Gustavo Costa Ferreira
Gustavo Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 038481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
GUSTAVO COSTA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2184449-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro de Guarulhos; 3ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1023726-22.2025.8.26.0224; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda; Advogado: Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC); Advogado: Francisco Yukio Hayashi (OAB: 38522/SC); Agravado: Natus Reparação e Locação de Equipamentos Ltda EPP; Advogada: Lilian Ferreira Bono Alves (OAB: 105129/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035906-59.2024.8.24.0008/SC AUTOR : PIETRA GUGEL SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA JULIA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC071155) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) RÉU : MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência de instrução e julgamento. Audiência por videoconferência . A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, acessível via smartphones , tablets e computadores. Os advogados e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link a ser-lhes informado quando da designação da audiência, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Intimação da testemunha e envio do link pela parte. As testemunhas (máximo 3 para cada parte) deverão ser intimadas pela parte que as arrolou – ou por seu advogado, caso constituído -, nos moldes do art. 455 do CPC. Cabe ao advogado enviar o link de participação à parte que representa e às testemunhas. O procurador/parte, ao intimar a testemunha, deve esclarecer que ela deve ficar disponível a partir do horário designado para início da audiência, de posse de documento de identidade com foto. Informação sobre eventual dificuldade . Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial pelo WhatsApp (47) 3321-7211. Ao intimar a testemunha, o advogado deve informá-la também deste número para eventual contato. Informação dos telefones. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado , com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone , bem como da parte e das testemunhas. Estímulo ao acordo e cooperação dos advogados . Pautados nos deveres éticos de estímulo à solução consensual, boa-fé e cooperação processuais (arts. 3º, §3º, 5º e 6º CPC), roga-se aos advogados , com todo o respeito, que mantenham, desde já, contato direto para apurar eventuais opções de acordo , definir a controvérsia e as provas a serem produzidas na audiência, visando com isso otimizar a sua organização e alcançar o seu objetivo. A parte que tiver interesse na audiência de forma presencial, deverá manifestar-se em 10 dias, de forma justificada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042502-77.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GUSTAVO COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) EXEQUENTE : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) EXEQUENTE : JÚLIA FERRUZZI POSSARI ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) EXEQUENTE : JULIANO GALLOTTI FERRARESI ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) EXEQUENTE : FRANCISCO YUKIO HAYASHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : JÚLIA FERRUZZI POSSARI (OAB SC068646) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Fica a parte exequente intimada, desde já, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), para viabilizar futura expedição de alvará em seu favor, caso os referidos dados não tenham sido informados na petição inicial. Com a expedição do alvará, intime-se o credor para manifestar-se acerca de seus interesses. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para extinção. No tocante aos honorários advocatícios, o seu regime varia de acordo com o valor do crédito: a) se sujeito à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) , os honorários só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC 1 . Nesse caso, fixe-os desde já em 10% sobre o valor da execução; b) se sujeito à expedição de RPP (Requisição para Pagamento por Precatório) , só serão cabíveis honorários caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035906-59.2024.8.24.0008/SC AUTOR : PIETRA GUGEL SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : ANA JULIA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC071155) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) RÉU : MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência AIJ - Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia: 01/08/2025 15:30:00 Na oportunidade, não havendo produção de prova oral, o processo será julgado. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021). Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo. A sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM3ZDMwM2UtZmY4OC00MThhLWIzOWYtMjdiYzkwNmVmMzgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Os advogados (caso houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, sob as penas da lei. A parte autora deverá acessar a sala, ciente que poderá ensejar a extinção (art .51 inciso I, da Lei 9.099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA E ENVIO DO LINK PELA PARTE. As testemunhas (máximo 3 para cada parte) deverão ser intimadas pela parte que as arrolou – ou por seu advogado, caso constituído -, nos moldes do art. 455 do CPC. Cabe ao advogado enviar o link de participação à parte que representa e às testemunhas. O procurador/parte, ao intimar a testemunha, deve esclarecer que ela deve ficar disponível a partir do horário designado para início da audiência, de posse de documento de identidade com foto, e somente deverá acessar a sala virtual após receber o respectivo comando nesse sentido, a ser enviado pelo procurador/parte que a tiver arrolado, no momento em que determinado pelo magistrado. ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95). INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL DIFICULDADE. Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial pelo WhastApp (47) 3321-7211. Ao intimar a testemunha, o advogado deve informá-la também deste número para eventual contato. INFORMAÇÃO DOS TELEFONES. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte e das testemunhas. ESTÍMULO AO ACORDO E COOPERAÇÃO. Por fim, pautados nos deveres éticos e funcionais previstos no art. 3º, §3º, e art. 6º, do CPC, podem os advogados, desde já, manter contato direto para apurar as opções para eventual acordo, definir a controvérsia e as provas que serão produzidas na audiência, visando, na audiência, a solução consensual ou, não sendo possível, a otimização dos atos a serem praticados na audiência. A parte que tiver interesse na audiência de forma presencial, deverá manifestar-se em 10 dias, de forma justificada.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5361940-28.2023.8.09.0112-3Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAtivo: Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda.Polo Passivo: Município de NerópolisDECISÃOFoi juntado aos autos o Parecer Técnico Ambiental, conforme documento constante na mov. 53.O Município requereu o reconhecimento da inadequação do veículo utilizado para o transporte de resíduos, o que teria ocasionado o extravasamento do material na via pública, resultando em sua consequente contaminação ambiental (mov.60).A Promovente, por sua vez, impugnou o laudo pericial (mov.61), alegando que o resíduo derramado seria incapaz de causar dano ambiental. Sustentou, ainda, que o parecer técnico foi elaborado em desconformidade com o caput e § 2º do art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando-se inconclusivo e carente de fundamentação técnica adequada. Alegou, ademais, que há indícios de que o texto foi redigido com uso excessivo de inteligência artificial, o que comprometeria sua credibilidade. Impugnou também a manifestação apresentada pelo Município, reiterando os mesmos fundamentos.Diante disso, requereu a desconsideração do Parecer Técnico Ambiental juntado na mov. 55, em razão de sua elaboração em desacordo com o art. 473 do CPC; a desconstituição do perito signatário do referido parecer e a nomeação de novo expert pelo Juízo; bem como a restituição ao Juízo dos valores pagos ao especialista designado na mov. 33.O Ministério Público, em manifestação constante da mov. 65, posicionou-se de forma favorável à parte Requerente, ressaltando que o parecer técnico não atende aos parâmetros exigidos pelo Código de Processo Civil, por se mostrar genérico e desprovido de análise crítica consistente. Destacou, ainda, que o laudo foi redigido com o auxílio de inteligência artificial e que a forma como esse recurso foi utilizado no caso concreto suscita dúvidas razoáveis quanto à efetiva atuação técnica do perito.Era o que cabia relatar.Antes de que seja tomada qualquer decisão em relação ao laudo pericial, é importante se atentar ao que dita o Art. 477, § 2º do Código de Processo Civil:Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Nesse sentido, segue entendimento recente deste tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SENTENÇA PROFERIDA COM PREJUÍZO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 477, § 2º, DO CPC . EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A PONTOS ESPECÍFICOS DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1. Em abono ao que prevê a regra do art. 477, § 2º, do CPC, após apresentado o laudo de exame pericial, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 2 . Em hipóteses tais, a prolação prematura da sentença mérito ? sem o encaminhamento dos autos ao perito para esclarecimentos, conforme a previsão do art. 477, § 2º, do CPC ?, delimita erro de procedimento com aptidão de justificar a aplicação da sanção de nulidade, haja vista implicar cerceamento ao exercício do direito de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5398922-30.2022.8.09 .0127 PIRES DO RIO, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei). Nos termos do Código de Processo Civil e com o objetivo de prevenir eventual nulidade processual ou cerceamento de defesa, deixo, por ora, de proferir decisão definitiva quanto ao pedido de desconsideração do parecer técnico.Determino a intimação do perito responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça todos os pontos controvertidos em seu laudo, podendo, se necessário, complementá-lo, de modo a sanar as dúvidas e questionamentos apresentados pelas partes.Após a manifestação — ou a inércia — do perito, dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem.Decorrido esse prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.Com o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5009080-08.2025.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO : BARBARA GERLACH DA SILVA ZIEMATH ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, POR PERDA DE OBJETO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é viúva/filho de Cláudio Alves Da Costa, o qual constituiu atividade econômica, enquanto autônomo, junto à Prefeitura de Goiânia, tendo como inscrição no Cadastro de Atividade Econômica - CAE o nº 756539. Continua sustentando que, após o falecimento, ao promover o inventário judicial, foi verificado que constavam débitos tributários em aberto junto ao ente municipal, referentes a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o que impediam a continuidade da partilha de bens deixados pelo ora representado, falecido em abril de 2024.. Todavia, afirma que, apesar de não ter dado baixa no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, o contribuinte estava impossibilitado de exercer a atividade econômica, em razão de incapacitada por acidente grave, o que demonstra a cobrança indevida do referido tributo por ausência de fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025. Sustenta que, para continuar com o processo de inventário, apesar da cobrança irregular, pagou todos os referidos débitos, obtendo, assim, a certidão municipal negativa de débitos. Aduz, por fim, que tendo em vista a ausência do fato gerador, tem direito à repetição de indébito dos valores pagos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade dos débitos oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vinculados ao cadastro municipal nº 756539, por ausência de fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025 e condenar a parte requerida à repetição de indébito do referido valor pago. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que o cadastro da parte requerente está ativo perante a administração municipal, o que gera a presunção do exercício da atividade e, portanto, a ocorrência do fato gerador para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Diante tais fundamento, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da inexistência do débito relativo a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e repetição de indébito de valores pagos indevidamente. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN está previsto no artigo 156, da Constituição Federal, sendo regulamentado por meio do Decreto-Lei nº 406/68 e da Lei Complementar nº 116/2003: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse toar, o artigo 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, que trata das normas gerais sobre o referido tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que o fato gerador desse tributo é a própria prestação de serviços: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. No âmbito municipal, convém destacar que a Lei nº 5.040/75 (Código Tributário Municipal), vigente a época, disciplinava quem é o sujeito passivo da obrigação tributária, categoria onde a parte autora foi enquadrada, como profissional autônomo, nos termos do artigo 53, inciso II, devendo haver a inscrição no cadastro municipal, para que atividades afins possam ser realizadas. De consequência, uma vez inscrito no cadastro municipal, ao encerrar as suas atividades, o contribuinte tem a obrigação acessória de proceder à baixa. Enquanto não realizado o requerimento de baixa, apesar da simples existência de inscrição no cadastro municipal não acarretar a obrigação de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, há a presunção relativa de que o serviço foi prestado, ficando a cargo do sujeito passivo da relação, no caso a parte requerente, o ônus de comprovar a ausência do fato gerador da obrigação tributária. Ou seja, embora não enseje, por si só, a obrigação de pagamento do imposto em comento, a existência de inscrição como profissional autônomo no Cadastro de Atividade Econômica - CAE, não baixada pelo contribuinte, gera presunção relativa da ocorrência do fato gerador (prestação do serviço), que pode ser elidida mediante prova em contrário. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO MUNICIPAL. BAIXA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A existência de inscrição no cadastro municipal enseja presunção relativa do exercício da atividade profissional, que pode ser elidido por prova em contrário, como ocorreu in casu, já que a autora/apelada comprovou a sua mudança de domicílio profissional. 2. A obrigação acessória sem previsão legal específica não pode ser exigida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível nº 0233855-44.2017.8.09.0044, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 1º/02/2021, DJe 1º/02/2021).” 10. Desse modo, não há que se falar em obrigação de pagamento do tributo tão somente por não ter o contribuinte procedido à baixa de sua inscrição, eis que se trata de mero descumprimento de obrigação acessória. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATO GERADOR. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Tratando-se de caso de duplo grau de jurisdição, a sentença deve ser reexaminada de ofício, quando o juízo de origem não determina a remessa necessária. 2- O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço (Lei Complementar n. 116/2003), devendo o contribuinte efetivar sua inscrição em cadastro municipal, a qual gera a presunção relativa de exercício profissional, a qual só pode ser afastada por provas inequívocas a serem produzidas pelo interessado. 3- Encerradas as atividades, o contribuinte tem a obrigação acessória de cancelar seu Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto ao município. 4- Demonstrado, todavia, que no período referente à exação o executado já trabalhava de empregado em outra empresa, desconstituída está a presunção de ocorrência do fato gerador, derivada da inscrição no cadastro municipal de contribuintes. 5- No entanto, à luz do princípio da causalidade, o contribuinte que não promover a baixa regular de seu cadastro perante a repartição tributária, responde pelos ônus da sucumbência. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária n° 0134925-31, Rel. RONNIE PAES SANDRE, DJe de 29/06/2023). Trazendo tais premissas para o caso sub judice, da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora possui cadastro na condição de profissional autônomo, registrado no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE sob o nº 756539 (fl. 18, arquivo PDF). Cumpre salientar que referido cadastro é indispensável para a cobrança do tributo em questão, de competência do Município de Goiânia, o que gera a obrigação tributária acessória ao contribuinte de informar ao Poder Público competente eventual encerramento das atividades como autônomo, a fim de evitar a exação tributária. Quanto a esse ponto, depreende-se que a própria parte requerente também informou que não procedeu a baixa da inscrição atempadamente, vindo a requerê-la apenas em fevereiro de 2025. Não obstante, conforme já mencionado em linhas anteriores, a mera inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE não enseja a incidência do tributo, sobretudo quando exista prova da ausência de prestação de serviços. Na hipótese, a parte demandante alega que, apesar da existência do citado cadastro, não houve a ocorrência do fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025, uma vez que o contribuinte estava impossibilitado de exercer a atividade