Eduarda Fabry
Eduarda Fabry
Número da OAB:
OAB/SC 037791
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
EDUARDA FABRY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003627-46.2025.8.21.0015/RS AUTOR : SERRARIA OURO NEGRO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDRÉIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo a inicial. II. Designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2025 19:20:00. III. Citem-se. IV. Ainda, intimem-se as partes para comparecimento na audiência designada. Orientações sobre a realização da solenidade: 1) Todas as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível de Gravataí são realizadas no formato híbrido , ou seja, acontecem no Fórum desta Comarca, de maneira presencial, simultaneamente a sala virtual, através da plataforma Cisco Webex. Link para participação de forma virtual: https://tjrs.webex.com/meet/frgravataijec 2) A plataforma utilizada pelo TJRS não permite que o acesso aconteça somente "clicando no link ", ou seja, é necessário que a parte realize, de forma antecipada, o download do aplicativo. Baixar o aplicativo pode demorar alguns minutos dependendo da sua conexão de internet, por isso, não deixe para realizar o procedimento no horário da audiência. Para baixar no desktop/computador: https://www.webex.com/downloads.html Para baixar em Celular Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.wx2.android Para baixar em celular iOS (Apple): https://apps.apple.com/us/app/cisco-spark/id833967564
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000409-24.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme art. 523 do CPC (ENUNCIADO 97 do FONAJE). 1.1 No ato a parte executada deverá ser cientificada que o prazo para impugnação será de 15 dias, contados da fluência do prazo para pagamento, conforme art. 525 do CPC. No entanto, somente serão admitidos para discussão as matérias descritas no art. 52. IX, da lei 9.099/95 e, para conhecimento da impugnação, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (ENUNCIADO 117 do FONAJE). 1.2 Esclarece-se que como os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação são sucessivos e o início do segundo ocorre automaticamente quando do encerramento do primeiro, visando racionalizar os atos processuais, a intimação da parte executada é feita com o prazo único de 30 dias, sendo a primeira quinzena referente ao prazo de pagamento e a segunda quinzena referente ao prazo de impugnação, nos termos prescritos nos itens 1 e 1.1 acima. 1.3 É dever da parte exequente informar nos autos a eventual ocorrência de pagamento parcial/total do débito, ocorrida a qualquer tempo, sob pena de responder por eventuais danos que a omissão possa causar. 1.4 Fica advertida a parte exequente que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis deverá, independente de outra determinação, trazer aos autos demonstrativo atualizado de débito com os acréscimos legais. SISBAJUD 2. Independentemente de nova conclusão, certificado o não pagamento e havendo pedido do exequente, defiro, desde já, o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 2.1 A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente. 2.2 Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias. A ordem de bloqueio deverá ser protocolada para que inicie o bloqueio a partir do dia 10 de cada mês. 2.3 Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da do executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. 2.4 Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. 2.5 Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência. Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.6 Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, se manifestar. 2.7 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação pelo(s) executado(s) ou o prazo para manifestação por parte do exequente, certifique-se e voltem conclusos para ulteriores deliberações. RENAJUD 3. Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido sucessivo de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus. 3.1 Tratando-se de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". 3.2 Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. 3.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s). Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local (endereço(s) onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) Informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome do(s) executado(s); Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, III, do CPC, no prazo de 5 dias. 3.4 Havendo registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em que pese não ser possível a penhora, é cabível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária. Para tanto, se houver interesse, deverá o exequente informar o nome e endereço do credor fiduciário. Informados os dados do credor fiduciário, oficie-se-o solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. 4. Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada. 5. Cumprido o determinado no item 3.3 e havendo pedido do exequente nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado. No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 6. Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento. 7. Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. 7.1 Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato. CNIB/SREI 8. Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la. Da utilização dos sistemas INFOJUD, SIGEN+ e PREVJUD 9. Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ; b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome dos executados; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 10. Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 11. Transcorrido in albis o prazo para indicação de bens, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000659-57.2025.8.24.0242/SC AUTOR : ADEMIR ANTONIO PIZZATTO ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise dos documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por ADEMIR ANTONIO PIZZATTO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relata que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela parte ré a título de empréstimo consignado, embora não tenha realizado a contratação. Apresentou a fundamentação jurídica e requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos sejam cessados. Os autos vieram conclusos. 3. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em epígrafe, a parte autora sustenta que não realizou os contratos de empréstimos consignados n. 010017116563 e 010015061589 com a parte ré, de modo que os descontos que vêm sendo efetuados seriam ilegítimos. As demandas declaratórias de inexistência de débito ajuizadas contra instituições financeiras têm alcançado altos patamares, o que por vezes decorre de prática de jurisdição predatória e captação de clientes, sem que seja evidenciado real interesse de agir por parte do jurisdicionado. Por essa razão, têm sido adotadas medidas para certificação do interesse de agir da parte autora, de modo a viabilizar o escorreito prosseguimento da demanda. Além disso, por tratar-se de ação de massa, é necessário que os pedidos de tutela de urgência sejam analisados com temperamento. Isso porque, enquanto de um lado existe a necessidade de coibir as demandas predatórias, de outro existem indivíduos hipossuficientes, muitas vezes idosos e vulneráveis, com escassa disponibilidade de dispositivos informáticos e com compreensão insuficiente para identificar eventuais irregularidades nos valores recebidos da Previdência Social. Nessa toada, revendo posicionamento anterior, ainda que o indivíduo tenha demorado a perceber o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, o simples decurso de lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não deve servir como fundamento único para indeferimento da tutela de urgência por ausência de perigo na demora. Com efeito, tendo em vista que os benefícios previdenciários constituem verba alimentar, a urgência renova-se a cada novo desconto efetuado. A par das considerações tecidas, a juntada do contrato impugnado pela parte autora como requisito para recebimento da inicial é medida que, embora não elimine eventual atuação predatória, atenua a ocorrência de "loteria judiciária", pois, à vista do contrato questionado e, especialmente por tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, merece respaldo, em análise perfunctória, a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura aposta não foi por si exarada. Aliás, competindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, descabe ignorar a alegação deste na petição inicial no sentido de que não efetuou a contratação. Por último, embora exista entendimento no sentido de condicionar a suspensão dos descontos à caução a ser prestada pela parte autora, haja vista que é comum que o valor do empréstimo tenha sido disponibilizado ao consumidor, verifica-se que este, na maioria das vezes, é hipossuficiente, o que torna inócua a concessão da tutela condicionada à caução. Ademais, a tutela de urgência é dotada de precariedade, de modo que, alteradas as circunstâncias fáticas, é possível a sua revogação e a retomada dos descontos pela parte ré. Nessa toada, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da juntada do contrato questionado, acompanhado da alegação da parte autora no sentido de que não efetuou a contratação, de modo que não é cabível lhe exigir a produção de prova negativa. Por sua vez, o perigo na demora decorre do fato de que os descontos supostamente indevidos importam na redução do valor líquido do benefício previdenciário da parte autora, que possui caráter alimentar. Por último, não há perigo de irreversibilidade, conforme já referido acima. Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que a parte ré interrompa o desconto de valores do empréstimo contestado no benefício previdenciário percebido pela parte autora, medida que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação, sob pena de incidência de astreintes mensais, no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (arts. 297 e 537 do CPC). 4. Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato (art. 334, § 4º, I e §5º do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, mas saliento que, a qualquer momento, as partes podem requerer sua designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes (por exemplo, termo de filiação, autorização para descontos, contrato etc). A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. 6. CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante art. 336 do CPC. 7. Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 8. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001028-84.2025.4.04.7212/SC AUTOR : LEDA TEREZINHA VON DENTZ ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO I - Prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183, do CPC). 1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . 1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após o prazo de contestação, designo, em data e hora a serem lançadas pela Secretaria em evento próprio , audiência de conciliação e, não obtida esta, para, na sequência, a instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, deverão comparecer independentemente de intimação, cientes os procuradores das partes que, caso ainda não apresentado o rol, deverão fazê-lo com pelo menos cinco dias de antecedência à data da audiência. 3. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º, da Lei nº 11.419/2006). 4. Deverá a parte autora apresentar em audiência todos os originais dos documentos digitalizados, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, para eventual conferência na hipótese de ilegibilidade ou dúvida, sob pena de desconsideração destes como prova de seu alegado direito. 5. Defiro, desde logo, a juntada de novos documentos até a data de realização da audiência designada, após a qual não será admitida a apresentação de referido meio de prova. 6. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000445-66.2025.8.24.0242/SC AUTOR : HERMINIA CATARINA PRODORUTTI TEDESCO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestação sobre a resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001318-37.2023.8.24.0242/SC RELATOR : Bruna Carol Butka EXEQUENTE : PICCININI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 26/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004897-12.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50103396120228240019/SC) RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : PECUÁRIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA EPP ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
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