Ellen Cristina Goncalves Pires
Ellen Cristina Goncalves Pires
Número da OAB:
OAB/SC 038691
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
298
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TJSC
Nome:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004347-67.2019.8.24.0135/SC (originário: processo nº 03009911820158240135/) RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EXECUTADO : AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5022973-29.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50229732920218240018/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049310-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO KOTARSKI ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO KOTARSKI , contra decisão prolatada pelo 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia" n. 5001653-43.2025.8.24.0062, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 , da origem): 1. O ajuizamento de demandas repetitivas por um mesmo autor, com teses genéricas e precárias, fundando-se em documentos firmados a punho, exclusivamente digitais e evidentemente produzidos para o ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes sem representar a realidade, a fim de empreender verdadeira aventura em demandas que, frequentemente, mostram-se temerárias, desde que amparadas pelo benefício da justiça gratuita, demonstram a utilização abusiva desta benesse, diante da garantia de que, havendo derrota, não haverá prejuízo a ser adimplido. No caso concreto, a parte autora ajuizou 6 (seis) demandas em um único dia, com causas de pedir similares e, de igual forma, ausente de provas ou com provas precárias dos fatos constitutivos de seu direito, evidenciando a utilização abusiva da justiça gratuita para intentar, ao que parece, aventura jurídica, prática que não somente demanda recursos, financeiros e humanos, mas, também, sobrecarrega o Poder Judiciário, prejudicando a prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados, situação que necessita ser coibida. Neste sentido, veja-se o que tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DOCUMENTAL DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESESTÍMULO À CONDUTAS DANOSAS POR MEIO DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE INCENTIVOS. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA. REQUISITOS INSATISFEITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do direito à gratuidade no recurso depende do preenchimento dos requisitos, ou seja, é acessível aos que comprovarem [CR, art. 5º, LXXIV] a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, como garantia do acesso à tutela do Poder Judiciário [CR, art. 5º, inciso XXXV]. 2. Conforme a norma processual, o indeferimento do benefício terá lugar diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, após facultar-se à parte a comprovação de seu direito [CPC, art. 99, § 2º]. 3. A presunção é relativa. Logo, a negligência documental do agravante é contrária à boa-fé objetiva. Se há impugnação, estabelece-se o contraditório, atribuindo-se o ônus documental a quem alega fazer jus. 4. Passou-se a reconhecer, em contextos de ausência dos pressupostos legais, que agentes efetuam decisões baseadas em análise racional e maximizadora de seus ganhos -- e uma alteração na estrutura de incentivos pode desestimular condutas danosas e estimular adequadas, inibindo litigância sem fundamento , por exemplo [ROSA, Alexandre Morais da; BECKER, Fernanda Elisabeth Nöthen. As custas judiciais como mecanismo de desincentivo à litigância abusiva. In: Encontro de Administração da Justiça - ENAJUS, 2018, Brasília-DF. Anais... Brasília: ENAJUS, 2018, p. 6]. 5. A concessão indiscriminada da gratuidade retira do advogado da parte contrária a eficácia imediata da cobrança dos honorários decorrentes de sua atividade profissional, justificando-se ainda mais a plena exigência dos requisitos legais. 6. Considerando que os documentos colacionados aos autos são incapazes de comprovar que a parte requerente não possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032056-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2024). Desta forma, verificada a utilização abusiva do benefício da justiça gratuita e não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido. 2. Intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Decorrido o prazo, recolhidas as custas, voltem conclusos para despacho/decisão. Não havendo o recolhimento, voltem conclusos para sentença. Inconformado, o agravante sustentou que "não deve prosperar a decisão do nobre julgador monocrático, eis que no caso em liça restou provada a existência dos requisitos essenciais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ao teor do artigo 7º da Lei 1.060/50." Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Feito o introito, registre-se que, nos moldes preconizados no Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, é impreterível a intimação da parte agravada para a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, vez que o desrespeito à dita garantia pode representar violação ao Contraditório e à Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF). Impende pontuar, todavia, que é essencial a observância à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVII, CF). Nesse sentido, in casu, os pedidos da parte agravante são concernentes unicamente ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, como a decisão que indeferiu referido benefício será mantida, o recorrido não se verá lesado de nada que até então possuía. Por causa disso, demonstra-se prescindível a intimação da parte agravada, haja vista que não será prejudicada de nenhuma forma pela decisão ora proferida. A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a despeito de o agravante