Luiz Carmine Ferraz Bianco Junior

Luiz Carmine Ferraz Bianco Junior

Número da OAB: OAB/SC 036892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carmine Ferraz Bianco Junior possui 174 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TRT15, TRT5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJGO, TRT15, TRT5, TRT2, TJCE, TJMT, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC, TRT22, TJBA
Nome: LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003017-35.2023.8.24.0025/SC AUTOR : MR SOLDAS & COMERCIO DE FERROS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528) RÉU : FELIX COMERCIO E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892) ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda promovida por MR SOLDAS & COMERCIO DE FERROS LTDA em face de FELIX COMERCIO E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA, todos qualificados. 2. Preliminares analisadas na decisão de ev. 22. Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Defiro também a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte ativa. Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado . 3. Os fatos controvertidos são: dinâmica dos fatos; existência de culpa do demandado no evento; cumprimento adequado das obrigações estabelecidas no contrato entre as partes; responsabilidade civil; existência de dano moral; quantificação de eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes. Defiro a prova oral requerida, bem como a prova documental. 4. Diante da pertinência da prova, designo o dia 14/10/2025, às 16h , para a realização de audiência de instrução e julgamento. 5. As testemunhas (até o máximo de três para cada fato) comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, nos termos do artigo 455, caput, e § 1º, do CPC, sob pena de presunção quanto à desistência da sua oitiva (art. 455, § 3º, do CPC). Havendo expresso requerimento da contraparte, intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), advertindo-as da pena de confesso. 6. Frise-se, ainda, que, nos termos do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (CPC, art. 455), sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (CPC, art. 455, § 1º). 7. Ademais, "a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (CPC, art. 455, § 2º) e "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha" (CPC, art. 455, § 3º). 8. A intimação pelo juízo deverá ocorrer somente quando presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa de intimação pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV). 9. Registra-se, ainda, que o ato ocorrerá preferencialmente de forma presencial . 10. Aos causídicos fica facultada a participação de forma virtual, cientes de que, optando pela participação remota, assumem a obrigação de se certificarem de que possuem conexão adequada à internet. Neste caso, autorizo que as partes e testemunhas participem do ato diretamente do escritório do patrono constituído, advertindo-os, desde já, de que deve ser assegurada a incomunicabilidade. Do contrário, estas últimas, se residente(s) na Comarca, deverão participar de forma presencial, no Fórum da Comarca. Neste caso, destaca-se que o agendamento da videoconferência será promovido no respectivo sistema, e o link de acesso será disponibilizado nos autos. As partes e testemunhas residentes fora da Comarca serão inquiridas por videoconferência na mesma sala virtual. Caso informado nos autos que não possuem condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva. Consigna-se, por fim, que é dever de todos não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito, sob pena das sanções processuais cabíveis (art. 77, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Requisite(m)-se, se for o caso.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5082435-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR : METAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892) ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) ADVOGADO(A) : SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido, o STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. No caso , a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora, em especial juros remuneratórios acima da média do Bacen divulgada para a data da celebração do contrato. Dos juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da CF previa a limitação de juros em 12% a.a., mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.  A esse respeito a Súmula Vinculante n. 7 do STF definiu: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". De igual forma, o STF afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/1933, com a edição da Súmula n. 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O STJ traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ainda, definiu o STJ a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: "No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade" (STJ, AgRg no AREsp 745677). E por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central do Brasil, autorizadora da limitação de juros, este Juízo adota o percentual de 10% , acompanhando parcela significativa da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS QUE NÃO A SUPERA EM MAIS DE 10%. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA . ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5005647-41.2020.8.24.0002, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-1-2023). REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À SÉRIE TEMPORAL. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5014419-94.2021.8.24.0054, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PRODECÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA REQUERIDA.PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTAM EM 10% (DEZ POR CENTO) AS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO. EXCESSO CONSTATADO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE DERROCADA DE FORMA PRO RATA ACERTADA, CONSIDERANDO O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 0312322-53.2016.8.24.0008, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2023). No caso , conforme dados retirados do contrato bancário juntado aos autos transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato 2024030567 Tipo de Contrato 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Juros Pactuados (%) 1,95 Data do Contrato 14/06/2024 Juros BACEN na data (%) 1,6 10% 1,76 Excedeu em 10%? SIM Dessa forma, nota-se que os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo BaCen para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão, devendo ser calculado, por ora, com base na taxa do mês acima referido. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078264-97.2023.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024), garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Não obstante a concessão da tutela provisória nas ações revisionais fique condicionada, em sua maioria, ao depósito judicial das parcelas incontroversas da dívida, verifico que a providência não é compatível com a forma de pagamento entabulada entre as partes (débito em conta). Nesta situação, uma vez verificada a prática de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, cabe à instituição financeira readequar os descontos em conta aos parâmentros ora delineados. De qualquer modo, fica ciente a parte autora que, acaso não garantido o pagamento do valor incontroverso da dívida (uma vez que inexista saldo disponível, por exemplo), a tutela provisória de urgência ora concedida poderá ser revogada. Ante o exposto , DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender mora contratual, mediante depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. Defiro o pedido de justiça gratuita, visto que comprovada a alegada hipossuficiência do autor. Defiro a tutela de urgência. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao pagamento do montante incontroverso, calculado pela instituição financeira de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido; e c) abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027326-40.2024.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : MAICON ROGERIO WERNER ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) ADVOGADO(A) : LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004203-25.2025.8.24.0025/SC AUTOR : VITORIO FRANCISCO DAGNONI ADVOGADO(A) : SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800) ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) ADVOGADO(A) : LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da possibilidade de composição do feito, em atendimento aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, na forma da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 7/2023, bem como da Portaria N. 8 de 31 DE JANEIRO de 2025, para realização de audiência de conciliação. 2. Cite-se a parte ré, intimando-a para comparecimento obrigatório à audiência marcada, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se também a parte autora, para comparecimento obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 4. Dê-se ciência a ambas as partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Cite-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024083-25.2023.8.24.0008/SC AUTOR : VETTER - EMPREENDIMENTO 21 SPE LTDA ADVOGADO(A) : Ivan Gripa (OAB SC032523) ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) ADVOGADO(A) : LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892) RÉU : SERGIO PALMEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB PR061200) ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA (OAB PR101605) RÉU : JS ARMACOES PALMEIRA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB PR061200) ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA (OAB PR101605) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu Sergio Palmeira da Silva alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que inexiste cláusula contratual que o responsabilize pessoalmente pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. A parte autora aduziu que existe relação jurídica entre a parte autora e o demandado, porquanto ele assinou o contrato como fiador. Em análise aos argumentos lançados, razão assiste à parte autora, não sendo possível reconhecer a falta da condição da ação sustentada pela parte interessada, porquanto o réu não figura como parte estranha à relação jurídica/obrigacional que se discute, conforme Parágrafo Nono da Cláusula Sétima do "contrato particular de empreiteira de mão de obra e outras avenças" ( evento 1, CONTR4 ). Ademais, sem adentrar às nuances do mérito da demanda, eventual responsabilidade do requerido, e respectiva extensão, apenas poderão ser objeto de deliberação em conjunto com as demais questões que envolvem a matéria, e após a devida instrução probatória, devendo a legitimidade ser valorada frente ao conjunto de fatos discutidos e compor o julgamento de mérito. Portanto, não resultado flagrante a ausência da condição da ação, deve-se considerar as afirmações trazidas pela parte autora, tais como trazidas em sua petição inicial, para que responsabilidade imputada ao réu seja analisada ao final do processo, por confundir-se tal matéria com o próprio mérito da ação e a respectiva procedência ou improcedência dos pedidos. Portanto, afasto a tese da ilegitimidade passiva. 2. No mais, compulsando os autos, denota-se que demais questões preliminares não foram formuladas. As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível. Não há vícios a serem regularizados. Declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual descumprimento do contrato pela parte ré; b) a incidência da multa contratual em favor da parte autora; c) a existência e a extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o dever de ressarcir pela parte ré. 4. Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) depoimento pessoal do representante da parte autora e depoimento pessoal a parte ré; e b) oitiva das testemunhas. Todavia, o número de testemunhas deve ser limitado a 3 (três) por fato, a teor do art. 357, § 6º, do CPC. 5. O ônus da prova deverá observar o disposto no caput e incisos do art. 373 do CPC. 6. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 16:30 horas . Referida audiência, porquanto instrutória, será realizada presencialmente. Outrossim, fazendo uso racional da tecnologia, defiro a participação por videoconferência às partes, testemunhas e advogados que estiverem fora das comarcas de Blumenau, Gaspar ou Indaial (integrantes da 7ª Região para fins de Plantão Regionalizado - Resolução CM n. 10/2022 ) por ocasião do referido ato processual. Não havendo motivo que obste o comparecimento pessoal, entendo que aqueles (parte, testemunha ou advogado) que estiverem nestas comarcas devem comparecer à audiência presencialmente (na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - sala de audiências de n. 317B, Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro: Velha - telefone 47 3321-9336) . Outrossim, havendo alguma impugnação, a comprovação quanto à localização poderá ser exigida por ocasião da audiência. Em se configurando a condição supra, caberá à parte interessada noticiar tal circunstância nos autos. ​O link para acessar a sala de audiências virtual, se for o caso, será disponibilizado nos autos  próximo da data da audiência aprazada. