Manuela Freitas
Manuela Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 038067
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJPE
Nome:
MANUELA FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001236-08.1996.8.16.0001 Processo: 0001236-08.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.556,08 Exequente(s): JOAO LUIZ BONESSI MARIANA CARVALHO WAIHRICH Executado(s): ARIPÃ MAURÍCIO KALINOWSKI ESPÓLIO DE MIGUEL KALINOWSKI representado(a) por ARIPÃ MAURÍCIO KALINOWSKI MAURO GUAPORÉ KALINOWSKI 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que se manifeste quanto ao contido no teor da petição anexada de mov. 326.1 e mov. 328.1. 2. Após, com o parecer do Contador Judicial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, retornem conclusos para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5021945-75.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 60)RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0006007-73.2013.8.24.0045/SC AUTOR : CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GETÚLIO RÉUS VIEIRA ROCHA (OAB SC004971) RÉU : NILTON VALMOR NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MANUELA FREITAS (OAB SC038067) RÉU : KAROLINY HILLESHEIM NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) SENTENÇA Ante o exposto, de forte no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na petição inicial, bem como os embargos monitórios, e assim CONDENO os embargantes NILTON VALMOR NASCIMENTO e KAROLlNY HILLESHEIM NASCIMENTO, sócios da empresa ré AMD COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA, a pagar, solidariamente, a CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA o saldo constante das notas fiscais n. 50896, 32384, 39871, 48806, 52142, 49420, 42931, 50709, 58775, 57620, 57621, 49875, 49876, 36495, 52378, 44861, 54829, 53652, 53651, 53263, 47796 e 5482, deduzido o valor das notas não juntadas, resultando no total de R$ 7.981,63, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios correspondentes à taxa legal (CC, art. 406, § 1.º), desde o vencimento de cada duplicata/nota fiscal. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 70% em prejuízo da parte ré (35% para cada um dos réus) e 30% do autor (CPC, art. 86, caput), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SPORT CLUB DO RECIFE RÉU: COLETIVIDADE DE CREDORES ADVOGADOS(AS) DOS CREDORES(AS)/TERCEIROS(AS) INTERESSADOS(AS): ALDO GIOVANI KURLE - OAB/SP 201.534 ALEXANDRE CÉSAR PACHECO DE GÓIS – OAB/PE 15169 ALEXANDRE FRANÇA BASTOS - OAB/RJ 125.162 ALFREDO CORREIA PIRES - OAB/PE 23.479 ANDIARA BRITO COSTA - OAB/SP Nº 195.683 ANDRÉ M. MONTEIRO DE ARAÚJO - OAB/PE N.º 47.827 ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - OAB/PE 17.188 ANTONIO RODRIGO SANT’ANA - OAB/SP 234.190 AUGUSTO GARIBALDI PINTO - OAB/PE 27.693 BRUNO FELIX CAVALCANTI - OAB/PE 28.064 BRUNO MARQUES DA CUNHA - OAB/PE 24.460 BRUNO MENESES ALVES FARIA - OAB/MG 155.328 BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB/PE SOB O N.º 21.844 BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB/PE 18.853 CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - OAB/PE 25.158 CARLA DOS SANTOS CORREIA - OAB/SP 252.476 CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO - OAB/SP 377.600 CARLOS EDUARDO FALCÃO FERNANDES VIEIRA - OAB/PE 15.011 – D CARLOS EDUARDO GADELHA - OAB/PE 34.481 CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - OAB/GO 41.473 CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA - OAB/GO 41.473 CAROLYNE FERREIRA DE SOUZA - OAB/RJ 239.011 CESAR AUGUSTO SILVA LEÃO - OAB/PE 37.958 CHARBEL ELIAS MAROUN - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB/PE 1.276 A CLAUDENIZE FERREIRA DE MOURA - OAB/PE 22116D CLAUDIO EDUARDO HESPANHOL PIMENTEL - OAB/RJ Nº 100.815 CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - OAB/PE 21.691 CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR – OAB/PE 16.756 CRISHNARA NUNES MAQRUES SCHACHT - OAB/RS 113.029 DECIO NEUHAUS - OAB/RS 36.943 DENES MENEZES ANDRADE – OABPE 43.738 DIANE KARINA ASSMANN - OAB/RS 88455 DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33.668 DIOGO LIMA DE SOUZA - OAB/RJ 125.376 DOUGLAS SANGUINETE RIBEIRO - OAB/MG 216.620 EDNALDO GERMANO DA CUNHA - OAB/PE 9.505 EDUARDO BEIL - OAB/SC 15184 ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA - OAB/PE 28.254 EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA - OAB/PE N.