Vanderlei Conci

Vanderlei Conci

Número da OAB: OAB/SC 036877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Conci possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR
Nome: VANDERLEI CONCI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313349-75.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO : ELISSA AMPESSAN ADVOGADO(A) : VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou a executada ELISSA AMPESSAN a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto se trata de verba salarial e depositado em conta bancária inferior a 40 salários mínimos. Carreados documentos. (Evento 255) Instada, a parte exequente deixou o prazo para manifestação fluir in albis . (Evento 267) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos  próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Impende pontuar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente sob tal finalidade, mesmo guardada em papel-moeda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que \"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda\" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ. REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Na mesma direção, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem adotando tal entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira quando ausente indícios de má-fé. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO. ACOLHIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE NÃO SÓ DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção" [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002117-52.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035011-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023). De igual teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DOS EXECUTADOS. BLOQUEIO QUE HAVIA SIDO REALIZADO PELO SISTEMA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE QUE É INFERIOR AO LIMITE PREVISTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARCIAL NÃO CONHECIDO, POR INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020117-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIAS BLOQUEADAS EM CONTAS DIVERSAS QUE NÃO EXCEDEM A 40 SALÁRIO MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO, DA NATUREZA DO SALDO OU DA ESPÉCIE DA CONTA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) estende-se aos depósitos em conta corrente ou conta de investimentos. Nem mesmo a existência de contas diversas ou em bancos distintos, cujos saldos não excedem o limite, basta a excepcionar essa regra, ressalvadas as hipóteses de fraude ou má-fé. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022904-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). No caso em tela, os ativos financeiros localizados em contas bancárias da parte executada não superam 40 salários mínimos (R$ 211,71 - Evento 233), bem como inexistem indícios de má-fé ou fraude, tampouco se trata de execução de dívida alimentar. Via de consequência, adota-se o entendimento acima, como parâmetro de atuação, primando pela segurança jurídica, com o reconhecimento da impenhorabilidade alegada pela parte executada. 3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pela parte executada ELISSA AMPESSAN para declarar impenhorável o montante bloqueado nos autos (Evento 233). Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte executada mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se-a para fornecer os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Ainda, diante do decurso do prazo sem manifestação do executado RONALDO CONCI , nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, converto o bloqueio do Evento 231 em penhora. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A seguir, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte exequente mediante transferência bancária para a conta indicada, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos. Diante do esgotamento dos poderes outorgados aos advogados dos executados, intime-se pessoalmente o executado JOSE VIEIRA DOS SANTOS para que, se desejar, apresente manifestação acerca do bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (Evento 232), no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º), sob pena de preclusão. No mesmo ato, intime-se pessoalmente o executado para que constitua novo advogado com o propósito de patrocinar os seus interesses na causa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, o que faço com fundamento nos arts. 76 e 112 do CPC. Intime-se pessoalmente também a executada HILDA MOSSI DOS SANTOS para que constitua novo advogado com o propósito de patrocinar os seus interesses na causa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, o que faço com fundamento nos arts. 76 e 112 do CPC. Por fim, voltem conclusos, com prioridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000777-39.