Josiane Jackeline Lima Machado De Vasconcelos Werlich

Josiane Jackeline Lima Machado De Vasconcelos Werlich

Número da OAB: OAB/SC 038500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: JOSIANE JACKELINE LIMA MACHADO DE VASCONCELOS WERLICH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000580-46.2021.8.24.0007/SC AUTOR : SAIMON PEREIRA ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690) ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210) RÉU : SILVANA REGINA BORTOLON PAPENBORG ADVOGADO(A) : ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826) RÉU : PAULO AFONSO MARIA PAPENBORG ADVOGADO(A) : ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826) RÉU : PARK LOG CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO(A) : JOSIANE JACKELINE LIMA MACHADO DE VASCONCELOS WERLICH (OAB SC038500) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) ADVOGADO(A) : DIANA ROSITA NIEHUES (OAB SC042716) RÉU : PAPENBORG LATICINIOS LTDA ADVOGADO(A) : ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826) RÉU : MARIO JOSE JOANES PAPENBORG ADVOGADO(A) : ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826) RÉU : MARIA DA CONCEICAO DE SANTANA PAPENBORG ADVOGADO(A) : ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826) RÉU : JOHANNES EUSEBIUS MARIA PAPENBORG ADVOGADO(A) : ÍTALO JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC008826) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar a sentença e, acolhendo a impugnação, revogar a justiça gratuita concedida ao autor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001702-81.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : CEZAR TADEU PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSIANE JACKELINE LIMA MACHADO DE VASCONCELOS WERLICH (OAB SC038500) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da existência de título executivo extrajudicial acostado à inicial e demonstrativo atualizado do débito (art. 798, inc. I, do CPC), RECEBO a petição inicial. 2. Preliminarmente, NOMEIO o exequente como fiel depositário da(a) via(s) original(is) do(s) título(s) que acompanha(m) a petição inicial, sendo que não poderá dar qualquer destinação a esse(s) sem prévia autorização do juízo. 2.1 Salienta-se que, havendo necessidade e quando solicitados pelo juízo, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) ser apresentados pelo fiel depositário. 3. CITE-SE a parte executada pessoalmente, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. 3.1 O Oficial de Justiça, em observância aos §§ 1º e 2º do art. 829 do Código de Processo Civil, deverá, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora dos bens e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto. Na mesma ocasião, deverá intimar a parte executada, conforme as disposições do art. 841 do CPC. 3.2 Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC. 3.3 EXPEÇA-SE precatória para cumprimento do ato, caso necessário. 3.4 Não sendo encontrado a parte executada, proceda-se conforme o art. 830 do CPC. 3.5 Em caso de infrutífera a citação pessoal, fica, desde já, DEFERIDO eventual pedido de citação via WhatsApp , com base no art. 246, ‘caput’, do Código de Processo Civil, no Pedido de Providências, autos SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, na Circular n.° 222/2020 e na Resolução CNJ n.º 354/2020. 3.5.1 A citação deverá observar rigorosamente as disposições do art. 212 do CPC, os procedimentos estabelecidos na CGJ-Circular n. 222/2020 e os critérios de autenticidade do destinatário, incluindo número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 3.5.2 O Cartório deverá incluir no corpo do mandado o número de telefone da parte executada. Caso essa informação não conste nos autos, a parte exequente será intimada a fornecê-las no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 3.6 Se a parte executada não for encontrada no endereço e no telefone informado nos autos , o Cartório Judicial deverá proceder, independente de nova conclusão, da seguinte forma: [a] INTIMAR a parte exequente para fornecer um novo endereço ou requerer o que entender por direito, ciente de que optando pelo pedido de citação por edital, deverá demonstrar minuciosamente que esgotou todos os meios para localização da parte executada; [b] comprovado o insucesso na localização da parte executada, INSERIR o processo no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS” para obter informações adicionais sobre outros endereçospor meio do acesso automatizado às bases de dados conveniadas (sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), nos termos do disposto na Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 3.6.1 Aportado a lista de endereços encontrados, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação, no caso de múltiplos resultados. 3.6.2 Consigna-se, oportunamente, que somente após as tentativas de citação em todos os endereços disponíveis da parte executada é que os autos deverão ser remetidos conclusos para análise de eventual pedido de citação por edital. 