º 17.816 FELIPE ALVES SINESIO - OAB/PE 56.682 FELIPE CORREIA E SÁ CAVALCANTI - OAB/PE 55.175 FELIPE LIRA DA SILVA - OAB/PE 39.717-D FERNANDA JULIANE FONSÊCA PEREIRA - OAB/PE 41.979 – D FERNANDO MONTENEGRO - OAB PE 40135 FILIPE SOUZA RINO - OAB/SP 329.068 FLÁVIA SILVA DE OLIVEIRA - OAB/SP 315.283 FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - OAB/RS 61.809 FRANCISCO EDMILSON MATIAS JUNIOR - OAB/PE 38.067 FRANCISCO LUIZ SILVA DE LIMA FILHO - OAB/PE 32.331 GABRIEL GONÇALVES DANTAS RODRIGUES - OAB/SP 454.785 GABRIELA SANTANA AMERICANO - OAB/SP 445.394 GERALDO ANTONIO RAMOS FILGUEIRA GALVÃO - OAB/PE 28.280 GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - OAB/SP 206.438 GIOVANI DE LIMA BARBOSA JUNIOR - OAB/PE N° 14.314 - D GISELE MARTORELLI – OAB-PE 15.051 GLAYCIANY MARTINS DO NASCIMENTO - OAB/PE 39.268-D GUILHERME DA COSTA E SILVA - OAB/PE 16.447 GUSTAVO NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA - OAB/MG 101.479 HERBERT CORREIA LIMA - OAB/PE 4650 HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI - OAB/SP188.981 HUGO FERREIRA - OAB/PE 28.820-D IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - OAB/PE 19.595 ILYSSIA CHYARA BRASILEIRO PEREIRA PADILHA – OAB/PE 37.209 ISABELA LINS DE CARVALHO - OAB/PE 22.213 IVANILDO MARINHO CABRAL - OAB/PE 47.136 IVO TEIXEIRA GICO JR. - OAB/DF 15.396 JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - OAB/RJ 110.637 JOÃO EDUARDO SOARES DONATO - OAB/PE 29.291 JOÃO EPIFANIO DOS SANTOS FILHO - OAB/PE 16.459 JOÃO HENRIQUE C. CHIMINAZZO - OAB/SP 222.762 JORGE DA COSTA PINTO NEVES FILHO - OAB/PE 19633 JOSÉ CARLOS FREIRE LAGES CAVALCANTI - OAB/RJ 96.049 JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - OAB/MG 57.680 LÁSARO CÂNDIDO DA CUNHA - OAB/MG N.º 42.972 LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB/PE 29.490 LEONARDO LAPORTA COSTA - OAB/SP 179.039 LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25.711 LEÔNIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - OAB-PE 17.112 LORENA VICTORIA MARINHO DE MORAES - OAB/PE 61.274 LUCAS DUQUE - OAB/PE 25.794-D LUCAS THADEU DE AGUIAR OTTONI - OAB/MG 102.383 LUCIANO RAMOS DE FÁVERE - OAB/SC 15.226 LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JÚNIOR – OAB/RJ 112.905 MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - OAB/SP 178.899 MARCIO MUNEYOSHI MORI - OAB/SP 177.631 MARCOS FRANCISCO FERNANDES - OAB/SP 328.778 MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE – OAB/SP 177.809 MARIA DA PURESA RODRIGUES DA SILVA - OAB PE8901 MARIA EDIVANIA CAMPOS - OAB/PE 54.073 MARIJU MACIEL - OAB/RS 58.335 MARLLUS LITO FREIRE - OAB/RJ 145.113 MATHEUS CAPATTI N. COIMBRA - OAB/DF 52.810 NAJARA STEPHANIE DE ARAÚJO - OAB/MG N.º 163.610 NELSON M. ISERI, INSCRITO - OAB/SP 131.033 OLAVO RIGON FILHO - OAB/SC 4.117 OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS - OAB/PE 17.637 PAULO COLLIER DE MENDONÇA - OAB/PE 20.833 PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES – OAB/RJ 80.104 PEDRO HENRIQUE TORQUATO VIANA ANTUNES - OAB/MG N.º 128.393 RAFAEL FAZIO MALTA - OAB/PE 26.637 RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES - OAB/RJ 121.527 RAFAEL ZIPPIN KNIJNIK - OAB/RS 54.696 RAFAELLA P. PROENÇA - OAB/RS 110.826 RANGHEL DOS SANTOS PORTELA - OAB/RS 103.366 RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - OAB/SP 213.029 RENATA C. MEDEIROS - OAB/RS 121.054 RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS – OAB/PE 37349 RICARDO JOSÉ DA COSTA PINTO FILHO - OAB/PE 17.800 ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA - OAB/PE 42.378 RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - OAB/SP 195.152 RODRIGO PEREIRA GUEDES - OAB/PE 19.10 RODRIGO VAZ MENDES SAMPAIO - OAB/MG 158.414 RONALDO ALBUQUERQUE - OAB/PE 28.995 RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO – OAB/PE 35045 SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR – OAB/PE 14.529 - D SANDRO MACHADO NERY - OAB/RJ 162.752 SARAH MARIA RODRIGUES PACHÊCO - OAB/PE 41.524 SEBASTIAO FLAVIO SANTOS GOMES - OAB/PE 44.558 SÉRGIO HENRIQUE CARVALHO NUNES DA COSTA - OAB/PE 21.874 SILVIO HENRIQUE MARIOTTO BARBOZA - OAB/SP 278.441 SOPHIE GAUER LUNARDELLI - OAB/RS 91.814 TATIANA ALICE MOURA DE CASTRO RIBEIRO - OAB/PE 44.065 THIAGO DE SOUZA RINO - OAB/SP 230.129 VICTOR CAMPOS GOMES - OAB/RJ 217.710 VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA - OAB 12.956 VINICIUS EDUARDO LUCILIO - OAB/SP 316.962 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206099949, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifiquei a existência de questões pendentes de apreciação desde a última decisão em 27.02.2025, razão pela qual passo ao saneamento do feito. 1. Do pedido de substituição dos patronos de ID 197545084 Por meio da petição de ID 197545084, a Neoenergia Pernambuco requer a substituição de seus advogados cadastrados, com as devidas anotações no sistema PJE. DEFIRO O PEDIDO RETRO, DEVENDO A DIRETORIA CÍVEL ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NO PAINEL ELETRÔNICO. 