Johatan Pereira Rosa

Johatan Pereira Rosa

Número da OAB: OAB/SC 036903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Johatan Pereira Rosa possui 88 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 88
Tribunais: TST, TRT12, TJSC
Nome: JOHATAN PEREIRA ROSA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000133-78.2024.5.12.0022 RECORRENTE: JUREMA HELSY DA COSTA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000133-78.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: JUREMA HELSY DA COSTA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/88).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, sendo recorrente JUREMA HELSY DA COSTA e recorrida LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Da decisão que traz a improcedência dos pedidos, recorre a autora. Busca em seu arrazoado a nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa. Superada a prefacial, reitera os pleitos de indenização relativa ao período estabilitário, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Por fim, requer o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa A autora suscita a presente preliminar, ao argumento de que foi indeferido o requerimento de inquirição do preposto e depoimentos testemunhais. À análise. Na ata da audiência de instrução foi consignado que: 'as partes não têm provas orais a produzir' (fls. 402-403). Determinada a realização de perícia, o magistrado de origem proferiu o seguinte despacho: Determino a notificação das partes para, querendo, apresentarem razões finais, ou manifestarem o interesse na realização de acordo, no prazo comum de 5 dias, devendo no caso ser apresentada petição conjunta, ficando cientes que, ao final de tal prazo, o processo estará apto para julgamento. Em caso de não apresentação de razões finais, estas serão consideradas remissivas (fl. 452). Contudo, após a produção da prova pericial e do mencionado despacho, por ocasião das razões finais (fls. 454-455), a autora requer a inquirição do preposto e a oitiva de testemunhas, oportunidade em que já havia se consumado a preclusão, vez que na audiência de instrução as partes dispensaram os depoimentos testemunhais. Assim, escorreito o despacho do magistrado sentenciante de considerar as razões finais remissivas e ato contínuo prolatar a decisão de mérito, já que as próprias partes manifestaram interesse em não produzir prova testemunhal. Ademais, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo andamento rápido da causa (princípio da razoável duração do processo), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765, CLT e art. 370, parágrafo único, CPC), como no caso em análise em que a autora desiste de produzir prova testemunhal na audiência de instrução e o laudo pericial desatou por completo a controvérsia existente, razão pela qual não há falar em cerceamento ao direito de defesa. Rejeito a preliminar. M É R I T O 1.Estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais Afirma a autora que o juízo não pode ficar adstrito ao laudo pericial e que o fato de a doença ser classificada como degenerativa não inviabiliza o dever de reparar quando evidenciado que as atividades exercidas na empresa contribuíram para o agravamento da moléstia. Destaca ainda os riscos ergonômicos no local de trabalho; ausência de intervalos adequados para descanso da musculatura; postura inadequada no local de trabalho; descaso da empresa com o quadro de dor apresentado; ausência de ginástica laboral adequada desde o início do contrato; a reclamada não possui programa de proteção à saúde do trabalhador; não há programas de diminuição de riscos de acidente no ambiente de trabalho; e, ausência de programas de diminuição de risco ergonômico. Sem razão. Preconiza o art. 19, da Lei nº 8.213/91, que: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." No caso, a reclamante foi admitida em 07/10/2019, para exercer a função de servente de limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 17/05/2022 (contratualidade de 2 anos e 7 meses), contando atualmente com 64 anos de idade. O laudo pericial foi contundente em afirmar que as moléstias (síndrome de impacto e alteração degenerativa avançada na articulação acrômio clavicular) são de origem degenerativa e não têm nexo causal com as atividades exercidas na empresa, senão veja-se: CONCLUSÃO - DIAGNÓSTICO PERICIAL De conformidade com a resolução 1488/98 emitida pelo Conselho Federal de Medicina e, no estudo analítico conclusivo, na análise da história clínica, do exame físico, dos exames complementares, na descrição e estudo da atividade exercida pelo reclamante, na literatura especializada e atualizada, considera-se que a doença acima diagnosticada, de origem degenerativa NÃO se enquadra na LEI 8213/91, NÃO HAVENDO NEXO CAUSAL, entre ela e a atividade laboral desempenhada na reclamada, enquanto vigente seu contrato laboral (fl. 441). Assim, nenhum reparo a decisão revisanda que não reconheceu o dever de indenizar, porquanto a perícia levou em consideração as condições reais de trabalho da reclamante, a qual também não logrou êxito em desconstituir o laudo pericial. Por outro lado, os argumentos vertidos em seu arrazoado não foram comprovados, ônus que lhe incumbia à luz do art. 818, I, da CLT. Outrossim, observo ainda que não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias e tampouco ficou evidenciada a hipótese do item II da 378 do TST, pelo que, não há falar em direito ao período de estabilidade acidentária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Por fim, diante da manutenção da sentença que traz a improcedência total dos pedidos, restam indevidos honorários advocatícios aos procuradores da autora. Nego provimento.                                                       ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação: improcedência total. Custas inalteradas.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000178-91.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: JOSE MIQUEIAS DA MATA EVANGELISTA RECLAMADO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16aeab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MIQUEIAS DA MATA EVANGELISTA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000178-91.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: JOSE MIQUEIAS DA MATA EVANGELISTA RECLAMADO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16aeab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001259-59.2022.5.12.0047 RECLAMANTE: PAOLA CRYS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e2801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Diante dos comprovantes de quitação dos valores devidos, tenho por satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a execução (art. 924, II, do CPC). Dou por liberada a apólices dos seguro-garantia n. 0306920249907751083539000 e n. 030692024907751154645000, constando em ambas como segurado PAOLA CRYS FERREIRA DA SILVA, CPF: 109.489.469-97, como tomador: ADSERVI- ADMINSITRADORA DE SERVÇOS LTDA - CNPJ: 02.531.343/0001-08, corretor: Finlândia Corretora de Seguros Ltda, CNPJ: 10.864.690/0001-80. Dê-se ciência às partes das transferências realizadas. Após, arquivem-se.  ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA CRYS FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001259-59.2022.5.12.0047 RECLAMANTE: PAOLA CRYS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e2801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Diante dos comprovantes de quitação dos valores devidos, tenho por satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a execução (art. 924, II, do CPC). Dou por liberada a apólices dos seguro-garantia n. 0306920249907751083539000 e n. 030692024907751154645000, constando em ambas como segurado PAOLA CRYS FERREIRA DA SILVA, CPF: 109.489.469-97, como tomador: ADSERVI- ADMINSITRADORA DE SERVÇOS LTDA - CNPJ: 02.531.343/0001-08, corretor: Finlândia Corretora de Seguros Ltda, CNPJ: 10.864.690/0001-80. Dê-se ciência às partes das transferências realizadas. Após, arquivem-se.  ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000473-10.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: EDUARDO CAVALI RECLAMADO: M&J SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7444f proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 09/10/2025 10:45 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região).  A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet.  LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação.  Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei.  Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação.  No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 13 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CAVALI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000473-10.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: EDUARDO CAVALI RECLAMADO: M&J SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7444f proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 09/10/2025 10:45 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região).  A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet.  LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação.  Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei.  Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação.  No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 13 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO PRIME SERVICOS DE PORTARIA LTDA - BRAVA BEACH ECO RESIDENCE, COMERCIO, RESORT E HOTELARIA I - M&J SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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