Pamela De Sa De Souza

Pamela De Sa De Souza

Número da OAB: OAB/SC 038420

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC
Nome: PAMELA DE SA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000170-85.2022.8.24.0028/SC RÉU : BRUNO REUS GIRARDI ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA (OAB SC019994) DESPACHO/DECISÃO Para melhor adequação da pauta de audiências deste juízo, CANCELO a audiência designada nos autos. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para redesignação.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0313037-94.2018.8.24.0018/SC AUTOR : UGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RJ155482) ADVOGADO(A) : ALCIMAR PESSOA WON HELD JUNIOR (OAB RJ080920) RÉU : MARCELO RAMOS CEPEDA MARQUES ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI (OAB PR019497) ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) RÉU : VAGNER ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO MARTINS MIGLIOZZI (OAB PR019497) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o relatório da sentença do evento 47. 2. Acresço que, interposta apelação, o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal ( evento 30, DOC1 ). 3. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 14/08/2025, às 15h00min. 4. Caso as partes pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 357, §4°) e intimá-las na forma do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. 5. Fica vedado arrolamento de mais do que 10 (dez) testemunhas e limito em 3 (três) testemunhas para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). 6. Arrolada testemunha residente em município diverso (CPC, art. 453, II) ou servidor público/militar (CPC, art. 455, §4º, III), defiro a inquirição por videoconferência, de modo a evitar a expedição de carta precatória ou deslocamento. 7. Defiro a utilização do sistema de videoconferência tão somente para testemunhas que residam fora da comarca ou que, em razão do exercício de atividade profissional, estejam em local diverso. 8. Defiro a utilização do sistema de videoconferência também para advogados que não sejam da comarca ou de comarcas integradas, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 9. Todos os demais deverão comparecer presencialmente, de modo a garantir segurança jurídica quanto à identificação, qualificação e incomunicabilidade. Antecipo a presencialidade obrigatória para os casos não excepcionados acima. 10. Faculto, de antemão, o comparecimento de parte(s) e preposto(s). 11. O depoimento pessoal serve apenas para ratificar a versão prestada pelas partes já constantes nos autos, razão pela qual indefiro a sua colheita. É desnecessária ao julgamento do mérito a colheita do testemunho da própria parte. 12. Para os casos excepcionados acima, segue abaixo link para utilização do sistema de videoconferência: http://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6Im1BMURkMWpYdExjVXR3NWVXdW1ySlE9PSIsInZhbHVlIjoiUlJcLytqRnZyaVNyR1NpZXAwRjQyeFE9PSIsIm1hYyI6IjE3ZTBiZjlmMWYyZTU5NWM2NWUzMzIyNzJlM2Q0MGQ5ZTg2ZDM1MjZkODk5ZDc4YzEyZDhmNTU5ZTQxZjgyMGIifQ== 13. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005213-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADAIR BORGES VIEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA (OAB SC019994) DESPACHO/DECISÃO Adair Borges Vieira opôs embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra a decisão que acolheu apenas parcialmente a alegação de impenhorabilidade ( evento 16, DESPADEC1 ). Alegou a existência de omissão em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, especialmente o REsp 1.340.120/SP, bem como em relação à situação de vulnerabilidade do embargante e de sua família, devidamente comprovada nos autos, e também quanto à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana ao caso concreto. Sustentou, ainda, que o acórdão incorreu em fundamentação inadequada ao invocar o REsp n. 1.660.671 para justificar a penhora, sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes daquele precedente. Desse modo, requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e corrigir a fundamentação inadequada, com a consequente reforma para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, e, subsidiariamente, a realização de ponderação concreta acerca do efetivo impacto da penhora na subsistência digna do embargante e de sua família. É o relatório necessário. Como consabido, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Ainda, no termos do parágrafo único do referido artigo, a decisão será considerada omissa quando não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso, bem como quando não estiver devidamente fundamentada, conforme previsão do art. 489, parágrafo único, do CPC. In casu , o embargante alega omissões e falha na fundamentação da decisão, especificamente em relação à aplicação de precedentes. Contudo, razão não lhe assiste. Acerca de situação financeira do embargante e da alegação de vulnerabilidade dele e de sua família, constou apenas o seguinte nas razões recursais: O Agravante estava desempregado até o mês de julho, mês este que conseguiu emprego, e foi admito, tendo seu primeiro salário no final de julho, pois essa empresa paga o salário em parcelas, a primeira no 15º dia útil do mês, e o restante após os descontos devidos é pago no último dia útil do mês. Da remuneração do Agravante, ele paga pensão aos dois filhos menores (documento em anexo), bem como aluguel e custeio de sua residência. Sobre a questão, adotou-se a fundamentação já bem elaborada pelo Juízo a quo, decidindo-se nos seguintes termos: Salienta-se que, por razões lógicas, somente a parte Executada tem plenas condições de apresentar toda a documentação necessária para demonstrar sua situação financeira atual. É ela, pois, quem deve arcar com tal ônus, até mesmo por ser a parte inadimplente na relação processual e potencial beneficiária da regra legal da impenhorabilidade. Por isso, este Juízo, na execução fiscal apensa ( autos n. 0900491-25.2018.8.24.0028, evento 83, DESPADEC1 ), oportunizou-lhe juntar documentação apta a demonstrar sua situação financeira atual. No entanto, os documentos trazidos aos autos, não são aptos a demonstrar tal situação. Destaca-se que, ao que consta, a parte Executada aufere salário no valor bruto mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ( evento 110, CTPS3 ). Consta, ainda, que é divorciada ( evento 74, SENT_OUT_PROCES18 ) e que despende mensalmente R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a título de pensão alimentícia ( evento 110, COMP6 ), não comprovando nenhum outro gasto mensal. Sendo assim, no presente caso, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade, a teor da jurisprudência acima mencionada. Ora, diante das alegações e parcos documentos apresentados pelo embargante, a análise acerca de sua