Bruno Vinicius Pandolfi

Bruno Vinicius Pandolfi

Número da OAB: OAB/SC 038761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Vinicius Pandolfi possui 150 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: BRUNO VINICIUS PANDOLFI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) Classificação de Crédito Público (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001175-51.2024.8.24.0068/SC AUTOR : LETÍCIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) RÉU : JEORGE LUCAS CORDEIRO REZZADORI ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VOMIR CORREA (OAB SC039938) DESPACHO/DECISÃO Da especificação de provas Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente , para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção . Registro que a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. Da prova oral O requerimento de produção de prova oral deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome; b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF, f) número da carteira de identidade que for portador; g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado). Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso a testemunha arrolada seja residente fora desta comarca e pretenda comparecer presencialmente no fórum , a parte que a arrolar deverá, expressamente , indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, ciente de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000422-94.2024.8.24.0068/SC (originário: processo nº 03001612520168240068/SC) RELATOR : Pedro Antônio Panerai EXECUTADO : ILSE OLDONI ADVOGADO(A) : DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) EXECUTADO : LUIZ OLDONI ADVOGADO(A) : DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000678-37.2024.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : TAIMARA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 14/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001076-47.2025.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR FATO : ADENIR PICCININ ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 14/07/2025 - Homologada a Transação Penal
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002126-45.2024.8.24.0068/SC EXEQUENTE : FARINA CIA LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem informação nos autos de pagamento voluntário e/ou impugnação. Fica itnimada  a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300208-57.2016.8.24.0081/SC AUTOR : BENEDITO ELEUTERIO DA LUZ ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) SENTENÇA Do exposto, EXTINGUO o presente processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009), uma vez que, diante do valor da causa, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o seu julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300825-22.2017.8.24.0068/SC AUTOR : CLEISON OLDONI ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) AUTOR : MELANIA APARECIDA PICOLI OLDONI ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) RÉU : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por CLEISON OLDONI e MELANIA APARECIDA PICOLI OLDONI contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC , na qual a parte autora afirma, em síntese, que teve aproximadamente 5.200m² de área apossada pelo réu em razão da construção de estrutura asfáltica no trecho de acesso ao Distrito de Nova Teutônia, na Rodovia SC-283. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 14, DOC22 ), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a faixa de domínio possui natureza de mera limitação administrativa, não gerando direito à indenização. Teceu considerações quanto às peculiaridades que deverão ser observadas no caso de acolhimento do pleito indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 18, DOC26 ). Os autos foram suspensos até o julgamento do Tema n. 1.004 do STJ ( evento 18, DOC26 ). Levantada a suspensão ( evento 48, DESPADEC1 ), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se no evento 57, DOC1 . O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Das retificações no sistema Retifiquei a classe da ação para "Procedimento Comum Cível" e a competência para "Fazenda Pública", haja vista não se tratar de ação de desapropriação, mas sim desapropriação indireta, cuja pretensão é exclusivamente indenizatória. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é o caso de julgamento antecipado do mérito . ​Quanto às questões processuais pendentes , primeiramente, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Tema n. 1.004, submeteu a julgamento a questão relativa à "Análise acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo". Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". Entretanto, a parte autora afirma ser proprietária do imóvel desde antes do apossamento. Assim, deve ser considerada parte legítima, de acordo com a teoria da asserção, porque a aferição de tais fatos dependerá de dilação probatória, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade. A inépcia da inicial também não comporta acolhimento, porque a parte autora indicou que houve apossamento de aproximadamente 5.200m², por "terem sido afetados 260 metros de comprimento na margem (lado de baixo) por, no mínimo, 20 metros de largura" ( evento 1, DOC1 , p. 2). Assim, há delimitação minimamente suficiente do objeto da lide, de modo que outros detalhes competirão a eventual prova pericial que poderá ser produzida. As questões de fato (pontos controvertidos) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito à verificação da ocorrência da desapropriação, a sua extensão a ser considerada e, caso existente, o valor econômico. E, antes de tudo, há de se verificar se a aquisição do imóvel ocorreu previamente à restrição administrativa, no esteio do Tema n. 1.004 do STJ. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à existência da responsabilidade civil do réu e a existência do direito da parte autora ser indenizada. Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , decido. Da prova documental A respeito da prova documental, o art. 434, caput , do CPC dispõe que " Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Nesse cenário, tendo em vista que não há notícia de documento novo que influenciará no julgamento do mérito (art. 435 do CPC), não há falar de dilação probatória nesse sentido. Logo, defiro a produção de prova documental consistente na documentação até então coligida aos autos. Da prova oral Defiro a produção de prova oral (arts. 442 a 463 do CPC), consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte autora ( evento 57, DOC1 ). No ponto, salienta-se que, previamente à produção de prova pericial, é necessário apurar se a aquisição da propriedade ocorreu antes do apossamento, na linha do Tema n. 1.004 do STJ, o que a parte pretende comprovar através de testemunha. Assim, d esigno audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025, às 13h. A audiência será realizada de forma mista. As partes/testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo (art. 455 do CPC). A intimação pela via judicial somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Neste caso a parte deverá adiantar as custas da diligência, do que fica dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita ou se trate de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial. São requisitos para poder participar do ato por videoconferência que a parte/testemunha/advogado possua computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), e sinal/conexão de internet suficientemente limpo para compreensão. Adverte-se que o recomendado é uma conexão com uma banda (velocidade) de, no mínimo, 2Mbps (dois megabytes). Logo, uma conexão 2G/3G (aquela fornecida pelas operadoras de telefonia) não se mostra suficiente. Rememora-se que mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca. Caso haja interesse na participação por videoconferência, caberá ao advogado informar no processo seu endereço de e-mail ou número de telefone (com WhatsApp instalado) adequado para receber o link de acesso, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato . Durante a solenidade, caberá ao advogado manter contato com a testemunha por ele arrolada para repasse do link de acesso. Em sendo necessária a reserva de sala passiva para oitiva de partes e/ou testemunhas, o que deverá ser expressamente informado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente, os autos deverão vir conclusos. Em qualquer caso, fica facultado às partes, testemunhas e advogados o comparecimento presencial ao ato , no dia e hora marcados, no Fórum da Comarca, com antecedência de 15 (quinze) minutos. Intimem-se . Requisite(m)-se , se necessário. Autoriza-se a intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, conforme necessário (Circular CGJ n.º 76/2020 e item 5.1 da Orientação CGJ n.º 12/2020). Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
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