Thiago Rafael Vieira

Thiago Rafael Vieira

Número da OAB: OAB/SC 038669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Rafael Vieira possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJBA
Nome: THIAGO RAFAEL VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003343-70.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 20/06/2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Acolho os embargos opostos para, sanando a omissão apontada, indeferir momentaneamente a produção de prova pericial, já que a eventual apuração de prejuízos somente será averiguada em caso de procedência da pretensão, dependendo da análise relativa ao mérito, não tendo se estabelecido definitivamente sequer o direito da autora em comercializar os produtos e da acionada em impedir o fornecimento. Com efeito, em caso de se verificar, após a devida instrução, eventualmente, que a acionada age em exercício regular de direito, inócua será qualquer perícia. Assim, eventual perícia somente será efetuada em também eventual fase de cumprimento de sentença. Fale a parte acionada, em 5 dias, sobre a alegação de descumprimento da liminar. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 13h30. Intimem-se as partes, para colheita de seus depoimentos pessoais, sob pena de confesso, devendo os advogados apresentarem, se não já o tiverem feito, as testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 10 dias, cabendo a cada patrono a sua intimação, na forma do art. 455 do CPC. I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME e outros (3) Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200), PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO (OAB:BA28996) REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F. e outros Advogado(s): NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB:BA38669), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079), CRISTIANO KORBES STEFFEN (OAB:SC26347)   DECISÃO   Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por lojistas que se identificam como integrantes do grupo "Casa do Tricolor", em face do Esporte Clube Bahia SAF e da empresa de materiais esportivos Martins Materiais Esportivos Ltda., alegando práticas de concorrência desleal, obstrução de fornecimento de produtos oficiais e outras condutas supostamente abusivas que teriam levado ao esvaziamento econômico das atividades das autoras. As requeridas, em contestações distintas, refutam a tese inicial. Alega a primeira, Martins Materiais Esportivos Ltda., em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas licenciada do clube e a decisão de interromper o fornecimento partiu exclusivamente do Esporte Clube Bahia, não havendo relação contratual com as autoras. Por sua vez, o clube, sustenta que age no legítimo exercício de seu direito de proteção da marca e de seus ativos imateriais, nos termos da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) e da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/23). É o breve relatório, DECIDO:  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, não merece acolhimento. A exclusão da segunda ré do polo passivo, nesta fase incipiente, implicaria prejulgamento de mérito e violação ao princípio do contraditório, notadamente quando os fatos imputados indicam a existência de nexo de colaboração material que deve ser esclarecido mediante regular instrução processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Ficam assim fixados como pontos controvertidos da presente demanda: a) a eventual existência de condutas configuradoras de concorrência desleal por parte dos réus, com destaque para a obstrução de fornecimento e a suposta atuação perante terceiros no sentido de descredenciar os autores; b) a prática, pelas autoras, de marketing de emboscada por associação, com uso indevido da marca e dos elementos distintivos do clube sem autorização; c) a legalidade ou ilicitude das medidas adotadas pelas rés, à luz do ordenamento jurídico; d) a existência e extensão de eventuais danos materiais e morais sofridos pelos demandantes. Partes legítimas e bem representadas, presente o interesse, dou o feito por saneado. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, devendo, necessariamente, esclarecer a pertinência de cada uma indicada. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003343-70.2025.8.24.0139/SC IMPETRANTE : IGREJA A VERDADE QUE LIBERTA ADVOGADO(A) : PAULO DA VEIGA MARTINS JUNIOR (OAB RS108392) ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB SC038669) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, constato que a Autoridade apontada como coatora é o Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com sede em Florianópolis. Logo, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Isto porque, "será competente o juízo no qual a autoridade coatora tenha sede. Esse critério é funcional, isto é, leva-se em conta que o juízo daquele foro esteja mais habilitado a processar a causa. [...]" (PEREIRA, Hélio do Valle. O Novo Mandado de Segurança, Florianópolis: Conceito, 2010, p. 53) É exatamente o caso dos autos. Sobre o assunto, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE EMBARGO LAVRADOS POR AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL EM SÃO MIGUEL DO OESTE. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NA COMARCA DE CAMPO ERÊ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA DE OFÍCIO. Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida conforme a sede funcional da autoridade apontada como coatora e sua categoria profissional.  Trata-se de competência absoluta e que não pode ser prorrogada. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300621-46.2017.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-02-2019). - destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - SEDE DA AUTORIDADE COATORA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - SISTEMA DE ECONOMIAS - ILEGALIDADE - ATO DE AUTORIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.    1. A competência (absoluta) no mandado de segurança se fixa pela sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. No caso concreto, o writ foi impetrado contra ato praticado pelo Superintendente Regional de Negócios do Oeste da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan. Logo, a competência era mesmo da Vara da Fazenda Pública de Chapecó, pois ali estava o domicílio funcional do impetrado. Não era caso de debitar a representação processual ao Presidente da Casan (que seria então o coator). A impetração deve ser direcionada em relação àquele responsável pela conduta e que tenha poderes para fazer cumprir decisão judicial. No caso de o juízo impor a revisão do cálculo da tarifa, o vero impetrado teria aptidão para tanto, não sendo necessário convocar o dirigente máximo da sociedade de economia mista.   2. É ilícita a cobrança de tarifa de água pelo valor mínimo multiplicado pelo número de economias do imóvel (STJ, Tema 414). Trata-se, ademais, de ato de autoridade (ou de império), não meramente de gestão comercial, passível de correção pela via mandamental.   Recurso e remessa desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0501542-79.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-10-2018). - destaquei. Colhe-se, ainda, da lição de Eduardo Arruda Alvim: " Sendo a competência definida em função da Autoridade Coatora, à evidência trata-se de competência funcional e, por isso mesmo, tem natureza absoluta, não podendo ser prorrogada e podendo (rectius, devendo) ser reconhecida de ofício pelo Judiciário eventual incompetência. " (Mandado de Segurança no Direito Tributário, p. 87) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA , e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008989-77.2021.8.24.0082/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : MATHEUS WASCHOW MINATTO ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB SC038669) ADVOGADO(A) : JEAN MARQUES REGINA (OAB RS059445) ADVOGADO(A) : FREDERICO FONTANARI DE QUADROS (OAB RS073830) ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 27/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 131 - 20/03/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 130 - 22/01/2025 - Decisão interlocutória
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008989-77.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE : MATHEUS WASCHOW MINATTO ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB SC038669) ADVOGADO(A) : JEAN MARQUES REGINA (OAB RS059445) ADVOGADO(A) : FREDERICO FONTANARI DE QUADROS (OAB RS073830) ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, conforme já autorizado em decisão anterior, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, exceto se já ocorreu anteriormente. Nesse caso, será arquivado (art. 921, §2º, do CPC) e monitorado o prazo da prescrição intercorrente.
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