Karine Mendes De Menezes Fernandes

Karine Mendes De Menezes Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 036598

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 422
Total de Intimações: 517
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003214-08.2025.8.24.0061/SC AUTOR : IVANILDO SOARES BORBA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte autora alega, em breve síntese, que não realizou negócio com a parte ré, pelo que a inscrição impulsionada por esta última em cadastro negativador se afigura indevida e malfere um dos atributos da sua personalidade, logo, entende, o episódio é passível de reparação a título de danos morais. Concluiu clamando pela concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome do órgão negativador no qual inserido. DECIDO 1 . Como sabido, a concessão da tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante preceitua o art. 300 do CPC. Além disso, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade (§ 3º). No caso em apreço, o direito litigioso está sedimentado na existência de dano oriundo de falha na prestação dos serviços, ainda que a parte autora seja consumidor(a) apenas por equiparação (CDC, art. 17), dado a tese sustentada de inexistência do negócio jurídico ou de vínculo contratual entre as partes. Com a inicial a parte autora colacionou a prova da negativação ( evento 1, DOC4 ), o que representa o pressuposto da fumaça do bom direito, enquanto que probabilidade do direito alegado está calcada em fato negativo (inexistência de negócio jurídico), de modo que, neste caso, compete a parte adversa trazer elementos suficientemente precisos dando conta da relação contratual. Finalmente, não há como negar que a inscrição do nome, como um dos direitos da personalidade (CC, art. 16), nos cadastros de restrição ao crédito ou mesmo a sua publicidade decorrente de apontamento a protesto, acarretam inegáveis prejuízos. Disso decorre, em suma, a presença também do pressuposto do periculum in mora . Também não se olvida que os efeitos da manutenção da inscrição se protraem no tempo, gerando dano a legitimar a providência reclamada. Finalmente, a medida ora colimada não tem cunho irreversível. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [DE 1973]. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ação declaratória de inexistência de débito por negativa de transação entre as partes, o autor não tem como fazer prova do fato negativo, razão pela qual tal ônus é do réu. A restrição de crédito pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Havendo plausibilidade no alegado em relação à inexistência da dívida e não tendo o réu comprovado seu crédito, socorre ao autor o direito de ficar imune à inscrição em cadastros negativos de crédito. (TJSC, AI n. 2008.048533-6, Rel. Des. Victor Ferreira, j. 19-03-2009). ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício à Serasa para exclusão do nome da parte autora referente ao débito guerreado, no valor de R$ 135.905,82. Cumpra-se na forma do Comunicado CGJ nº 203 de 19/3/2019 . Cópia desta decisão servirá de ofício para encaminhamento pelo Sistema Serasajud e congêneres. 2 . A parte autora figura no conceito jurídico de consumidora por equiparação, isto é, vítima do evento (CDC, art. 17), enquanto a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pessoa jurídica prestadora de serviço com o intuito de lucro. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS). 3 . É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (CPC, art. 334) - não para oferecer resposta, de plano. Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A Carta Magna, por sua vez, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. Não fosse apenas isso, este juízo não dispõe de aparato pessoal para realizar a solenidade em questão, cujo ato, importa ressaltar, deve ser levado a efeito por conciliador ou mediador, haja vista a premissa de que nesse primeiro contato da angularização processual a figura do Estado-Juiz pode não confortar os litigantes. Em razão deste cenário e considerada a experiência forense a partir da vigência do novel Código de Processo Civil, conclui-se, com suficiente clareza, que eventual audiência de conciliação, no presente estágio processual, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo supracitado. ISSO POSTO, deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC. 4 . Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (DJE) , para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 355, II), sem prejuízo da designação ulterior, de audiência de conciliação, notadamente se houver interesse convergente das partes. Expeça-se carta precatória, se necessário. 5 . Sobrevindo resposta ao pedido, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Resultando infrutífera a citação, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção (CPC, art. 240, § 2º). Fica autorizada, desde já, a consulta de endereços por meio da CAMP, conforme Portaria n. 2/2023 deste Juízo 1 . Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 485, § 1º). Intime(m)-se. 1. http://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/sao-francisco-do-sul/portaria_2023002.pdf
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002920-58.2022.8.24.0061/SC AUTOR : ZILDA CARDOSO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DO AMARAL FONSECA (OAB SC019559) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB SP263076) RÉU : GILSON CARLOS MACIEL ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. PRAZO: 1 5 (quinze) dias – 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5000395-40.2021.8.24.0061/SC INTERESSADO : ARNALDO MAURICIO CORREA MACEDO ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO INTERESSADO : ANA JULIA MACEDO ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES INTERESSADO : ALEX JULIANO MACEDO ADVOGADO(A) : IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO INTERESSADO : MOISES ALEXANDRE MACEDO ADVOGADO(A) : IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO INTERESSADO : JULIANA BORTER (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ORIGE INTERESSADO : MANUELA BORTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ORIGE INTERESSADO : PAULO ROBERTO MACEDO ADVOGADO(A) : ONDYR DE SOUZA VICENTE DESPACHO/DECISÃO Vista ao Ministério Público e aos demais herdeiros sobre a petição do ev. 310.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5004346-94.2024.8.24.0139/SC AUTOR : P. PNEUS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que recolha ou complemente as diligências do Oficial de Justiça relativas ao bairro Jardim Dourado, no prazo legal, tendo em vista a devolução do mandado (evento 72), em razão da diligência anteriormente recolhida ser inferior ao endereço pretendido.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016634-23.2023.8.24.0038/SC EXECUTADO : SAULO ROBERTO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Para a análise do pedido de desbloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que junte aos autos o extrato bancário completo da conta atingida pelos bloqueios, abrangendo o período até o dia do efetivo bloqueio, tendo em vista que o documento apresentado no Evento 121 não demonstra a efetivação da constrição. Publique-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003042-66.2025.8.24.0061/SC AUTOR : LEDA DE ALMEIDA CUSTODIO ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO 1. No intuito de racionalizar os trabalhos desta unidade jurisdicional diante do elevado número de ações de usucapião em trâmite e da constante necessidade de emenda da petição inicial para adequação às exigências legais e do juízo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra as determinações insertas na Portaria n. 01/2023, desta 2ª Vara Cível, cujo acesso poderá se dar por meio do QR Code abaixo ou do site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6952861 e o código CRC DFB98810. 2. Escoado o prazo acima, autorizo que a serventia do juízo verifique o cumprimento das diretrizes da portaria acima citada no que diz respeito aos requisitos mínimos da petição inicial e, havendo necessidade, expeça ato ordinatório para complementação em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, a requerimento. 3. Tendo havido pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determino, ainda, que a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, acoste aos autos: a) Se pessoa física: comprovante de rendimentos, certidão negativa ou positiva de bens imóveis expedida pelos Ofícios de Registros de Imóveis da Comarca, certidão negativa ou positiva de veículos expedida pelo Detran/SC, cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção e, principalmente, comprovantes de despesas correntes e extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de inexistência de conta bancária, sob pena de indeferimento da benesse. Fica advertida a parte de que a declaração falsa de ausência de conta bancária pode configurar crime. b) Se pessoa jurídica: balanço anual ou balancete contábil dos últimos três meses e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse. 4. Caso não tenha sido realizado requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais, acaso ainda não o tenha feito, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.a. Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 3 vezes no boleto ou em até 12 vezes no cartão de crédito . 4.b - Na hipótese de pagamento por boleto, o usuário do sistema Eproc deverá acessar a ação "custas", selecionar o número de parcelas e clicar na opção "gerar boleto". Os boletos estarão disponíveis na ação "Custas" e no evento processual. 4.c - Na hipótese de pagamento por cartão, o advogado poderá acessar o tutorial disponível no link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito?redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc%2Fpagamento-de-custas-com-cartao-de-credito&inheritRedirect=true Ou ainda, observar o manual disponível na área de suporte ao Eproc para entes externos e advogados: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf 5. Encerrado o prazo, com ou sem resposta, remetam-se conclusos no fluxo de iniciais, ficando ciente a parte autora de que o descumprimento dos requisitos mínimos dispostos no ato normativo supramencionado poderá levar ao indeferimento da petição inicial, exceto se indicada circunstância que afaste a exigência, o que será analisado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001559-40.2021.8.24.0061/SC EXEQUENTE : LUDKEVITCH, TOURINHO GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) EXECUTADO : JOSE NILTON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por LUDKEVITCH, TOURINHO GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra JOSE NILTON COSTA DE OLIVEIRA , na qual foi deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado (evento 123). A parte executada noticiou que a penhora foi efetivada sobre seu salário bruto (evento 159), sobre o que se manifestou a parte exequente (evento 168). Decido. De acordo com o histórico de créditos do benefício previdenciário da parte executada, foi realizado o desconto de R$ 684,49 relativo à penhora judicial (evento 159.2 ), o que corresponde a 10% do salário bruto do devedor. Na decisão de evento 123 determinou-se que o desconto deveria ser realizado sobre o rendimento líquido do exequente, valor obtido após as deduções que decorrem de imposição legal ou de ordem judicial, que no caso em tela correspondem ao Imposto de Renda retido na fonte e à pensão alimentícia, respectivamente. Quanto aos descontos oriundos de empréstimos consignados, por decorrerem de relação de natureza contratual, não devem ser considerados para fins de apuração do rendimento líquido da parte exequente. Isto posto, assiste razão em parte ao executado, na medida em que a penhora deve recair sobre o montante apurado após o desconto do IR e da pensão alimentícia que no mês de janeiro de 2025 apresenta o valor de R$ 5.198,29 (evento 159.2 ), logo, a penhora deve ser de R$ 519,80. Diante disso: I - Expeça-se ofício ao INSS para que passe a efetuar a penhora somente sobre os rendimentos líquidos do executado (valor obtido após as deduções legais e decorrentes de ordem judicial). II - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar os extratos da conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria desde o início dos descontos oriundos desta demanda para análise do valor a que tem direito à restituição. III - Oportunamente, retornem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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