Rose Maria Londro Dos Passos

Rose Maria Londro Dos Passos

Número da OAB: OAB/SC 036876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5030569-30.2022.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUI PIMENTEL JUNIOR (OAB SC009681) RÉU : HABITAR SOCIAL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) RÉU : JULIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 30/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000269-29.2025.8.24.0018/SC AGRAVANTE : MARCIO KOSHINSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) DESPACHO/DECISÃO Marcio Koshinski interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 20, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do Código Penal, ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, no que concerne ao período de prisão provisória para fins de progressão de regime, trazendo a seguinte fundamentação: “O Tribunal a quo, ao adotar raciocínio diverso ao do STJ, esvaziou por completo a função da detração penal, tratando o tempo de prisão provisória como mera subtração formal da pena remanescente, sem qualquer repercussão na aferição da fração legal exigida para a progressão de regime. Tal interpretação viola frontalmente os princípios da legalidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da execução penal progressiva. 12/13 A ratio decidendi do acórdão recorrido — de que a progressão de regime deve ser calculada sobre o restante da reprimenda fixada na sentença, já descontado o período de prisão provisória — configura interpretação incompatível com os arts. 42 do CP e 66, III, “c”, da LEP, e deve ser reformada. No caso concreto, a pena total fixada foi de 2 anos e 11 meses de reclusão, e o tempo de prisão provisória reconhecido foi de 6 meses e 1 dia. Considerando-se a fração de 20% prevista no art. 112, II, da LEP, verificase que o requisito objetivo foi preenchido em 11/03/2025, e não em 02/09/2025, como arbitrado pela instância ordinária com base na aplicação equivocada da detração. ” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo" (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.033/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (grifou-se). E: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida. 2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime. 3. "[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) 4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória. (HC n. 892.086/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032656-31.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SIRLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) EXEQUENTE : MAURICIO SOLANO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento da penhora requerida.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012312-83.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 29/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006424-72.2025.4.04.7202/SC AUTOR : FABRICIO VOLF ADVOGADO(A) : ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005677-59.2024.4.04.7202/SC AUTOR : ARMANDO HERMES ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como nos termos da Portaria nº 411/2019 da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, a secretaria da 2ª Vara Federal: - intima a parte autora para se manifestar acerca do AR devolvido sem cumprimento juntado o evento 39, requerendo o que entender de direito.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005647-24.2024.4.04.7202/SC AUTOR : ROSA MARIA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Recomendação do TRF4: Art. 1o RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4a Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. (Processo Administrativo nº  0002035-88.2024.4.04.8003 - doc 7781956) Diário Eletrônico Administrativo nº  115 Disponibilização: 09/05/2025 Publicação: 12/05/2025 Determino a suspensão deste processo por até sessenta dias. Intimem-se.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005571-97.2024.4.04.7202/SC RECORRENTE : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876) RECORRIDO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007228-74.2024.4.04.7202/SC AUTOR : SANTA IRONIDES LEAO ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como nos termos da Portaria nº 411/2019 da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, a secretaria da 2ª Vara Federal: - intima as partes acerca do laudo complementar (evento 69). Prazo de 10 dias.
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