Fernanda Camila Ulkowski
Fernanda Camila Ulkowski
Número da OAB:
OAB/SC 036949
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
FERNANDA CAMILA ULKOWSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019308-39.2020.8.24.0018/SC (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: GELSELIZE PILONETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA MARIO (OAB SC031401) ADVOGADO(A): FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) APELADO: PATRICIA DE CASSIA DUARTE LISE (RÉU) ADVOGADO(A): ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382) ADVOGADO(A): CHARLIE LAUSCHNER (OAB SC029045) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025106-92.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOCELI CRISTINA ZANCANARO ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5036123-72.2024.8.24.0018/SC APELANTE : CLEIDIANE SAVISKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) APELADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Cleidiane Saviski , em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação de Obrigação de Fazer n. 5036123-72.2024.8.24.0018 , ajuizada contra FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas e Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: CLEIDIANE SAVISKI , qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE e ESTADO DE SANTA CATARINA , também já qualificados. Para fundamentar sua pretensão, alegou, em síntese, que: participou do concurso público do edital n. 01/2019 para o cargo de policial penal e foi aprovada na primeira fase; foi eliminada na segunda fase, que se destinava à realização de avaliação de aptidão física, pela reprovação no teste de impulsão horizontal; a alegação foi a de que tocou a linha de saída com os pés; superou o mínimo exigido no teste de impulsão horizontal, sendo desarrazoada a eliminação por ter tocado minimamente a linha de saída; há formalismo excessivo na avaliação; há violação ao edital em razão da apresentação do local de prova diverso do que ocorreu na realidade, com piso diferente do que constava no vídeo explicativo; a ausência ou demora na apresentação dos vídeos de gravação do teste de aptidão física representa violação ao princípio da motivação e da publicidade do edital. Requereu, em tutela de urgência antecipada, a determinação de fornecimento das gravações e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de fazer de reintegrar a candidata no certame e considerá-la apta no teste de aptidão física. [...] ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador de cada réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I), suspensa a exigibilidade por lhe conceder o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Malcontente, Cleidiane Saviski porfia que: Alegar que este vídeo é meramente ilustrativo, quando o edital o apresenta como "orientação para os candidatos" (Evento 1, EDITAL9, p. 4), desvirtua a própria finalidade da informação fornecida. A confiança dos candidatos nas informações prestadas pela banca examinadora é um pilar da isonomia e da legalidade. A prova de fato, entretanto, foi realizada em um "piso de taco, de um ginásio, totalmente diferente do local descrito no edital" e que se tornou "escorregadio devido ao suor dos candidatos durante a realização do teste" (Evento 1, INIC1, p. 6). A mudança da superfície de teste, de um piso que inspira maior aderência (carpetado) para um que, em condições de uso intenso (suor de outros candidatos), se torna comprovadamente escorregadio, afeta diretamente a biomecânica do salto, a impulsão e a aterrissagem, e, consequentemente, o desempenho do candidato. O D. Juízo a quo não refutou os argumentos de que a Apelante atingiu distância superior à mínima exigida, apenas os considerou "irrelevantes". No entanto, a irrelevância do "salto queimado" reside justamente no fato de que ele não conferiu vantagem à candidata e, por si só, não comprometeu a aferição da capacidade física, que foi comprovada pela distância alcançada. Prestigiar o formalismo neste caso é deturpar a finalidade do teste e promover a injustiça. A Apelante, em 22/10/2024 e 28/10/2024, solicitou as imagens por e-mail, e a resposta da FEPESE foi que as imagens deveriam ser solicitadas "através do período recursal que está aberto de hoje, 28/10 até às 17h de amanhã, 29/10" , posteriormente, no recurso administrativo de 04/11/2024, a FEPESE informou que a filmagem estaria disponível em sua área restrita "no prazo de até 10 dias úteis". Essa postergação na via administrativa, embora formalmente amparada em "prazos recursais", configurou um óbice ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa da Apelante no momento oportuno de sua defesa administrativa Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto o Estado de Santa Catarina quanto a FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas e Estado de Santa Catarina refutam as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento do Apelo . Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal. E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC, no inc. IV do art. 932. Pois bem. Cleidiane Saviski ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado de Santa Catarina e a FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas e Estado de Santa Catarina, alegando irregularidades no TAF-Teste de Aptidão Física do concurso público para o provimento de cargos de Policial Penal do Estado de Santa Catarina, além da existência de formalismo exacerbado na avaliação da candidata. O togado singular julgou improcedente o pedido, exarando que não se verificou ilegalidades no edital e no teste ao qual a autora foi submetida. Insatisfeita, Cleidiane Saviski alega que a avaliação foi realizada em local diverso daquele constante do vídeo apresentado como orientação aos candidatos, que contava com piso escorregadio, influenciando na realização dos testes. Pontua, ainda, que o "salto queimado" não interferiu no desempenho da aspirante, a qual atingiu a distância mínima exigida. Ao final, argumentou que a ausência de disponibilização do vídeo da prova na via administrativa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja. Cleidiane Saviski prestou concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 01/2019 , tendo sido considerada inapta na etapa de avaliação física, por ter reprovado no teste impulsão horizontal, eis que tocou a linha de saída com os pés. Sobre os critérios de avaliação física, mais especificamente da impulsão horizontal, prevê o Edital do certame (Evento 1, DOC8): Pois então. Como cediço, esta Corte de Justiça possui remansada jurisprudência no sentido de inviabilidade de o Poder Judiciário adentrar na competência da banca examinadora para avaliar os critérios de correção das provas aplicadas em concursos públicos, salvo quando verificada manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. A propósito: AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2023. GUARDA MUNICIPAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL QUE PREVÊ A FORMA DE REALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FLEXÃO DE BRAÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS E EXIGÊNCIAS A QUE FOI O CANDIDATO SUBMETIDO NO TESTE FORAM PRECISAMENTE AS ALEGADAS. [...] RESPEITO À ISONOMIA. ADEMAIS, INTERFERÊNCIA JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO DA ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] (TJSC, Apelação n. 5008565-80.2023.8.24.0012, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025). Na espécie, a própria autora admite que, nas duas tentativas, tocou minimamente a linha inicial do teste de impulsão horizontal, situação que caracteriza motivo para a eliminação do certame, conforme a regra contida no item 10.28.2.5 do Edital . E tal exigência, que era de conhecimento de Cleidiane Saviski , não pode ser considerada desproporcional a ponto de ensejar sua revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de incursionamento indevido nos critérios de correção da Banca Examinadora e violação ao princípio da isonomia. Ainda, sobre o vídeo de exemplificação do teste de aptidão física, consta do documento: Como se vê, o vídeo divulgado pela Comissão de Concurso possui caráter meramente informativo, como forma de orientar os candidatos na preparação para o teste, sendo que em nenhum momento o Edital do certame afirmou que o local de avaliação seria o mesmo daquele que consta na gravação. Ao contrário, quando da convocação para o teste de aptidão física, o item 4 do Edital n. 01/2019 deixou claro o local de realização da prova (Evento 2, DOC9): Ademais, não há qualquer prova de que o lugar em que os testes foram aplicados era inadequado, com pista escorregadia ou outras condições que pudessem interferir, de forma negativa, na avaliação dos aspirantes. Conforme argumenta a FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas e Estado de Santa Catarina na contestação, "a Requerente realiza as duas tentativas de salto sem escorregar ou cair demonstrando, portanto, que o local de prova era adequado para a realização do exercício" (Evento 35). Logo, o que restou demonstrado é que Cleidiane Saviski tocou a linha de medição inicial com os pés nas duas tentativas, e que resulta na sua eliminação de acordo com as regras editalícias, sendo que a mera discordância da autora com essa disposição, aplicável a todos os candidatos, não tem o condão de invalidá-la. Ao fim e ao cabo, afasto a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela não divulgação do vídeo do teste físico da candidata na esfera administrativa. Ante a pertinência e adequação - por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, no ponto abarco a cognição lançada pelo magistrado sentenciante, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir (Evento 44): O pedido de tutela antecipada para disponibilização das imagens foi deferido na decisão de 14/11/2024, evento 6, DESPADEC1 , da qual a ré Fepese foi intimada em 18/11/2024 ( evento 16, CERT1 ), para cumprimento em 3 (três) dias. O fornecimento se deu em 21/11/2024, conforme petição do evento 21, PET1 . A medida foi cumprida pela ré no prazo estipulado em juízo contado da sua intimação. Entendendo a autora ter havido mora no cumprimento da medida, deve requerer o pagamento da multa fixada naquela decisão em procedimento próprio, mas isso não se confunde nem caracteriza violação ao princípio da publicidade, até porque não há previsão no edital de fornecimento das imagens sem requerimento do candidato ( evento 1, EDITAL19 ). Outrossim, não houve negativa da banca examinadora ao fornecimento das imagens, apenas adequação do prazo para fazê-lo, o que não viola a motivação do ato. Assim, infere-se que a Comissão Examinadora não negou o fornecimento das imagens solicitadas pela candidata, mas apenas informou o período em que deveria ser feita tal solicitação (Evento 1, DOC12). De qualquer forma, não há irregularidades na aplicação do teste de aptidão física e na motivação da eliminação da autora do certame, razão pela qual a sentença objurgada não carece reparo. Nesse viés: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ETAPA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008764-70.2025.8.24.0000 , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/03/2025). Legitimando essa compreensão: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ABERTO PELO EDITAL N. 01/2019. DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. ALEGAÇÃO DE QUE O AVALIADOR NÃO REPETIU O ÚLTIMO NÚMERO REALIZADO DE FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. VÍDEO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR COMPLETOU APENAS QUATRO DAS CINCO BARRAS EXIGIDAS NO EDITAL. REPROVAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5021285-47.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025). Ex positis et ipso facti , mantenho o decisum . Diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno Cleidiane Saviski ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da Justiça Gratuita . Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001577-95.2023.4.04.7202/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : SIRLEI FATIMA MARIO UBERTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009461-37.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLINICA ODONTOLOGICA BONFANTI LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) SENTENÇA DECIDO. Ante o exposto, a) JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil2. b) levante-se o segredo de justiça da decisão do evento 20, DESPADEC1 e interrompam-se as ordens reiteradas de bloqueio; c) liberem-se eventuais valores bloqueados no SISBAJUD (neste ato ou que venham a acontecer até o arquivamento processual) e devolvam-se à executada, via sistema; d) considerando que o pagamento foi realizado diretamente à parte credora, não existem providências a serem tomadas quanto ao ponto. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5028043-90.2022.8.24.0018/SC REQUERENTE : LEONARDO MIERES ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5008239-44.2019.8.24.0018/SC APELANTE : RUDI SCHNEIDERS (RÉU) ADVOGADO(A) : VANDONEY SUAMIR EHLERT (OAB SC024070) APELADO : ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) ADVOGADO(A) : DENISE DIAS JANIQUES (OAB RJ123470) APELADO : TRANSPORTES MERIGO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551) ADVOGADO(A) : LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI (OAB SC015880) ADVOGADO(A) : ARIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB SC020739) ADVOGADO(A) : DEISE FERRARI SILVESTRI (OAB SC062841) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido de efeito infringente formulado nos Embargos de Declaração, proceda-se à intimação da parte adversa (embargada) para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5036123-72.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033108-03.2021.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : LUIZ HENRIQUE BENELLI ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 11/03/2025 - PETIÇÃO
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