2. Da petição da NSX Group LTD de ID 197696729 em conjunto com o item “5” da petição de ID 199736932 do Clube devedor e com o item “VII” da manifestação da AJ de ID 201107063 No item 10 da decisão de ID 196858462, este Juízo apreciou o ofício de ID 190663649 em conjunto com a petição de ID 191569360, os quais tratavam, respectivamente, sobre: (i) comunicação pela Seção A da 35ª Vara Cível da Capital da suspensão das decisões de IDs 171370595 e 173067335 proferidas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0023646-65.2024.8.17.2001, solicitando ainda informações acerca da possibilidade do prosseguimento das penhoras requeridas naqueles autos; (ii) Requerimento da NSX Group LTD. (“Betnacional”) para habilitação nos autos como terceira interessada, contestando a suspensão das medidas constritivas no feito executório, visto que, diante da não sujeição do crédito à RJ, a execução deve continuar ou, ao menos, devem ser retomadas as ordens de prestação de informações e exibição de documentos para averiguar possíveis fraudes e desvio de recursos do clube para terceiros. Na ocasião, restou determinada a intimação do clube devedor e da AJ para se manifestarem sobre o tema no prazo sucessivo de 10 dias. Entretanto, na petição de ID 197696729, que ora se aprecia, a NSX GROUP LTDA. (“Betnacional”) informa que está em tratativas com o Sport Club do Recife, razão pela qual requereram, em conjunto, a suspensão da execução de título extrajudicial de NPU nº 0023646-65.2024.8.17.200. Assim, pleiteia que este Juízo deixe de apreciar os pedidos antes formulados até que o feito executivo retome o seu prosseguimento. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que tanto o clube devedor (ID. 199736932), quanto o administrador judicial (ID. 201107063) também se manifestaram pela suspensão da apreciação do ofício de ID 190663649 e da petição de ID 191569360. Ressalta-se que o Sport Clube do Recife também rebateu as medidas pretendidas pelo credor contra o seu patrimônio, defendendo a essencialidade dos ativos para a manutenção de suas atividades e para a regular restruturação empresarial, bem como a competência deste Juízo para intervir nos atos que possam arriscar o cumprimento do PRJ e o soerguimento do clube. Por fim, apontou que as informações requeridas pela NSX Group podem ser acessadas por meio dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs). Assim, requereu, como medida alternativa, o indeferimento dos pedidos formulados pelo credor. Diante do exposto, deixo, por ora, de apreciar a questão, enquanto perdurar a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0023646-65.2024.8.17.200 perante a Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Ademais, determino a expedição de OFÍCIO AO JUÍZO DA SEÇÃO A DA 35ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, dando-lhe conhecimento desta decisão e solicitando que informe a este Juízo sobre eventual retomada ou extinção da Execução promovida pela NSX Group LTD. 3. Dos pedidos de habilitação de crédito de IDs 196666052, 198438657, 199331091 e 199787321 Nas petições acima, os credores Gustavo Henrique de Moura Carvalho (196666052); Roberto Pimenta Vinagre Filho e Emerson Mauricio Correia Dias (198438657); Leonardo Isaias dos Santos (199331091) e Edvaldo Virginio da Silva Junior (199787321) solicitam a inclusão dos seus créditos trabalhistas. Contudo, na decisão de ID 190027257, destaquei que o procedimento administrativo para inclusão de créditos trabalhistas não poderia se estender por prazo indefinido. Assim, declarei seu encerramento a partir da publicação daquela decisão, que conforme o ato de ID 190043171, foi publicada em 05 de dezembro de 2024. Assim, os credores trabalhistas remanescentes que desejassem incluir ou modificar créditos deverão ajuizar os respectivos incidentes de habilitação ou impugnação. É o exato caso aqui tratado, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DOS CREDORES e DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO PARA QUE PROMOVAM O AJUIZAMENTO DO COMPETENTE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 4. Dos Ofícios provenientes da 2ª Vara do Trabalho do Recife de ID’s. 198647266, 198693337 e 201199945; Trata-se de ofícios provenientes do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000420-40.2022.5.06.0002, solicitando a reserva de crédito determinada naqueles autos, bem como solicitando informações. DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS PARA APRESENTAREM AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA EM 15 DIAS. 5. Do Ofício proveniente do Superior Tribunal de Justiça de ID 198652126 Trata-se de ofício comunicando decisão proferida no Conflito de Competência nº 207717/PE (2024/0319779-0), que não conheceu o incidente processual e revogou a liminar anteriormente deferida. 6. Do ofício proveniente da 13ª Vara do Trabalho do Recife de ID 198693335 Trata-se de ofício do Juízo Trabalhista requerendo o posicionamento deste Juízo Recuperacional acerca da essencialidade dos bens constritos nos autos da Ação Trabalhista de NPU 0001011- 37.2020.5.06.0013. DETERMINO A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O OFÍCIO NO PRAZO DE 10 DIAS, bem como DAS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS EM 15 DIAS. 7. Das Contrarrazões apresentadas pelo Clube devedor no ID 198943919 em conjunto com o item “IV” da manifestação das Administradoras Judiciais de ID 201107063, ambos em resposta aos Embargos de Declaração apresentados no ID 191479923 Em cumprimento ao item “7” da decisão de ID 196858462, o Sport Clube do Recife apresenta contrarrazões aos aclaratórios opostos pelos credores Thiago de Souza Rino e Filipe Souza Rino no ID 191479923, nos quais alegam inconsistências na inclusão dos seus créditos derivados de honorários advocatícios descritos na decisão de ID 191479923. Especificamente, os credores requerem: (i) a inclusão dos honorários sucumbências em favor do credor e advogado THIAGO DE SOUZA RINO no valor de R$ 1.898.596,10 e: (ii) a remoção dos honorários sucumbenciais relacionados no QGC em favor do advogado FILIPE SOUZA RINO (R$ 650.000,00) pois extra concursais, com origem na sentença judicial proferida em abril/2024 nos autos de NPU 0000044-54.2022.5.06.0002. Em suas contrarrazões, o clube devedor requer o conhecimento dos Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento tão somente para excluir o crédito do Sr. Filipe de Souza Rino do Quadro Geral de Credores, haja vista que, como evidenciado, o pedido referente a inclusão do crédito de titularidade do Sr. Thiago de Souza Rino no Quadro Geral de Credores perdeu o objeto, inclusive, tendo o credor votado na AGC. Na manifestação já mencionada, as Administradoras Judiciais pugnaram pela concessão de novas vistas após a apresentação de contrarrazões pelo Sport Club do Recife. Considerando as contrarrazões apresentadas pelo clube devedor de ID 198943919, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS para emissão de parecer opinativo e conclusivo sobre o tema EM 15 DIAS. 8. Da manifestação subscrita por Rafael Daisuke Moriya de ID. 199040011 em conjunto com o item “II” da manifestação de ID 201107063 das Administradoras Judiciais Na manifestação supramencionada, o credor presta esclarecimentos referentes à Cessão do Crédito detido pela JRP MARKETING ESPORTIVO LTDA, conforme determinado no item 4.2.1 da decisão de ID 196858462. No item “II” da manifestação de ID 201107063, as Administradoras Judiciais requerem: (i) a intimação da empresa JRP MARKETING ESPORTIVO LTDA para que “anexe aos autos os atos constitutivos da empresa ou procuração que confira poderes expressos ao assinante do instrumento sob ID 178017552, Sr. José Roberto Pereira, visto que tal documentação não consta dos autos”; (b) a intimação do Clube devedor para “dizer o que entender de direito acerca das considerações apresentadas pelo Cessionário Rafael Daisuke Moriya”. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA CREDORA CEDENTE, JRP MARKETING ESPORTIVO LTDA, PARA ATENDER AS REQUISIÇÕES DAS AUXILIARES DESTE JUÍZO NO PRAZO DE 5 DIAS. DETERMINO, ainda, A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O TEMA NO PRAZO DE 10 DIAS. Por fim, após o decurso dos prazos indicados acima, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS para emissão de parecer conclusivo sobre a cessão de créditos no PRAZO DE 15 DIAS. 9. Da petição do Clube devedor de ID. 199736932 No petitório acima mencionado, o Sport Club do Recife manifesta-se acerca da decisão de ID 196858462, nos termos aduzidos a seguir: 9.1. Quanto ao Item nº 4.3 do decisum – Apresentação da relação de Credores Financiadores/Colaboradores Em cumprimento ao que foi determinado no item 4.3 da decisão de ID 196858462, o Clube devedor apresenta a relação dos credores com os quais firmou negociações com base na condição prevista em 4.4. da Cláusula Quarta do Plano de Recuperação Judicial, ou seja, os denominados “Credores Financiadores e Colaboradores”. Além disso, aduzindo que terá graves dificuldades sem a parceria com seus credores, o Sport Club do Recife ratifica a legalidade dos negócios jurídicos, visto que fundamentados no art. 67, Parágrafo único, da Lei.11.101/.05, bem como nos entendimentos jurisprudencial e doutrinário vigentes. Por fim, registra que até o momento não houve amortização dos créditos, visto que a eficácia dos acordos está condicionada à homologação do PRJ. Em manifestação acostada no ID 200479230, os credores THIAGO DE SOUZA RINO e OUTROS apresentaram suas considerações em relação à lista apresentada pelo devedor. Considerando as alegações apresentadas na petição supra, entendo pela INTIMAÇÃO DO CLUBE DEVEDOR PARA EXERCER SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO NO PRAZO DE DEZ DIAS. Após, NO PRAZO DE 15 DIAS, ÀS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS para se manifestarem. 