econômica em razão de acidente grave, situação que perdurou até abril de 2024, momento em que veio a óbito, o que afasta a incidência do imposto em questão referido interstício. Com enfoque, do conjunto probatório apresentado, denoto que os relatórios médicos apresentados (fl. 11 a 13, arquivo PDF) comprovam a incapacidade do contribuinte de exercer suas atividades profissionais, em razão de graves sequelas por acidente de queda, ficando em estado comatoso: PACIENTE CLAUDIO ALVES DA COSTA APRESENTA SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE, ESTADO COMATOSO PERSISTENTE, SENDO DEPENDENTE DE CUIDADOS DE EQUIPE MULTIDISCPLINAR (ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA E MÉDICA) EM TEMPO INTEGRAL. COM DIETA VIA GASTROSTOMIA, VENTILAÇÃO VIA TRAQUEOSTOMIA E DIURESE VIA CISTOSTOMIA. O GRAU DE SEQUELA NEUROLÓGICA É GRAVE E, OBVIAMENTE, INCAPACITANTE ( POIS A DEFINIÇÃO DE ESTADO COMATOSO PERSISTENTE É: O coma, ou estado comatoso, é um estado de inconsciência, do qual quem nele cai não pode ser despertado; essa condição - caracterizada pela falta de resposta a estímulos dolorosos, mudanças de luz e sons - prejudica o ciclo sono-vigília e impossibilita qualquer ação voluntária). SENDO ASSIM, O PROGNÓSTICO NEUROLÓGICO DO PACIENTE É RUIM. Inclusive, é de se perceber que o óbito no ano de 2024 veio a ocorrer em razão de traumatismo crânio encefálico por queda, o que corrobora com as alegações da exordial (fl. 15, arquivo PDF). Além disso, denoto que foi apresentada aos autos sentença procedente de ação de curatela (fl. 58, arquivo PDF) que não deixa duvidas quanto a situação incapacitante do ora falecido, desde o acidente até a dada de seu falecimento. Ora, uma vez comprovada a ausência de desempenho de atividades no intervalo de julho de 2023 até a data do óbito e, por óbvio, em momento posterior, é de dessumir que não houve prestação de serviços pelo profissional no Município de Goiânia e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador nesse período, de modo que a cobrança do tributo é indevida. Nesse cenário, o que se pode dessumir é que a Municipalidade fundamenta a citada cobrança exclusivamente na existência da inscrição municipal, deixando de trazer aos autos qualquer elemento probatório ou tese jurídica capaz de convencer este Juízo da ocorrência de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificação do direito autoral. Logo, por todo o exposto, diante da comprovação da ausência de prestação de serviços afigura-se descabida a cobrança do tributo aqui discutido, no período de julho de 2023 a janeiro de 2025, por ausência de fato gerador. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). AUTÔNOMO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TERMO DE CONFISSÃO. RELATIVIZADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE BAIXA CADASTRAL QUE NÃO SE SOBREPÕE A REALIDADE DOS FATOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORAÇÃO. 1. A confissão de dívida não inibe a discussão de aspectos jurídicos da dívida tributária, bem como a discussão de aspectos fáticos da obrigação quando se tratar de casos de nulidade ou anulabilidade do débito. No caso, o demandante reclama pela anulabilidade dos lançamentos por ausência do fato jurídico para incidência do ISSQN. 2. A existência de inscrição no cadastro municipal enseja presunção relativa do exercício da atividade profissional, o qual pode ser elidido por prova em contrário. 3. Na espécie, a parte demandante demonstrou a inexistência de prestação de serviços nesta circunscrição em períodos específicos, o que torna defeso a incidência do tributo. 4. A prestação de informações ao Fisco Municipal referentes à inscrição, assim como a cessação das atividades compete aos prestadores de serviços. Entretanto, a ausência de baixa do cadastro não pode se sobrepor a realidade dos fatos, tampouco a inexistência de fato gerador. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5174889-04.2016.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019) Ressalto que a parte requerente juntou os comprovantes de pagamento dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do período aqui vindicado, de modo que faz jus à repetição de indébito, de forma simples, dos valores pagos indevidamente de julho de 2023 a janeiro de 2025 (fls. 29 a 56, arquivo PDF), no valor de R$ 5.036,16 (cinco mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do que exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto a parte requerida não se desincumbiu em trazer aos autos elementos comprobatórios da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.1 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado. Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência, em face da parte autora, dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos ao período de julho de 2023 a janeiro de 2025, conforme descrito na inicial, por ausência do respectivo fato gerador. Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida à repetição do indébito tributário no valor de R$ 5.036,16 (cinco mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; e iii) para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito. Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Michelle Rosa Ivasse Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é viúva/filho de Cláudio Alves Da Costa, o qual constituiu atividade econômica, enquanto autônomo, junto à Prefeitura de Goiânia, tendo como inscrição no Cadastro de Atividade Econômica - CAE o nº 756539. Continua sustentando que, após o falecimento, ao promover o inventário judicial, foi verificado que constavam débitos tributários em aberto junto ao ente municipal, referentes a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o que impediam a continuidade da partilha de bens deixados pelo ora representado, falecido em abril de 2024.. Todavia, afirma que, apesar de não ter dado baixa no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, o contribuinte estava impossibilitado de exercer a atividade econômica, em razão de incapacitada por acidente grave, o que demonstra a cobrança indevida do referido tributo por ausência de fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025. Sustenta que, para continuar com o processo de inventário, apesar da cobrança irregular, pagou todos os referidos débitos, obtendo, assim, a certidão municipal negativa de débitos. Aduz, por fim, que tendo em vista a ausência do fato gerador, tem direito à repetição de indébito dos valores pagos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade dos débitos oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vinculados ao cadastro municipal nº 756539, por ausência de fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025 e condenar a parte requerida à repetição de indébito do referido valor pago. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que o cadastro da parte requerente está ativo perante a administração municipal, o que gera a presunção do exercício da atividade e, portanto, a ocorrência do fato gerador para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Diante tais fundamento, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da inexistência do débito relativo a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e repetição de indébito de valores pagos indevidamente. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN está previsto no artigo 156, da Constituição Federal, sendo regulamentado por meio do Decreto-Lei nº 406/68 e da Lei Complementar nº 116/2003: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse toar, o artigo 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, que trata das normas gerais sobre o referido tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que o fato gerador desse tributo é a própria prestação de serviços: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. No âmbito municipal, convém destacar que a Lei nº 5.040/75 (Código Tributário Municipal), vigente a época, disciplinava quem é o sujeito passivo da obrigação tributária, categoria onde a parte autora foi enquadrada, como profissional autônomo, nos termos do artigo 53, inciso II, devendo haver a inscrição no cadastro municipal, para que atividades afins possam ser realizadas. De consequência, uma vez inscrito no cadastro municipal, ao encerrar as suas atividades, o contribuinte tem a obrigação acessória de proceder à baixa. Enquanto não realizado o requerimento de baixa, apesar da simples existência de inscrição no cadastro municipal não acarretar a obrigação de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, há a presunção relativa de que o serviço foi prestado, ficando a cargo do sujeito passivo da relação, no caso a parte requerente, o ônus de comprovar a ausência do fato gerador da obrigação tributária. Ou seja, embora não enseje, por si só, a obrigação de pagamento do imposto em comento, a existência de inscrição como profissional autônomo no Cadastro de Atividade Econômica - CAE, não baixada pelo contribuinte, gera presunção relativa da ocorrência do fato gerador (prestação do serviço), que pode ser elidida mediante prova em contrário. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO MUNICIPAL. BAIXA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A existência de inscrição no cadastro municipal enseja presunção relativa do exercício da atividade profissional, que pode ser elidido por prova em contrário, como ocorreu in casu, já que a autora/apelada comprovou a sua mudança de domicílio profissional. 2. A obrigação acessória sem previsão legal específica não pode ser exigida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível nº 0233855-44.2017.8.09.0044, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 1º/02/2021, DJe 1º/02/2021).” 10. Desse modo, não há que se falar em obrigação de pagamento do tributo tão somente por não ter o contribuinte procedido à baixa de sua inscrição, eis que se trata de mero descumprimento de obrigação acessória. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATO GERADOR. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Tratando-se de caso de duplo grau de jurisdição, a sentença deve ser reexaminada de ofício, quando o juízo de origem não determina a remessa necessária. 2- O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço (Lei Complementar n. 116/2003), devendo o contribuinte efetivar sua inscrição em cadastro municipal, a qual gera a presunção relativa de exercício profissional, a qual só pode ser afastada por provas inequívocas a serem produzidas pelo interessado. 3- Encerradas as atividades, o contribuinte tem a obrigação acessória de cancelar seu Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto ao município. 4- Demonstrado, todavia, que no período referente à exação o executado já trabalhava de empregado em outra empresa, desconstituída está a presunção de ocorrência do fato gerador, derivada da inscrição no cadastro municipal de contribuintes. 5- No entanto, à luz do princípio da causalidade, o contribuinte que não promover a baixa regular de seu cadastro perante a repartição tributária, responde pelos ônus da sucumbência. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária n° 0134925-31, Rel. RONNIE PAES SANDRE, DJe de 29/06/2023). Trazendo tais premissas para o caso sub judice, da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora possui cadastro na condição de profissional autônomo, registrado no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE sob o nº 756539 (fl. 18, arquivo PDF). Cumpre salientar que referido cadastro é indispensável para a cobrança do tributo em questão, de competência do Município de Goiânia, o que gera a obrigação tributária acessória ao contribuinte de informar ao Poder Público competente eventual encerramento das atividades como autônomo, a fim de evitar a exação tributária. Quanto a esse ponto, depreende-se que a própria parte requerente também informou que não procedeu a baixa da inscrição atempadamente, vindo a requerê-la apenas em fevereiro de 2025. Não obstante, conforme já mencionado em linhas anteriores, a mera inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE não enseja a incidência do tributo, sobretudo quando exista prova da ausência de prestação de serviços. Na hipótese, a parte demandante alega que, apesar da existência do citado cadastro, não houve a ocorrência do fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025, uma vez que o contribuinte estava impossibilitado de exercer a atividade econômica em razão de acidente grave, situação que perdurou até abril de 2024, momento em que veio a óbito, o que afasta a incidência do imposto em questão referido interstício. Com enfoque, do conjunto probatório apresentado, denoto que os relatórios médicos apresentados (fl. 11 a 13, arquivo PDF) comprovam a incapacidade do contribuinte de exercer suas atividades profissionais, em razão de graves sequelas por acidente de queda, ficando em estado comatoso: PACIENTE CLAUDIO ALVES DA COSTA APRESENTA SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE, ESTADO COMATOSO PERSISTENTE, SENDO DEPENDENTE DE CUIDADOS DE EQUIPE MULTIDISCPLINAR (ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA E MÉDICA) EM TEMPO INTEGRAL. COM DIETA VIA GASTROSTOMIA, VENTILAÇÃO VIA TRAQUEOSTOMIA E DIURESE VIA CISTOSTOMIA. O GRAU DE SEQUELA NEUROLÓGICA É GRAVE E, OBVIAMENTE, INCAPACITANTE ( POIS A DEFINIÇÃO DE ESTADO COMATOSO PERSISTENTE É: O coma, ou estado comatoso, é um estado de inconsciência, do qual quem nele cai não pode ser despertado; essa condição - caracterizada pela falta de resposta a estímulos dolorosos, mudanças de luz e sons - prejudica o ciclo sono-vigília e impossibilita qualquer ação voluntária). SENDO ASSIM, O PROGNÓSTICO NEUROLÓGICO DO PACIENTE É RUIM. Inclusive, é de se perceber que o óbito no ano de 2024 veio a ocorrer em razão de traumatismo crânio encefálico por queda, o que corrobora com as alegações da exordial (fl. 15, arquivo PDF). Além disso, denoto que foi apresentada aos autos sentença procedente de ação de curatela (fl. 58, arquivo PDF) que não deixa duvidas quanto a situação incapacitante do ora falecido, desde o acidente até a dada de seu falecimento. Ora, uma vez comprovada a ausência de desempenho de atividades no intervalo de julho de 2023 até a data do óbito e, por óbvio, em momento posterior, é de dessumir que não houve prestação de serviços pelo profissional no Município de Goiânia e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador nesse período, de modo que a cobrança do tributo é indevida. Nesse cenário, o que se pode dessumir é que a Municipalidade fundamenta a citada cobrança exclusivamente na existência da inscrição municipal, deixando de trazer aos autos qualquer elemento probatório ou tese jurídica capaz de convencer este Juízo da ocorrência de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificação do direito autoral. Logo, por todo o exposto, diante da comprovação da ausência de prestação de serviços afigura-se descabida a cobrança do tributo aqui discutido, no período de julho de 2023 a janeiro de 2025, por ausência de fato gerador. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). AUTÔNOMO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TERMO DE CONFISSÃO. RELATIVIZADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE BAIXA CADASTRAL QUE NÃO SE SOBREPÕE A REALIDADE DOS FATOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORAÇÃO. 1. A confissão de dívida não inibe a discussão de aspectos jurídicos da dívida tributária, bem como a discussão de aspectos fáticos da obrigação quando se tratar de casos de nulidade ou anulabilidade do débito. No caso, o demandante reclama pela anulabilidade dos lançamentos por ausência do fato jurídico para incidência do ISSQN. 2. A existência de inscrição no cadastro municipal enseja presunção relativa do exercício da atividade profissional, o qual pode ser elidido por prova em contrário. 3. Na espécie, a parte demandante demonstrou a inexistência de prestação de serviços nesta circunscrição em períodos específicos, o que torna defeso a incidência do tributo. 4. A prestação de informações ao Fisco Municipal referentes à inscrição, assim como a cessação das atividades compete aos prestadores de serviços. Entretanto, a ausência de baixa do cadastro não pode se sobrepor a realidade dos fatos, tampouco a inexistência de fato gerador. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5174889-04.2016.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019) Ressalto que a parte requerente juntou os comprovantes de pagamento dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do período aqui vindicado, de modo que faz jus à repetição de indébito, de forma simples, dos valores pagos indevidamente de julho de 2023 a janeiro de 2025 (fls. 29 a 56, arquivo PDF), no valor de R$ 5.036,16 (cinco mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do que exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto a parte requerida não se desincumbiu em trazer aos autos elementos comprobatórios da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.1 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado. Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência, em face da parte autora, dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos ao período de julho de 2023 a janeiro de 2025, conforme descrito na inicial, por ausência do respectivo fato gerador. Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida à repetição do indébito tributário no valor de R$ 5.036,16 (cinco mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; e iii) para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito. Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Michelle Rosa Ivasse Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é viúva/filho de Cláudio Alves Da Costa, o qual constituiu atividade econômica, enquanto autônomo, junto à Prefeitura de Goiânia, tendo como inscrição no Cadastro de Atividade Econômica - CAE o nº 756539. Continua sustentando que, após o falecimento, ao promover o inventário judicial, foi verificado que constavam débitos tributários em aberto junto ao ente municipal, referentes a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o que impediam a continuidade da partilha de bens deixados pelo ora representado, falecido em abril de 2024.. Todavia, afirma que, apesar de não ter dado baixa no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, o contribuinte estava impossibilitado de exercer a atividade econômica, em razão de incapacitada por acidente grave, o que demonstra a cobrança indevida do referido tributo por ausência de fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025. Sustenta que, para continuar com o processo de inventário, apesar da cobrança irregular, pagou todos os referidos débitos, obtendo, assim, a certidão municipal negativa de débitos. Aduz, por fim, que tendo em vista a ausência do fato gerador, tem direito à repetição de indébito dos valores pagos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade dos débitos oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vinculados ao cadastro municipal nº 756539, por ausência de fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025 e condenar a parte requerida à repetição de indébito do referido valor pago. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que o cadastro da parte requerente está ativo perante a administração municipal, o que gera a presunção do exercício da atividade e, portanto, a ocorrência do fato gerador para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Diante tais fundamento, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da inexistência do débito relativo a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e repetição de indébito de valores pagos indevidamente. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN está previsto no artigo 156, da Constituição Federal, sendo regulamentado por meio do Decreto-Lei nº 406/68 e da Lei Complementar nº 116/2003: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse toar, o artigo 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, que trata das normas gerais sobre o referido tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que o fato gerador desse tributo é a própria prestação de serviços: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. No âmbito municipal, convém destacar que a Lei nº 5.040/75 (Código Tributário Municipal), vigente a época, disciplinava quem é o sujeito passivo da obrigação tributária, categoria onde a parte autora foi enquadrada, como profissional autônomo, nos termos do artigo 53, inciso II, devendo haver a inscrição no cadastro municipal, para que atividades afins possam ser realizadas. De consequência, uma vez inscrito no cadastro municipal, ao encerrar as suas atividades, o contribuinte tem a obrigação acessória de proceder à baixa. Enquanto não realizado o requerimento de baixa, apesar da simples existência de inscrição no cadastro municipal não acarretar a obrigação de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, há a presunção relativa de que o serviço foi prestado, ficando a cargo do sujeito passivo da relação, no caso a parte requerente, o ônus de comprovar a ausência do fato gerador da obrigação tributária. Ou seja, embora não enseje, por si só, a obrigação de pagamento do imposto em comento, a existência de inscrição como profissional autônomo no Cadastro de Atividade Econômica - CAE, não baixada pelo contribuinte, gera presunção relativa da ocorrência do fato gerador (prestação do serviço), que pode ser elidida mediante prova em contrário. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO MUNICIPAL. BAIXA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A existência de inscrição no cadastro municipal enseja presunção relativa do exercício da atividade profissional, que pode ser elidido por prova em contrário, como ocorreu in casu, já que a autora/apelada comprovou a sua mudança de domicílio profissional. 2. A obrigação acessória sem previsão legal específica não pode ser exigida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível nº 0233855-44.2017.8.09.0044, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 1º/02/2021, DJe 1º/02/2021).” 10. Desse modo, não há que se falar em obrigação de pagamento do tributo tão somente por não ter o contribuinte procedido à baixa de sua inscrição, eis que se trata de mero descumprimento de obrigação acessória. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATO GERADOR. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Tratando-se de caso de duplo grau de jurisdição, a sentença deve ser reexaminada de ofício, quando o juízo de origem não determina a remessa necessária. 2- O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço (Lei Complementar n. 116/2003), devendo o contribuinte efetivar sua inscrição em cadastro municipal, a qual gera a presunção relativa de exercício profissional, a qual só pode ser afastada por provas inequívocas a serem produzidas pelo interessado. 3- Encerradas as atividades, o contribuinte tem a obrigação acessória de cancelar seu Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto ao município. 4- Demonstrado, todavia, que no período referente à exação o executado já trabalhava de empregado em outra empresa, desconstituída está a presunção de ocorrência do fato gerador, derivada da inscrição no cadastro municipal de contribuintes. 5- No entanto, à luz do princípio da causalidade, o contribuinte que não promover a baixa regular de seu cadastro perante a repartição tributária, responde pelos ônus da sucumbência. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária n° 0134925-31, Rel. RONNIE PAES SANDRE, DJe de 29/06/2023). Trazendo tais premissas para o caso sub judice, da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora possui cadastro na condição de profissional autônomo, registrado no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE sob o nº 756539 (fl. 18, arquivo PDF). Cumpre salientar que referido cadastro é indispensável para a cobrança do tributo em questão, de competência do Município de Goiânia, o que gera a obrigação tributária acessória ao contribuinte de informar ao Poder Público competente eventual encerramento das atividades como autônomo, a fim de evitar a exação tributária. Quanto a esse ponto, depreende-se que a própria parte requerente também informou que não procedeu a baixa da inscrição atempadamente, vindo a requerê-la apenas em fevereiro de 2025. Não obstante, conforme já mencionado em linhas anteriores, a mera inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE não enseja a incidência do tributo, sobretudo quando exista prova da ausência de prestação de serviços. Na hipótese, a parte demandante alega que, apesar da existência do citado cadastro, não houve a ocorrência do fato gerador no período de julho de 2023 a janeiro de 2025, uma vez que o contribuinte estava impossibilitado de exercer a atividade econômica em razão de acidente grave, situação que perdurou até abril de 2024, momento em que veio a óbito, o que afasta a incidência do imposto em questão referido interstício. Com enfoque, do conjunto probatório apresentado, denoto que os relatórios médicos apresentados (fl. 11 a 13, arquivo PDF) comprovam a incapacidade do contribuinte de exercer suas atividades profissionais, em razão de graves sequelas por acidente de queda, ficando em estado comatoso: PACIENTE CLAUDIO ALVES DA COSTA APRESENTA SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE, ESTADO COMATOSO PERSISTENTE, SENDO DEPENDENTE DE CUIDADOS DE EQUIPE MULTIDISCPLINAR (ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA E MÉDICA) EM TEMPO INTEGRAL. COM DIETA VIA GASTROSTOMIA, VENTILAÇÃO VIA TRAQUEOSTOMIA E DIURESE VIA CISTOSTOMIA. O GRAU DE SEQUELA NEUROLÓGICA É GRAVE E, OBVIAMENTE, INCAPACITANTE ( POIS A DEFINIÇÃO DE ESTADO COMATOSO PERSISTENTE É: O coma, ou estado comatoso, é um estado de inconsciência, do qual quem nele cai não pode ser despertado; essa condição - caracterizada pela falta de resposta a estímulos dolorosos, mudanças de luz e sons - prejudica o ciclo sono-vigília e impossibilita qualquer ação voluntária). SENDO ASSIM, O PROGNÓSTICO NEUROLÓGICO DO PACIENTE É RUIM. Inclusive, é de se perceber que o óbito no ano de 2024 veio a ocorrer em razão de traumatismo crânio encefálico por queda, o que corrobora com as alegações da exordial (fl. 15, arquivo PDF). Além disso, denoto que foi apresentada aos autos sentença procedente de ação de curatela (fl. 58, arquivo PDF) que não deixa duvidas quanto a situação incapacitante do ora falecido, desde o acidente até a dada de seu falecimento. Ora, uma vez comprovada a ausência de desempenho de atividades no intervalo de julho de 2023 até a data do óbito e, por óbvio, em momento posterior, é de dessumir que não houve prestação de serviços pelo profissional no Município de Goiânia e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador nesse período, de modo que a cobrança do tributo é indevida. Nesse cenário, o que se pode dessumir é que a Municipalidade fundamenta a citada cobrança exclusivamente na existência da inscrição municipal, deixando de trazer aos autos qualquer elemento probatório ou tese jurídica capaz de convencer este Juízo da ocorrência de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificação do direito autoral. Logo, por todo o exposto, diante da comprovação da ausência de prestação de serviços afigura-se descabida a cobrança do tributo aqui discutido, no período de julho de 2023 a janeiro de 2025, por ausência de fato gerador. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). AUTÔNOMO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TERMO DE CONFISSÃO. RELATIVIZADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE BAIXA CADASTRAL QUE NÃO SE SOBREPÕE A REALIDADE DOS FATOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORAÇÃO. 1. A confissão de dívida não inibe a discussão de aspectos jurídicos da dívida tributária, bem como a discussão de aspectos fáticos da obrigação quando se tratar de casos de nulidade ou anulabilidade do débito. No caso, o demandante reclama pela anulabilidade dos lançamentos por ausência do fato jurídico para incidência do ISSQN. 2. A existência de inscrição no cadastro municipal enseja presunção relativa do exercício da atividade profissional, o qual pode ser elidido por prova em contrário. 3. Na espécie, a parte demandante demonstrou a inexistência de prestação de serviços nesta circunscrição em períodos específicos, o que torna defeso a incidência do tributo. 4. A prestação de informações ao Fisco Municipal referentes à inscrição, assim como a cessação das atividades compete aos prestadores de serviços. Entretanto, a ausência de baixa do cadastro não pode se sobrepor a realidade dos fatos, tampouco a inexistência de fato gerador. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5174889-04.2016.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019) Ressalto que a parte requerente juntou os comprovantes de pagamento dos débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do período aqui vindicado, de modo que faz jus à repetição de indébito, de forma simples, dos valores pagos indevidamente de julho de 2023 a janeiro de 2025 (fls. 29 a 56, arquivo PDF), no valor de R$ 5.036,16 (cinco mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do que exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto a parte requerida não se desincumbiu em trazer aos autos elementos comprobatórios da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.1 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado. Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência, em face da parte autora, dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos ao período de julho de 2023 a janeiro de 2025, conforme descrito na inicial, por ausência do respectivo fato gerador. Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida à repetição do indébito tributário no valor de R$ 5.036,16 (cinco mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; e iii) para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito. Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Michelle Rosa Ivasse Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito