Camila Gadini
Camila Gadini
Número da OAB:
OAB/SC 037405
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CAMILA GADINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011316-58.2024.4.04.7202/SC AUTOR : ADAO PAULO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Chapecó, nos termos do Provimento n. 97/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Portarias n. 1325/2020 e n. 1081/2023, fica estabelecido o seguinte fluxo para a realização da perícia-médica: PERÍCIA SOCIAL 1. A Central de Perícias promoverá a nomeação de assistente social para atuar como perito judicial em evento próprio , nos termos da designação do Juízo remetente, o qual elaborará laudo social. 1.1. Deverá a parte trazer aos autos elementos que facilitem a localização de seu domicílio, tais como pontos de referência, fotos externas, localização no Google Maps. Igualmente, deverá fornecer um número de telefone para contato prévio, caso o(a) assistente social entenda necessário (não sendo tal contato, no entanto, condição para visita). 1.2. Após a visita, o perito responderá, no prazo de trinta dias, aos quesitos especificados pelo Juízo remetente e aos apresentados pelas partes, em laudo específico. 1.3. Os honorários periciais estão arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do nível de especialização e complexidade do trabalho, de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. 1.4. A ausência de comunicação sobre alteração no endereço da parte (artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95) capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico poderá ensejar a imediata devolução dos autos ao Juízo processante.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007471-81.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ROSECLEI FATIMA SIMONETTI BAZZO ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem da Juíza Federal na titularidade plena da 1ª Vara Federal de Concórdia: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a integralidade do despacho proferido no evento 7, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008893-91.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011316-58.2024.4.04.7202/SC AUTOR : ADAO PAULO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) DESPACHO/DECISÃO Remeta-se o feito à Central de Perícia da Subseção Judiciária de Chapecó a fim de realizar perícia socioeconômica com Assistente Social , que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias , respondendo aos seguintes quesitos: a) Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade dos componentes, o CPF, o grau de instrução e o grau de parentesco. b) Quais as condições materiais nas quais vive a família da parte autora? Descreva as condições da moradia, dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, destacando aqueles novos e que possuam algum valor. b.1) A família possui algum veículo automotor? Em caso positivo, anexar fotos do veículo com placa e do documento Renavan. b.2) Considerando as rendas e os gastos declarados, bem como as condições materiais em que se encontra a família da parte autora, há compatibilidade entre estes? Em caso negativo, há indícios de ocultação de renda? Justifique. b.3) O grupo familiar recebe ajuda de outros familiares? Justifique. c) O autor apresenta algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Esta deficiência acarreta algum tipo de dificuldade de interação do autor no ambiente familiar, social e de trabalho? e) O autor tem alguma dificuldade no ambiente de trabalho, com execução de atividades que lhe são atribuídas, qualificação profissional, de relacionamento ou de socialização? f) Existem fatores que dificultam o acesso do autor ao mercado de trabalho? g) O autor necessita do auxílio de terceiros para a execução das atividades de trabalho ou da vida diária? h) O autor necessita de adaptação do ambiente de trabalho para a sua deficiência? i) Com o passar do tempo houve variação no grau de dificuldade, seja por conta da adaptação do autor à situação, seja pelas condições do ambiente de trabalho, social e familiar? Indicar os respectivos períodos em cada grau. j) Os impedimentos existem há mais de dois anos? É possível fixar a data provável do seu início? k) Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar os impedimentos do autor de ordem social. A perícia socioeconômica também deverá preencher o FORMULÁRIO 3, da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de Janeiro de 2014 , a ser disponibilizado pelo Juízo, considerando eventual ajuste da pontuação pelo método linguístico Fuzzy, se for o caso. A seguinte Escala de Pontuação (do Manual do IF-BrA) deverá ser atribuída a cada item: 25 pontos : Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de 2 ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50 pontos : Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão : quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo : quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75 pontos : Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava de pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100 