Marcio Luis Nunes Da Silva Junior
Marcio Luis Nunes Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 036664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Luis Nunes Da Silva Junior possui 335 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJRJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
335
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJRJ, TRF4, TJMG, TJDFT, TRT12, TJBA, TJSC, TJPR, TJRS, TJGO, TJSE
Nome:
MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
335
Últimos 90 dias
335
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 335 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000481-17.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: CLAUDIA PIRES E RIOS RECLAMADO: BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ef0c5 proferido nos autos. 1. Oportunamente observe-se a existência do depósito recursal. ___________________________________________________________________ 2. Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc. Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3. Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4.Será nomeado perito, também, caso as partes não cumpram sua obrigação no prazo estabelecido. 5. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 6. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 7. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000481-17.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: CLAUDIA PIRES E RIOS RECLAMADO: BDL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ef0c5 proferido nos autos. 1. Oportunamente observe-se a existência do depósito recursal. ___________________________________________________________________ 2. Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc. Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3. Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4.Será nomeado perito, também, caso as partes não cumpram sua obrigação no prazo estabelecido. 5. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 6. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 7. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PIRES E RIOS
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031381-07.2025.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041551-72.2024.8.24.0038/SC AUTOR : F. D. CHOCOLATE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : VICTOR CARNEIRO DA CUNHA SPRING (OAB SC055548) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) RÉU : I L CHOCOLATERIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (OAB RN010841) RÉU : LUIZ GONZAGA DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (OAB RN010841) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Assiste razão a parte autora, no evento 61, isso porque a citação da ré Inês Maria Silva de Medeiros, foi regularmente direcionada ao endereço constante no contrato formalizado entre as partes [evento 1, DOC4], mesmo endereço do requerido Luiz Gonzaga de Freitas Junior, que inclusive está devidamente representado nos autos [evento 23]. Pelo próprio contrato em comento, é possível observar que os requeridos mencionados são casados entre si. Portanto, reconheço a validade da citação promovida no endereço da ré Ines [evento 19], cujo endereço coincide com do réu Luiz: Tendo em vista que a requerida Ines, deixou de apresentar resposta no prazo legal, lhe reputo revel, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Diante disso, o feito terá seu regular prosseguimento. Intime-se. Publique-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5031381-07.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : CALZOON FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO A parte autora deverá emendar a inicial para anexar aos autos o contrato social e as últimas alterações da pessoa jurídica indicada. I-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053436-54.2022.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA EXECUTADO : VIVAVITTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) EXECUTADO : CLAUDIA HELENA STEFFEN CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) EXECUTADO : CEZAR CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 181 - 15/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000502-95.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : EDNEIA DOS ANJOS DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) EXECUTADO : SILVIO CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) EXECUTADO : IRACI CUSTODIO DOS ANJOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de SKINA SUL TRANSPORTES LTDA, EDNEIA DOS ANJOS DA SILVA , SILVIO CELESTINO DA SILVA , IRACI CUSTODIO DOS ANJOS e NATALINO REIPERT DOS ANJOS , visando a satisfação da obrigação imposta na ação de cobrança n. 0504154-27.2012.8.24.0038. No evento 201 (04/10/2022), sobreveio aos autos a notícia de falecimento do executado Natalino, requerendo o exequente, no ato, a alteração do polo passivo para inclusão de seus herdeiros. Das herdeiras indicadas no evento 225, duas delas já integravam o polo passivo da demanda (Edneia e Iraci), desde o feito principal. Intimada a terceira herdeira, Edilene, esta compareceu aos autos, alegando a nulidade dos atos processuais, haja vista que Natalino é falecido desde 22.09.2015, antes da sentença proferida, quando a ação de cobrança ainda tramitava regularmente ( evento 245, PET2 ). Autos conclusos. DECIDO. Como sabido, quando noticiado o falecimento de integrante do polo passivo, recomenda-se a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “ A suspensão do processo dá-se pela tão só ocorrência de um dos fatos jurídicos nomeados na norma comentada e, portanto, independe de qualquer outra medida judicial. O fato deve ser comunicado ao juízo para as providências cabíveis e início da contagem dos prazos” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil e legislação extravagante, 17ª ed. Editora Revista dos tribunais, 2018, pag. 1.020). Aliás, “Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação do Juízo. Precedentes da 3ª Seção, 3ª e 4ª Turmas ” (REsp nº 861723/SP, 2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJe 05.03.2009). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após a morte de qualquer das partes são nulos, porquanto o ato judicial que suspende o processo, tem efeito meramente declaratório ex tunc . No entanto, tal nulidade é relativa, vez que depende de comprovação de prejuízo aos herdeiros pela falta da suspensão. Acerca do tema, outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça Catarinense senão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A PETIÇÃO QUE INFORMOU O ÓBITO DO EXECUTADO, INCLUSIVE A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA 8.670 DO 1º RI DE TUBARÃO, POR FALTA DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO/FALECIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO E FALTA DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUE INCORRE EM MERA NULIDADE RELATIVA, PASSÍVEL DE CORREÇÃO. EFEITOS DA NULIDADE QUE DEVEM SER MODULADOS (CPC, ARTS. 281 E 282). EVENTUAL PREJUÍZO NOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO EXECUTADO QUE DEVERÁ SER ARGUIDO E COMPROVADO PELOS SUCESSORES, QUANDO DEVIDAMENTE HABILITADOS. ADJUDICAÇÃO LEGAL (LEI 5.741/71, ART. 7º) QUE PODE SER CONVALIDADA COM A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR. MANTENÇA DA ADJUDICAÇÃO, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056397-82.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A PETIÇÃO QUE INFORMOU O ÓBITO DO EXECUTADO, INCLUSIVE A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA 8.670 DO 1º RI DE TUBARÃO, POR FALTA DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO/FALECIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO E FALTA DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUE INCORRE EM MERA NULIDADE RELATIVA, PASSÍVEL DE CORREÇÃO. EFEITOS DA NULIDADE QUE DEVEM SER MODULADOS (CPC, ARTS. 281 E 282). EVENTUAL PREJUÍZO NOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO EXECUTADO QUE DEVERÁ SER ARGUIDO E COMPROVADO PELOS SUCESSORES, QUANDO DEVIDAMENTE HABILITADOS. ADJUDICAÇÃO LEGAL (LEI 5.741/71, ART. 7º) QUE PODE SER CONVALIDADA COM A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR. MANTENÇA DA ADJUDICAÇÃO, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056397-82.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). No caso dos autos, não se encontra verificada a existência qualquer prejuízo quanto à ausência de suspensão, decorrente do falecimento do executado Natalino. Isto porque, integram também o polo passivo da demanda, duas das três herdeiras informadas para sucessão do de cujus. Desde o seu falecimento, o feito prosseguiu sem que fosse informado pelos demais executados que Natalino havia morrido. No entanto, cerca de 9 anos depois, alega a herdeira citada, que não integrava a demanda, a nulidade do título executivo judicial, em razão da ausência de suspensão dos autos, a qual, diga-se de passagem, possui o mesmo procurador dos demais executados, razão pela qual não merece amparo a alegação lançada no evento 245. Assim, indefiro o pedido de nulidade de evento 245, uma vez que ausente a comprovação de prejuízo aos herdeiros. Intimem-se. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, a fim de dar o devido andamento ao feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se.
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