3.7 Fica advertida a parte executada que se a quitação integral da dívida, ocorrer no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos em 5% (cinco por cento), conforme estabelece o art. 827, § 1º, do CPC. 4. Perfectibilizada a citação e decorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento , poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 213 do CPC, (i) independente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos e, em sendo o caso, arguir eventual incompetência relativa (territorial) ou absoluta (relação de consumo), ou (ii) fazer uso da prerrogativa prevista no art. 916 do CPC. 4.1 Em tempo, registra-se que os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 4.1.1. Caso sejam opostos nos mesmos autos da Execução, DESENTRANHEM-SE e AUTUEM-SE na forma estabelecida pelo art. 914, §1° do CPC, certificando-se o ocorrido. 5. Havendo o decurso do prazo assinalado, sem pagamento ou sem concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução , ​em conformidade com as diretrizes constitucionais que fundamentam o princípio da eficiência (art. 37, caput , da Constituição da República Federativa do Brasil) e considerando a garantia da razoável duração do processo e dos meios necessários para assegurar a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução deve ser orientado pelo interesse do credor (art. 797, caput, do Código de Processo Civil), havendo pedido expresso da(s) parte(s) exequente(s) acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, DEFIRO , de forma sucessiva, os seguintes atos de expropriação, ressaltando que estes se encontram condicionados e limitados ao postulado pelo(s) exequente(s). Em se tratando de executado(a) revel, fluirão seus prazos em cartório a contar da publicação da decisão/ato ordinatório nos autos (art. 346 do CPC), exceto na hipótese de se manifestar espontaneamente nos autos. Consigna-se, oportunamente, que: [a] a juntada de cálculo atualizado da dívida a cada requerimento da parte credora agiliza o processamento do presente cumprimento, uma vez que evita despachos/atos ordinatórios determinando tal diligência e suas consequências (publicação, petição, juntada, nova conclusão, etc.). [b] a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; [c] a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) “[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017). Acaso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela(s) parte(s) credora(s), da modificação da situação financeira da(s) parte(s) devedora(s), tal pedido resta INDEFERIDO , nos termos do item '6'. [d] medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. 5.1 Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, fica DEFERIDO , desde logo, o pedido de penhora on-line formulado pela(s) parte(s) exequente(s). Portanto, PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD , de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s) (CPC, art. 854). Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, ou seja, 30 (trinta) dias, observado o cálculo atualizado da dívida exequenda apresentado pelo(s) exequente(s). Exitosa a diligência: Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE , via SISBAJUD , à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais) , PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (arts. 836, caput , e 854, § 1º, ambos do CPC). Em sequência, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente (AR/MP), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [a] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, [b] a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. a) Decorrido o prazo sem manifestação da(s) parte(s) executada(s) , CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação , o que fica desde logo deferido. Outrossim, o Cartório Judicial deverá, independente de nova conclusão , intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) os dados bancários necessários à expedição de alvará para transferência eletrônica da quantia penhorada, caso ainda não o tenha feito. b) Apresentada impugnação à penhora , INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. Após, REMETAM-SE os autos conclusos no localizador destinado à análise dos processos urgentes para análise. 