigir o recolhimento de até 20% -, de modo que a inexistência da limitação temporal de que trata o art. 4º, §4º, da lei permitiria que devedores celebrassem sucessivamente transações sem o recolhimento de quaisquer valores ou de valores irrisórios" 6.6. Não desconheço julgados de nossa Corte Regional e do STJ que possibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade "para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte", e, inclusive já me vali de tais fundamentos para, por exemplo, determinar o restabelecimento do parcelamento para contribuinte excluído em razão do recolhimento a menor de prestação (v.g. MS 5017288-90.2016.404.7201). 6.7. Tais situações, sempre pontuo, somente podem ser aplicadas em casos excepcionais e quando efetivamente comprovada a boa-fé do contribuinte e a ausência de qualquer dano ao erário. 7. Então, não observo, ao menos neste juízo de análise preliminar, qualquer irregularidade / ilegalidade nos atos atacados. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar . Intimem-se. Desentranhem-se a petição e documentos do evento 1. Notifique-se a autoridade impetrada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09). Na hipótese de preliminares nas informações, intime-se a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10(dez) dias. Voltem, então, conclusos registrados para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0008927-46.2010.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) EXECUTADO : JORGE ALBERTO DOS SANTOS BITTAR ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (OAB DF037410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010069-11.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037668-64.2021.4.04.7200/SC IMPETRANTE : COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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