9.2. Quanto ao Item nº 5 do decisum – Ofício proveniente do Superior Tribunal de Justiça de ID 191064399, em conjunto com a manifestação de ID 199894618 das Administradoras Judiciais e petição de ID 200479230 dos credores Thiago de Souza Rino e outros O Sport Club do Recife presta suas considerações acerca da decisão proferida em sede de Conflito de Competência Nº 207717 - PE (2024/0319779-0), no sentido de não conhecer o conflito suscitado pelo Sport Club do Recife visando o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo Recuperacional. A Corte entendeu que a suspensão dos atos de constrição só poderia ser autorizada quando da vigência do stay period, ou a partir da homologação do plano de recuperação judicial. Dessa forma, o Clube devedor reitera a necessidade da concessão da recuperação judicial, visto que, mesmo depois de aprovado o PRJ em AGC pelos credores, continua a sofrer com ordens de bloqueio sobre seu patrimônio, o que poderá inviabilizar sua operação. Quanto à homologação do PRJ e a concessão desta recuperação judicial, as administradoras judiciais também se manifestaram acerca do pleito no ID 199894618, ocasião em que concordaram com a homologação do plano, com algumas ressalvas. Ocorre que no ID 200479230, os credores Thiago de Souza Rino e Outros se manifestaram de forma contrária, alegando falhas na condução do procedimento da AGC, além de ilegalidades do plano aprovado. Assim, antes de me debruçar acerca da homologação do PRJ e visando evitar eventuais alegações de nulidades, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO CLUBE RECUPERANDO PARA QUE, QUERENDO, EXERÇA O CONTRADITÓRIO SE MANIFESTANDO ACERCA DA PETIÇÃO ACIMA NO PRAZO DE 10 DIAS. Em seguida, DETERMINO A MANIFESTAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS SOBRE O TEMA NO PRAZO DE 15 DIAS. 9.3. Quanto aos Itens nº 8 e 12 do decisum – Ofícios de ID 191493314 e 195429073, provenientes da 13ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A e da 36ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A, respectivamente Intimado a se manifestar sobre os ofícios supracitados, os quais, em síntese, informam da existência de valores em contas judiciais vinculadas a execuções de título extrajudicial movidas em seu desfavor, o Clube devedor requer que os valores depositados sejam disponibilizados em conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial, a fim de seja decidida sua destinação. Para tanto, informa a Conta Corrente n° 1100124652584, Agência n° 3234 do Banco do Brasil, de titularidade do Sport Club do Recife, para onde os valores (corrigidos monetariamente) devem ser destinados, reservando-se, desde já, a requerer futuramente o levantamento das importâncias. DETERMINO À DIRETORIA CÍVEL QUE EXPEÇA OFÍCIO EM RESPOSTA aos Juízos da 13ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A e da 36ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A informando a conta judicial correspondente a este feito, para qual os valores devem ser enviados. 9.4. Quanto ao Item nº 9 do decisum – Pedido de Exclusão da Copa Energia do Quadro de Credores – ID 191507976 No item 9 da decisão de ID 196858462, este Juízo intimou o Clube devedor e as administradoras judiciais para se manifestarem acerca do pedido de exclusão do quadro de credores, subscrito pela Copa Energia S.A no ID 191507976. O Sport Clube se manifestou pelo deferimento do pedido, tendo em vista que não há débitos com a concessionária de energia. No mesmo sentido a manifestação das administradoras judiciais no ID 201107063. Diante da ausência de contraditório acerca do tema, bem como primando pela celeridade processual, AUTORIZO AS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS A RETIFICAREM A LISTA DE CREDORES NO PRAZO DE 15 DIAS, excluindo os créditos em nome da credora Copa Energia S.A. 9.5. Quanto ao Item nº 10 da decisão - Ofício de ID 190663649 e Petição de ID 191569360, extraídos da Execução de Título Extrajudicial n° 0023646-65.2024.8.17.2001, em Curso na 35ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A Tema decidido no item 2 desta decisão. 9.6. Quanto ao Item nº 13 do decisum – Informe de Endereço Eletrônico ou Contato para que os Credores Indiquem seus Dados Bancários O item 13 da decisão de ID 196858462 determinou ao Clube Recuperando que tomasse ciência dos dados bancários apresentados pelo credor Agenor Detofol na petição de ID 192959413. Informou o Recuperando da cláusula 7.9 do seu Plano de Recuperação Judicial consta o endereço eletrônico para o qual os credores devem fazer o envio dos seus dados bancários, qual seja: recuperacao@sportclubdorecife.com.br Assim, DETERMINO QUE O CREDOR AGENOR DETOFOL TOME CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO APRESENTADA PELO CLUBE, devendo enviar seus dados bancários na forma descrita pelo Plano de Recuperação Judicial. 9.7. Quanto ao Item nº 15 do decisum – Petição de ID nº 196477764 do Município do Recife Em petição acostada no ID 196477764 o Município do Recife solicitou a intimação via oficial de justiça do possuidor com animus domini do imóvel objeto da lide, o qual tem responsabilidade solidária pelo débito. Na resposta do Recuperando foi destacada a falta de clareza do pedido, considerando que não foi informado o NPU do processo em que a Edilidade requer que seja efetivado o ato judicial, o qual, destaque-se, é totalmente incompatível com o presente feito recuperacional. Já as administradoras judiciais se manifestaram quanto ao tema no item IX da sua manifestação de ID 201107063, opinando pelo indeferimento do pedido, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional. Referido dispositivo legal estabelece que a cobrança do crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não sendo os presentes autos o local correto para se realizar solicitações atinentes ao andamento das Execuções Fiscais do devedor, que seguem rito próprio, nos termos da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DO MUNICÍPIO DO RECIFE. Ciência ao ente fazendário. 9.8. Da manifestação da União/Fazenda Nacional de ID 199840552 Na última decisão proferida por este Juízo, de ID 196858462, foi determinada a intimação da União/Fazenda Nacional para que prestasse informações atualizadas acerca da Execução Fiscal n° 0804389-42.2023.4.05.8300, informando ainda seu interesse no ofício exarado pelo Juízo Executivo (186491814), o estado atual da Transação Fiscal firmada junto ao Clube devedor e se a execução de origem foi abarcada na Transação. Em cumprimento à referida decisão, o ente fazendário, por meio da petição de ID 199840552, sustenta que a execução fiscal entabulada pela PGFN estava suspensa em razão do efeito suspensivo deferido, nos autos do AGtr nº 0812520-40.4.05.0000, no dia 04 de outubro de 2024, cancelando a designação do leilão do imóvel sede do Clube devedor. Entretanto, no dia 24 de outubro de 2024, o recurso não foi conhecido, sendo determinado o arquivamento dos autos. Sendo assim, a PGFN registra seu interesse na resposta do Ofício de ID 186491814 ao Juízo da Execução Fiscal, especialmente, no que tange à substituição da garantia por outro bem que possibilite a satisfação do débito exequendo. Ademais, informou que possui firmado com o Sport Club do Recife 2 transações individuais, 2 transações por adesão e 2 parcelamentos convencionais, estando todas com a situação “Deferida e Consolidada” e com o adimplemento “Em dia”. Nesse sentido, alega que, relativamente às inscrições que compõem a Execução Fiscal nº 0804389-42.2023.4.05.8300, com exceção das inscrições nºs 40 6 22 011780-70, 40 6 22 011779-37e 40 6 21 025022-95, todas as demais foram abrangidas pela Transação Individual nº 8329618. Pois bem. Primeiramente, veja-se que, como próprio aduziu a PGFN, a maior parte das inscrições que constituem a Execução Fiscal n° 0804389-42.2023.4.05.8300, que tramita perante a 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Juízo oficiante), estão abarcadas pela Transação Individual n° 8329618, a qual se encontra deferida e consolidada, sendo adimplida regularmente pelo Clube devedor. Entretanto, conforme tabela apresentada pelo ente fazendário, não estão abarcadas pela referida transação as inscrições n° 40 6 22 011780-70, com valor atualizado de R$ 266.087,72; n° 40 6 22 011779-37, no valor de R$ 2.004.795,33; e 40 6 21 025022-95, com montante atualizado de R$ 998.450,07. Dessa forma, observa-se que o intento executório exigível na referida Execução Fiscal tem como montante atual R$ 3.269.333,12 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e doze centavos), tendo em vista que a exigibilidade do restante dos débitos está suspensa em razão da transação individual firmada entre o Clube devedor e a PGFN. Tal fato é reforçado, pois, no próprio ofício de ID 186491814 enviado pelo Juízo Federal, foi comunicado que a penhora do imóvel de matrícula n. 4.262, do 7º Registro de Imóveis de Recife (sede do clube), avaliado por R$ 400.000.000,00, foi realizada justamente “em garantia dos débitos cobrados mediante as Certidões de Dívida Ativa (CDA) n. 40621025022-95, 40622011779-37 e 40622011780-70, referentes à cobrança de créditos de receitas patrimoniais oriundas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que não foram incluídos na transação individual celebrada entre as partes, não estando, portanto, com a exigibilidade suspensa” Sobre a questão, convém ressaltar que, intimado anteriormente a se manifestar sobre a aludida penhora, o Sport Club do Recife, conforme ID. 177798496, não se opôs à manutenção do gravame. O Clube, confiando na ilegalidade da cobrança dos referidos créditos, opôs Embargos à Execução Fiscal, objetivando a extinção das dívidas. Assim, tais