5.2 Sem êxito a diligência ou em caso de satisfação apenas parcial do débito: 5.2.1 Em havendo requerimento, fica, desde já, DEFERIDA a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD , a fim de verificar a existência de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Havendo veículos registrados, sem anotação de alienação fiduciária , INCLUA-SE , desde logo, a devida restrição de transferência do respectivo bem, a fim de prevenir terceiros e assegurar o direito do(s) credor(es). Comprovada a existência de veículo de propriedade da(s) parte(s) executada(s), DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) constritos pelo RENAJUD , por termo nos autos, conforme disciplina o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. a. Todavia, preliminarmente, deverá o Cartório Judicial promover a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1 . indicar(em) a FIPE do referido automóvel (CPC, art. 871, IV); a.2. acostar(em) aos autos o dossiê do veículo 1 ; a.3. manifestar(em) seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. b. Apresentadas as informações requeridas ao item 'a', LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora, remoção [se for o caso] e depósito (ou carta precatória se for o caso), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação [FIPE]. Em caso de remoção do bem em mãos do(s) credor(es), caberá ao oficial de justiça solicitar previamente a disponibilização dos meios necessários para a perfectibilização da remoção. c. Não localizado o automotivo pelo oficial de justiça, deverá(ão) a(s) parte(s) devedora(s) ser(em) intimada(s) pessoalmente, via AR/MP, para informar(em) seu paradeiro, em cinco dias, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. d. Na sequência, INCLUA-SE no RENAJUD o registro de constrição do veículo e DÊ-SE ciência da penhora ao(s) credor(es), a fim de atualizar o débito e indicar a medida expropriatória pretendida, também no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver veículo com registro de alienação fiduciária , a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: a. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o dossiê do veículo, bem como indique a instituição financeira [devendo constar CNPJ, nome e endereço]; b. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, sobre notadamente o [a] seu valor, [b] número de parcelas adimplidas, [c] pendentes e [d] em atraso; e, c. com a resposta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 5.2.2 Outrossim, infrutíferas as medidas supracitadas e havendo requerimento formulado pela(s) parte(s) exequente(s), DEFIRO a consulta, por meio da ferramenta SIGEN+ , de semoventes registrados em nome da(s) parte(s) executada(s), nos termos do Provimento n. 32/2021. Muito embora em outros processos este juízo já tenha deferido a penhora por termos nos autos - imediatamente ao resultado positivo da consulta, constatou-se a necessidade de expedição de mandado de penhora, vez que a propriedade dos semoventes se dá pela tradição e a não regularização dos proprietários perante à CIDASC atrasava, de certo modo, o prosseguimento e resultado útil ao processo. Portanto, obtendo resultado positivo com a consulta: a. EXPEÇA-SE mandado de penhora; b. Havendo requerimento, AUTORIZO o depósito do semovente penhorado em mãos do(s) exequente(s), todavia, não aceitando o encargos, estes permanecerão em mãos do(s) devedor(es), devendo este(s) ser(em) intimado(s) acerca da penhora; c. DETERMINO a avaliação dos semoventes, a ser realizada na mesma oportunidade da penhora, devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; d. DETERMINO , assim que juntada aos autos o auto de penhora e da avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o cumprimento do item 'd', retornem os autos conclusos para deliberação. Todavia, não havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) acerca da medida expropriatória pretendida. 5.2.3 Igualmente, DEFIRO o pedido de buscas das declarações de Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema INFOJUD , do último ano (Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR, de Operações Imobiliárias -DOI, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica - DIRPF e DIRPJ). A presente medida deverá ser cumprida de acordo com o artigo 5º, inciso II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Realizada a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para ciência, assim como para atualizar(em) o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender(em) de direito. 5.2.4 Se ainda infrutíferas as medidas acima deferidas, DEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Realizada a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para ciência, assim como para atualizar(em) o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender(em) de direito. 5.2.5 Havendo pedido, DETERMINO a utilização do sistema PREVJUD , a fim de obter informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário eventualmente percebido pelo executado. Realizada a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para ciência, assim como para atualizar(em) o débito e requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender(em) de direito. 5.2.6 Uma vez requerido, DEFIRO a expedição de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC) - exceto automóveis e imóveis, que podem ser penhorados por termo nos autos, conforme itens abaixo -, observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade da(s) parte(s) devedora(s) indicado pela(s) parte(s) credora(s) – deprecando-se a medida, caso o bem esteja em Comarca de outro Estado. O(S) exequente(s) deverá(ão) junto ao pedido recolher(em) a diligência do Oficial de Justiça, salvo se beneficiário(s) da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. 