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. As intimações pessoais das partes deverão se dar por ofício, ao último endereço em que foram intimadas nos autos (aplicando-se portanto o parágrafo único do art. 274 do CPC). O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), na hipótese de ainda não ter sido fornecido , contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Ficam cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 7. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5004150-44.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE : REVOLUTION ESQUADRIAS E VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800) ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) ADVOGADO(A) : LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892) DESPACHO/DECISÃO Revolution Esquadrias e Vidros Ltda. ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de Excellence Montagem e Automação, sustentando, em síntese, que esta encaminhou indevidamente a protesto uma duplicata. Detalhou que, nada obstante tenha iniciado tratativas comerciais com a requerida, consistente na locação de balancins, não houve efetiva prestação dos serviços, uma vez que não ficou satisfeita com os materiais e pessoal encaminhado para esse propósito. Foi surpreendida, todavia, com intimação para pagamento do valor. Dessa forma, pleiteia concessão de liminar para que " seja determinada a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado sob o Protocolo nº 283180, referente à Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação, nº 71/25, com vencimento em 23/05/2025, no valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), lavrado perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Gaspar/SC, com a consequente expedição de mandado de sustação de protesto, sob pena de multa diária ". Vieram os autos conclusos. Decido. O provimento judicial provisório que concede a tutela em caráter de urgência é medida excepcionalíssima, dada a sua natureza e repercussão de seus efeitos, e deve ser destinado aos casos em que flagrantes e inequívocos se revelem os pressupostos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, isto é, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos devem estar presentes, no caso concreto, de forma cumulativa, a viabilizar a concessão da medida antecipatória. Verifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao apontamento do protestos referido na inicial, além de que, conforme printscreens de conversas em tese entabuladas por preposto da ré, ficou evidente que os serviços não foram prestados ou que não estavam sendo prestados conforme o combinado. Acerca da possibilidade de sustação de protesto em caso semelhante, em que houve constatação de defeitos nos insumos oferecidos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. TUTELA LIMINAR CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NOS INSUMOS FORNECIDOS. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.   DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002228-53.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre das consequências naturais que o protesto em tese indevido ocasiona ao crédito da parte autora. A decisão é plenamente reversível , bastando para tanto nova determinação judicial. Todavia, para a determinação de suspensão dos efeitos do protesto, além do preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC, é necessário o depósito equivalente ao título protestado ou a apresentação de caução idônea. Nesse sentido, colaciono julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. 1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto na qual se decidiu ser impossível seu manejo para suspender os efeitos de protestos já efetivados. 2. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, aliados à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite a utilização da medida cautelar para suspensão dos efeitos do protesto quando já efetivado. 4. O resultado da análise do negócio jurídico vinculado às duplicatas emitidas pode influenciar no reconhecimento da legalidade do título protestado ou na extensão do débito, de forma que o ajuizamento da cautelar objetiva assegurar o resultado útil da ação principal. Precedentes. 5. No caso, cabível a suspensão dos efeitos dos protestos efetivados, em virtude de questionamentos judiciais acerca da própria relação contratual vinculada e do oferecimento de caução no importe de R$ 6 milhões. 6. Posicionamento em harmonia com julgamento da Segunda Seção (REsp 1.340.236/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão), sob o rito do art. 543-C do CPC. 7. Recurso especial provido. (REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015) SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, mediante caução equivalente ao valor do título encaminhado a protesto, a ser prestada, no prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de determinar a sustação ou, se já efetivados, a suspensão dos efeitos dos protestos efetuados pela requerida perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Gaspar/SC. Serve esta decisão como ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Gaspar, medida que será revogada posteriormente, caso não prestada a caução no prazo antes fixado. Prazo para cumprimento: 3 (três) dias. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Caso requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas . Deverá ser pormenorizado, ao eventualmente se arrolar testemunhas, o fato que seja de conhecimento de cada testemunha, a fim de que possa ser analisada a pertinência da prova, evitando-se designação de audiência desnecessária. Em caso de inércia quanto à pormenorização aqui determinada, a prova oral poderá ser INDEFERIDA. Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001495-13.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: VALDI DANTAS SILVA RECLAMADO: ZANZA EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ZANZA EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA   Fica V. Sa. intimado(a) da sentença #id:e83674e prolatada nos autos para, querendo, recorrer no prazo legal. NAVEGANTES/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ZANZA EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA
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