Genesio Zdradek Junior

Genesio Zdradek Junior

Número da OAB: OAB/SC 036912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSC, TJRS, TRF4, TJPR
Nome: GENESIO ZDRADEK JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0307262-28.2016.8.24.0064/SC AUTOR : MS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO RÉU : BRUNA ANJOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINAELLER GARCIA (OAB SC022349) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ? ME contra BRUNA ANJOS DE LIMA para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.978,87, atualizado nos termos do fundamento. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o procurador da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação) para o procurador da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Grafo que, em relação à parte ré, beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 90 ? DESPADEC1), resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007968-52.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FLAVIO FEIJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ATO ORDINATÓRIO 1 - CERTIFICA-SE que, por força da decisão retro, deixou-se de atender ao pedido da parte autora, visto que a reutilização de sistemas e medidas conveniados ao Poder Judiciário , não poderá ser realizado num intervalo inferior à 2 (dois) anos 1 . Salientando-se que, eventuais pedidos precisam estar embasados em alguma situação concreta que justifique a utilidade da repetição da medida, demonstrando indicativos de mudança da situação financeira da parte executada. 2 2 - Diante do exposto, reitera-se a INTIMAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte exequente indique patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo 3 , nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 4 Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055114-53.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELY LUCIANE FORTKAMP ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) AGRAVADO : EDNALDO DE JESUS SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDNALDO DE JESUS SANTANA DE SOUZA (OAB SC064145) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ely Luciane Fortkamp contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de imissão na posse n. 5016859-28.2024.8.24.0064, movida por Ednaldo de Jesus Santana de Souza , deferiu a liminar, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC. In casu , quanto à probabilidade do direito, tem-se que a parte autora acostou aos autos matrícula do imóvel, da qual se extrai que o bem descrito na exordial teve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (evento 1, doc 6). A casa bancária, por seu turno, firmou minuta de escritura de compra e venda do imóvel com a parte autora, adquirente do bem, a qual tornou-se legítima proprietária com a quitação do montante ajustado, já estando também o imóvel matriculado em nome do autor (evento 1, doc 6, 9). Disciplina o art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" . A posse injusta da parte requerida no imóvel levado à venda após o encerramento do processo de consolidação da propriedade e adquirido pelo requerente, exsurge pelo fato de a parte ré não ter justo título que ampare a permanência no bem. O perigo de dano, a seu turno, está demonstrado em razão de que o requerente adquiriu o imóvel para poder usar, gozar e dispor. Ademais, a ocupação indevida do imóvel pode acarretar na depreciação do bem pela atual ocupante. A respeito do assunto, mutatis mutandis , o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA  - IMISSÃO DE POSSE - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel adquirido pelo autor. 'A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham (REsp n. 404.717, Minª. Nancy Andrighi)' (AC n. 0016322-21.2012 .8.24.0038, Des. Luiz Cézar Medeiros). Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento n. 4014472-36.2016.8.24.0000, de Rio do Campo, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3-7-2018). Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte requerida poderá retomar a posse do imóvel, caso verificada a improcedência da demanda. I. Assim, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retirada forçada. Decorrido o citado lapso temporal, expeça-se mandado de imissão na posse do bem. Desde já, autorizo o arrombamento e o uso de força policial, se necessário for. A autora recorreu sustentando, em suma, ter ajuizado tutela cautelar antecedente (proc. n. 50342046120234047200) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), discutindo a validade do leilão do imóvel objeto da lide. Apontou, ainda, que o bem foi objeto de partilha na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. n. 0311638-86.2018.8.24.0064). Requereu a gratuidade da justiça e pleiteou, por fim, a concessão do efeito suspensivo e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça e o pleito de efeito suspensivo foram deferidos pelo Des. Sérgio Izidoro Heil ( evento 7, DESPADEC1 ), tendo o recorrido apresentado contraminuta no evento 14, CONTRAZ1 . É o relatório. Há óbice formal ao regular conhecimen to do presente reclamo. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários, Marinoni, Anenhart e Mitidiero esclarecem: Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. ( in Código de Processo Civil Comentado,2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997). Ensina Barbosa Moreira que " os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput , fine ) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo " ( in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263). A agravante argumenta ser indevida a concessão de liminar de imissão na posse, porquanto tramita ação discutindo a validade do leilão do imóvel objeto da lide. Ressalte-se o empeço a o conhecimento da referida tese, porque os argumentos sustentados neste grau de jurisdição deixaram de ser submetidos ao juízo de origem. Assim, as questões foram dirigidas diretamente à Corte -- e consequentemente subtraídas ao primeiro grau --, circunstâncias que configuram inovação recursal. Logo, em decorrência dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, emerge impossível conhecer-se do pleito deduzido tão só no presente agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÕES RELATIVAS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITEADA REINTERPRETAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DE DECISÃO DE OUTRO FEITO NESTA EXECUÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. PRIMEIRA INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE DE REFORMA MESMO COM ALTERAÇÃO DO SEGUNDO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4028133-77.2019.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. em 05.04.2022, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A ORDEM DE LEILÃO DE IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO RETIFICADA POSTERIORMENTE PARA CORRIGIR OMISSÃO DE MATRÍCULA NO ROL DE BENS A SEREM EXPROPRIADOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INCLUSÃO DE IMÓVEL AVALIADO EM PROCESSO DISTINTO. NÃO VERIFICADA. AVALIAÇÃO UTILIZADA COMO PROVA EMPRESTADA, SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU PREJUÍZO DEMONSTRADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS SEM APONTAMENTO DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AI n. 5039684-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 29.05.2025, grifei). Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Custas p ela insurgente, sustadas nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006774-88.2024.4.04.7204/SC EMBARGANTE : WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto: 1. declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de extinção da execução, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo os presentes embargos na forma do art. 487, I, do CPC. 3. C ondeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e 10, do CPC, obrigação que resta suspensa em razão da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013864-65.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : GUSTAVO STEINBACH ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC. Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD. Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5033950-55.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003289-09.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 79)RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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