5.2.7 Na hipótese de possuir(em) a(s) parte(s) devedora(s) ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, cabendo à(s) parte(s) requerente(s) comprovar(em) a existência de tal ação, DEFIRO a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC). Comprovada a existência de ação em que a(s) parte(s) devedora(s) possa(m) receber crédito , fica deferida a supracitada penhora, expedindo-se então ofício ao Juízo onde tramita o feito para efetivação e registro da medida. Cumprida a medida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) para ciência, e a(s) parte(s) credora(s) para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 5.2.8 Também, DEFERIDA a penhora de imóvel por termo dos autos (art. 845, § 1º, CPC), desde que a(s) parte(s) credora(s) junte(m) aos autos certidão atualizada do imóvel, em que figure(m) a(s) parte(s) devedora(s) como proprietária(s) registral(is). EXPEÇA-SE termo de penhora sobre o(s) imóvel(is) indicado(s) pelo(s) exequente(s), fazendo constar a(s) parte(s) executada(s), proprietária(s) registral(is) do(s) imóvel(is), como depositária(s), até segunda ordem (art. 845, § 1°, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, cabe "[...] ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial" . Expedido o termo , INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover(em) e comprovar(em) nos autos a respectiva averbação do termo de penhora na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). Outrossim, em igual prazo, deverá(ão) apresentar o demonstrativo do débito atualizado. Cumprido o determinado , PROCEDA-SE à avaliação do bem, no qual deverá constar: [a] a descrição do imóvel; [b] a indicação de seu estado; [c] a aferição de seu valor; e, [d] se comporta cômoda divisão, consoante disposição dos arts. 870 e 872, I a II e § 1º, do Código de Processo Civil. Perfectibilizada a penhora , com o respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (art. 841 e 917, § 1º, do CPC). Se o(s) executado(s) não houver(em) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente, de preferência por AR/MP (art. 841, § 2º, do CPC). Igualmente, INTIME(M)-SE também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Outrossim, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) informar(em) se pretende(em) a adjudicação do bem ou a alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (art. 879, II, do CPC). 5.2.9 Acaso negativas as diligências acima determinadas, registra-se, desde logo, que o pedido de inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) junto ao SERASAJUD deverá prosperar, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Consigna-se que a responsabilidade pela retirada do(s) nome(s) da(s) parte(s) devedora(s) do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da(s) parte(s) exequente(s), conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. Com efeito, DEFIRO a diligência ora pleiteada. 6. Registra-se que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017). Com efeito, INDEFIRO , desde já, nova utilização dos sistemas já utilizados ou de diligências já tentadas nos autos, caso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela(s) parte(s) credora(s), da modificação da situação financeira da(s) parte(s) devedora(s). 7. Partindo-se da mesma premissa delineada no item '5' da presente deliberação, desde logo, INDEFIRO as medidas abaixo explicitadas: 7.1 O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ( CAGED ) é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Demais disso, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD . Portanto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. 7.2 INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. Isso porque, "o CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, por meio da referida plataforma, conquanto este juízo tenha deferido a medida em alguns casos, observa-se, em análise mais acurada ao propósito da ferramenta, a incompatibilidade e inadequação da medida pretendida. Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]. Partindo de tal premissa, a utilização da CNIB, em consonância com a finalidade que lhe é precípua, deve circunscrever-se a casos em que há previsão normativa/típica da medida de indisponibilidade de bens e não indiscriminadamente. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25/1/2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" . Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: [a] www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; [b] www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; [c] https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. 