pontos : Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Considerando que o laudo eletrônico já traz os quesitos padrão do Juízo, concedo às partes o prazo de cinco dias , caso entendam necessário, para formularem quesitos complementares diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo ( > ações > ‘Quesitos’ ). Advirto que quesitos apresentados de outra forma não serão considerados. A indicação de assistente técnico poderá ser feita até a data da perícia, devendo o assistente comparecer espontaneamente na data e local indicados. O endereço em que se realizará a perícia social deverá ser o mesmo indicado durante o processo administrativo. Caberá ao procurador da parte autora informar, em caso de dúvida, ponto de referência para que o endereço seja localizado, bem como telefone fixo ou móvel do grupo familiar, existindo. Em caso de alteração de endereço em relação ao informado no processo administrativo, determino seja apresentada justificativa no prazo d e cinco dias a partir da intimação deste despacho , cabendo ao Juízo a decisão sobre a manutenção do ato pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze (15) dias, a iniciar pelo INSS. Dê-se vista dos autos ao perito, o qual deverá analisar se há impedimento ou suspeição para realizar a perícia.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000393-20.2019.8.24.0068/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELANTE : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : HELGA BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 233, SENT1 , origem): Helga Becker ajuizou ação em desfavor de Banco Pan S.A., Banco Cetelem S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos n. 327304330-1, n. 325546050-7, n. 51-828429332/18, n. 327304211-3, n. 163321985, n. 325546213-1, 857651822, n. 857754873 e n. 51-828616747/18, consignados em seus benefícios previdenciários (NB 0535725108 e 1542951728); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. e) deferimento de tutela de urgência com a interrupção dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1 ). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (evento 13.1 ). Citadas (eventos 17.1 , 18.1 e 19.1 ) as rés apresentaram contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressaram que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnaram pela compensação dos valores disponibilizados ao consumidor e a ré Banco Cetelem postulou a condenação da autora por litigância de má-fé (eventos 21.1 , 24.1 e 27.1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade do contrato (evento 34.1 ). As partes foram intimadas para dizer sobre as provas que pretendem produzir e o réu Banco Pan S.A. requereu a produção de prova documental (evento 43.1 ), o réu Banco Ole também requereu produção de prova documental (evento 45.1 ). Foi deferido o pedido de alteração do polo passivo e excluído o Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A e em seu lugar incluído o Banco Santander Brasil S/A (evento 54.1 ). O processo foi julgado improcedente (evento 73.1 ). A parte autora interpôs apelação (evento 84.1 ) e o recurso foi provido (evento 17.1 ). Em prosseguimento, foi determinada realização de perícia grafotécnica (evento 118.1 ) As partes apresentaram quesitos (eventos 127.1 , 128.1 e 130.1 ) e o Banco Pan requereu a dispensa da realização de perícia (evento 147.1 ). Sobreveio laudo pericial grafotécnico (eventos 187.1 e 217.1 ). As partes se manifestaram nos eventos 225.1 e 227.1 . Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos 857651822, 857754873, 861517136, 327304330-1, 325546050-7, 327304211-3, 325546213-1, 51-828429332/18 e 51-828616747/18 ; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples , os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021 , e, em dobro , os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) CONDENAR o réu Banco Pan ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (cada desconto), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, devendo a partir de 30/08/2024 observar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil); e) AUTORIZAR a compensação das quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). Irresignadas, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões ( evento 246, APELAÇÃO1 , origem), a parte ré Banco PAN sustenta que: (i) " o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial "; (ii) " diante do acervo probatório dos autos, requer a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial "; (iii) " no caso de ter ocorrido uma suposta fraude, em nada pode ser responsabilizado o Banco recorrente, tendo em vista ter agido com toda a cautela possível no momento da celebração dos contratos "; (iv) " nítido fica o fato de que o Requerente fora o único responsável por todo e qualquer ato descrito nos autos "; (v) " há que se analisar a proporcionalidade da indenização arbitrada pelo juízo “a quo”, que se afigura flagrantemente excessiva "; (vi) " está suficientemente demonstrado que, ao contrário do que fundamentou a sentença de primeiro grau, os fatos havidos nos autos não se enquadram nos casos de danos presumíveis "; (vii) " seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral "; (viii) " inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação do empréstimo consignado reclamado foi legítima "; e (ix) " deve haver a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita em dobro, o que não ocorreu no caso ". Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a regularidade da contratação, afastando-se o dever de restituir o indébito ou, alternativamente, que a restituição se dê de forma simples; afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzir o montante arbitrado; alterar o termo inicial dos juros de mora, bem como atender aos demais pedidos formulados. Ademais, a parte ré BANCO CETELEM ( evento 269, APELAÇÃO1 , origem) sustenta que: (i) " se houve fraude, esta decorreu exclusivamente de conduta praticada por terceiro, ou seja, caracterizou-se o fortuito externo, pelo que não há o que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira "; (ii) " não houve qualquer cobrança abusiva que ensejasse má-fé ou dolo, de modo que não há que se falar em restituição em dobro "; e (iii) " seja dado provimento para reformar a sentença recorrida e, consequentemente afastando a condenação em indenização de qualquer natureza ". Assim, postula o provimento do reclamo, com a reforma da decisão vergastada, a fim de reconhecer a regularidade da contratação, afastando-se, por conseguinte, eventual obrigação de restituição do indébito ou, alternativamente, que esta ocorra na forma simples. Apresentada contrarrazões ao evento 282, CONTRAZAP1 , origem. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do recolhimento do preparo recursal ( evento 246, COMP2 , origem e evento 269, COMP3 , origem) das rés, conheço dos recursos. 3 No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Pois bem. Por celeridade processual, considerando que a regularidade das avenças supostamente celebradas entre os litigantes foi analisada de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir ( evento 233, SENT1 , origem): No que diz respeito ao ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da consignação das prestações no benefício previdenciário, trata-se de incumbência da instituição financeira ré, da qual não se desonerou, por se tratar de documentação por ela elaborada e arquivada, cuja exibição não admite recusa (CPC, arts. 396 e 399, III), e porque impugnada a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. [...] Com relação aos referidos contratos, foi realizada perícia grafotécnica (eventos 187.1 e 217.1 ). Extrai-se do laudo pericial a seguinte conclusão em relação aos contratos (propostas) 857651822, 857754873 e 861517136 (Banco Olé/Santander): Assinatura questionada não apresenta adequabilidade, ou seja, para realizar a pericia é necessário que as escritas possuam grande similaridade em vários aspectos, assinatura questionada possui leve adequabilidade somente com a assinatura aposta no documento de identidade expedida em 14/01/1992. Não foi visualizado na assinatura questionada elementos individualizadores do punho escritor do Sra Hilda Becker, ademais as imagens estão totalmente comprometida pela baixa qualidade das cópias. E pelo exposto, a assinatura questionada não pode ser associada ao punho escritor da Sra Hilda Becker. (evento 187.1 , pág. 11) Já com relação aos contratos do Banco Pan (327304330-1, 325546050-7, 327304211-3 e 325546213-1) a conclusão foi a seguinte: Para que a pericia seja realizada com acertividade é de extrema necessidade que aja padrões gráficos com adequabilidade e contemporaneidade, sem esse fator o trabalho fica comprometido pois não tem parâmetros para comparação entre as escritas. Diante da analise realizada entre as grafias, não foi visualizado elementos identificadores do punho escritor da demandante. Não foi visualizado nas quarenta e duas assinaturas coletada adequabilidade coma assinatura questionada, o cotejo se deu sobre a assinatura aposta no documento de identidade expedida em 14/01/1992 e essa já sem contemporaneidade e com adequabilidade similar. Para associar uma escrita ao punho escritor da pessoa, é necessário a identificação de elementos particulares, caracteristicas a hábito gráfico do punho escritor que seja compatíveis com a escrita questionada, no caso em tela essa associação não foi possivel pela falta de dados convergentes. (evento 187.1 , pág. 17) Por fim, quanto aos contratos 51-828429332/18 e 51-828616747/18, com o Banco Cetelem, o perito concluiu: A Veracidade da assinatura atribuída a Sra Helga Becker na Cédula de Crédito Bancário (CDC) nº 828429332 e 828616747 acostado nos autos, não encontra fundamentos no resultado dos exames grafotécnicos realizados com padrões de confronto e testes utilizados. Os exames nos padrões de confronto da senhora Helga possibilitaram á perícia verificar falta de adequabilidade em várias caracteristicas, ademais assinatura questionada possui tal semelhança tão somente com assinatura aposta no documento de identidade expedida em 14/01/1992 e fora de