créditos foram excluídos da transação individual, de modo que, por exigência da PGFN, o imóvel sede do clube teve que ser oferecido em penhora. Não obstante o aceite quanto ao gravame, defendeu a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para realizar o controle dos atos de constrição e alienação do ativo, visto que essencial para sua restruturação empresarial. Assim, como já foi exposto por este Juízo na decisão de ID. 184437402, não há oposição deste juízo recuperacional, nem da empresa recuperanda, à manutenção da constrição judicial existente, que objetiva assegurar a execução fiscal. Entretanto, reitera-se que a alienação do imóvel para o pagamento de parte do débito fiscal, em exame perfunctório, parece uma medida extrema, que apresenta riscos graves e irremediáveis não apenas para o devedor, mas, principalmente, para o concurso de credores da recuperação judicial. Isso se deve à manifesta essencialidade do imóvel sede do SPORT CLUB DO RECIFE, reconhecida desde 20/03/2023 pelo MM Juiz em exercício nesta unidade, por ocasião da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 128426936). Afinal, no referido imóvel estão localizados os setores administrativos, o estádio, equipamentos esportivos e demais dependências do clube, essenciais à manutenção da atividade fim. Por tais razões, foi suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, não havendo até o momento comprovação nestes autos de decisão pelo tribunal superior. Desse modo, considerando a inequívoca essencialidade do imóvel constrito; a decisão proferida pelo TRF5 nos autos do Agravo de Instrumento n° 0812520-40.4.05.0000; a ausência de decisão no conflito positivo de competência entre este Juízo e o MM. Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO CLUBE DEVEDOR PARA QUE, EM 10 DIAS, informe acerca dos créditos fiscais embargados na Execução Fiscal n° 0804389-42.2023.4.05.8300, bem como se já houve decisão nos Embargos à Execução, ou, caso entenda pela legalidade da cobrança, para que aponte bens em substituição à garantia prestada, a fim de satisfazer o débito exequendo não abarcado pela Transação Individual n° 8329618 firmada com a PGFN. DETERMINO TAMBÉM QUE A DIRETORIA CÍVEL CERTIFIQUE a respeito do status do conflito positivo de competência suscitado através da decisão de ID 184437402 destes autos. Por fim, DETERMINO À DIRETORIA CÍVEL QUE EXPEÇA ofício em resposta ao Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco informando desta decisão. 10. Da petição das administradoras judiciais de ID 201107063 Na manifestação acima mencionada, as auxiliares deste Juízo apresentaram suas considerações acerca da decisão de ID 196858462, nos termos aduzidos a seguir: 10.1 Quanto ao Item nº 1 do decisum – Pedidos de Habilitação de Créditos Na decisão de ID 196858462, determinei às auxiliares deste Juízo que apresentassem resposta quanto a diversos requerimentos de inclusão/alteração de créditos constantes dos autos, apresentados pelos credores Carlos Enrique Renteria, Pablo Silva de Lara, Filipe Souza Rino, Thiago Souza Rino, Francisco Rithely e Neilton Meira (ID 190074241), Bruno Roberto Pereira da Silva e João Henrique Cren Chiminazzo (ID 190096363), Daniel Pollo Barioni e João Henrique Cren Chiminazzo (ID 190096368), Ewandro Felipe de Lima Costa e João Henrique Cren Chiminazzo (ID 190096373), Patric Cabral Lalau e João Henrique Cren Chiminazzo (ID 190096378), Yan Matheus Santos Souza e João Henrique Cren Chiminazzo (ID 190096380), Leonardo Lima Silveira e Ronaldo José Bezerra (ID 190221010) e por fim Ingryd Fernanda Silva de Lima (ID 190272819). As auxiliares se manifestaram informando o status da habilitação dos créditos de cada um dos credores acima, com informações como o andamento dos incidentes de créditos ajuizados e o momento da apresentação do pedido em relação ao encerramento do procedimento administrativo de inclusão de créditos. DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS CREDORES ACIMA PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELAS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS e, como consignado pelas auxiliares, nos termos da decisão de ID 190027257, ressalto que novos pedidos de habilitação devem exclusivamente serem ajuizados na forma de incidente processual. 