7.3 INDEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, porquanto não criado com a finalidade de satisfação dos procedimentos executórios. 7.4 INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ , sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENSEC PARA A OBTENÇÃO DE DADOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADO DEFERIMENTO DO USO DA CENSEC PARA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE ATOS RELATIVOS À PARTE EXECUTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TEM CHANCELADO TAL PROVIDÊNCIA, PORQUANTO O ALUSIVO SISTEMA É ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA QUE A PROVIDÊNCIA SEJA DETERMINADA JUDICIALMENTE. PARTE EXEQUENTE QUE DEVE TOMAR AS MEDIDAS AO SEU ALCANCE, PORQUANTO A EXECUÇÃO SE PROCESSA PELO SEU INTERESSE NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066147-45.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). 7.5 INDEFIRO o pedido de consulta de bens imóveis pertencentes à(s) parte(s) executada(s) por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) . Isso porque aludida diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante simples acesso ao site www.centralrisc.com.br . Logo, não há justificativas plausíveis para transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 8. Constatada a desídia do(s) procurador(es) da(s) parte(s) exequente(s) diante das intimações para perfectibilizar os atos constritivos acima deferidos, fica, desde já, DETERMINADA a intimação pessoal da(s) parte(s) exequente(s), mediante carta com aviso de recebimento (AR/MP) e no prazo de 5 (cinco) dias, para dar(em) andamento útil e regular ao processo, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e  § 1º, do CPC). 9. Por fim, após o cumprimento das medidas previstas na presente decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) demonstrativo atualizado do débito, e requerer(em) o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 9.1 Transcorrido o prazo sem manifestação , SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, PROCEDA-SE ao arquivamento administrativo, nos termos do item 8.2. 9.2 Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis , independentemente de nova intimação da(s) parte(s) exequente(s), PROCEDA-SE o arquivamento administrativo dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 9.3 Oportunamente, consigna-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano , conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 9.4 Decorrido o prazo de prescrição intercorrente , INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 1 . https://www.sc.gov.br/servicos/veiculo-emitir-certidao-de-propriedade-de-veiculos-detran-digital
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2181672-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro de Sorocaba; 2ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1027247-39.2024.8.26.0602; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: R. L. T.; Advogada: Priscila Nogueira Melchior (OAB: 232273/SP); Agravado: W. M. E.; Advogada: Josiane Jackeline Lima Machado de Vasconcelos Werlich (OAB: 38500/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042499-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042499-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) AGRAVADO : BRUNA FERNANDA KRACHINSKI ADVOGADO(A) : JOSIANE JACKELINE LIMA MACHADO DE VASCONCELOS WERLICH (OAB SC038500) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de BRUNA FERNANDA KRACHINSKI , restou vertida nos seguintes termos: A penhora sobre os direitos possessórios de bem imóvel está disposta no art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil. Entretanto, a fim de garantir a eficácia da medida e não atingir direito de terceiros, é necessária a demonstração de que o executado exerce a posse sobre o bem cujos direitos possessórios se requer a constrição, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO MAS NÃO ANALISADO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PEDIDO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO UTILIZA O BEM PARA MORADIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGADA DATADA DOS ANOS DE 2003-2006 . ADEMAIS, AQUISIÇÃO PELO EMBARGANTE ANTERIOR À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAVAME À ÉPOCA. PROVA SUFICIENTE DA POSSE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM, POR MEIO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DAS FATURAS DE ÁGUA E IPTU. CANCELAMENTO DA PENHORA NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001896-47.2022.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023). (Destaquei) 1. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado pela exequente ao evento 130 ante a evidente dificuldade de comprovação do real exercício do direito possessório da executada sobre o imóvel, sobretudo porque a documentação apresentada com a inicial remonta ao ano de 2016 ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ), não sendo possível prever que tal situação ainda perdure, além da problemática para respectiva alienação do direito e transformação em pecúnia para quitação do débito exequendo. 