Marcelo Lichs Coelho De Souza

Marcelo Lichs Coelho De Souza

Número da OAB: OAB/SC 038111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Lichs Coelho De Souza possui 183 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRT15, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJRS, TRT15, TJSC, TRT9, TRT2, TRT4, TRT12, TRF4
Nome: MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001702-76.2022.5.02.0077 RECORRENTE: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3c85760): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA   Acórdão Id. 4f6c9ba Processo TRT/SP nº 1001702-76.2022.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona   EMBARGANTE: JOSÉ ARMANDO DE ARAÚJO MOREIRA (recorrente)       RELATÓRIO   O autor opõe embargos declaratórios (Id. db6c69e), para fins de prequestionamento sobre a incompetência material, e arguindo omissão em relação aos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 e à inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento da ADC 48. Manifestação da 2ª ré REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A (Id. cf640a5).       VOTO   Tempestivos, conheço.   O embargante argui que a Lei nº 11.442/2007 não se aplica ao caso, pois o suposto Transportador Autônomo de Cargas - TAC seria o 1º réu GERALDO NUNES DA SILVA, ao passo que ele próprio não era TAC agregado, pois não realizava transporte de carga com veículo próprio, e nem sequer TAC independente, pois não trabalhava em caráter eventual e sem exclusividade, não se tratando, pois, de hipótese visada no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 43.544/MG, por inexistir alegação de contrato de TAC em fraude à legislação trabalhista, insistindo ser desta Justiça Especializada a competência para apreciar e julgar o pedido de vínculo empregatício que, ademais, foi reconhecido por sentença. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, expressamente debatida no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Contrariamente ao que argui, na ementa do referido Agravo Regimental não se condiciona a fixação da competência à alegação da contratação de TAC em fraude à legislação trabalhista: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido.   Conforme o voto do redator designado, Ministro Alexandre de Moraes, a que me curvo por disciplina judiciária, a discussão sobre os requisitos da Lei nº 11.442/2007 deve ser apreciada pela Justiça Comum que, constatando a sua inobservância, remeterá os autos à Justiça do Trabalho: Assim, mutatis mutandis, deve-se adotar a mesma sistemática aplicada aos casos envolvendo dúvidas quanto à validade de vínculo jurídico-administrativo, isto é, "o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho" (Rcl 4.464, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2009), pois "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário" (Rcl 4.803, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2010). É que "antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo [no presente caso, no âmbito do direito empresarial], pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (Rcl 8.110/PI-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/10). Assim, mesmo que a "decisão reclamada não [trate] de pedido fundado no contrato comercial de transporte de cargas, mas em fraude à legislação trabalhista, por configurados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT na execução das atividades", conforme defendido pela Ministra Relatora em seu voto, creio que "a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl. 43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)." (destaquei)   No presente feito, constou da fundamentação do acórdão que a "recorrente REUNIDAS evoca a Lei nº 11.442/2007, arguindo que 'deverá ser reformada a sentença para reconhecer a relação comercial, afastando o vínculo trabalhista', conforme decisão proferida no julgamento da ADC 48, assim como a licitude da terceirização, conforme tese firmada na ADPF 324 e no julgamento do RE 958252 (Id. 69e1918)" (ID. 4f6c9ba), ensejando a obrigatória observância da decisão superior. De resto, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC.                                     ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           KYONG MI LEE Relatora  ags/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001702-76.2022.5.02.0077 RECORRENTE: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3c85760): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA   Acórdão Id. 4f6c9ba Processo TRT/SP nº 1001702-76.2022.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona   EMBARGANTE: JOSÉ ARMANDO DE ARAÚJO MOREIRA (recorrente)       RELATÓRIO   O autor opõe embargos declaratórios (Id. db6c69e), para fins de prequestionamento sobre a incompetência material, e arguindo omissão em relação aos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 e à inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento da ADC 48. Manifestação da 2ª ré REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A (Id. cf640a5).       VOTO   Tempestivos, conheço.   O embargante argui que a Lei nº 11.442/2007 não se aplica ao caso, pois o suposto Transportador Autônomo de Cargas - TAC seria o 1º réu GERALDO NUNES DA SILVA, ao passo que ele próprio não era TAC agregado, pois não realizava transporte de carga com veículo próprio, e nem sequer TAC independente, pois não trabalhava em caráter eventual e sem exclusividade, não se tratando, pois, de hipótese visada no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 43.544/MG, por inexistir alegação de contrato de TAC em fraude à legislação trabalhista, insistindo ser desta Justiça Especializada a competência para apreciar e julgar o pedido de vínculo empregatício que, ademais, foi reconhecido por sentença. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, expressamente debatida no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Contrariamente ao que argui, na ementa do referido Agravo Regimental não se condiciona a fixação da competência à alegação da contratação de TAC em fraude à legislação trabalhista: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido.   Conforme o voto do redator designado, Ministro Alexandre de Moraes, a que me curvo por disciplina judiciária, a discussão sobre os requisitos da Lei nº 11.442/2007 deve ser apreciada pela Justiça Comum que, constatando a sua inobservância, remeterá os autos à Justiça do Trabalho: Assim, mutatis mutandis, deve-se adotar a mesma sistemática aplicada aos casos envolvendo dúvidas quanto à validade de vínculo jurídico-administrativo, isto é, "o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho" (Rcl 4.464, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2009), pois "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário" (Rcl 4.803, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2010). É que "antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo [no presente caso, no âmbito do direito empresarial], pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (Rcl 8.110/PI-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/10). Assim, mesmo que a "decisão reclamada não [trate] de pedido fundado no contrato comercial de transporte de cargas, mas em fraude à legislação trabalhista, por configurados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT na execução das atividades", conforme defendido pela Ministra Relatora em seu voto, creio que "a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl. 43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)." (destaquei)   No presente feito, constou da fundamentação do acórdão que a "recorrente REUNIDAS evoca a Lei nº 11.442/2007, arguindo que 'deverá ser reformada a sentença para reconhecer a relação comercial, afastando o vínculo trabalhista', conforme decisão proferida no julgamento da ADC 48, assim como a licitude da terceirização, conforme tese firmada na ADPF 324 e no julgamento do RE 958252 (Id. 69e1918)" (ID. 4f6c9ba), ensejando a obrigatória observância da decisão superior. De resto, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC.                                     ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           KYONG MI LEE Relatora  ags/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001702-76.2022.5.02.0077 RECORRENTE: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ARMANDO DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3c85760): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA   Acórdão Id. 4f6c9ba Processo TRT/SP nº 1001702-76.2022.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona   EMBARGANTE: JOSÉ ARMANDO DE ARAÚJO MOREIRA (recorrente)       RELATÓRIO   O autor opõe embargos declaratórios (Id. db6c69e), para fins de prequestionamento sobre a incompetência material, e arguindo omissão em relação aos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 e à inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento da ADC 48. Manifestação da 2ª ré REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A (Id. cf640a5).       VOTO   Tempestivos, conheço.   O embargante argui que a Lei nº 11.442/2007 não se aplica ao caso, pois o suposto Transportador Autônomo de Cargas - TAC seria o 1º réu GERALDO NUNES DA SILVA, ao passo que ele próprio não era TAC agregado, pois não realizava transporte de carga com veículo próprio, e nem sequer TAC independente, pois não trabalhava em caráter eventual e sem exclusividade, não se tratando, pois, de hipótese visada no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 43.544/MG, por inexistir alegação de contrato de TAC em fraude à legislação trabalhista, insistindo ser desta Justiça Especializada a competência para apreciar e julgar o pedido de vínculo empregatício que, ademais, foi reconhecido por sentença. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, expressamente debatida no acórdão, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Contrariamente ao que argui, na ementa do referido Agravo Regimental não se condiciona a fixação da competência à alegação da contratação de TAC em fraude à legislação trabalhista: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido.   Conforme o voto do redator designado, Ministro Alexandre de Moraes, a que me curvo por disciplina judiciária, a discussão sobre os requisitos da Lei nº 11.442/2007 deve ser apreciada pela Justiça Comum que, constatando a sua inobservância, remeterá os autos à Justiça do Trabalho: Assim, mutatis mutandis, deve-se adotar a mesma sistemática aplicada aos casos envolvendo dúvidas quanto à validade de vínculo jurídico-administrativo, isto é, "o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho" (Rcl 4.464, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2009), pois "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário" (Rcl 4.803, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2010). É que "antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo [no presente caso, no âmbito do direito empresarial], pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (Rcl 8.110/PI-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/10). Assim, mesmo que a "decisão reclamada não [trate] de pedido fundado no contrato comercial de transporte de cargas, mas em fraude à legislação trabalhista, por configurados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT na execução das atividades", conforme defendido pela Ministra Relatora em seu voto, creio que "a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (Rcl. 43.982, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática)." (destaquei)   No presente feito, constou da fundamentação do acórdão que a "recorrente REUNIDAS evoca a Lei nº 11.442/2007, arguindo que 'deverá ser reformada a sentença para reconhecer a relação comercial, afastando o vínculo trabalhista', conforme decisão proferida no julgamento da ADC 48, assim como a licitude da terceirização, conforme tese firmada na ADPF 324 e no julgamento do RE 958252 (Id. 69e1918)" (ID. 4f6c9ba), ensejando a obrigatória observância da decisão superior. De resto, uma vez adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC.                                     ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           KYONG MI LEE Relatora  ags/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO NUNES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0004903-92.2015.5.12.0002 RECLAMANTE: PEDRO DA SILVA RECLAMADO: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS INTIMAÇÃO  Destinatário: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da liberação de valores, no prazo legal. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 17 de julho de 2025. SORAIA MORITZ MULLER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020412-38.2021.5.04.0661 RECLAMANTE: JOSEMAR FRANCISCO CARAMORI RECLAMADO: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0632f4c proferido nos autos. Vistos, etc. As parte compuseram acordo, nos termos da ata de audiência Id f4d316b.  Expeça-se alvará do depósito Id 1e37e4f à parte autora, observados os dados bancários indicados na ata de audiência Id f4d316b para a transferência eletrônica de valores. Ainda, expeça-se alvará do depósito Id 2f9e33d ao perito contador, conforme cálculos Id 1bc1450. Em relação ao crédito do perito, atente-se a Secretaria quanto aos dados bancários já fornecidos a esta Unidade Judiciária, os quais se encontram registrados em local habitual, a fim de possibilitar à expedição de alvará de transferência eletrônica. Registre-se a comprovação do recolhimento das custas judiciais Id 8a874c2. Assinale-se a comprovação dos parcelamentos do débito previdenciário (Id 520d118) e do imposto de renda (Id 00312b4). Intime-se a União - Arrecadação Previdenciária para ciência, pelo prazo legal, em razão do valor da contribuição devida e dos termos da Portaria PGF nº 47, de 07/07/2023. Ciência às partes. PASSO FUNDO/RS, 17 de julho de 2025. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS - REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A - REUNIDAS TURISMO S.A. - REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020412-38.2021.5.04.0661 RECLAMANTE: JOSEMAR FRANCISCO CARAMORI RECLAMADO: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0632f4c proferido nos autos. Vistos, etc. As parte compuseram acordo, nos termos da ata de audiência Id f4d316b.  Expeça-se alvará do depósito Id 1e37e4f à parte autora, observados os dados bancários indicados na ata de audiência Id f4d316b para a transferência eletrônica de valores. Ainda, expeça-se alvará do depósito Id 2f9e33d ao perito contador, conforme cálculos Id 1bc1450. Em relação ao crédito do perito, atente-se a Secretaria quanto aos dados bancários já fornecidos a esta Unidade Judiciária, os quais se encontram registrados em local habitual, a fim de possibilitar à expedição de alvará de transferência eletrônica. Registre-se a comprovação do recolhimento das custas judiciais Id 8a874c2. Assinale-se a comprovação dos parcelamentos do débito previdenciário (Id 520d118) e do imposto de renda (Id 00312b4). Intime-se a União - Arrecadação Previdenciária para ciência, pelo prazo legal, em razão do valor da contribuição devida e dos termos da Portaria PGF nº 47, de 07/07/2023. Ciência às partes. PASSO FUNDO/RS, 17 de julho de 2025. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR FRANCISCO CARAMORI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000649-40.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - [email protected] Destinatário: JOAO ANTONIO DOS SANTOS Audiência: 19/02/2026 11:00 OBSERVAÇÃO: Audiência virtual e telepresencial - por videoconferência. Segue Link de acesso à sala virtual:  https://us02web.zoom.us/j/9078772870 ID da reunião: 907 877 2870 Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a)/notificado(a) para o(s) fim(s) declarado(s) no(s) item(s) abaixo: Considerar-se ciente de que a audiência de PROSSEGUIMENTO foi designada para a data e horário supra. Nos termos da PORTARIA CR N. 1, DE 7 DE MAIO DE 2020 ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução.  b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista (art. 7º Portaria CR n. 1/2020) c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail, devendo o peticionário observar os requisitos previstos no art. 8º, parágrafos 1º e 2º, da Portaria CR n. 1/2020. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará o disposto nos artigos 10 e 11 da Portaria CR n.1, de 7 de maio de 2020. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS Art. 10. As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. § 1º O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. § 2º O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. § 3º O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. § 4º Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. § 5º Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada.  § 6º Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. § 7º Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). § 8º Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. § 9º No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. § 10. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Art. 11. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. Parágrafo único - As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. intimado(a) para que, até audiência designada, informe o interesse na tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital, na formada Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, presumindo-se no silêncio o interesse. CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. FELIPE DALAVECHIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTONIO DOS SANTOS
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