contemporaneidade. Os elementos individualizadores do punho escritor da autora, não foi identificado na assinatura questionada, seja por falta de adequabilidade, seja pelo fato do documento ser de baixa qualidade em resolução, e ainda pela assinatura não apresentar variabilidade conforme exposto e tido como exemplo assinatura aposta no documento de RG expedido em 24/07/2017. Diante do exposto, não há possibilidade de associar assinatura questionada ao punho escritor da senhora Helga Becker . (evento 217.1 , pág. 9) Diante disso, sem maiores discussões sobre a veracidade das alegações da parte autora, tem-se que as cédulas de crédito questionadas no processo não foram assinadas pela demandante. Por conta disso, ante a existência de prova de que as assinaturas constantes nos contratos apresentados não é da autora, deve-se acolher a alegação de ausência de contratação voluntária no caso em comento. Por tais fundamentos, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica decorrente dos contratos 857651822, 857754873, 861517136, 327304330-1, 325546050-7, 327304211-3, 325546213-1, 51-828429332/18 e 51-828616747/18 , com o consequente retorno das partes ao status quo ante , em conformidade com o art. 182 do CC ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente") . Assim, não tendo as instituições financeiras satisfeito o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente, o qual lhes incumbia por força do Tema 1.061 do STJ, restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica. Em acréscimo, não obstante o indicado nas razões recursais, tenho não ser possível referir a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva de terceiro (diante da fraude na contratação), haja vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prescinde da aferição do elemento subjetivo. Aliás, é o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Desta feita, adequado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pelas instituições financeiras, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com relação aos contratos nº 857651822, 857754873, 861517136, 327304330-1, 325546050-7, 327304211-3, 325546213-1, 51-828429332/18 e 51-828616747/18, como determinado na sentença vergastada. Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o desprovimento do pleito das rés. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito. Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 ). Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada. No caso em comento, como os descontos declarados indevidos foram incluídos na folha de pagamento da parte autora nos meses de janeiro, fevereiro, maio e junho de 2018, bem como em março, maio e junho de 2019 (competência da 1ª parcela sinalizada nos evento 1, EXTR7 , origem e evento 1, EXTR6 , origem), a restituição será em dobro apenas a partir da data de 30 de março de 2021. É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021 . INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. De mais a mais, compreendo pela compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira com aqueles comprovadamente percebidos pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). A propósito, é deste Órgão Fracionário, em caso sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [...] PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MONTANTE DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE DEVE SER COMPENSANDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301189-65.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). Os valores cuja comprovação de recebimento pela consumidora deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença deverão sofrer incidência de correção monetária desde seu ingresso em conta bancária da parte autora, conforme previsto na Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, obedecido o índice disciplinado no art. 389 do Código Civil, consoante nova redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024. Outrossim, compreendo haver espaço para a condenação da instituição financeira Banco PAN ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora, conforme determinado na origem. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não contratados, inexiste dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, o ponto foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25): “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário” . Não obstante, na situação presente, compreendo ocorrida situação excepcional, apta a causar o abalo anímico da parte autora. Isso porque, não obstante o desconto tenha perdurado por 5 meses, este assumiu expressão superior a 10% do benefício previdenciário líquido da consumidora (R$ 998,00), o que suficiente para prejudicar sua subsistência, importando em dano moral ( v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023 ). Saliento, a propósito, que embora os descontos não sejam expressivos (R$ 106,40, R$ 13,20, R$ 52,00 e R$ 40,00), o valor dos rendimentos mensais da parte ativa é diminuto, importando tal quantia, no caso concreto, em prejuízo ao atendimento de suas necessidades ordinárias — a ponto de importar em violação extrapatrimonial. Quanto ao respectivo montante indenizatório, frente às condições econômicas das partes (em especial da instituição financeira), às circunstâncias em que ocorreu o fato (ao alvedrio de qualquer autorização da consumidora), ao grau de culpa do ofensor (que não promoveu as medidas necessárias e efetivas para prontamente sanar a falha na prestação dos serviços), à intensidade do sofrimento da vítima (de baixa repercussão frente às circunstâncias fáticas) e ao caráter repressivo e pedagógico da reparação, verifico adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. Aliás, é este o montante arbitrado por este Órgão Fracionário em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS NA ORDEM DE 35% DA VERBA ALIMENTAR DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIOLABILIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 . PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002168-75.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). Por conseguinte, para reparação dos danos morais causados à parte requerente, é imperiosa a manutenção da indenização pecuniária no valor de R$ 5.000,00, fixada na origem, sob responsabilidade da ré Banco PAN. Por fim, com relação ao pleito de modificação do termo inicial dos juros de mora, tenho que razão não acolhe a parte autora, porquanto o caso compreende responsabilidade extrapatrimonial. Dessa forma, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data de concretização dos descontos pela instituição financeira, conforme corretamente determinado na sentença vergastada, em atenção aos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Colho, a propósito, da jurisprudência deste TJSC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS . (TJSC, Apelação n. 5000143-50.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024). .......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FOI EXPRESSO QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001148-43.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024). 4. Desprovidos os reclamos dos réus, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. Considerando o desprovimento dos recursos da parte ré, arbitro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC), montante que deverá incidir isoladamente em desfavor da parte ré e, após, ser acrescido à fixação realizada nos autos de origem. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento aos recursos de apelação . Mantidos os ônus sucumbenciais. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008893-91.2025.4.04.7202/SC AUTOR : IVANETE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002503-35.2025.8.24.0018/SC AUTOR : AUDI SIMONI ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. AUDI SIMONI ajuizou ação de declaratória e condenatória em face de BANCO DAYCOVAL S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes empréstimo consignado da parte requerida. Alegou não ter contratado os serviços e que não assinou nenhum documento tendente ao desconto de valores. 3. O requerido foi citado e apresentou contestação no evento 14. Preliminarmente alegou falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. 4. No mérito, defendeu que os descontos se tratam de exercício regular de direito porque a parte autora autorizou os débitos. Aduziu que não houve prática ilícita e objurgou os danos pleiteados. Apresentou cópia do contrato com assinatura eletrônica e comprovantes de transferência em favor do autor no valor de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais) e R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais). Mencionou que na hipótese de procedência deverá ser autorizada a compensação dos valores disponibilizados ao requerente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Requereu a expedição de ofício à instituição bancária para confirmar o recebimento dos valores pelo autor. Disse que não houve dano moral passível de indenização e argumentou a impossibilidade de condenação de restituição em dobro. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Arrematou com pedido de improcedência. 5. Houve réplica (Evento 17). 6. É o relatório. PRELIMINARES DE MÉRITO Falta de interesse de agir 7. A parte autora alega que houve averbação de descontos em benefício previdenciário sem relação jurídica subjacente. Constata-se lesão de direito independente de qualquer manejo de procedimento prévio. 8. Por conseguinte, constatada a lesão desde a contratação supostamente indevida, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). 9. A reclamação extrajudicial trata-se de mera faculdade do consumidor e não constitui pressuposto para a configuração do interesse de agir, porquanto evidenciada a necessidade e a adequação do pedido. 10. No caso dos autos, o réu, ao contestar a demanda, apresentou as mais variadas teses defensivas, inclusive em relação ao mérito, deixando transparecer a sua resistência quanto à pretensão inaugural. 11. Portanto, não há se falar em falta de interesse de agir ou falta de pretensão resistida, pois a ação se mostra útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão perseguida pela parte autora, já que foi apresentada contestação de mérito, daí decorrendo a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Impugnação ao Valor da Causa 12. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. 13. A parte autora formula três pretensões distintas: declaratória (inexistência do contrato), indenização por danos materiais (restituição dos valores em dobro) e indenização pelo abalo moral que teria suportado. 14. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve representar o importe do ato ou o de sua parte controvertida, conforme disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 15. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve equivaler o valor pretendido (CPC, art. 292, V). 16. A parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 17. Requereu a restituição em dobro dos valores debitados. Ao tempo do ajuizamento do feito, havia se efetivado o desconto de 16 (dezeseis) parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). O pedido de restituição alcança o importe de R$ 2.259,20 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). 18. E o valor do ato, corresponde ao valor da contratação, que totaliza a quantia de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais). 19. A soma das quantias totaliza R$ 18.919,20 (dezoito mil novecentos e dezenove reais e vinte centavos) 20. Por conseguinte, o valor atribuído à causa de R$ 38.854,00 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) padece de incorreção. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor 21. Enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, disposto no artigo 2º da Lei n. 8.078/90, a instituição financeira requerida se enquadra na definição de fornecedor de produtos e serviços, estatuída pelo artigo 3º do referido diploma. 22. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 23. Desta forma, há que se analisar o feito com enfoque aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. DILAÇÃO PROBATÓRIA 24. O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto há controvérsia quanto ao recebimento dos valores indicados nos comprovantes de transferência de evento 14, DOC11 e evento 14, DOC12 . 25. Quanto aos contratos, observa-se que foram realizados eletronicamente (assinatura digital). Os elementos de autenticidade serão analisados por ocasião da sentença. 26. Portanto, fixo como ponto controverso o recebimento de valores pela parte autora oriundos dos contratos noticiados na petição inicial. 27. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. a fim de verificar o recebimento dos valores pela parte autora. DISPOSITIVO 28. Acolho a impugnação ao valor da casa de modo que o valor da causa passe a constar a quantia indicada no 21º parágrafo. 29. Oficie-se à Banco Cooperativo do Brasil S.A. a fim de requisitar extratos da conta bancária n. 617813-8, agência 06044, dos meses de setembro de 2022 e julho de 2024 para averiguação da existência de transferência bancária efetivada pelo demandado. Serve a presente como ofício. 30. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002423-26.2013.8.24.0068/SC AUTOR : MADALENA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA GADINI (OAB SC037405) ADVOGADO(A) : DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DE CONFORMIDADE DE AUTOS DIGITALIZADOS Localização física atual dos autos (nº da caixa/escaninho) CAIXA SEARA 12 DIGITALIZ. Quantidade de folhas 154 Quantidade de volumes 01 Quantidade de apensos 0 Mídias/documentos físicos NÃO Ocorrência – Ilegível nos autos físicos NÃO Ocorrência – Documentos originais (para devolução ou manutenção. Exemplo: de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito ou os registros públicos originais - Inc. II do Art. 14 da Resolução n. 469 do CNJ) NÃO Ocorrência – Documento faltante, que agora foi digitalizado NÃO A fim de efetuar a destinação ambiental, CERTIFICO que estes autos digitais estão em conformidade com os autos físicos digitalizados, nos termos da Resolução n. 469, de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça. CERTIFICO, ainda, que será observada a temporalidade mínima de um ano contado a partir desta certidão. Ficam INTIMADAS as partes, para que, nos termos do artigo 14 da Resolução 469/2022 do CNJ, no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, alegando, se for o caso, eventual desconformidade com os autos físicos. Deverão ainda, no mesmo prazo, requerer o desentranhamento de eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos. Eventual pedido, deverá ser realizado diretamente no eproc, através de peticionamento, se houver procurador devidamente habilitado, ou pelo e-mail seara.unica@tjsc.jus.br, caso não possua procurador constituído. Em todos os casos, ficam cientes as partes, que os autos serão encaminhados para a devida destinação ambiental , após decorridos os prazos e cumpridas as formalidades previstas na Resolução inicialmente informada.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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