2. Considerando o insucesso na localização de bens pela parte exequente, retornem ao arquivo na forma determinada ao evento 123. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão " a fim de que seja deferida a penhora sobre os direitos possessórios/contratuais do imóvel", de modo que deve ser determinada "a expedição de mandado de constatação da posse do imóvel, com a consequente lavratura do termo de penhora respectivo e a expedição do mandado de avaliação ". Assevera a necessidade da " expedição de Mandado de Constatação para que o oficial de justiça competente verifique e certifique o exercício da posse direta pelo Executado sobre o imóvel descrito, confirmando o direito possessório e viabilizando a medida de constrição pretendida ". Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002912-44.2022.8.24.0041/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) EXECUTADO : BRUNA FERNANDA KRACHINSKI ADVOGADO(A) : JOSIANE JACKELINE LIMA MACHADO DE VASCONCELOS WERLICH (OAB SC038500) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto e da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Na análise do juízo de retratação (art. 1.018, § 1°, do CPC), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto até o presente momento, cumpra-se a decisão agravada. 3.1. Concedido o efeito, suspendam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5111395-28.2022.8.24.0023/SC APELANTE : DAYANA DALLABRIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A) : JOSIANE JACKELINE LIMA MACHADO DE VASCONCELOS WERLICH (OAB SC038500) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte apelante, Dayana Dallabrida , pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais ( evento 82, doc.1 ). Assim, foi intimada a juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse ( evento 11 ). Em resposta, a requerente acostou documentos de identidade referentes às filhas e companheiro, contrato de prestação de serviços advocatícios, notas fiscais de prestação de serviços do período de 01 à 04/2025,extrato bancário em nome de Dayana Dallabrida Sociedade Individual de Advocacia, documentação de bolsa escolar referente às dependentes, comprovantes de despesas de pessoa jurídica, despesas familiares, declaração de imposto de renda de pessoa física em nome da requerente referente ao ano de 2023, documentação da situação financeira do companheiro ( evento 15 ). Em análise, destaca-se que os rendimentos de sócios ou titular de microempresa apresentados IR são de R$ 109,865,25 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) ( evento 15, doc.15 ), não condizem com o valor mensal de 5.000,00 apresentados em nota fiscal ( evento 15, doc.6 , doc.7 , doc.8 e doc.9 ), valor o qual a requerente declara como sua única  renda, bem como sendo todo o sustento de sua família ( evento 15, doc.1 ). Observa-se, ainda, em análise à documentação acostada pelo autor, junto às contrarrazões, ainda na origem, ( evento 99, doc.3, autos de origem ), que o companheiro da requerente, sr. Fabio Andrade de Araújo, figura como sócio em empresa ativa, fato não mencionado neste juízo. Desta forma, a apelante/ré deixou de esclarecer as dúvidas quanto à renda familiar total, hipótese que fragiliza a alegação de hipossuficiência. Destaca-se que este Tribunal adota os parâmetros da Resolução 15/2014 da Defensoria Pública do Estado para deferimento da benesse, que prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (...) § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Sobre esse tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013869-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024 - grifo nosso). Ainda, verifica-se que a requerente alega que a renda da sua  família é complementada com ajuda de familiares próximos ( evento 15, doc.1 ). No entanto, não apresentou registros que ratifiquem tais alegações e ainda deixou de colacionar extratos bancários de pessoa física, o que inviabiliza a análise da hipossuficiência alegada. Por fim, destaca-se que a requerente trouxe aos autos, na origem, certidão de bens móveis emitida pelo Detran/SC na qual consta 9 veículos em seu nome ( evento 82, doc.28 ). Dessa forma, conclui-se que não foram apresentados nos autos documentos suficientes que demonstrem de forma satisfatória a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado e que comprovem dificuldades financeiras que impeçam a parte requerente de arcar com as despesas processuais. A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057190-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024 - grifo nosso). Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, independentemente da data de vencimento que constar no boleto a ser gerado, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos.