Vagner Ferreira De Oliveira
Vagner Ferreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 038002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Ferreira De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF4, TJPE, TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
VAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010478-46.2015.5.12.0046 RECLAMANTE: CLEONICE TAISE DA SILVA E OUTROS (9) RECLAMADO: MIRO SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4a21b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Encaminhem-se os autos à perita contadora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da petição do autor de ID 34c825a. Em resposta ao DETRAN-SC, determino o levantamento da restrição Renajud, incidente sobre o veículo de placa MJT8770; RENAVAM: 345395930; CHASSI: 3VWPE61K5BM645548, para que seja realizada a hasta pública. Solicite-se a transferência de eventual saldo remanescente para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Comino ao presente despacho força de ofício, bastando o envio de cópia para o e-mail indicado pelo DETRAN-SC, qual seja, renajud@detran.sc.gov.br. JARAGUA DO SUL/SC, 05 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA MARIA EBERHARD MALMANN - FABIANE TERESINHA MALLMANN - ELENICE DOS PASSOS - CLEONICE TAISE DA SILVA - PAULINO BORGMANN - FELICIO DIAS DE SOUSA - VALENTIM ALBERTO KERN - TATIANE RODRIGUES DOS SANTOS - FRANCIELI BIASIBETTI - LUCIANA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010478-46.2015.5.12.0046 RECLAMANTE: CLEONICE TAISE DA SILVA E OUTROS (9) RECLAMADO: MIRO SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4a21b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Encaminhem-se os autos à perita contadora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da petição do autor de ID 34c825a. Em resposta ao DETRAN-SC, determino o levantamento da restrição Renajud, incidente sobre o veículo de placa MJT8770; RENAVAM: 345395930; CHASSI: 3VWPE61K5BM645548, para que seja realizada a hasta pública. Solicite-se a transferência de eventual saldo remanescente para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Comino ao presente despacho força de ofício, bastando o envio de cópia para o e-mail indicado pelo DETRAN-SC, qual seja, renajud@detran.sc.gov.br. JARAGUA DO SUL/SC, 05 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNO ALDROVANDI - MIRO SERVICOS DE APOIO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000415-42.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPO BELO ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) EXECUTADO : DIVINO NANDI ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC038002) DESPACHO/DECISÃO I – Condomínio Conjunto Residencial Campo Belo formulou requerimento de cumprimento de sentença contra Divino Nandi e Sandra Aparecida Corrêa Nandi, objetivando o adimplemento do valor histórico de R$ 45.685,73. No curso do feito, foi penhorado e avaliado o imóvel que originou os débitos condominiais executados (eventos 117.131 e 153.3 ). Determinada a realização de hasta pública (evento 186.1 ), o exequente requereu que o bem penhorado não fosse levado a leilão por menos de 60% do valor de avaliação, bem como que constasse do edital a advertência de que o arrematante ficaria responsável pelo pagamento das taxas condominiais que excedessem o valor de eventual arrematação (evento 214.1 ). A providência foi deferida, em parte, tão somente para determinar que a venda não ocorresse por percentual inferior a 60% do valor de avaliação (evento 224.1 ). Irresignado, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5000592-13.2023.8.24.0000, ao qual foi dado provimento, para possibilitar a inclusão de informações sobre a existência de débitos no edital do leilão (evento 279.1 ). Designado o leilão do bem penhorado (evento 288.1 ), pugnou o exequente para a venda não ocorresse por menos de 70% do valor de avaliação, repisando o pedido de menção no edital acerca da responsabilidade do arrematante pelos débitos que excedessem o valor de aquisição (evento 300.1 ), o que, registre-se, já havia constado do edital (evento 288.2 , p. 2, item 1, segunda observação). O pedido foi deferido (evento 312.1 ). Designados dois leilões, não houve licitantes (evento 340.1 e 396.1 ). A parte executada requereu, assim, a suspensão do feito (evento 402.1 ), ao passo que o exequente pugnou pela designação de um terceiro leilão, desta vez "sem a previsão em edital de que o arrematante seja responsável pelos débitos condominiais não satisfeitos com o produto da arrematação, mas mantendo a previsão de preço mínimo em 70% da avaliação" (evento 404.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – Não se nega que "a ocorrência de sucessivos leilões negativos autoriza a suspensão da execucional, porquanto não alcançado o fim almejado, qual seja, a satisfação do crédito [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.041112-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/3/2008). Contudo, "a realização de uma terceira hasta pública consiste em medida plenamente razoável, in casu , ao interesse do credor, uma vez que não se pode obrigá-lo a requerer a substituição ou a adjudicação dos bens penhorados, por se tratar de mera faculdade sua, nos moldes dos arts. 656, VI, e 685-A, do CPC [de 1973; atuais arts. 848, VI, e 876]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.052237-3, de Caçador, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20/10/2009). No mesmo sentido: "Em que pese ser assegurado ao exeqüente, finda a praça sem licitantes, a possibilidade de adjudicação do bem [...] ou, ainda, a substituição do objeto da penhora, tem-se como plenamente possível a realização de nova hasta pública, se esta for a providência que melhor acautele o interesse do credor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.006973-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25/5/2006). Assim, deve ser deferida mais uma tentativa de leilão, sem que conste do edital a advertência de que eventuais débitos que superarem o produto da arrematação serão de responsabilidade do arrematante. III – Pelo exposto , defiro a realização da terceira hasta pública, que deverá observar as seguintes determinações: 1. Intime-se a parte exequente para indicar o(a) leiloeiro(a) público(a), nos termos do art. 881, parte final, do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem indicação, autorizo que o Chefe de Cartório o faça por ato ordinatório (art. 883, parte inicial c/c o art. 152, VI, CPC), atentando para o sistema de rodízio, atendendo à ordem prevista na lista de profissionais divulgada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e para as seguintes exigências da Resolução CNJ n. 236/2016: a) o(a) leiloeiro(a) deve ser credenciado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e exercer a profissão por pelo menos três anos (art. 2º, caput ); b) apresentar declaração de propriedade ou contrato de locação de imóvel para a guarda do(s) bem(ns) (art. 2º, § 1º, I); c) possuir sistema informatizado para controle dos bens (art. 2º, § 1º, II) e condições para ampla divulgação da alienação judicial (art. 2º, § 1º, III); d) possuir infraestrutura para leilões judiciais eletrônicos e adotar medidas de segurança da informação (art. 2º, § 1º, IV); e) não pode possuir relação societária com outro(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) credenciado(a) (art. 2º, § 1º, V) . 3. Autorizo o(a) leiloeiro(a) indicado(a) ou designad(a) — a quem o acesso aos autos será facilitado, com as cautelas de praxe — a designar as datas e horários mais apropriados para que o(s) bem(ns) penhorado(s) seja(m) levado(s) à hasta pública. 4. Cumpre ao(à) Sr(a). Leiloeiro(a), inclusive nos termos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, sob pena de substituição: 4.1. apresentar, no prazo de 30 dias antes da hasta pública, matrícula atualizada, em se tratando de bem imóvel, e reunir informações suficientes ao cumprimento do item 9.2, alíneas b , c , d , e , f e g . 4.2. providenciar e publicar edital comum anunciando a alienação na internet, em página especializada de notória publicidade, com descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível), e em emissora radiofônica local, buscando atrair o maior número de concorrentes, tudo com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 887, § 1º, 2º e 4º, CPC); 4.3. enviar o edital ao cartório para intimação das partes, com antecedência mínima de 40 dias; 4.4. anunciar no processo o valor (proporcional) das despesas com a publicação do edital; 4.5. realizar a alienação onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juízo; 4.6. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 4.7. observar todas as disposições da Resolução CNJ 236/2016 em relação ao procedimento de alienação judicial, incluindo a realização de leilão eletrônico. 5. Positiva a hasta pública, o valor da arrematação deverá ser pago de imediato, mediante depósito judicial ou eletrônico (art. 892, caput , CPC). 6. De outro lado, negativa a última hasta pública, deverá lavrar o respectivo auto negativo, comunicando imediatamente o juízo para posterior pronunciamento. 7. Desde logo, fica o(a) leiloeiro(a) autorizado, se for o caso, a remover previamente o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) (art. 5º, Res. CNJ 236/2016) e constantes da relação do edital, deixando-os em local de acesso ao público interessado, observadas as cautelas legais. Em sendo necessário, expeça-se o competente mandado de apreensão e depósito . 8. Fixo a remuneração do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da venda (art. 7º, Res. CNJ 236/2016). 9. Compete ao Cartório Judicial, tão logo seja cientificado da(s) data(s) designada(s): 9.1. afixar o edital da hasta pública no local de costume, certificando nos autos; 9.2. providenciar a intimação do dia e hora da alienação, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, CPC): a) das partes, por meio de seus procuradores; se alguma das partes não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo; b) do coproprietário de bem indivisível cuja fração ideal tenha sido penhorada; c) do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, bem como do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando o bem for objeto de tais direitos reais; d) dos credores pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não sejam parte na execução; e) do promissário comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; g) da União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; 9.3. verificar se o(a) devedor(a) é casado(a) e, neste caso, se o(a) cônjuge foi intimado(a) da penhora. Havendo intimação acerca da penhora, é desnecessária a intimação do(a) cônjuge, a qual se perfectibiliza com a expedição do edital. Neste sentido: STJ, REsp 222658/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 11/6/2002; e, TJSC, Apelação Cível n. 1999.009872-9, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/2/2003. De outro lado, ausente a intimação da penhora, o(a) consorte deverá ser intimado; 9.4. encaminhar o auto de arrematação para assinatura do juiz e do chefe de cartório; 9.5. certificar nos autos o decurso do prazo para a oposição de embargos à arrematação; 9.6. confeccionar a carta de arrematação após cumpridas todas as providências acima e pago o respectivo valor, bem como as demais despesas da alienação. 10. Intimem-se as partes, o(a) leiloeiro(a) a ser indicado(a) ou designad(a), bem como eventuais credores com garantia real acerca desta decisão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016707-65.2022.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : AMO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC038002) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. 1. Determino o levantamento de todas as restrições realizadas via RENAJUD. Solicite-se à CECON o levantamento. 2. Determino, ainda, o levantamento da penhora dos direitos creditórios sobre os seguintes veículos:
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004207-46.2017.8.17.3090 EXEQUENTE: CLEÔMENES JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO, ALEXSANDRA DE ARAUJO PEREIRA, JURACI FERREIRA DO NASCIMENTO, GERALDA CAVALCANTI SANTIAGO, ADEMILSON JOEL DA SILVA, MAURICIO JOSE DE MORAES ABREU, MARCIA VERONICA DE MORAES ABREU, HITLER SOARES DA SILVA, GILZELIA ANDRE DE BARROS, MARIA APARECIDA MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS PONTES PEREIRA, FLAVIO CORREIA DA SILVA, MARIA JOSE ALVES, IVO FLORENCIO DOS SANTOS, MARIA CABRAL CAVALCANTE, JANDIRA TEIXEIRA LIMA, MARLI JOSE DE SANTANA, ADEMILTON PEREIRA ROCHA JUNIOR, LUZINETE SOARES DOS SANTOS, MAURICEA DO CARMO LEITE, MARIA DO CARMO DA SILVA, GUSTAVO CALMON SILVA BARROS, MARIA LUISA LAPA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Definitivo de Sentença iniciado por CLEOMENES JOSE DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS). Em sua impugnação, a ré sustenta as seguintes alegações: a) incompetência absoluta do juízo em face de necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito e a responsabilidade da CEF como substituta material; (b) Aplicação indevida de juros sobre a multa decendial: O cálculo da multa deveria ter sido feito apenas sobre a obrigação principal corrigida, sem a incidência de juros, conforme limites estabelecidos no título executivo aliados a intelecção do art. 412 do Código Civil e entendimento