Rafael Zanardo Tagliari
Rafael Zanardo Tagliari
Número da OAB:
OAB/SC 037207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TRF2, TRF6, TRF4, TRF1, TJSC, TJCE
Nome:
RAFAEL ZANARDO TAGLIARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001024-46.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUEIJOLEITE IND. E COM. DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR PATTUSSI BEDIN - RS88798 e RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Considerando que não foram cumpridos os requisitos legais indispensáveis para o regular processamento da presente ação, bem como a manifestação da impetrante (id 2186117997), com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Marabá, datado e assinado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009065-65.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J AVELINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR PATTUSSI BEDIN - RS88798 e RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA e outros DESPACHO Considerando que não foram cumpridos os requisitos legais indispensáveis para o regular processamento da presente ação, bem como a manifestação da impetrante (id 2186471095), com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Marabá, datado e assinado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000663-75.2025.4.04.7003/PR IMPETRANTE : LATICINIO SIMIONATO LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015706-71.2024.4.04.7202/SC AUTOR : RAVENA ESTOFADOS E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Da competência do Juizado Especial Cível Em que pese a decisão proferida por este juízo no evento 20, revejo o meu posicionamento, pelos motivos a seguir expostos. A Lei nº 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, dispõe no seu art. 6º, I, in verbis : "Art. 6º Podem ser partes no juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;" Conforme se infere do documento anexado no evento 1 (SITCADCNPJ4) a empresa não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, tratando-se de "Sociedade Empresária Limitada" , não podendo figurar, portanto, no polo ativo. Ainda, a presente ação objetiva "seja anulado o Termo de Exclusão nº 202300173770, de 26 de julho de 2023, lavrado contra ela para efeito de excluí-la do Simples Nacional a partir do exercício de 2024" . Ainda, tenho que a pretensão deduzida no presente feito, para que seja anulado o Termo de Exclusão nº 202300173770, de 26 de julho de 2023, lavrado contra ela para efeito de excluí-la do Simples Nacional a partir do exercício de 2024 está relacionada à anulação de ato administrativo, hipótese expressamente excluída da competência do Juizado Especial Federal. Dispõe o art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/01: Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; [...] Desse modo, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal, qualquer que seja o valor atribuído à demanda, as causas para anulação, modificação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. No caso concreto, considerando que a parte autora formula pedido de anulação/cancelamento de ato administrativo federal diverso, portanto, daqueles de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, a lide não pode tramitar sob o rito dos juizados especiais federais. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 3º, § 1º, III e art. 6º, I, ambos da Lei nº 10.259/01, e determino a conversão do feito para o rito comum. Desnecessária, todavia, a redistribuição, uma vez que compete também a esta Vara Federal processar e julgar as ações submetidas ao procedimento comum. 3. Promova a Secretaria a retificação na autuação eletrônica, com a devida certificação nos autos. 4. Retifique-se o valor da causa para R$ 73.596,63 (setenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). 5. Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5004708-44.2024.4.04.7105/RS RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO : LATICINIO STEFANELLO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que julga parcialmente o mérito possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível. 2. A interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória que não põe fim ao processo constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1009497-95.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE LATICINIOS SAMPA RIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR PATTUSSI BEDIN - RS88798 e RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A UNIÃO opõe os presentes Embargos de Declaração (Id 2140623198) em face da decisão (Id 2138843555) que deferiu o pedido liminar para autorizar a parte impetrante a excluir os benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A embargante aponta vícios no julgado, consistentes em: a) omissão quanto à análise da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023; e b) erro material, pois a decisão autorizou a exclusão genérica de "A AS SUBVENÇÕES EM GERAL", extrapolando o pedido, que se limitava a créditos presumidos de ICMS. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da decisão em sua integralidade. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. DA OMISSÃO No que se refere à alegada omissão, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou a controvérsia principal, que reside justamente na aparente antinomia entre a nova legislação e os princípios constitucionais que regem a matéria, notadamente o Pacto Federativo e o conceito de renda e receita. A concessão da medida liminar baseou-se na plausibilidade do direito, extraída da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR), que, ainda que sob a égide da legislação anterior, fixou a premissa de que a tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais viola o Pacto Federativo. A análise sobre a manutenção ou não dessa premissa em face da nova lei (Lei nº 14.789/2023) constitui o próprio mérito da impetração, cuja análise exauriente é reservada para a sentença. A decisão não foi omissa; apenas concluiu, em sede de cognição sumária, que os fundamentos da Impetrante eram relevantes o bastante para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da causa. O que pretende a Embargante, em verdade, é a rediscussão do acerto da decisão, buscando uma nova análise do mérito do pedido liminar, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. DO ERRO MATERIAL Contudo, no que concerne ao erro material apontado, a irresignação da União merece acolhimento. De fato, uma análise atenta da petição inicial revela que o objeto do mandado de segurança foi delimitado de forma precisa, buscando-se unicamente a exclusão dos "créditos presumidos de ICMS" da base de cálculo dos tributos federais. A decisão embargada, ao deferir a medida, utilizou em seu dispositivo a expressão mais ampla "benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados ao ICMS", extrapolando os limites objetivos da lide e do pedido formulado. Trata-se de manifesto erro material, passível de correção por meio deste recurso, a fim de garantir a necessária congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, sanando o erro material apontado, fazer constar no dispositivo da decisão de Id 2138843555 que a autorização liminar de exclusão da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS refere-se, especificamente, aos créditos presumidos de ICMS concedidos à impetrante, mantendo-se, no mais, o inteiro teor da decisão embargada. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005550-52.2023.4.04.7010/PR EXEQUENTE : LATICINIO SIMIONATO LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) SENTENÇA Ante o exposto, diante da integral quitação da obrigação, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5009368-75.2024.4.04.7107/RS (Pauta: 485) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE PARTE AUTORA: FABRICA DE LATICINIOS MUNLAC LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A): ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5030711-42.2024.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : AUDAX CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) APELANTE : AUDISOFT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE CONTABILIDADE. sócio responsável técnico, sem o devido registro. recurso desprovido. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Regional aponta no sentido de que a empresa de contabilidade pode contar, em sua composição, com sócios leigos, desde que os responsáveis pela área técnica sejam devidamente habilitados, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/46. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011303-95.2020.4.04.7009/PR RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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