alegada situação de vulnerabilidade em razão da penhora foi totalmente esgotada, não havendo falar em omissão. Diante da renda do recorrente (R$ 12.000,00 - evento 110, CTPS3 ), mesmo com o pagamento mensal de despesas tais como pensão alimentícia de R$ 860,00 ( evento 110, COMP6 ) e aluguel de R$ 700,00 ( evento 110, DOC5 ), inexistindo outros elementos acerca da alegada vulnerabilidade, não há como reconhecer que a manutenção da penhora sobre apenas 20% (vinte por cento) da quantia total bloqueada (R$ 6.161,00) resultará em comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. Conforme bem explanado na decisão recorrida, segundo o precedente EREsp n. 1.874.222, julgado pela Corte Especial do STJ, "além do não comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, que deverá ser analisado pormenorizadamente em cada caso, o juízo deverá também observar se existem outros meios disponíveis para a satisfação da execução" , o que foi devidamente examinado pela decisão recorrida. Nessa esteira, não há falar em omissão quanto à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana ao caso concreto. Inexistindo comprovação de vulnerabilidade, não há motivo para cogitar que a dignidade do recorrente e de sua família esteja sendo ferida. Também não houve omissão sobre a alegação de extensão da impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos em poupança às mesmas quantias depositadas em conta-corrente ou fundamentação inadequada pela utilização do REsp n. 1.660.671 para justificar a penhora. Sobre o tema da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, citou-se o entendimento firmado em decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, na qual restou superado o entendimento anterior daquela Corte, exposto no REsp n. 1.340.120/SP, julgado em 2014, invocado pelo recorrente em suas razões recursais. Além disso, o REsp n. 1.660.671/RS não foi utilizado para justificar a penhora, apenas se explanou que, assim como não houve comprovação de que o valor do bloqueio mantido afetará a subsistência digna do executado, também não foi demonstrado que a penhora atingiu verba de natureza similar à poupança destinada à constituição de reserva serviente à garantia do mínimo existencial, requisito elencado naquele precedente para o reconhecimento da impenhorabilidade. É incontroverso que os valores bloqueados na conta-corrente do embargante se tratavam de salário (CPC, art. 833, IV), sendo inaplicável ao caso a extensão da proteção prevista para a poupança (CPC, art. 833, X) a valores depositados em outros tipos de aplicação financeira com a mesma finalidade de constituição de reserva de patrimônio, nos termos do REsp n. 1.660.671/RS. Por esse motivo, utilizou-se na fundamentação o precedente EREsp n. 1.874.222 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que definiu especificamente a aplicação do art. 833, IV e § 2º, do CPC, aplicável ao caso. Por fim, inaplicável a ponderação concreta para analisar efetivamente o impacto da penhora na subsistência digna do embargante e sua família, pois não se está tratando de avaliação e equilíbrio entre dois princípios, mas sim da análise concreta da situação fática relatada segundo os requisitos estipulados no precedente invocado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013631-51.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : VOLMIR PEDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5005256-71.2021.8.24.0028/SC AUTOR : MARCO AURELIO PERICO GOES ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) RÉU : JAILSON CESAR GUOLLO ADVOGADO(A) : JAIR BILESIMO (OAB SC016975) DESPACHO/DECISÃO I. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 16:00 horas . Rol de testemunhas consta no evento 45. O requerente, devidamente intimado, deixou de requerer a produção de outras provas, tampouco arrolou testemunhas, estando precluso o direito. Devem os procuradores ficar atentos ao que determina o artigo 455 do Código de Processo Civil: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" . Advirto que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" (§6º, art. 357, CPC), de modo que somente serão ouvidas três testemunhas para cada fato , respeitado o limite máximo de dez testemunhas. Ademais, havendo relação de suspeição ou impedimento com as pessoas arroladas, e caso haja insistência na oitiva, estas serão ouvidas na qualidade de informantes, conforme disposição legal. II. Conforme as disposições contidas na Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, devendo as partes, procuradores e testemunhas comparecem ao fórum, a fim de participar do ato presencialmente. III. Em caso de excepcional necessidade de participação virtual na solenidade, eventual pedido deve ser apresentado com antecedência para análise pelo magistrado. Fica desde já indeferido o pedido para participação virtual, se desacompanhado de justificativas. IV. Se a parte interessada tiver arrolado testemunha residente em outra Comarca deste Estado, p roceda-se ao agendamento do ato na pauta da sala passiva da respectiva Comarca para oitiva da testemunha na mesma data e horário agendado para realização da audiência de instrução e julgamento , desde que haja disponibilidade para tanto, conforme as determinações constantes na Portaria n. 01/2023 da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara (item 13, inciso II, parágrafo terceiro). V. Por outro lado, se a testemunha for residente na Comarca de Criciúma, a mesma deverá comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara, uma vez que se trata de comarca contígua.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041396-80.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAMELA DE SA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para instruir os autos com ao instrumento de procuração e título executivo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012795-73.2025.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : LUIZ FABIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA (OAB SC019994) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5041396-80.2025.8.24.0023 distribuido para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital na data de 13/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306482-55.2018.8.24.0020/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: LOURENI GOULART DIOGO (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA DE SA (OAB SC019994) ADVOGADO(A): PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420) APELADO: EDEIS TEREZINHA PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) APELADO: FAXSUL COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) INTERESSADO: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SADI BONATTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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