consolidado do STJ e neste e. TJPE. (c) Inclusão indevida dos honorários do assistente técnico: O título executivo não condenou a parte executada ao reembolso dessa despesa, sendo inviável sua cobrança, conforme o art. 95, §3º, do CPC, que atribui à parte contratante a responsabilidade exclusiva pelo pagamento desse profissional. Página 39 de 42 (d) Cobrança irregular do Projeto de Reforço Estrutural: Não há qualquer determinação na decisão exequenda impondo à parte executada o pagamento desses valores, que não configuram custas processuais e extrapolam os limites do título executivo. (ID 198750738). Apólice seguro no ID190619186. Houve manifestação acerca da impugnação. (ID199466903). Esse é o relatório. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença tem abrangência limitada, com rol taxativo das matérias que podem ser suscitadas, previsto no artigo 525, § 1°, do CPC/2015. Nesse cenário, as alegações de incompetência e de ilegitimidade passiva (substituição material) já foram suscitadas e apreciadas na fase de conhecimento pelo juízo de 1º grau e em sede recursal. Inclusive, também enfrentadas por este Juízo, na decisão de ID 201216524. Desse modo, o exame dessas questões em sede de cumprimento de sentença é obviamente mitigado, sempre à luz da imposição do título judicial constituído e, portanto, somente passível de arguição na hipótese de vícios que digam respeito a essa fase específica do processo. Considerando que, nesse particular, a impugnação apenas se reveste de nova tentativa de discussão de temas já resolvidos na fase de conhecimento, deixo de conhecer tais alegações. Quanto ao alegado excesso de execução, reformulando posição anterior, entendo que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal; e, a partir da melhor inteligência do que dispõe o artigo 412 do Código Civil, entendo que devem ser excluídos os juros moratórios do cálculo da referida multa. De fato, não há possibilidade de aplicação da multa decendial sobre o valor total da condenação, com inclusão dos juros moratórios, uma vez que se estaria diante de dupla incidência de mora: uma atinente à cláusula penal pelo descumprimento contratual e outra ínsita no cálculo geral dos juros moratórios. Haveria, se assim fosse, bis in idem quanto à incidência da pena em função da mora, de sorte que o montante da cláusula penal deve incidir sobre o débito referente à reparação dos vícios, considerando para tanto o valor das indenizações pelos reparos em cada um dos imóveis segurados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DECENDIAL QUE SE LIMITA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC. 4. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Sumula 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1393789/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) Como observado no memorial de cálculo apresentado pelos exequentes, os juros moratórios foram considerados na base de cálculo da multa decendial, conforme imagem abaixo (ID 188898290): Prosseguindo. Deve-se afastar a alegação de excesso no que concerne a inclusão das despesas com o assistente técnico e o projeto de reforço estrutural. Isso porque o STJ tem o posicionamento no sentido de que é devida a inclusão dos honorários de assistente técnico ou de perito na conta da liquidação quando o dispositivo da sentença transitada em julgado condena o vencido, de forma genérica, ao pagamento de custas processuais ( AgInt no REsp 1.750.562/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1568825/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020). No tocante ao seguro garantia apresentado pela Executada, verifica-se, de acordo com o CPC/15, que o parágrafo único do artigo 848 do supracitado diploma legal tutelou expressamente a possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia judicial. Registra-se ainda que, na hipótese dos autos, o acréscimo previsto de 30% (trinta por cento) foi devidamente respeitado pela requerida. Ademais, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, não se vislumbra problema em aceitar seguro garantia em substituição da penhora em dinheiro, caso o seguro possua características que permitam a sua imediata liquidação caso necessário. As principais características que o seguro garantia deve ter para que seja aceito pelo juízo são: 1) A seguradora deve se encontrar entre as 10 maiores seguradoras do País; 2) O prazo de validade do seguro garantia deve ser, no mínimo, de 5 anos prorrogáveis; 3) O