Alexandre Bernardon
Alexandre Bernardon
Número da OAB:
OAB/SC 038460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
313
Total de Intimações:
345
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ALEXANDRE BERNARDON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000485-14.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE : ANELIO MARTIORI ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000586-25.2025.8.24.0068/SC AUTOR : EVA PRESTES BORGES JUNGES ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Da especificação de provas Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente , para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção . Registro que a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. Da prova oral O requerimento de produção de prova oral deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome; b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF, f) número da carteira de identidade que for portador; g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado). Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso a testemunha arrolada seja residente fora desta comarca e pretenda comparecer presencialmente no fórum , a parte que a arrolar deverá, expressamente , indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, ciente de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082088-53.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : LEONILDA FATIMA SCHOSSLER ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais : AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias , ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI). Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC. Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal , também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente. Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000859-77.2023.8.24.0034/SC AUTOR : JORGINA CORREIA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pugna a parte autora para realização de perícia sobre a assinatura realizada a rogo por José da Silva do contrato objeto do litígio. A medida, contudo, deve ser indeferida. Reza o Código de Processo Civil (destaquei): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isso porque o objeto da perícia consistia em determinar a efetiva participação da autora - e não de terceiros - no contrato objeto do litígio - matéria que, aliás, sequer foi aventada na exordial ou em réplica. Dessa forma, indefiro o requerimento de nova perícia. 2 - Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais ao perito, o qual deverá fornecer dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097591-51.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : SANTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO (OAB SC048232) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5126790-84.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ELENIR PRADEICZUK SIQUEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 337, § § 1º, 2° e 3° e art. 485, V e § 3°, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro o pedido de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002449-50.2024.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : ZELINDA CERUTTI ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001135-87.2024.8.24.0256/SC (originário: processo nº 50000025220238240027/SC) RELATOR : WAGNER LUIS BOING EXEQUENTE : ROSITA SCHMEIDER BARTH ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002436-51.2024.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : ALTAIR NUNES ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 10/04/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048845-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IRACILDE DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) DESPACHO/DECISÃO IRACILDE DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5000695-39.2025.8.24.0068, ajuizada em desfavor de OMNI BANCO S/A, nos seguintes termos (ev. 10, eproc1): Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Isso porque não há indicativo no processo ou documento juntado que corrobore com a alegada falta de condições em arcar com as custas do processo, sobretudo porque a autora deixou de trazer aos autos as certidões negativas do DETRAN e CRI, além da cópia da CTPS de seu cônjuge. Ademais, constata-se a existência de transações financeiras em suas contas bancárias que superam o equivalente a três salários mínimos ( evento 8, Extrato Bancário6 e evento 8, Extrato Bancário5 ). Assim, a hipossuficiência não ficou demonstrada, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. Por consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias via Eproc (Ações - Custas), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Nas razões, a agravante alega, em síntese, que a documentação juntada na origem demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois a sua renda familiar é inferior a três salários mínimos. Postula a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACILDE DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação declaratória ajuizada contra OMNI BANCO S/A. Inicialmente, destaco que o recurso deve ser conhecido pois interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal (ev. 11, eproc1), por parte dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do reclamo. Quanto à gratuidade da justiça, cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda sobre a gratuidade, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Vale registrar que "para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5053442-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). No entanto, "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade ". (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127- 58.2011.8.24.0008, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2017). Ademais, esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendido que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite. Feitas essas ponderações, observo que a agravante requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita e aduziu que sua renda familiar é inferior a três salários mínimos. Contudo, da análise de toda a documentação anexada, não se pode verificar a insuficiência econômica alegada. Isso porque, dos documentos anexados à origem pode-se depreender que a recorrente aufere renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) referente ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, apesar de não ter juntado documentação específica acerca dos rendimentos mensais do seu cônjuge, anexou os extratos de ev. 8, doc. 5, eproc1, da conta bancária de seu esposo, dos quais pode-se depreender que no mês de maio do corrente ano, recebeu crédito de benefício do INSS no valor de R$ 1.851,01 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e um centavo - fl. 3), bem como aufere mensalmente o valor de R$ 2.307,00 (dois mil e trezentos e sete reais) relativo a salário, conforme mencionado na petição de ev. 8, doc. 1, eproc1, e também demostrado no extrato de ev. 8, doc. 5, fl. 2, eproc1. Assim, considerando-se os referidos valores, é possível perceber que a renda mensal familiar da autora ultrapassa o limite de três salários mínimos, adotado majoritariamente por esta Corte como parâmetro/referência para reconhecer, em tese, a hipossuficiência financeira da parte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE CUSTAS NEGADO. RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO QUE QUESTIONA ESSE CRITÉRIO E RECLAMA QUE NÃO SE ANALISOU O CASO CONCRETO, DESCONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DESPESAS. REJEIÇÃO. AGRAVANTES QUE TÊM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO TETO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DPESC. DIREITO À GRATUIDADE QUE É BALIZADO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTULANTE, E NÃO PELA EXTENSÃO DAS SUAS DESPESAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, OUTROSSIM, INCOMPATÍVEL COM A BENESSE REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5072781-52.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025, grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL AUFERIDA PELA PARTE RECORRENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5020389-38.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULANTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO LABORAL. SUSTENTO FAMILIAR PROVIDO INTEGRALMENTE PELO CÔNJUGE, QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ASSOCIADA AO NOTÁVEL ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL NÃO PERMITE CONFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5022108-55.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024, grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025, grifei). No mesmo sentido, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, PARÂMETRO COMUMENTE UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE. (Agravo de Instrumento n. 5003297-86.2020.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 19-05-2020, grifei). Consigno, ainda, que as consignações realizadas de maneira voluntária pela agravante não podem ser consideradas na apuração da sua situação financeira, mormente porque "a redução da renda mensal pelos empréstimos realizados em benefício da própria agravante não podem ser considerados para fins de concessão da gratuidade da justiça" (Agravo de Instrumento n. 4023868-82.2018.8.24.0900, de Ipumirim, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14/5/2019). A propósito, cito julgado desta Corte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E O INTIMOU PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS. [...] MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELO INSURGENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTES DEDUZIDOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO MERECEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5038419-58.2023.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023, grifei). E ainda, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA AO EXECUTADO. PESSOA NATURAL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA SUSTENTADA. RENDIMENTOS SUPERIORES À MÉDIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5003739-13.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 16-04-2024, grifei). Além disso, o extrato da conta bancária da autora, juntado no ev. 8, doc. 6, eproc1, evidencia movimentação de valores substanciais, tais como transferência recebida via TED no valor de R$ 4.980,28 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), bem como depósito em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de aplicação em poupança do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, não restou juntada na origem documentação que demonstre a existência de despesas extraordinárias suficientes a ponto de tornar escasso o rendimento mensal da agravante. Logo, inexistem elementos nos autos que permitam concluir ser a parte autora hipossuficiente financeiramente. Desse modo, não logrou a recorrente comprovar não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida impositiva. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se.
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