afirmar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, apresentou comprovante de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em que sua faixa de renda familiar é informada como "Acima de três salários mínimos" ( evento 1, DECL6 ). Com efeito, os parâmetros para a análise da gratuidade de justiça já foram definidos na Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, regramento referendado pela Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura, segundo a qual: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Destarte, a partir da documentação acostada, conclui-se que melhor sorte não socorre ao insurgente quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto não demonstrado ser a parte hipossuficiente financeiramente o ponto de não conseguir arcar com o múnus sucumbencial. Nesse sentido já decidiu essa e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS/ALUGUEL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006504-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. PROVA DEFICITÁRIA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. 2.Ademais, já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça pelo fato de não restar comprovada nos autos, extreme de dúvida, pelo postulante, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não implica em coisa julgada material, podendo a qualquer tempo, ser reavaliada a respectiva decisão pelo Juizado a quo, mediante nova postulação pelo interessado, com arrimo em novos elementos de prova que a justifiquem e possa assim ser assegurado o direito fundamental de acesso à Justiça, a teor do art. 5º, LXXIV e XXXV da Carta Magna. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043249-72.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021). Neste compasso, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012265-97.2024.8.24.0022/SC AUTOR : JOAO ACIR DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA CARVALHO DIAS LONGHI (OAB SC038720) RÉU : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o recurso, uma vez que tempestivo. 2. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 dias, apresente as respectivas contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0320670-83.2014.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03206708320148240023/SC) RELATOR : FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE : FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELANTE : EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 43 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015660-12.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) EXEQUENTE : PIRES E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventuais valores pendentes, sob pena de lhe ser reputado o pagamento integral, com a consequente extinção do feito. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004540-87.2024.8.24.0012/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) RECORRIDO : FABIO DE SOUZA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBERTO FERREIRA ALVIM (OAB PR020043) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. sentença de parcial procedência. recurso da instituição financeira demandada. tese de regularidade da contratação. pleito subsidiário de diminuição do valor da indenização por danos morais. insubsistência. banco demandado que apenas trouxe mera indicação do número e registro de lançamento do contrato nos extratos do correntista. ausência de informações mínimas sobre a espécie de terminal de atendimento supostamente utilizada para formalização do contrato e demais outras características complementares. incerteza quanto à forma da contratação que torna a declaração de inexistência do débito medida de rigor. inscrição do nome do consumidor no cadastro dos inadimplentes, portanto, indevida. danos morais presumidos. quantum indenizatório que está de acordo com o padrão usualmente adotado por esta turma recursal em casos semelhantes. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001275-90.2023.8.24.0019/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : EVANI DE MEDEIROS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sentença de parcial procedência. recurso da parte autora. pleito de majoração da indenização por danos morais e fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. acolhimento. dívida inexistente. fato incontroverso. inscrição indevida no cadastro dos inadimplentes. danos morais presumidos. quantum indenizatório fixado em primeiro grau que é insuficiente para compensar o efetivo abalo anímico causado pelo apontamento indevido. majoração do valor da indenização que, portanto, é medida de rigor. termo inicial dos juros de mora que, ademais, deve corresponder à data do evento danoso, tendo em vista a ausência de vínculo contratual entre as partes. súmula 54 do stj. RECURSO CONHECIDO E provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, com isso, MAJORAR a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido nos termos da fundamentação, mantendo incólume, no mais, a sentença recorrida. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316013-98.2014.8.24.0023/SC APELANTE : FRANCISCO RANGEL EFFTING (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) APELANTE : EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 58, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 35, RELVOTO1 e evento 49, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne ao direito de arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de revogação antecipada do mandato por iniciativa do mandante. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "no contrato celebrado em 08.10.1992, constou previsão expressa do pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo patrocinado pelos recorrentes"; "extrai-se da cláusula colacionada no acórdão que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa da casa bancária – como é o caso dos autos -, o recebimento dos honorários advocatícios estaria condicionado ao êxito nas demandas judiciais propostas"; "em setembro de 2010, o banco recorrido tomou a iniciativa de rescindir unilateralmente o contrato, ocasião em que constituiu novos procuradores nos processos em andamento, o que impôs obstáculo ao implemento da condição – conclusão das etapas/fases processuais e, por consequência, impediu os recorrentes de auferir uma justa remuneração pelos anos de trabalho prestado". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o contrato firmado entre as partes previa a remuneração por etapas processuais, e a situação não se enquadra na hipótese de remuneração exclusivamente por sucumbência ou êxito na demanda. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 35, RELVOTO1 ): No tocante à remuneração dos honorários convencionais, a previsão é de que esta era vinculada a cada processo acompanhado pelo causídico, nos seguintes termos: "Os honorários contratuais para a execução dos procedimentos jurídicos nas ações em que foram constituídos eram pagos na medida em que atos processuais específicos eram efetivados, mediante a solicitação ao Banco e o envio da documentação comprobatória da realização do ato, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes". Nessa linha, a informação é corroborada no evento 12, DOC30 - autos de origem , onde consta o contrato de prestação de serviços , regendo a forma de contraprestação dos honorários contratuais de acordo com a fase processual e o tipo de ação. A propósito, colaciona-se: TABELA N. 1 – AÇÕES: EXECUÇÃO / ORDINÁRIA / BUSCA E APREENSÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE / PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIAS E CONCORDATAS FAIXAS (Cr$1.00) DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS FASE 1 (%) FASE 2 (%) FASE 3 (%) TOTAL% 1 Até 3.500.000 1,13 2,62 3,75 7,50 2 3.500.001 a 7.000.000 0,90 2,10 3,00 6,00 3 7.000.001 a 10.500.000 0,68 1,57 2,25 4,50 4 10.500.001 a 14.000.000 0,57 1,30 1,88 3,75 5 14.000.001 a 17.500.000 0,45 1,05 1,50 3,00 6 17.500.001 a 21.000.000 0,38 0,74 1,13 2,25 7 Acima de 21.000.000 0,30 0,45 0,75 1,50 FASE 1 - O percentual dessa fase incidirá sobre o valor ajuizado da ação, na entrega da petição (após distribuída a ação). FASE 2 - O percentual dessa fase incidirá sobre o valor da sentença transitada em julgado ou da avaliação, no ato das mesmas. Para as Execuções de Sentenças oriundas das ações Ordinárias, será adiantado 50% do percentual na sentença transitada em julgado ou confirmada em segunda instância. Os 50% restantes serão pagos no ato da apresentação do laudo de avaliação do bem penhorado, se houver. Em havendo liquidação do débito após a sentença transitada em julgado ou confirmada, sem efetuar-se a penhora, será paga a fase 3 diretamente. FASE 3 - Na recuperação final, será dado o percentual dessa fase sobre o valor da mesma para as Execuções e Ordinárias. Nas ações de Busca e Apreensão e Reintegração de posse o percentual se aplicará sobre o valor da venda do bem. - Entende-se por recuperação final a efetiva entrada do numerário para o SFBCN. Não obstante as alegações de nulidade do contrato por ser um documento de adesão que beneficia tão somente o apelado, o escritório de advocacia permaneceu por quase 20 anos vinculado ao banco, sem insurgir-se quanto à forma de remuneração. Ademais, não há como alegar hipossuficiência ou incapacidade técnica quanto aos termos descritos, pois a parte contratada detém amplo conhecimento jurídico, não podendo ser presumido qualquer vício de consentimento. Nesse vértice, salienta-se que o Código Civil, no art. 166 e seguintes, dispõe que para a configuração de negócio jurídico válido, entre outros requisitos, são imprescindíveis a capacidade da pessoa e a ausência de vício de consentimento. Entretanto, o autor não traz elementos que demonstrem que foi ludibriado pelo réu ou que agiu em erro, nem mesmo a sua incapacidade de fato. A não ser que se comprove o oposto, presume-se que o autor possui capacidade civil plena e, portanto, entendimento para a prática dos atos da vida civil. A respeito do arbitramento de honorários advocatícios contratuais, em hipótese de rescisão do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente quando no contrato estiver prevista cláusula com remuneração exclusivamente por meio de honorários sucumbenciais ou ad exitum . [...] Entretanto, necessário proceder ao distinguishing na situação vertente, pois no contrato firmado entre as partes há expressa previsão de remuneração por fases do processo, conforme já exposto na tabela supracitada. Desse modo, não há falar na aplicação do art. 22, § 2° do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) quando há contrato por escrito com expressa manifestação de vontade das partes, que nele pactuaram forma específica de remuneração, cuja situação não se enquadra na hipótese de remuneração exclusivamente por sucumbência ou êxito na demanda. Consoante voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP, em 15/12/2021, " referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados . Nesse sentido, veja-se trecho do REsp 1.290.109/PR, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013: " Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados ". [...] Ainda, no tocante ao arbitramento dos honorários, tem-se que esteve deve ser realizado quando da ausência de manifestação de vontade das partes, não sendo a hipótese dos autos, pois o contrato é claro quanto à remuneração parcial para cada fase do processo. (grifos no original) Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58. Intimem-se.