Bruno Marcel De Carvalho

Bruno Marcel De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 036660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: BRUNO MARCEL DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002962-13.2025.4.04.7201/SC AUTOR : AMAURI DA SILVA CRISPIM ADVOGADO(A) : RAFAELLA GIOVANA CAETANO DE OLIVEIRA ESTRELA (OAB SC067611) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) CONDENAR o INSS a averbar como atividade especial o(s) período(s) de 11/07/1989 a 21/02/1990, de 04/03/1991 a 07/03/1994, de 01/06/1994 a 29/08/1994, de 22/09/1997 a 21/12/1997, de 03/08/1998 a 31/03/1999, de 01/04/1999 a 21/03/2001, de 22/03/2001 a 27/08/2002, de 03/03/2003 a 12/09/2003, de 05/07/2004 a 01/11/2004, de 01/11/2004 a 11/01/2015, no que se refere ao processo NB 220.945.351-2 (DER 01/04/2024), já que foram reconhecidos na ação judicial nº. 5018375-08.2021.4.04.7201, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; b) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação (NB 220.945.351-2), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (01/04/2024), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência.  Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver).  Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.  Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010206-60.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES RODRIGUES MUNIZ ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. II - A experiência forense tem revelado que, em processos como o da espécie, a designação da audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC é praticamente inócua, pois não resulta na efetiva composição amigável entre as partes. Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes. Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública. Contudo, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe. TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).​ III - Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5038920-58.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) SENTENÇA Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e revogo a tutela de urgência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 0000118-27.2014.8.24.0103/SC AUTOR : MARIA CLARA BASTOS ROSA KÜHN ADVOGADO(A) : MATEUS MARQUES STAHN (OAB SC060874) ADVOGADO(A) : SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) RÉU : MARILENE DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os valores em subconta dizem respeito ao valor depositado a título de caução, devolva-se à parte autora, Maria Clara, mediante alvará judicial, exceto se houver disposição em sentido contrário no acordo celebrado pelas partes no recurso de apelação, o que deverá ser certificado. Após, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004705-63.2022.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50047056320228240026/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : ADILSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 01/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050029-11.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ZENAIDE CORREA DE JESUS FURLAN (Curador) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901987-92.2017.8.24.0103/SC EXECUTADO : MARIA DAS GRACAS LEAL ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC contra MARIA DAS GRACAS LEAL. Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que  não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050514-06.2023.8.24.0038/SC AUTOR : ALZIRA GANDOLPHI ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) RÉU : PAULO ROBERTO SAKSIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELEANDRO FELICIO (OAB SC044417) RÉU : PAULO ROBERTO SAKSIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELEANDRO FELICIO (OAB SC044417) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da profissional anteriormente designada, em substituição, nomeio o perito Renato Petille , a considerar que indicou aceitar a nomeação a partir de junho do corrente ano (evento 84). A considerar que as partes, outrora intimadas, não arguiram impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para confirmar se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, limitada aos parâmetros previstos  na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura , e designe dia, hora e local para realização da perícia. Cumpra-se a decisão de evento 55.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5006353-59.2019.4.04.7209/SC RECORRIDO : DJENEFER IASMIN CENSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o longo transcurso de tempo desde a juntada dos últimos documentos médicos nos autos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar laudo médico e receituário atualizados a fim de comprovar a necessidade de prosseguimento do tratamento com o fármaco Micofenolato de mofetila . Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
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