Andre Xavier Alves
Andre Xavier Alves
Número da OAB:
OAB/SC 037657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Xavier Alves possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
STJ, TJSC, TJDFT, TJRJ, TJSP, TRT12
Nome:
ANDRE XAVIER ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073795-02.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HENRY CLAUDE XAVIER (Curador) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) EXEQUENTE : HEITOR XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) EXEQUENTE : ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001209-88.2024.8.24.0015/SC AUTOR : GILSON DE PAULA E SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) RÉU : LEOCIR CONTE ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) RÉU : JUVENIL CONTE ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) DESPACHO/DECISÃO A resposta acostada ao evento 45, ANEXO2 não cumpriu o determinado no ofício do evento 41, OFIC1 . É de conhecimento deste Juízo que eventual supressão da árvore objeto da presente demanda só poderá ocorrer com autorização do órgão ambiental responsável, mediante o devido procedimento administrativo. Ocorre que, a determinação do evento 37 busca tão somente a consulta ao referido órgão "se a árvore nativa da espécie Pinheiro Brasileiro, objeto da demanda, pode ser suprimida nos moldes do item 4.7 da Instrução Normativa 57 do IMA ou se a supressão pode ocorrer com base em outra norma, realizando a devida vistoria no imóvel caso necessário", sendo certa a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para a realização da referida consulta por parte deste Juízo. Logo, reitere-se o ofício do evento evento 41, OFIC1 , com cópia dos evento 1, LAUDO7 , evento 1, LAUDO8 , evento 13, DOCUMENTACAO11 , evento 19, OUT7 , evento 19, OUT8 , da evento 37, DESPADEC1 , e da presente decisão, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, devendo o referido órgão realizar a devida vistoria no imóvel caso necessário. Sobrevindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverão informar se insistem na produção de prova testemunhal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078860-12.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CASTRO & CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS A BASE DE MILHO LTDA. ADVOGADO(A) : MIGUEL TAVARES FILHO (OAB SP179421) EXECUTADO : LUCI SALETE HUBNER VENANCIO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCOS NETTO (OAB SC051519) ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : THAIS SALAME DE SOUZA (OAB SC020556) ADVOGADO(A) : BETANIA DE JESUS RODRIGUES SANTANA (OAB SC045374) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5078860-12.2023.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5013587-18.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : HKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : AMANDA ROSSO SCOTTI (OAB SC036463) REQUERENTE : HANS EDWARD KEELING ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) ADVOGADO(A) : AMANDA ROSSO SCOTTI (OAB SC036463) DESPACHO/DECISÃO HKLA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Hans Edward Keeling ingressaram com AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA formulado em face da FLORAM – Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis e da Prefeitura Municipal de Florianópolis , visando a impedir a realização de ato de demolição de edificação situada em área objeto de diversas ações judiciais, sob o fundamento de ausência de devido processo legal, de laudo técnico atual e de risco de dano irreparável, inclusive ambiental e social. A parte autora sustenta que há diversas ações judiciais em curso envolvendo o mesmo objeto, inclusive Ação Civil Pública Federal em fase avançada de acordo e que a eventual demolição antes da conclusão desses feitos violaria o contraditório, a ampla defesa e o princípio da segurança jurídica. Aduz, ainda, que o imóvel é utilizado como residência e centro holístico ambientalmente sustentável, e que a execução da demolição, sem estudos atualizados ou análise do PRAD protocolado, pode acarretar danos maiores ao meio ambiente do que sua manutenção. É o breve relato. DECIDO. A concessão da tutela cautelar em caráter antecedente exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, c/c art. 305, caput , ambos do CPC: a) probabilidade do direito a ser garantido; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a temática da tutela cautelar em caráter antecedente Humberto Theodoro Júnior leciona: A tutela conservativa (cautelar) requerida em caráter antecedente é regulada pelos arts. 305 a 310 do CPC. A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas, que possam sofrer lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração da marcha processual. Assim, antes mesmo de ajuizada a ação contendo o pedido principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito. ( THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum – 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 763). Na quadra dos autos, não visualizo a presença do requisito da probabilidade do direito. A sentença penal proferida nos autos n. 5006068-48.2021.8.24.0082 já transitou em julgado e determinou de forma expressa, como efeito da condenação, a demolição das construções irregulares e a recuperação da área degradada mediante PRAD, fixando inclusive valor mínimo de reparação: “7. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e: a) CONDENO o acusado de HANS EDWARD KEELING , já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, relegando-se à fase da execução penal a escolha das entidades beneficiadas; e multa-tipo no montante de 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 64 da lei 9.605/98. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a modalidade da reprimenda aplicada; b) CONDENO a acusada KLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de multa consistente em 10(dez) dias-multa, quantificada a unidade em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 64 da lei 9.605/98. c) DETERMINO a demolição das obras e construções não autorizadas pelo órgão ambiental e a recuperação total da vegetação ao seu estágio natural, que deverá ser feito através de PRAD com prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença. E em caso de não recuperação, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ambiental no importe de R$ 13.429,15 (treze mil quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos), montante que deverá ser destinado à recuperação da área, corrigido pelo INPC, a partir da data do exame pericial (20/07/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e proceda-se às devidas comunicações administrativas recomendadas pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de estatística e antecedentes, e à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, expedindo-se os PEC`s para a execução das penas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e das penas de multa, na forma dos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal e art. 50 do Código Penal. Transitado em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para a análise da prescrição pela pena em concreto." A pretensão de suspender os efeitos de decisão judicial definitiva, na forma requerida, esbarra no princípio da segurança jurídica e na autoridade das decisões judiciais com trânsito em julgado. A alegação de inexistência de execução formal não afasta o fato de que há ordem judicial clara e vigente a ser cumprida. Ressalto, num primeiro olhar, que a execução da sentença deverá ser promovida diretamente pelo juízo criminal, oportunamente. Não há, até o presente momento, qualquer indício de que os réus estejam atuando em desconformidade com tal determinação. Do mesmo modo, embora se alegue a existência de outras ações judiciais envolvendo os mesmos fatos, bem como tratativas de acordo em Ação Civil Pública, tais circunstâncias, por si só, não justificam a concessão de medida liminar neste feito. Eventual medida nesse sentido, deverá ser requerida e apreciada no respectivo processo em que se discute diretamente a regularização da área. Por fim, o alegado risco de dano ambiental decorrente da demolição, sem novo laudo técnico, não se sobrepõe à decisão judicial penal definitiva que, amparada em prova pericial, já analisou os impactos ambientais e determinou as medidas de reparação adequadas. À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária e não exauriente , não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial , não restando configurado de maneira inequívoca o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora , afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória neste momento processual, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300). 3. CITE-SE a parte ré para contestar o pedido no prazo de 30 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 335, caput , c/c art. 183). 4. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica à contestação em 15 dias, sob as penas da lei. 5. Superado tudo isso, ABRA-SE vista ao MPSC. 6. Por fim, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo MP.