Jorgiane Padilha
Jorgiane Padilha
Número da OAB:
OAB/SC 038238
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT4, TJPR
Nome:
JORGIANE PADILHA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) PREJUDICADO O RECURSO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0006338-92.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROQUE THOMASI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI representado(a) por Nelson Thomasi ESPÓLIO DE SALUA TOMAZI representado(a) por Nelson Thomasi Vistos etc. Os Espólios de Alfredo Carlos Tomazi e de Sálua Tomazi interpõem embargos de declaração contra a decisão proferida no Evento 46, alegando erro material ao afirmar que não foi apresentada contestação. Sustentam que a contestação foi regularmente protocolada no Movimento 1.52, instruída com documentos aptos a dirimir as questões objeto da diligência determinada. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que sejam considerados os argumentos da defesa. Com razão a parte embargante! Ante o exposto, na forma do art. 1.022, § 2º, do CPC: a) ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão embargada; b) RECONHEÇO que foi devidamente apresentada contestação no Movimento 1.52, conforme demonstrado pelos embargantes; c) DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo a parte ré se manifestar quanto aos esclarecimentos e documentos juntados pela parte autora, no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0035121-60.2022.8.16.0014 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: METAL SOLUTION DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA APELADO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A. RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO I, DO CPC E DO ART. 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III E 487, III, B, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Metal Solution do Brasil Móveis, Equipamentos e Produtos para Saúde EIRELI contra sentença proferida nos autos da ação ordinária movida em face de Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A – em Recuperação Judicial, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em mercadorias transportadas. A apelante sustenta que contratou a transportadora para envio de três poltronas no valor de R$ 2.355,00, as quais foram danificadas durante o transporte, resultando na recusa do recebimento pela destinatária. A sentença reconheceu parcialmente a responsabilidade da ré, condenando-a ao pagamento de R$ 1.297,00, mas excluiu o ressarcimento do primeiro frete no valor de R$ 700,00, além de fixar sucumbência recíproca. A recorrente argumenta que a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme os artigos 749 e 750 do Código Civil, e que a ré não produziu prova de excludente de responsabilidade. Alega que a transportadora aceitou a mercadoria sem qualquer ressalva quanto à embalagem, o que reforça sua responsabilidade integral. Sustenta que a exclusão do valor do primeiro frete da indenização viola o princípio da reparação integral previsto no artigo 927 do Código Civil. Defende que a distribuição da sucumbência deve ser revista, pois a responsabilidade da ré foi reconhecida e a autora teve seu direito parcialmente acolhido. Propõe que a ré arque com 80% das despesas processuais e honorários, e a autora com 20%, ou, alternativamente, que a ré suporte integralmente tais encargos. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido. Ao final, requer o provimento do recurso para que a ré seja condenada ao pagamento integral de R$ 2.355,00, incluindo o valor do primeiro frete, e que a sucumbência seja redistribuída de forma mais equitativa, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Contrarrazões em mov. 157.1. Sobreveio comunicação de acordo (mov. 55.1/Ap). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil/2015 incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para a homologação, até porque, o objetivo é a entrega da prestação jurisdicional com celeridade. Ainda, nos termos do art. 139 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em disposição similar, o Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, em seu artigo 182, inciso XVI, estipula a incumbência do relator em homologar as transações. Neste viés, tendo em conta o acordo noticiado nos autos, observando-se ainda que se tratam de partes capazes e regularmente representadas, possuindo o procurador da parte apelada poderes expressos para transigir, impõe-se a sua homologação. Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC, e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, e 932, III, ambos do CPC. Custas remanescentes (se houver) de forma pró-rata, tendo em conta que a avença ocorreu após a prolação da sentença, e honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se, por fim, ao Juízo a quo. Após, ao arquivo. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora F
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 450) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007343-96.2018.8.16.0001 Processo: 0007343-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$9.609.633,31 Exequente(s): Agropesp Agropecuaria São Paulo S.A. Executado(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND E COM S/A 1. Efetuada penhora online (seq 425) e rejeitada a impenhorabilidade alegada (seq. 438.1), o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 442.1). 2. Tendo em vista ausência de impugnação à penhora, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 442.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 100 da PORTARIA n. 02, de 2025 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000728-16.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 00076779820118240019/SC) RELATOR : Thays Backes Arruda EXECUTADO : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ADVOGADO(A) : JORGIANE PADILHA (OAB SC038238) ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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