seguro deve conter cláusula que permite a sua liquidação por determinação judicial a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado do título; 4) o valor segurado deve ser, no mínimo, 30% do valor da dívida atualizado. No presente caso, contudo, verifica-se que a apólice apresentada foi emitida por seguradora que não faz parte das 10 maiores seguradoras do Brasil, inclusive com baixo valor de patrimônio líquido, conforme se observa do ranking de seguradoras (https://mm.exame.com/maiores-seguradoras/). O prazo de vigência do seguro também é muito baixo, uma vez que os processos da natureza do presente costumam levar anos até a conclusão final. O seguro garantia apresentado pela executada possui cláusula que limita sua validade ao trânsito em julgado, de modo que, em se tratando de execução provisória, na verdade, não está garantindo absolutamente nada, pois não permite a liquidação da apólice por decisão judicial promovida no cumprimento provisório. Desse modo, rejeito o seguro garantia apresentado pela executada por não possuir os requisitos mínimos necessários à sua aceitação. Registre-se que a parte requerida é instituição hígida, de modo que a penhora em dinheiro não se mostra mais onerosa, pois ostenta grande capacidade financeira e não será prejudicada pela imobilização do valor penhorado. Ademais, é certo que o recebimento do seguro garantia judicial requer um trâmite específico previsto na apólice, mediante intimação de seguradora que nem mesmo integra a lide para efetuar o pagamento, fato que, indubitavelmente, retardaria o recebimento do crédito pela parte interessada. Lançadas tais premissas, conclui-se que a determinação de depósito judicial da quantia devida está em perfeita harmonia ao princípio da maior utilidade ao credor e não é passível de gerar grave dano ao devedor. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC/1973, art 620), admite-se a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Precedentes. 3. Hipótese em que a falta de demonstração do efetivo prejuízo que a penhora eletrônica poderia ocasionar às atividades da agravante, aliada à sua notória capacidade econômica, não justifica a substituição pretendida, devendo manter-se a decisão agravada, que salientou também a inviabilidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos para dissentir do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016) No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulado pela Executada, a Lei (NCPC, art. 525, § 6°) exige, cumulativamente, além da garantia do Juízo, a constatação da relevância dos fundamentos da impugnação e a comprovação de que o prosseguimento da execução seja suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, não vislumbro relevância nos fundamentos trazidos pela devedora, aptos a ensejar uma possível conclusão diversa da que ora se expõe, conforme os termos em que foram aqui amplamente enfrentados. Nesse diapasão, veja-se que a ausência de quaisquer dos requisitos legais exigidos obsta a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, já que a exigência legal é de que eles devem estar presentes cumulativamente. Por consequência óbvia, a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento do pleito. Portanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação, determinando a exclusão dos juros de mora do cálculo da multa decendial. Por oportuno, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de 10% sobre o montante correspondente ao excesso de execução ora reconhecido. Intimem-se os exequentes para apresentar planilha atualizada do débito, tendo como base a exclusão do excesso reconhecido nesta decisão, bem como a adesão por uma das partes de acordo judicial (ID200503122/200596087/202562633). Prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência as partes, exequentes e executada, para cumprirem o estabelecido pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Olinda, conforme o ID198308011, destinando-se as parcelas futuras de aluguel devido ao Sr. FLAVIO CORREIA DA SILVA àquele juízo. Caso haja depósito dos valores nestes autos, fica autorizada expedição de transferência ao juízo solicitante. Cadastrem-se a terceira interessada e a Defensoria Pública (ID 200114946) Saliento, por fim, que a liberação da quantia depositada judicialmente em cumprimento a esta decisão ficará condicionada ao trânsito em julgado desta. Intimações necessárias. Recife, 21 de maio de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01