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : CLAOZENIR JOSE BARRILLI ADVOGADO(A) : VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) EXECUTADO : THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA JULIA HAMMES (OAB SC063564) ADVOGADO(A) : JOVENTIL JUNIOR DA SILVA (OAB SC065723) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento do Exequente (art. 513, § 1º, CPC), INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado, por diário da justiça (§2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (CPC, art. 523, caput e § 1º), com a advertência de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2. Havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias úteis. 3. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o débito (CPC, art. 523, § 1º), nos moldes do art. 524 do CPC, ficando, a partir de então, facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC). Para fins de protesto, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 4. Após, VOLTEM conclusos para os fins do artigo 523, § 3°, do CPC. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000032-65.2015.8.21.0152/RS EXEQUENTE : PATRICIA BERNARDI ETZ ADVOGADO(A) : VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) EXEQUENTE : JOAO ARTUR ETZ JUNIOR ADVOGADO(A) : VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) EXECUTADO : IVONEI DAPPER ADVOGADO(A) : ALEXANDER PAES OLIVO (OAB RS077563) EXECUTADO : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do compulsar do processo observo que tanto os exequentes quanto a executada, FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A., pretendem a cobrança de valores da parte adversa. O cumprimento de sentença de créditos e credores diversos no mesmo feito somente tumultua seu regular andamento, dificultando seu exame. Neste processo foram interpostos dois cumprimentos de sentença, um pelos exequentes ( evento 17, PET1 ) e outro pela FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 29 a 31). Os exequentes apresentaram exceção de pré-executividade ( evento 18, EXCPRÉEX1 ) e os executados impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 26, IMPUGNAÇÃO1 ). 2. Ante o exposto, a fim de delimitar as questões e organizar o processo, determino que o crédito da FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. seja distribuído pelo credor em processo autônomo, vinculado ao presente feito, nos termos do Ofício-Circular n.° 77/2019-CGJ, item “6”, subitem “b”. Consequentemente, deixo de examinar a exceção de pré-executividade (​ evento 18, EXCPRÉEX1 ​), cuja insurgência deverá observar o rito processual adequado, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença no processo e no prazo oportunos. 3. Assim, no presente cumprimento de sentença, onde já figuram como exequentes PATRICIA BERNARDI ETZ e JOAO ARTUR ETZ JUNIOR , deverá ser processado o crédito destes. O presente cumprimento de sentença foi inicialmente proposto referente a crédito do valor principal (R$ 49.659,56, referente ao valor atualizado da causa), multa diária fixada (R$ 827.000,00), honorários sucumbenciais de 16% (R$ 140.265,53) e ressarcimento das custas iniciais (R$ 1.827,43), conforme evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 1 a 12. Contudo, em grau recursal foi dado provimento ao AI interposto pela FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. para afastar a multa aplicada e reconhecer o excesso de execução dos honorários, conforme informações repassadas pelas partes, uma vez que não consta cópia desta decisão nos autos . Alegam os exequentes serem credores de R$ 4.010,32, referente a metade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados (R$ 8.020,64), considerando que metade já foi paga pela FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A., bem assim o valor de R$ 987,20, referente às custas iniciais, totalizando o valor de R$ 15.125,68, atualizado até 20/01/2025 ( evento 17, PET1 ). Assim, observa-se que se trata de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao débito originário, adequado às decisões posteriores que o modificaram. Portanto, não há que se falar em novo cumprimento de sentença, como quer os exequentes no ​ evento 17, PET1 ​, muito menos de impugnação ao cumprimento de sentença pela FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A no evento 26, IMPUGNAÇÃO1 . No mais, entendem os credores pela solidariedade do débito, em que pese metade da verba honorária de sucumbência já paga pela FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. Não havendo a distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do Código de Processo Civil. Sem razão o exequente neste ponto, uma vez que a sentença da impugnação ao cumprimento de sentença é clara neste ponto, conforme abaixo colacionada ( evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 27): Portanto, não há que se falar em solidariedade, diante do trânsito em julgado da decisão neste ponto, cabendo o prosseguimento da cobrança do valor remanescente dos honorários sucumbenciais exclusivamente em relação ao montante devido por IVONEI DAPPER , bem assim a cobrança das custas iniciais em relação a ambos executados. Também, não há que se falar em prescrição intercorrente, na forma aventada pela FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ( evento 26, IMPUGNAÇÃO1 ), uma vez que o trânsito em julgado do processo ocorreu em 29/09/2022 (fl. 26 do evento 3, PROCJUDIC8 ), cabendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por fim, cumpre referir a inadequação do cálculo elaborado para cobrança das custas, uma vez que os juros de mora foram contabilizados a partir da data do efetivo pagamento, em 24/08/20215 - evento 17, CALC6 , quando sua incidência deveria constar a partir da sentença condenatória. 5. Intimações das partes agendadas, inclusive para os exequentes adequarem o cálculo do valor devido, em 15 dias. 6. Apresentado o cálculo, intimem-se os executados para quitação do débito, em 15 dias. 7. Com o pagamento, expeça-se alvará aos exequentes e venham para sentença de extinção. 8. Decorrido o prazo no silêncio, intime-se o exequente para dizer sobre o seguimento, em 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005196-60.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: MIGUEL SOUSA PADILHA (RÉU) ADVOGADO(A): VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) APELADO: ROBSON SALVAGNI (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE FERNANDES BOEIRA (OAB SC046204) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011574-32.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MERCADO JOAO XXIII LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) ATO ORDINATÓRIO Em complementação à certidão ao evento 36, considerando que não houve êxito na tentativa de bloqueio, e tendo em vista que não foram deduzidos outros requerimentos, fica(m) intimados o(s) exequente(s) para que, no prazo de trinta (30) dias, impulsione(m) o andamento do presente feito, requerendo o que de direito, ciente(s) de que a inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma da norma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029281-76.2024.8.24.0018/SC AUTOR : CLAUDIR ANTONIO LAUSCHNER ADVOGADO(A) : CHARLIE LAUSCHNER (OAB SC029045) RÉU : VANDERLEI CONCI ADVOGADO(A) : VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a petição do evento 30, defiro a inquirição da testemunha Mayco Ayrton Pessoa da Silva Moura por videoconferência, tendo em vista a impossibilidade de permanência na Comarca em virtude da atividade profissional que desempenha. 2. Segue link de acesso: http://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6ImNqVUNkWktxNHFXQlF5cTR6anRXc1E9PSIsInZhbHVlIjoiNlVNYWFCMzFpVm9rZEJJcnM0TnZOdz09IiwibWFjIjoiMjNiNDNmNWRjMjQwMjdlYjYxMzk4Mjg1MWY3ZTViZjZmOTk2Y2QzZTU2NjI0ZGE3MzNmNTAwYjQwYmI4MWZmYSJ9 3. Indefiro a participação do autor e seu procurador por videoconferência, porque residentes na Comarca, não se enquadram nas situações excepcionadas na decisão do evento 20. 4. Ressalto que foi facultado o comparecimento das partes, porque representadas por advogado e indeferido depoimento pessoal. 5. Intimem-se. 6. Ademais, em complemento à decisão do evento 20., expeça-se ofício ao INSS para requisitar informações acerca da concessão de eventual benefício previdenciário em favor da parte autora e do valor concedido, conforme postulado na petição do evento 26. 7. Serve a presente como ofício.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000391-64.2022.8.16.0065 Processo:   0000391-64.2022.8.16.0065 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$18.392,85 Autor(s):   ALCIONES DE CEZARO ME Réu(s):   PINHEIRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA DESPACHO Considerando a minha promoção ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Coronel Vivida (cf. procedimento SEI n. 0022329-56.2025.8.16.6000, sessão de julgamento realizada em 12/5/2025 e Decreto Judiciário n. 239/2025 publicado no DJe 3897 em 15/5/2025), e tendo em vista o acúmulo involuntário de serviço, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem despacho/decisão/sentença. Por oportuno, esclareço que, no período em que atuei nesta Comarca de Catanduvas, proferi 4.718, despachos, 14.974 decisões e 3.967 sentenças, bem como presidi 869 audiências. No mais, aproveito para agradecer e expressar votos da mais alta estima e consideração aos valorosos serventuários, estagiários e funcionários terceirizados, bem como aos membros do Ministério Público e Advogados, que atuaram nesta Comarca ao longo desse período, sempre buscando a melhor prestação jurisdicional. Catanduvas, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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