Ilze Schumann

Ilze Schumann

Número da OAB: OAB/SC 037684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC
Nome: ILZE SCHUMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001775-97.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ANILVO DE MATTOS ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia ao mandato noticiada nos autos (Evento 20) e considerando o disposto no art. 76 do CPC, suspendo o processo e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do CPC. Para tanto, promova o cartório o descadastramento da antiga advogada e intime-se a parte interessada pessoalmente.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048908-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50093276220258240033/SC) RELATOR : FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART AGRAVANTE : FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 7 - 29/06/2025 - Concedida a Medida Liminar Evento 6 - 29/06/2025 - Concedida a gratuidade da justiça Evento 5 - 29/06/2025 - Terminativa Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009711-25.2024.8.24.0012/SC AUTOR : SANDRA APARECIDA FOGACA CORREA ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SANDRA APARECIDA FOGAÇA CORRÊA em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008037-12.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000904-38.2023.8.24.0113/SC AUTOR : ROSILDA UNREIN CORREA ADVOGADO(A) : ADILES APARECIDA FERRARIN (OAB SC045788) ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) RÉU : WALTRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pagamento dos honorários periciais (Evento 133), intimem-se as partes acerca da data designada pelo perito (Evento 120). No mais, aguarde-se, em cartório, a realização da perícia a ser elaborado por engenheiro civil e, posteriormente, a manifestação das partes sobre o laudo pericial grafotécnico constante do Evento 125.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009710-40.2024.8.24.0012/SC AUTOR : SANDRA APARECIDA FOGACA CORREA ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do inciso IV do artigo 485 do CPC e do inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/1995, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a inviabilidade de adoção do rito sumaríssimo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5005979-87.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE : ALMERINDA SANTANA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar a apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada, intime-se a parte autora para, em 10 dias, comprovar que a requerida vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 10921598. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5005982-42.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE : ALMERINDA SANTANA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRI0, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALMERINDA SANTANA DE ASSIS em face de BANCO PAN . Aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem realizando descontos indevidos, sem sua autorização, de seu benefício previdenciário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não do débito. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Percebo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se pelo documento do evento 1, DOC15 que comprova os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Ademais, os argumentos expostos na petição inicial realmente colocam em dúvida a legitimidade da contratação. De outro lado, torna-se inviável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória, que comprove a ausência de contratação, impondo-lhe o ônus de produzir prova negativa a respeito dos fatos alegados. Dessa forma, em cognição perfunctória, entendo inadequados os descontos sofridos pela autora. Outrossim, para uma análise inicial, a meu ver, basta a versão inicial que, salvo o direito da parte contrária contra-argumentar, é presumidamente de boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção . O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, já que os referidos descontos reduzem o valor da remuneração auferida pela parte requerente, trazendo implicações diretas sobre sua subsistência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional 1 , circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário. Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação). A partir destas considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta. Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade. Nesses termos, determino o seguinte: 1. CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. CUMPRA-SE. 1. Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006617-91.2023.8.24.0113/SC EXEQUENTE : G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236) ADVOGADO(A) : ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) EXECUTADO : ROBERTO XAVIER CORREA ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) EXECUTADO : LEANDRINA JUCELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO A fim de complementar o despacho do Evento 84,  determino a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 16144 , indicado pela parte exequente (Evento 01, CONTR2), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. No mais, cumpram-se os demais termos da referida decisão.
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