Marcia Ferraz Da Luz

Marcia Ferraz Da Luz

Número da OAB: OAB/SC 037384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Ferraz Da Luz possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMG, TRF4, TRF3, TJPR, TJSC
Nome: MARCIA FERRAZ DA LUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004452-90.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: J. MACEDO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA FERRAZ DA LUZ - SC37384 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O J. MACEDO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS LTDA., qualificada nos autos, impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS - SP, objetivando provimento liminar que determine o desembaraço aduaneiro das mercadorias amparadas na DI nº 25/0923023-8, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, alternativamente, mediante prestação de garantia. Narra a inicial, em suma, que a referida DI foi parametrizada em canal cinza de conferência em 29/04/2025 e, após o cumprimento de exigências, a autoridade fiscal emitiu nova exigência para a correção do valor do preço declarado, por entender estar muito abaixo do praticado em importações idênticas. Alega que a impetrada não indicou qualquer indício de fraude, sonegação ou conluio para infirmar o real valor praticado, resultando na fixação de valores muito superiores aos declaração na DI em referência. Atribui a morosidade no procedimento aduaneiro ao movimento grevista dos auditores fiscais da Receita Federal. Aponta o periculum in mora no risco concreto de descumprimento de seus compromissos negociais e prejuízos decorrentes do pagamento de taxa de armazenagem. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise da liminar foi postergada para após a vinda as informações. Prestadas (id 371496880), a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato. Manifestação da Fazenda Nacional em id 368195622. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A medida liminar postulada deve ser analisada à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, se concedido somente ao final da demanda. O cerne da controvérsia cinge-se no direito de garantir, em virtude de movimento de paralisação dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, a observância de prazo e forma legalmente estabelecidos para os procedimentos voltados ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela Impetrante, a fim de viabilizar o regular exercício da atividade econômica. Pois bem. Prescreve o artigo 51 do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que o desembaraço das mercadorias e sua colocação à disposição do importador somente deve ser realizada após a conclusão da conferência aduaneira e, desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. Observo que a exigência legal não ofende a Constituição, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. A importação de mercadorias consiste em atividade econômica de relevância especial, na medida em que a sua entrada e saída em um país ocasiona repercussão importante sobre a economia e sobre a atividade dos demais agentes econômicos, inclusive no plano concorrencial. Não sem razão, a lei vigente prevê rígidos controles e exigências a serem fiscalizadas especialmente pelas autoridades aduaneira e sanitária, em conformidade com o prescrito no artigo 170 da Constituição. Entre as exigências legais insere-se a de recolhimento de tributos no momento do registro da declaração de importação e a adoção de medidas de cautelas fiscais, inclusive quanto à correta classificação da mercadoria e à apuração de possível subfaturamento, como ocorre na espécie. No caso em exame, em que pese a argumentação da Impetrante, em sede de cognição sumária, não antevejo, nessa fase, a relevância dos fundamentos invocados. Registrada a DI nº 25/0923023-8 em 28/04/2025, foi direcionada ao canal cinza de conferência aduaneira, o qual impõe o exame documental, verificação física da mercadoria e apuração de elementos indiciários de fraude. A par disso, restou lançada exigência em 28/04/2025 para a juntada de documentos e para estabelecer a conferência física, agendada para 12/05/2025, após a qual foram lançadas novas exigências fiscais em 26/05 para o importador proceder à retificação da DI e a efetuar o recolhimento das diferenças fiscais constatadas. Informou a autoridade aduaneira (id 371496880): "17. Desde então, o importador não apresentou qualquer manifestação discordando total ou parcialmente da exigência, não cumpriu a exigência, não solicitou a retificação da DI nº 25/0923023-8, não anexou qualquer outro documento ao dossiê PUCOMEX. 18. Enquanto não cumpridas integralmente as exigências efetuadas no curso do despacho, não há que se falar na possibilidade de desembaraço das mercadorias amparadas pela DI nº 25/0923023-8. Não há qualquer análise pendente por parte da fiscalização. Até o momento da elaboração destas informações, o impulso do despacho aduaneiro da DI nº 25/0923023-8 aguarda providências a serem cumpridas por parte do importador." Nesse passo, de se ressaltar que o Juízo já se deparou com outros feitos em que supostamente movimento grevista de servidores da Receita Federal do Brasil teria sido a razão para a interrupção do despacho aduaneiro, mas a prova produzida até esse momento direciona no sentido da realização dos atos próprios de controle sobre o comércio exterior, em relação aos quais não há comprovação inequívoca de estarem sendo afetados pelo aludido movimento sindical. Por fim, considerando que a entrega da mercadoria está condicionada ao cumprimento de eventual exigência fiscal, ao Judiciário não cabe invadir esfera de competência do Poder Executivo para conceder a ordem aqui pleiteada, no sentido de determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro, independentemente da comprovação inequívoca de que tenha sido atendida, a fim de garantir a conclusão do desembaraço em 8 (oito) dias ou qualquer outro prazo incompatível com as peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, ausente a relevância dos fundamentos da impetração, INDEFIRO o pedido de liminar. Ressalvo, entretanto, o direito de o Impetrante dar prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 25/0923023-8, mediante a apresentação de garantia, a qual deverá ser arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos da Portaria MF nº 389/76, salvo se óbice de outra natureza houver, a ser comunicado imediatamente nos autos pela autoridade impetrada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e oficie-se. Santos, 02 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005249-66.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ACOC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA FERRAZ DA LUZ - SC37384 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Vistos. Promova o (a) autor/impetrante (a), o recolhimento das custas processuais, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 138, de 06 de julho de 2017 e suas alterações, emanada pela Presidência do TRF3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Eventuais dúvidas/falhas quanto à Guia gerada deverão ser diligenciadas no setor competente da Justiça Federal. Fica autorizada a proceder nos termos do §1º do artigo 2º da referida RESOLUÇÃO Nº 138/TRF3: “Art. 2º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento. §1º Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II”. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002171-44.2025.4.04.7104/RS IMPETRANTE : FÁBIO FERRAZ DA LUZ ADVOGADO(A) : MARCIA FERRAZ DA LUZ (OAB SC037384) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011643-38.2016.8.16.0174 Processo:   0011643-38.2016.8.16.0174 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$146.612,40 Autor(s):   Empreendimentos Florestais JRM Ltda. Réu(s):   COMERCIAL UNILAR ERIELI ME ESPÓLIO DE JOÃO ROCHA NÓBREGA representado(a) por DANIELA CRISTINA NOBREGA DEVITTE ESPÓLIO DE MARIA ICELDA NOBREGA representado(a) por DANIELA CRISTINA NOBREGA DEVITTE   01. Acolho a desistência da produção de prova oral outrora postulada pelo requerido Comercial Unilar Eireli ME (movs. 427.1 e 166.1, respectivamente). 02. Considerando a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica e tendo em vista a desistência dos pedidos de produção de prova oral, cabível o julgamento do processo. 03. Em respeito ao princípio da cooperação e não-surpresa, dispostos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das derradeiras alegações. 04. Após, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. 05. Intimações e demais diligências necessárias.   União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004452-90.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: J. MACEDO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA FERRAZ DA LUZ - SC37384 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por J. MACEDO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, com pedido liminar, objetivando provimento que determine o desembaraço aduaneiro das mercadorias amparadas na DI nº 25/0923023-8, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, alternativamente, mediante prestação de garantia. Narra a inicial, em suma, que a referida DI foi parametrizada em canal cinza de conferência em 29/04/2025 e, após o cumprimento de exigências, a autoridade fiscal emitiu nova exigência para a correção do valor do preço declarado, por entender estar muito abaixo do praticado em importações idênticas. Alega que a impetrada não indicou qualquer indício de fraude, sonegação ou conluio para infirmar o real valor praticado, resultando na fixação de valores muito superiores aos declaração na DI em referência. Após o recolhimento das custas iniciais, notifique-se o Impetrado para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, para melhor conhecimento dos fatos alegados. A diligência deverá se dar em caráter imediato, de modo eletrônico, pelo Sr. Oficial de Justiça, certificando-se nos autos. Cientifique-se, via sistema eletrônico, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09). Em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. e Oficie-se. Santos, 6 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029684-34.2023.8.24.0033/SC AUTOR: FREIGHT TRANSPORT BRAZIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA AUTOR: F.T.B. COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: PATRICK DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DONNI COMERCIO DE MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA RÉU: ALL MIGHT OPERACOES DE VENDA NA INTERNET EIRELI EDITAL Nº 310076735826 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): PATRICK DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 488******40 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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