Harvei Schulz
Harvei Schulz
Número da OAB:
OAB/SC 036769
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJES, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
HARVEI SCHULZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5166799-64.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : IRINEU SCHULZ ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) ADVOGADO(A) : IASMINE CARON ALVES (OAB RS044792) AGRAVADO : EDIO HANSEN ADVOGADO(A) : LEONARDO CRIVELLARO (OAB RS060892) ADVOGADO(A) : Rafaele José Turkienicz Silva (OAB RS062644) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE REQUERIDA. A DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (DIFERENTEMENTE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE INDEFERE OU REVOGA O B ENEFÍCIO) NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irineu Schulz contra a decisão do evento 192 que, nos autos da ação de manutenção de posse promovida por Edio Hansen , entre outras disposições, deferiu ao recorrido o benefício da assistência judiciária gratuita. O agravante assevera, em suas razões, que o recorrido não faz jus à gratuidade, pois tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Aduz que o agravado omite patrimônio e presta declaração que não reflete os seus bens. Afirma que há nos autos indícios de ocultação patrimonial e de padrão de vida incompatível com o benefício. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. II - Fundamentação Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível. Como sabido, assim dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, a Lei n.º 13.105/15 limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos - deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa. Registro, ainda, que nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, “ Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre ”, dentre outros, “ rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação ”. Assim, diferentemente da hipótese de decisão que acolhe o pedido de revogação do benefício ou rejeita o pleito, o caso dos autos (concessão do benefício) não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com a nova sistemática processual, portanto, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo – artigo 1.009, §1º, do CPC, ou por outro meio que entenda cabível. Nesta linha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECURSO RECEBIDO COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÃO DE MANEJO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE LIMINAR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AO TÓPICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. MÉRITO. AFASTAMENTO DO RÉU DO CARGO DE COORDENADOR GERAL E BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS. DECISUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52198298220238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO OCORRÊNCIA. A relação do artigo 1.015 do CPC indica de modo taxativo as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Quanto à assistência judiciária gratuita , desafiam o referido recurso apenas os casos de rejeição do pedido ou acolhimento da pretensão de sua revogação, nos termos do art. 1.015 , V, do CPC. Da decisão de concessão da assistência judiciária gratuita cabe a impugnação, seja na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, ainda, por meio de petição simples nos autos do próprio processo, conforme o momento em que a decisão for proferida. Inteligência do art.100 do CPC. Caso concreto em que a benesse da justiça gratuita concedida à parte ré foi mantida, mesmo após impugnação da parte autora, única forma de veiculação da irresignação prevista na legislação para esse momento processual. Destarte, descabe aplicação da teoria da taxatividade mitigada, estabelecida pelo STJ no enunciado do Tema 988, porquanto necessária comprovação de relevante urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso oportuno, o que não se demonstra no caso sob julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50332326820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-02-2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C INDENIZAÇÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 3. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 998 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PONTO. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. HIPÓTESE EM QUE SE OBSERVA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SITUAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO LEGAL. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 6. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51756462620238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-09-2023) Registro, ainda, que não há qualquer urgência na apreciação da questão pelo Tribunal ou possibilidade de prejuízo às partes antes de que proferida a sentença, razão pela qual incabível a mitigação possibilitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do seu Tema 988. Salienta-se, por fim, de acordo com a nova sistemática processual, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, ou por outro meio que entenda cabível. III - Dispositivo Por estas razões, com lastro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso, à vista da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005997-41.2025.8.24.0006/SC AUTOR : ABIQUEILA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) AUTOR : LUCIO FERNANDES ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) AUTOR : BENJAMIM GREGORIO FERNANDES ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV, e §1º, da Lei n. 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Por consequência, indefiro a tutela de urgência pretendida. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A intimação pessoal da parte sem procurador nos autos é desnecessária, nos termos do art. 2º e, por analogia, do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020120-76.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : HARVEI SCHULZ ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) DESPACHO/DECISÃO Consulta Renajud realizada no evento 80. Defiro a inscrição através do SERASAJUD, como requerido. Com a apresentação do cálculo no evento 78, proceda-se o registro e intime-se o executado por procurador, ciente que, em caso de pagamento, deverá solicitar nos autos a baixa da inscrição. De igual forma, deve o CREDOR comunicar de imediato nos autos o recebimento dos valores para possibilitar a baixa da restrição. Aguarde-se 15 dias, nada havendo, promova-se a suspensão do feito, pela ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de novo despacho.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5038215-94.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : JAQUELINE DA SILVA STEIN ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281) REQUERENTE : HARVEI SCHULZ ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281) ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : JOSHUA LOYOLA LOBO (Inventariante) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de oposição, seja por parte do inventariante, seja por parte do Ministério Público, oficie-se em resposta (evento 91), nos termos da manifestação do evento 92. Após, nada mais havendo, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006039-90.2025.8.24.0006/SC AUTOR : RAFAEL WILLIAN IGNACIO ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): 1) Retificar o valor da causa, que deve corresponder à soma do valor total do contrato que pretende modificar (CPC, art. 292, I) com o pedido de reparação de danos morais e materiais pretendidos (CPC, art. 292, VI). 2) Demonstrar a legitimidade das pessoas naturais integrantes do polo passivo da demanda, porquanto da narrativa fática se observa que o suposto negócio jurídico questionado foi firmado pela pessoa jurídica requerida. 3) Juntar comprovante de residência atual e em nome da parte requerente (contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor , com firma reconhecida do proprietário do imóvel, acompanhado de um dos comprovantes citados em nome do proprietário do imóvel). Eventual declaração apresentada não possui caráter de comprovante de residência, uma vez que não se trata de documento público nem conta com firma reconhecida. Para tanto, desde já, devo advertir que: "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável" (Lei 7.115/83, art. 2º). "Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” (CP, art. 299). 4) Manifestar-se sobre a competência desse juízo em razão do valor da causa (artigo 10, Código de Processo Civil), haja vista que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (artigo 3º, caput e inciso I, Lei n. 9.099/1995). 5) Indicar nos pedidos de "perdas financeiras" e "outras que comprovadamente sejam oriundas das ações e omissões dos réus" os valores que pretende cobrar, porquanto não são possíveis pedidos ilíquidos no sistema dos Juizados Especiais (artigo 319, inciso IV, Código de Processo Civil). II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5044236-23.2022.8.24.0038/SC APELANTE : RODRIGO EDUARDO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Eduardo Araújo propôs "ação declaratória de inexistência de débito" em face de Celesc Distribuição S. A. Sustentou que: 1) é beneficiário do consumo de energia elétrica na faixa de "baixa renda"; 2) desde 2016 observou que as faturas não se coadunavam com o consumo e abriu reclamação junto à ANEEL (protocolo n. 010.062.64216-04), sem resposta; 3) em junho de 2022, foi notificado de multa de R$ 5.729,70 sob a alegação de existência de ligação clandestina; 4) diante de ameaça, firmou acordo de parcelamento da dívida; 5) não houve perícia para constatação da suposta infração; 6) o CDC é aplicável, com a inversão do ônus da prova; 7) os valores oriundos do parcelamento são indevidos e serão consignados em juízo e 8) há dano moral indenizável. Postulou: [...] e) Seja deferida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para imediatamente suspender as cobranças irregulares referentes à multa indevida, ainda, a consignação dos valores das faturas descontando o valor do parcelamento; f) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, confirmando-se a tutela provisória para: f.1) determinar a anulação do Ato Administrativo referente à multa declarando a inexistência do débito; f.2) cancelar o parcelamento da dívida e multa cobradas em desfavor do Requerente, vez que indevida, no importe de R$5.729,70 (cinco mil setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos; f.3) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); [...] Em contestação, a ré argumentou que: 1) o autor não comprovou não ser o responsável pelo consumo; 2) não houve irregularidade na cobrança; 3) o parcelamento não se refere à multa por ligação clandestina, mas de renegociação de dívida e 4) o dano moral é indevido (autos originários, Evento 13). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte (autos originários, Evento 58): Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I , do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO EDUARDO ARAUJO em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Revogo a tutela provisória deferida no evento 27.1 . Expeça-se alvará em favor da parte autora para recolhimento dos valores consignados em juízo, pois não fora dada autorização para tais depósitos. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora em razão da concessão da justiça gratuita. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. Mantida a exigibilidade, dado que penalidades processuais não são suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98. § 4º, do supracitado diploma legal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. O autor, em apelação, reeditou as teses iniciais. Adicionalmente, sustentou ser indevida a penalidade por litigância de má-fé (autos originários, Evento 63). Contrarrazões no Evento 68 dos autos or iginários. DECIDO. 1. Mérito Extraio da sentença recorrida (autos originários, Evento 58): [...] Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e por serem suficientes para o deslinde do feito as provas já constantes dos autos. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, por meio da qual o requerente pretende a declaração de inexistência de débito, a anulação de parcelamento celebrado entre as partes sob a tese de vício de consentimento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia reside na alegação de que as cobranças realizadas seriam indevidas, decorrentes de multa por suposta ligação clandestina, cuja imposição teria sido acompanhada de coação, sem respaldo técnico ou contratual. A ré, ao seu turno, nega a imposição de multa, alegando que os débitos exigidos diziam respeito a parcelamento de débitos que constavam em aberto. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada ao autor. Na espécie, a parte autora não produziu sequer prova mínima no sentido de que as cobranças efetuadas pela parte ré encontravam-se em desacordo com o efetivo consumo ou com o padrão de gastos de sua residência, tampouco demonstrou a autuação por suposta ligação clandestina que ensejou a cobrança do valor de R$ 5.729,70. Pelo contrário, os próprios documentos acostados à petição inicial demonstram que o montante em questão decorre de renegociação de dezoito faturas anteriores, regularmente emitidas e não quitadas, não havendo qualquer elemento que comprove a imposição de multa por infração administrativa (evento 1.4 , pp. 4-7). No que se refere à alegação de vício de consentimento, a parte autora afirmou que teria aderido ao parcelamento sob coação, diante da ameaça de interrupção do serviço. No entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a sustentar a tese de que houve constrangimento indevido ou ilicitude na conduta da ré. Ressalta-se, ainda, que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (evento 44.1 ), renunciando à produção de prova testemunhal ou pericial que eventualmente pudesse corroborar suas alegações. Diante da ausência de prova hábil em sentido contrário, prevalece a presunção de legalidade e veracidade dos documentos expedidos pela concessionária de serviço público, especialmente no que se refere à emissão de faturas mensais de consumo e aos acordos de parcelamento formalizados. Por conseguinte, não há fundamentos para o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos discutidos. Ausente qualquer prova de conduta ilícita por parte da concessionária ré, o pedido de condenação em compensação por danos morais tampouco merece acolhimento. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou de forma relevante a verdade dos fatos, ao sustentar que o valor objeto do parcelamento correspondia a multa por ligação clandestina, quando os próprios documentos por ela apresentados demonstram tratar-se de renegociação de faturas vencidas e não pagas. Logo, caracterizado o dolo processual, impõe-se a aplicação da sanção prevista nos arts. 80, II, e 81, caput , ambos do Código de Processo Civil, devendo o autor ser condenado ao pagamento de multa em montante equivalente a 5% sobre o valor da causa. (grifei) A respeito da arguição de vício de consentimento na pactuação do parcelamento, colho deste Tribunal: [...] A síntese da insurgência, trata-se de alegada coação perpetrada pela concessionária ré em desfavor do apelante, cuja finalidade seria compelir o autor a firmar negócio de confissão e parcelamento de dívida existente junto à Celesc Distribuição S/A. Nesses termos, pede a declaração de nulidade do contrato firmado, assim como a manutenção do fornecimento de energia no estabelecimento. No que tange ao argumento lançado, razão não subsiste. Isso porque, apesar de sustentar que o termo assinado é inválido diante da coação advinda das imposições dadas pela apelada, a qual teria ameaçado interromper o fornecimento de energia elétrica caso não fossem adotadas as condições impostas, assim como pela forma em se deu a autuação dos agentes, verifico que não há nos autos indícios suficientes de que houve o efetivo vício de consentimento. A primeiro, porque não configura coação, mas sim exercício regular de direito, o fato de que o inadimplemento da dívida, resultante da fraude, enseja suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica. A segundo, o suposto "cenário de terror" não foi comprovado, inexistindo provas aptas a demonstrar a suposta atuação desmedida da companhia quando da referida abordagem realizada. [...] Além disso, retornando ao instituto da coação, o vício de consentimento, "'salvo situações excepcionais, não é [...] presumível, 'devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências' (AC n. 2010.046445-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2010.065398-1, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.001599-4, Des. Fernando Carioni)" (AC n. 0000228-32.2011.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 18.05.2017). (...) (TJSC, Apelação n. 0300019-16.2016.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2022). O seu art. 151 do CC, prevê que "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens" , de maneira que "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial" (art. 153 do CC) Cediço que, "O fato de a concessionária do serviço público condicionar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica à assinatura de termo de reconhecimento de dívida e ao seu pagamento parcelado, não configura coação, sobretudo porque está apenas exercendo regularmente o seu direito. (TJSC, AC. n. 2004.037225-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.5.08)" . (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095407-5, de Biguaçu, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013). [...] A jurisprudência já tratou de casos parecidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE CORTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. PLEITO PARA CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS BASILARES PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 NÃO EVIDENCIADOS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO DERRADEIRO CONSTANTE NO AVISO DE VISTORIA REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÕES A SEREM APROFUNDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Resguardado o devido processo administrativo com a garantia do contraditório e ampla defesa, a suspensão do fornecimento de energia elétrica é medida cabível em exercício regular de direito pela concessionária quando constatadas irregularidades no medidor. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061519-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-08-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO EXORDIAL INSTRUÍDA COM FATURAS INADIMPLIDAS E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DO DÉBITO COM PARCELAS NÃO QUITADAS NO VENCIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS PROTOCOLO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FOI ASSINADO SOB COAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO. LACRES VIOLADOS. FRAUDE CONSTATADA. FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO REALIZADA PELOS TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). FRAUDE CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA. REVISÃO DE FATURAMENTO REALIZADA COM BASE NO ART. 130, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PLANILHA COM OS VALORES DA REVISÃO ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR. PRAZO CONCEDIDO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, NO CASO DE DISCORDÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0303307-14.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). Ação de anulação de ato jurídico. Celesc. Irregularidade constatada no medidor de energia elétrica. Presunção de veracidade do documento emitido pela concessionária. Oportunização de defesa administrativa e parcelamento do débito. Cálculo realizado nos moldes do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. Regularidade do procedimento seguido pela concessionária. Danos morais. Inexistência Juros de mora. Fixação em 1% ao mês. Recurso provido parcialmente. Os documentos emitidos pela Administração Pública, na prática de seus atos, possuem presunção de veracidade. A coação deve ser provada e o simples fato de terem sido constatadas as fraudes e adulterações dos medidores de energia elétrica mostra-se suficiente para autorizar a concessionária a cobrar os valores não pagos pela fraude, bem como informar ao consumidor sobre a possibilidade do corte do fornecimento de energia da sua propriedade. Dessa forma, o fato de a Ré ter informado ao Autor sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de não assinatura do termo de reconhecimento de dívida e o seu pagamento não caracteriza coação, sobretudo porque amparado na legislação que rege a matéria, constituindo-se, assim, em exercício regular de um direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013854-3, de Palmitos, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013, grifei). Então, tendo em vista que o consumidor anuiu com a proposta nos termos estipulados pela concessionária, e que não foi comprovado o suposto ato coator no ato da subscrição, tampouco preteritamente, não há que se falar em vício de consentimento pela coação. (AC n. 0029004-63.2006.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-2-2024) A reclamação formulada à ANEEL em 2016 não comprova a tentativa de solução direta junto à CELESC para tratar das faturas supostamente indevidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O requerente postulou o julgamento antecipado da lide. Houve a preclusão do direito de comprovação dos fatos alegados. O apelo deve ser desprovido. Litigância de má-fé A sentença impôs multa por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. Colho da inicial: Ocorre que para surpresa do Requerente, em junho de 2022 , recebeu uma multa imposta pela Requerida, no importe de R$ 5.729,70 (cinco mil setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), alegando uma ligação clandestina (“gato”), ainda, ameaçando o Requerente de que o fornecimento de energia seria cortado. (grifei) Não há elementos que comprovem que o parcelamento se deu por infração administrativa de ligação clandestina. Ao contrário, a Celesc juntou os comprovantes dos dois instrumentos de renegociação de dívida (autos originários, Evento 13, Genéricos 3 e 5) e esclareceu: NESTE CASO AS FATURAS EMITIDAS SÃO RELATIVAS AO CONSUMO NORMALMENTE AVERIGUADO PELA LEITURA MENSAL, O QUE SE DEPREENDE DAS FATURAS JUNTADAS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO LEITURA DO CONSUMO. O AUTOR REALIZOU UM PARCELAMENTO COM A RÉ EM 08/2020 EM SEIS PARCELAS DAS QUAIS SOMENTE PAGOU DUAS. FICOU INADIMPLENTE E REALIZOU NOVO PARCELAMENTO EM 06/2022 DE DEZOITO FATURAS (INCLUÍDAS AS DO PARCELAMENTO NÃO PAGO) QUE TOTALIZARAM R$5.729,70. OU SEJA, O AUTOR NÃO FOI COBRADO DE UMA MULTA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO COMO QUER FAZER CRER, SENÃO REALIZOU PARCELAMENTO QUE AGORA QUER SE ESQUIVAR. BUSCA, ATRAVÉS DE MEIOS ARDILOSOS, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE FATURAS MENSAIS REFERENTES A CONSUMO NÃO PAGO. (autos originários, Evento 13) Há evidente alteração da verdade. A multa deve ser mantida. 2. Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 8-4-2025 (autos originários, Evento 58). O pedido foi julgado improcedente e o requerido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da atualizado da causa. Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 17.826,67 (junho/2025). Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor da procuradora da ré, em 10% do valor atualizado da causa, o que equivale a R$ 1.782,66. A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Conclusão Nego provimento ao recurso . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5027477-76.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : MOACYR BAEZA ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) EMBARGANTE : MARIA FELSKI BAEZA ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) EMBARGADO : ARACAJU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO NOGUEIRA (OAB SC033081) DESPACHO/DECISÃO I – MOACYR BAEZA e MARIA FELSKI BAEZA opuseram embargos de terceiro contra ARACAJÚ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. por meio dos quais requer o desfazimento da penhora realizada sobre imóvel de sua propriedade nos autos do cumprimento de sentença n. 5021295-11.2024.8.24.0038. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de liminar. Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se a apreciar o pedido liminar. Os embargos de terceiro visam ao levantamento de constrição ( v.g. penhora) ou ao afastamento de ameaça de constrição sobre bens cuja propriedade ou posse pertença a terceiro estranho à lide. É o que se colhe do art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Sobre o assunto, escreveu Antonio Carlos Marcato: "Os embargos de terceiro visam à obtenção de um provimento jurisdicional que proteja quer a propriedade, quer a posse do embargante, podendo, por isso mesmo, fundamentar-se tanto em direito real quanto pessoal [...]" ( Procedimentos especiais . 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 200). No mesmo sentido, João Roberto Parizatto: Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a posse como a propriedade e limita-se a uma cognição sumária da legitimidade ou não da apreensão judicial, referindo-se a lide apenas à exclusão ou inclusão do bem na execução e não aos direitos que sobre eles caibam ao terceiro, ainda que acerca deles se tenha discutido (RJTAMG 20/244) ( Dos embargos de terceiro . São Paulo: Leud, 1997. p. 9). Relativamente à liminar, propriamente dita, o art. 678 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. A propósito, ensina Luiz Orione Neto: Estatui o art. 1.051 do CPC [de 1973; atual art. 678] que o juiz deferirá, liminarmente, os embargos se julgar suficientemente provada a posse do embargante. O termo suficiente é sintomático que a prova exigida é superficial, de mera plausibilidade do direito alegado. Não é mister que já seja plena, completa, afastando quaisquer dúvidas e já produzindo certeza. Uma prova desse jaez é de exigir-se somente quando da prolação da sentença final ( Liminares no processo civil e legislação processual extravagante . São Paulo: Lejus, 1999. p. 446). No caso concreto, a documentação trazida pela parte embargante, em nível de cognição sumária, próprio desta fase processual, dá conta que o imóvel matriculado sob o n. 171.167 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC foi dado em permuta ao terreno em que erigida tal construção, que conta com outras duas unidades, no ano de 2016 (evento 1.2 ). O mesmo imóvel foi objeto de penhora nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5021295-11.2024.8.24.0038, em 28-5-2025 (evento 32.1 , daquele feito). Embora carente do registro, o contrato comprova a posse do imóvel pelos embargantes. Conforme já pacificado nos Tribunais, por meio da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" . Ainda, no mesmo sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2004.019081-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4/11/2008). Nessa direção, entende-se que estão demonstrados os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, previstos no art. 678 do Código de Processo Civil. III – Pelo exposto, concedo a liminar pleiteada e, em consequência, determino o levantamento da penhora indicada no evento n. 32.1 , deferida no dia 28-5-2025 nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5021295-11.2024.8.24.0038. Certifique-se na ação principal, com cópia desta decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99, CPC), tendo em vista o documento juntado no evento 1.4 . b) Sem prejuízo do disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, recomendo aos oficiais de justiça, quando atuarem, o cumprimento do art. 1º, inc. II, da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 (TJSC) . No mais, cite-se a parte embargada para, querendo, contestar no prazo de 15 dias (art. 679, CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009148-16.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JAQUELINE DA SILVA STEIN ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281) EXEQUENTE : HARVEI SCHULZ ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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