10.2. Quanto aos Itens 4.2.1, 4.5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, e 15 do decisum. Temas já apreciados nos tópicos anteriores 11. Da Petição das Administradoras Judiciais de ID 203549873 Por fim, em petição de ID 203549873, as auxiliares deste Juízo apresentam aquele que é o último pedido administrativo de inclusão de créditos trabalhistas, considerando que em decisão de ID 190027257 restou determinado o encerramento do procedimento a partir da publicação daquele ato, que se efetivou em 5 de dezembro de 2024. Assim, as administradoras judiciais trazem aos autos o resultado da análise dos requerimentos realizados entre os dias 27 de novembro de 2024, data do anterior pedido de inclusão, e o dia do encerramento do procedimento. Assim, visando conferir ao Clube Recuperando seu direito ao contraditório, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUAS CONSIDERAÇÕES, NO PRAZO DE 10 DIAS. 12. Do pedido de penhora no rosto dos autos da RJ (ID 204255541) Aldo Giovani Kurle, patrono constituído por Trust Sports Consultoria Esportiva LTDA. nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0071981-22.2019.8.26.0100, em trâmite pela 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, requer a juntada de decisão que deferiu a penhora dos valores que o executado Maxwell Lima Santos Silva tenha a receber nos autos da presente recuperação judicial, até o limite do débito perseguido de R$ 332.871,96. Em análise da última lista de credores consolidada apresentada pelas Administradoras Judiciais no ID 191428609, a qual serviu de base para a AGC do dia 18 de dezembro de 2024, não foi constatado qualquer crédito em favor do Sr. Maxwell Lima Santos Silva, de modo que, ao menos por ora, não há qualquer crédito a ser penhorado nos presentes autos. Cientifique-se o requerente. EXPEÇA-SE OFÍCIO DO JUÍZO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP comunicando-lhe desta decisão. 13. Do pedido de perda de objeto da RJ (ID 204674068) Os credores Neilton Meira Mestzk, Carlos Enrique Renteria Olaya, Francisco Rithely da Silva Souza, Jean Patrick Reis, Pablo Silva de Lara, Filipe Souza Rino, Ricardo Alessandro Severo, Elenko Sports Ltda., MFP Participação e Programação de Eventos Esportivos S/C LTDA., Nilson Simplicio Assessoria Esportiva LTDA reiteram a manifestação de ID 200479230, na qual alegaram falhas na condução do procedimento da AGC, além de ilegalidades do plano aprovado. Além disso, os peticionários sustentam a perda de objeto da presente recuperação judicial, em razão da superveniente falta de interesse processual e interesse de agir. Aduzem que o clube recuperando faturou mais de 350 milhões de reais com contratos de patrocínio e venda de direitos de transmissão, não necessitando mais dos benefícios trazidos pelo regime recuperacional, tendo em vista que deixou de estar em crise econômico-financeira. Por fim, alegam que este Juízo não apreciou a alegação de fraude neste processo, constante dos Id’s. 153461963; 160655000 e 164968170. Diante do exposto, os credores requerem a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da RJ, sem ônus nem investigações criminais contra a parte. Pois bem. Quanto à manifestação de ID 200479230, o tema foi devidamente apreciado no item 9.2 desta decisão. Em relação à alegação de fraude no negócio jurídico firmado no contexto da Liga Forte Futebol (LFF), manifestada nas petições de IDs 153461963; 160655000 e 164968170, bem como acerca da ausência de apreciação do tema por parte deste Juízo, verifica-se que, na realidade, através do ID 175112490, as Administradoras Judiciais foram intimadas para apresentar parecer específico quanto aos temas aduzidos. Em cumprimento ao comando judicial, as auxiliares, por meio da petição de ID 177419294, manifestaram-se, em síntese, da seguinte forma: (i) quanto à violação ao art. 66 da LRF, esclareceram que, embora ainda não tenha havido autorização judicial formal, as condições contratuais preveem a possibilidade de renúncia à operação pelo investidor em caso de negativa judicial posterior; (ii) em relação ao esvaziamento da recuperação judicial, sustentam que os valores auferidos não superam as dívidas totais do clube recuperando, que giram em torno de 256 milhões de reais, e mesmo que superassem, cabe à direção do clube a decisão acerca da melhor forma e momento de utilização dos recursos; (iii) sobre a necessidade de submeter a venda à deliberação da AGC, destacaram que, atualmente, os credores irresignados representam apenas 2,076% do passivo devido, sendo insuficiente para convocação imediata de AGC. No mais, as administradoras opinaram pela autorização da operação com a devida prestação de contas, reiterando os termos da manifestação de ID 150029024. Antes de adentrar no mérito sobre a alegação de fraude no contrato firmado, entendo por bem INTIMAR O CLUBE DEVEDOR E AS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE A SUPOSTA PERDA DE OBJETO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS. 14. Dos Relatórios Mensais de Atividades (RMA’s) referentes aos meses de março a junho de 2024 (ID 205167036), bem como referentes aos meses de julho a setembro de 2024 (ID 205167052) e aos meses de outubro a dezembro de 2024 (ID 205171143) Ciência aos interessados. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 9 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais