Gabriele Da Silveira Do Nascimento
Gabriele Da Silveira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 038026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriele Da Silveira Do Nascimento possui 233 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TRT12, TJSC
Nome:
GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026653-65.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ELIANA MENEZES FERNANDES ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por ELIANA MENEZES FERNANDES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, afirmando para tanto a ocorrência de vício de consentimento. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse sentido, sabe-se que o empréstimo consignado se trata de modalidade de mútuo regulado pela Lei 10.820/2003 em que os descontos das prestações são efetuados diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A Lei n. 13.172/2015, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. A Reserva de Margem Consignável (RMC) é regulamentada pelo Decreto Estadual n. 080/2011, que dispõe que é possível a liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento) destinada exclusivamente para desconto de valores resultante de convênios com instituições financeiras administradoras de cartão de crédito. O mesmo ocorre quanto à Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidade de contratação legal definida como " a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão " (art. 4º, V, da Instrução Normativa Pres/INSS n. 138/2022). Assim, até prova em contrário, presumem-se regulares os descontos realizados no benefício e/ou folha de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007053-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2021. Nesse sentido, pela documentação apresentada pela parte autora, não há indício de irregularidade nos descontos efetuados, pois aparentemente autorizados e, em decorrência disso, inseridos pelo órgão previdenciário. O perigo de dano também não ficou comprovado nos autos, pois a própria parte autora, administrativamente, poderia ter solicitado a suspensão dos descontos supostamente indevidos, não necessitando de determinação judicial para tanto. Igualmente, sabe-se que a mera alegação de desvirtuamento da contratação desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada. Assim, não está demonstrada a probabilidade do direito no caso dos autos, já que inexistente comprovação em sede de cognição sumária da irregularidade dos descontos efetuados a título de empréstimo RMC/RCC do benefício da parte autora. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 5. A exordial traz narração genérica e ambígua dos fatos, sem colacionar os documentos e as informações necessárias para a precisa fixação do Juízo competente para análise do feito. É dizer, havendo negativa de contratação, a ação tramitará em vara cível (declaração e inexistência da relação jurídica contratual), ao passo que, havendo declaração de que houve efetiva contratação bancária, a ação tramitará nesta competência especializada (análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece) (Conflito de competência cível n. 5011456-76.2024.8.24.0000/SC). Assim, em obediência à nota técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022 do CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, e Súmula 381/STJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando, sob pena de indeferimento, informações objetivas acerca da existência ou não de contratação entre o autor e a instituição financeira requerida; Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002404-98.2023.8.24.0062/SC AUTOR : ANA CLAUDETE FLORIANO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) AUTOR : MARCELO FLORIANO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO AUTOR : MAIQUEL FLORIANO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO AUTOR : ELIANE FLORIANO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar os seus quesitos para a prova pericial, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o perito nomeado na forma do item 6 da decisão do EVENTO 49.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002408-38.2023.8.24.0062/SC AUTOR : ANA CLAUDETE FLORIANO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) AUTOR : MARCELO FLORIANO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO AUTOR : MAIQUEL FLORIANO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO AUTOR : ELIANE FLORIANO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar os seus quesitos para a prova pericial, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o perito nomeado na forma do item 7 da decisão do EVENTO 57.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010115-40.2025.8.24.0045/SC AUTOR : JOSE FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, consoante os arts. 290, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais. Promova-se a cobrança, de acordo com as orientações da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002378-78.2025.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sonia Aparecida Miranda Carreiro - José Carlos Carreiro - Bruno José Caruso Carreiro - - Aline Caruso Ometto - Vista à requerente acerca da manifestação de fls. 160/172. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 399480/SP), GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 38026/SC), HELOISA VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP), GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 38026/SC), JAQUELINE GUIDARINI MENDES (OAB 33365/SC), JAQUELINE GUIDARINI MENDES (OAB 33365/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001786-64.2025.8.24.0166/SC AUTOR : AGUINALDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUDMYLLA PEREIRA PAVEI (OAB SC074547) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelas Portarias Administrativas 15/2021 1 e 08/2022 2 , designa-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/09/2025 13:20:00, a ser realizada presencialmente , junto à Sala de Audiências deste Juízo de Direito, Fórum de Forquilhinha, Rua Ivo Manoel Mezari, 44 - Santa Ana, Forquilhinha - SC, 88850-000. Intimem-se as partes para comparecerem ao ato levando, inclusive, suas testemunhas, caso possua, na data agendada. Advirta-se o autor de que sua ausência injustificada implica extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995. O réu, por sua vez, de que sua ausência injustificada importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC, e será proferida sentença, consoante art. 23 da Lei 9.099/1995. Cientifiquem-se as partes de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). b) Caso não obtida a conciliação, a parte ré deverá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e de no máximo 3 (três) testemunhas, procedendo-se imediatamente à audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal das partes e testemunhas trazidas por estas, bem como colhidas eventuais demais provas (arts. 27, 28, 33 e 34 da Lei 9.099/1995) . c) Não comparecendo ao ato a parte ré ou, em comparecendo, não sendo contestada a ação em audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz se convencer do contrário (art. 20 da Lei 9.099/1995). d) Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência e as demais questões serão decididas na sentença, a ser proferida no prazo de 30 dias. e) Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/1995). f) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (art. 33 da Lei 9.099/1995). g) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/1995). h) O requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado nos autos no mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. i) A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado (art. 37 da Lei 9.099/1995). Expeça-se ofício/mandado de citação à parte ré, com as advertências supra. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Art. 110. Autorizar a unidade do Juizado Especial a designar, redesignar e cancelar audiências conciliatórias, a fim de readequar a pauta conforme organização interna, expedindo, na sequência, o respectivo ato de citação e/ou intimação das partes. 2. Publicada no DJ de 02.02.2022, nª 3706, pag. 53. Link: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3706&cdCaderno=4
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001301-33.2025.8.24.0047/SC AUTOR : LUANI BORGES DE BORGES PINTO ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de produção ação de produção antecipada de prova ajuizada por LUANI BORGES DE BORGES PINTO em face de BRITAPAR BRITAGEM E APARELHAMENTO DE PEDRAS LTDA - EPP. Almeja a exibição de recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou quaisquer documentos que demonstrem os valores efetivamente pagos ao extinto Sr. Alessandro Medina Pinto em razão do contrato firmado em 18/11/2016. É o relato. 2. Decido . Intime-se a parte autora para se manifestar: A) sobre o cabimento da presente ação no microssistema dos juizados ( ENUNCIADO 8 FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais ); B) Legitimidade da parte autora (em princípio, a parte autora é o Espólio da parte autora, representado pela inventariante) e C) Interesse de agir, na exata medida em que não há comprovação de que os vindicados documentos foram pleiteados na esfera extrajudicial, precisamente junto à sociedade empresária reclamada (Súmula 60 do TJSC, por analogia). Após, voltem conclusos.
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