Janice Baschirotto
Janice Baschirotto
Número da OAB:
OAB/SC 038093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janice Baschirotto possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
JANICE BASCHIROTTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008300-15.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JUCELIA RODRIGUES MAREGA ADVOGADO(A) : JANICE BASCHIROTTO (OAB SC038093) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO que o presente pedido seja PROCESSADO como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º) . Na intimação deverá constar a advertência de que a parte executada poderá, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525, § 1º, do CPC. DETERMINO que a intimação da parte devedora observe os meios definidos pelo § 2º do art. 513 do CPC. DETERMINO , na hipótese de cumprimento de sentença instaurado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença , a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, § 4º), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. Realizado o pagamento, desde já, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito, bem como requerer o que entender de direito, ficando desde logo ciente de que eventual silêncio será entendido como quitação integral da dívida, importando na extinção pelo pagamento . Por outro lado, apresentada impugnação no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a mesma. Finalmente, não satisfeita a dívida no prazo assinalado e não apresentada impugnação a tempo e modo, desde já, DETERMINO o prosseguimento do feito com o objetivo de expropriação de bens da parte devedora e satisfação do crédito da parte credora, observando o disposto nos artigos 523, § 3º, 789, 797, 805 e 829, § 1°, todos do Código de Processo Civil. Neste caso, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa nº 01/2024 emitida por este Juízo. Ao mesmo tempo, em impulso oficial o longo da sua tramitação, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nele enumerada. ............................................................... Frustrada todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, SUSPENDO , nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a tramitação do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano . Em consequência, SUSPENDO , com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO pelo mesmo prazo estabelecido acima, observado o termo inicial indicado no § 4º do art. 921 do CPC . Em decorrência, DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em cartório pelo prazo concedido acima. Decorrido o referido prazo, desde já, DETERMINO que seja procedido ao ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente processo, na forma do art. 921, § 2º do mesmo diploma legal, até eventual manifestação das partes, promovida a devida baixa estatística. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar do lapso temporal apontado no item anterior, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva da prescrição, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015059-29.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50075513220248240075/SC) RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : SUSANA GETNER PEREIRA ADVOGADO(A) : JANICE BASCHIROTTO (OAB SC038093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 24/06/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5000445-37.2025.8.24.0575/SC INDICIADO : FELIPE PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JANICE BASCHIROTTO (OAB SC038093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Felipe Pereira da Rocha , em razão da prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, no art. 147, caput , e no art. 329, caput , todos do Código Penal. O acusado foi autuado em flagrante em 15.6.2026 ( 1.1 ). Submetida a prisão à apreciação do Juízo plantonista em audiência de custódia, esta foi devidamente homologada, com a subsequente conversão da segregação em prisão preventiva ( 12.1 ). Os autos, atualmente, encontram-se sob vista da autoridade policial para a conclusão das diligências investigativas. Entrementes, sobreveio pedido formulado pelo Ministério Público para conversão da prisão preventiva de Felipe Pereira da Rocha em medida cautelar de internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPP, considerando as especificidades do caso concreto ( 66.1 ). É o breve relato. Vieram os autos conclusos. Decido. Consoante relatado, o conduzido encontra-se custodiado preventivamente em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput e § 1º, e 329, caput , todos do Código Penal, perpetrados no âmbito doméstico, com uso de ameaça e sob efeito de substâncias entorpecentes. Consta dos autos laudo médico subscrito por profissional que acompanha o custodiado pelo SUS, atestando que Felipe Pereira da Rocha é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas, apresentando síndrome de dependência (CID F19.2), com risco iminente à própria vida e de terceiros, motivo pelo qual foi incluído em programa de internação psiquiátrica, com vaga já disponibilizada para o dia 24.6.2025. Embora não tenha sido ainda instaurado incidente de insanidade mental, a documentação médica atual é suficiente para evidenciar a gravidade do quadro psiquiátrico do indiciado e recomendar medida adequada e proporcional ao caso, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação da medida cautelar (art. 282 do CPP). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da prisão preventiva em internação provisória diante de fortes indícios de transtorno mental e em casos de comprovada situação de interdição por vício em entorpecentes, mesmo antes da conclusão do exame pericial definitivo, desde que presentes elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada, em razão de dependência química do paciente. 2. Fato relevante. O paciente é acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo dependente químico e civilmente interditado, com histórico de internações em estabelecimentos especializados. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concedeu a ordem de ofício, determinando a internação provisória do paciente em clínica especializada, custeada pela família, até o trânsito em julgado do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada é medida adequada e suficiente para proteger o interesse social e neutralizar a periculosidade do paciente, considerando sua condição de dependente químico. III. Razões de decidir 5. A internação provisória é medida cautelar que atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo tratamento especializado ao dependente químico, em vez de encarceramento comum. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a substituição da prisão preventiva por internação em clínica especializada quando outras medidas cautelares não são adequadas e suficientes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No caso, além do laudo médico atualizado, há depoimentos colhidos em sede de flagrante que relatam comportamento desconexo, fantasioso e agressivo do indiciado, confirmando a gravidade da situação psiquiátrica. Dessa forma, presentes os requisitos legais e diante da urgência da situação clínica do custodiado, entendo pela pertinência da medida cautelar postulada, como forma de salvaguardar a sua integridade e a ordem pública. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e CONVERTO a prisão preventiva de Felipe Pereira da Rocha em medida cautelar de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA , com fulcro no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a ser realizada na unidade indicada pelo CAPS de Jaguaruna/SC, a partir de 24.6.2025. EXPEÇA-SE , com urgência, ofício à Coordenadora do CAPS de Jaguaruna/SC, inclusive por meio telefônico (48 99148-8524), para a adoção das providências necessárias à efetivação da internação. EXPEÇA-SE o mandado de internação. OFICIE-SE ao Presídio Regional de Tubarão. Outrossim, DEFIRO o pedido ministerial e nos termos do art. 149 do CPP, DETERMINO a realização de exame de insanidade mental no acusado. DETERMINO a instauração do incidente da insanidade mental, em autos apartados (art. 153, CPP), com cópia desta decisão. Determino ao Cartório a nomeação de curador, nos termos do art. 151 do CPP, de acordo com o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. O exame de sanidade mental deverá ser efetuado pelos médicos do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado, devendo ser requisitada sua realização. O laudo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 45 dias (art. 150, § 1º, CPP). Deixo de determinar a suspensão dos autos, por não se tratar de ação penal (art. 149, § 2º, do CPP). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(A) acusado(a) é portador(a) de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto? 2) O(A) acusado(a), ao tempo da ação, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) O(A) acusado(a), ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado(a) da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) Há necessidade de tratamento? De que espécie? 5) Pode ser considerado(a) perigoso(a) o(a) periciado(a), porque sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir? 6) Quais as recomendações e conclusões?
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002825-83.2022.8.24.0075/SC AUTOR : RICARDO JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO (OAB SC053736) ADVOGADO(A) : LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN (OAB SC054566) ADVOGADO(A) : MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS (OAB SC066663) AUTOR : ANDREA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO (OAB SC053736) ADVOGADO(A) : LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN (OAB SC054566) ADVOGADO(A) : MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS (OAB SC066663) RÉU : PATRICIA ALVES DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : EDVAN BORBA RODRIGUES (OAB SC051151) RÉU : MADEIREIRA MENEGAZ LTDA ADVOGADO(A) : CYNTIA DA SILVA (OAB SC025286) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ RÉU : ALEX SANDRO HARZ ADVOGADO(A) : JANICE BASCHIROTTO (OAB SC038093) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho... Considerando a manifestação de interesse em participar por meio virtual ao evento 349, assim como a distância territorial, excepcionalmente, DEFIRO a participação das testemunhas José Severino dos Santos e Jorge Motta, arroladas aos eventos 70 e 311, respectivamente, por meio telepresencial, cientificando-se de que eventual problema técnico que impossibilite sua participação acarretará à continuidade do ato sem a sua presença. Link testemunha Jorge Motta: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=SjXDvMi61i9sE7hD0uhbfY1ubesi35R%2BfvLiubzpzzlUB%2FLG3VWzphfIiEMtbIIOtZyBODEzQLuhk25ILcQtyg%3D%3D Link testemunha José Severino dos Santos: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=f33k7xxrj9IAWL2yFYkz5n%2FySa1kPvKMJUnwRxsIjupE3ouULCPw2yBg5UTB76ncLK0faCOt9uqX1nsLbVJXAA%3D%3D Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais