Wilson Knoner Campos

Wilson Knoner Campos

Número da OAB: OAB/SC 037240

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TRF1, TJSC
Nome: WILSON KNONER CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049675-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007888-16.2025.4.04.7208 distribuido para 1ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008450-18.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : CAMILA PRADO DAS NEVES ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA SABATISTA. PEDIDO DE ADAPTAÇÃO DE DATA DE AVALIAÇÃO POR MOTIVO RELIGIOSO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata sabatista contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado para postergar a realização de etapa presencial do concurso público marcada para sábado. A candidata pleiteava a realização da prova após o pôr-do-sol ou o retorno da data anterior, domingo, alegando violação à sua liberdade religiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítimo o indeferimento de pedido de atendimento diferenciado por motivo de crença religiosa, quando não realizado no momento da inscrição, conforme previsto no edital; (ii) avaliar se a ausência de solicitação tempestiva inviabiliza a proteção judicial da liberdade religiosa em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso, ao prever expressamente a obrigatoriedade de requerimento de atendimento diferenciado no ato da inscrição, estabelece norma objetiva e clara, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, conforme os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. 4. A parte agravante não apresentou prova de que teria requerido o atendimento diferenciado no momento da inscrição, limitando-se a protocolar pedido administrativo tardio, o que inviabiliza o acolhimento judicial da pretensão com base em requisito de ordem objetiva. 5. Inexistentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível aptos a justificar a concessão da tutela recursal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento negado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO RESCISÓRIA (GRUPO PÚBLICO) Nº 5041192-47.2021.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03313226220148240023/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AUTOR : DAVID SARRAFF ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 23/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002172-27.2024.8.24.0523/SC INDICIADO : GABRIEL VEDOIN BACCHIN ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PIMENTA TOMAZINI (OAB SC054771) INDICIADO : FLAVIO BOTELHO LEAL ADVOGADO(A) : BRUNO CLAUDIO DOS SANTOS DE BRITO (OAB SC072600) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS ADRIANO (OAB SC051878) INDICIADO : ANDERSON ROBERTO GARCIA CORREA ADVOGADO(A) : RAQUEL GONZALEZ DOS SANTOS (OAB RS093606) INDICIADO : MARCOS GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (OAB SC070466) ADVOGADO(A) : LORRAN MARCELINO (OAB SC072573) ADVOGADO(A) : Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194) INDICIADO : MATHIAS MENDES SCARDUELLI ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) INDICIADO : BOAS MACEDO BESERRA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE SOUSA (OAB SC047630) INDICIADO : TIAGO MONTIEL VIANA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) ADVOGADO(A) : Nicoli Moré Bertotti (OAB SC025052) ADVOGADO(A) : RAFAELA SEGATTI (OAB SC061842) INDICIADO : LUCAS SOARES DA SILVA KERTISCHKA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL (OAB SC063870) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) INDICIADO : LUCAS CORDEIRO TRINDADE AMIN ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : SERGIO CHEDE ENTRES (OAB SC040446) INDICIADO : EDUARDO BULCAO VIANNA DOMINGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) INDICIADO : ANDERSOM DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO AMABILE PATRAO (OAB SC013149) ADVOGADO(A) : FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605) INDICIADO : PEDRO ARTHUR SALIES ADVOGADO(A) : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) ADVOGADO(A) : BRENO DOS ANJOS GATTI (OAB RS080283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BOAS MACEDO BESERRA , nos autos do Inquérito Policial n. 5002172-27.2024.8.24.0523, objetivando a revogação ou, subsidiariamente, o abrandamento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (das 19h às 6h) e nos dias de folga, anteriormente decretada por este Juízo como substitutiva à prisão temporária revogada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, argumentando que não há elementos concretos que corroborem a alegação de prejuízo à atividade laboral do investigado, frisando que a autorização para residir em Goiânia foi concedida em 02/04/2025, o que tornaria inverossímil a alegação de já dispor de clientela regular e majoritariamente em horário não comercial. O art. 282, §6º, do Código de Processo Penal exige que a medida cautelar seja adequada e necessária, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ainda que a defesa não tenha trazido documentação probatória robusta, é possível considerar o princípio da proporcionalidade para fins de ajuste pontual da medida, a fim de evitar constrangimento desnecessário ao exercício de eventual atividade laboral lícita e à convivência familiar. Nesse sentido, entende-se possível compatibilizar a efetividade da tutela cautelar com a dignidade do investigado, sem comprometer a regularidade da persecução penal e a finalidade da medida imposta. Diante dos elementos apresentados e com fundamento nos arts. 282, §6º, e 319, V, do CPP, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da defesa para MODIFICAR a medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta a BOAS MACEDO BESERRA , que passa a vigorar com os seguintes termos: a) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h até às 6h do dia seguinte, nos dias úteis; b) Recolhimento domiciliar aos finais de semana e feriados, a partir das 15h. Mantenho as demais medidas cautelares anteriormente fixadas, que permanecem válidas e eficazes. Cumpra-se. Intime-se com urgência.
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