Allan Carlos Zanchett
Allan Carlos Zanchett
Número da OAB:
OAB/SC 036384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
ALLAN CARLOS ZANCHETT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011111-62.2024.8.24.0113/SC AUTOR : JULIO CEZAR MULLER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) AUTOR : NOABA CORTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) RÉU : MONPELIER HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JÚLIO CEZAR MULLER DE OLIVEIRA e NOABA CÔRTES DE OLIVEIRA em face de MONPELLIER ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. Aduz a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano com a requerida, estipulando-se a entrega para janeiro de 2023, mas que, apesar da integral quitação contratual, a posse definitiva apenas se deu em julho de 2024, após 18 meses de atraso. Alegam prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel e do adiamento do projeto residencial, requerendo indenização por lucros cessantes e danos morais. Citada (Evento 20), a parte ré apresentou contestação na qual assevera que o atraso decorreu da conduta da própria parte autora, que não teria comprovado tempestivamente a quitação do imóvel. Sustenta, ainda, a ausência de mora da requerida e a impossibilidade de indenização por lote não edificado (Evento 22). Réplica ofertada no Evento 24. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1. Das preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora não merece prosperar. O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. In casu , a parte requerente é pessoa física e juntou comprovantes da ausência de declaração de imposto de renda ( evento 28, DOCUMENTACAO2 ). É sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). A parte ré questiona a impossibilidade de custeio das custas processuais pela parte autora, sem haver feito prova da capacidade financeira da parte requerente. Assim, considerando que a parte impugnante não logrou êxito em derruir as afirmações da impugnada, rejeito a preliminar sob exame. 2. Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência de mora contratual por parte da requerida quanto à entrega do lote; b) à comprovação de quitação integral do preço do imóvel e a data em que isso ocorreu; c) à ocorrência e extensão dos prejuízos materiais e morais alegados pela parte autora. 3. Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4. Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC). Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006797-44.2022.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : ROQUE VALDECIR PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) ADVOGADO(A) : DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063) ADVOGADO(A) : BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607) RÉU : CONDOMINIO EDIF.RESIDENCIAL LAGO DO SOL ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306172-10.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL DE LEON ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA CUSTODIO (OAB SC050976) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL EXECUTADO : DE LEON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para corrigir a sentença do ev. 133, nos seguintes termos: Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado. Custas conforme pactuado pelas partes. Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas ficarão ao encargo do executado. REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas. Nos termos do acordo firmado entre as partes no ev. 44, caberá aos terceiros interessados, embargantes nos autos nº 5018299-55.2024.8.24.0033, requererem a baixa de eventuais restrições remanescentes, devendo arcar exclusivamente com as despesas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004195-98.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ADRIANA ELISA WILK ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA CUSTODIO (OAB SC050976) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) EXECUTADO : BARBARA BARON SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) INTERESSADO : DIANA CASSANIGA ADVOGADO(A) : DIANA CASSANIGA INTERESSADO : G3 CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI DESPACHO/DECISÃO Ante o interesse manifestado no ev. 220, de pagamento à vista do valor remanescente da arrematação, encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo. A anexado o cálculo aos autos, intime-se o interessado para realizar depósito em subconta vinculada aos autos, no prazo de cinco dias, e a exequente, para ciência e, querendo, manifestar-se em igual prazo. Havendo o depósito e concordância tácita ou presumida da exequente , expeça-se a carta de arrematação, nos moldes do disposto no evento 216 (condomínio entre os arrematantes), mas sem constituição da hipoteca. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034546-04.2021.8.24.0038/SC APELANTE : LINZMEYER EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO (OAB MG133140) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA (OAB MG132077) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO COELHO ZICKER (OAB MG216936) ADVOGADO(A) : PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES (OAB MG129185) APELANTE : LUCIA HELENA ARRUDA LINZMEYER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO (OAB MG133140) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA (OAB MG132077) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO COELHO ZICKER (OAB MG216936) ADVOGADO(A) : PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES (OAB MG129185) APELANTE : GERALDO JOSE LINZMEYER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO (OAB MG133140) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA (OAB MG132077) ADVOGADO(A) : PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES (OAB MG129185) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO COELHO ZICKER (OAB MG216936) APELADO : HOLZ ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) DESPACHO/DECISÃO CHA CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRA LTDA., GERALDO JOSE LINZMEYER e LUCIA HELENA ARRUDA LINZMEYER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e evento 50, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à "omissão sobre a própria planilha apresentada pelos Recorrentes que, diferentemente do Recorrido, apontou adicionalmente os pagamentos das quantias de R$ 2.000,00 em 3/1/2020 e R$ 20.000,00 em 6/1/2020 dos Recorrentes ao Recorrido, conforme comprovantes de pagamentos acostados nos autos da primeira instância". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a aplicação de multa, em sede de Embargos de Declaração, somente ocorre nos segundos embargos de declaração". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que " sua tese de que apresentou planilha de cálculos foi considerada e afastada pelo Colegiado [...] a impugnação aos cálculos foi genérica e aportou desacompanhada de planilha de cálculo demonstrando os valores que os devedores entendem serem os corretos, o que se viu apenas nas razões recursais, quando foi apontada a diferença de R$ 113.397,05, ponto, aliás, que configura inovação recursal " ( evento 50, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057170-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JESSICA PATRICIA PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : RENATO OSCAR DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS ORIGE PALMAS ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : JESSICA EUGENIA PELAEZ GARCIA MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : ALFEU SHIGUERU SANOKI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : NOS SPOT ONE LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : ITER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : YAGO DE LIMA CEMBRANI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : REDE SIGNS EIRELI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : MAURO CEZAR TIVERON ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : JULIANA MARIA ANTON ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : JOAO MOREIRA BONFIM ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : ELISIARIO PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : CAIQUE MARTINS PEREIRA DE MOURA TERNES ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : SONIA CHIBA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : RB PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : MARIA BEATRIZ NOGUEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : JONATAM ZONTA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : JADIR TOMAZI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : GTZ INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : ERNANI ANGERIO POHREN ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVANTE : EDUARDO BERTOLINI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : AJ REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) AGRAVADO : SUBCONDOMÍNIO THE SPOT ONE ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO BERTOLINI , ERNANI ANGERIO POHREN , GTZ INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JADIR TOMAZI , JONATAM ZONTA , MARIA BEATRIZ NOGUEIRA DA COSTA , RB PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SONIA CHIBA , CAIQUE MARTINS PEREIRA DE MOURA TERNES , ELISIARIO PEREIRA NETO , JESSICA PATRICIA PEREIRA , JOAO MOREIRA BONFIM , JULIANA MARIA ANTON , MAURO CEZAR TIVERON , REDE SIGNS EIRELI, YAGO DE LIMA CEMBRANI , ITER PARTICIPACOES LTDA, NOS SPOT ONE LTDA, ALFEU SHIGUERU SANOKI , JESSICA EUGENIA PELAEZ GARCIA MOREIRA , MARIA DAS GRACAS ORIGE PALMAS e RENATO OSCAR DA SILVA interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 202, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 125, RELVOTO1 e evento 168, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, caput e II, do CPC, no que concerne à omissão em relação à aplicação do CDC na análise das práticas abusivas atribuídas à incorporadora AJ Realty. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 300 do CPC; e 7º, 83 e 84, caput e §3º, do CDC, no que concerne à tese de que, em razão da "teoria do diálogo das fontes", não deve o Tribunal adotar uma interpretação restritiva e "puramente civilista" para validar a prerrogativa de voto da incorporadora nas assembleias e afastar a possibilidade de limitação de seu poder deliberativo, bem como para avaliar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 6º, IV e VIII, do CDC; e 187 do CC, no que concerne à defendida desnecessidade de dilação probatória exauriente para a constatação do abuso de direito praticado pela incorporadora (utilização de sua posição de maioria absoluta impedir deliberações acerca de sua responsabilidade por falhas na entrega do empreendimento e por outras condutas abusivas). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a incorporadora pode exercer seu direito de voto integralmente, proporcionalmente às frações ideais de que é titular; que eventual alegação de abuso de direito por parte da incorporadora demanda instrução probatória, o que impede a concessão da tutela antecipada; e que o simples fato de a incorporadora ser interessada nos temas em discussão não a impede, por si só, de exercer seu direito de voto. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pela Súmula 282 do STF, por analogia. A Câmara não debateu a respeito do aventado "diálogo das fontes", mesmo porque, apesar de ter pugnado pela aplicação das normas de defesa do consumidor, a parte recorrente inova em sede de recurso especial ao invocar a referida teoria jurídica. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à terceira controvérsia , a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo ( evento 125, RELVOTO1 ): 2. Do pedido de redução proporcional do poder de voto nas assembleias condominiais da AJ Realty Desenvolvimento Imobiliário LTDA., para um voto a cada cinco unidades habitacionais Os agravantes pretendem a limitação do poder de voto da incorporadora AJ Realty, sob o argumento de que esta utiliza sua posição de condômina majoritária para impor decisões unilaterais. Contudo, o art. 1.335, III, do Código Civil estabelece que os condôminos têm direito de votar proporcionalmente às frações ideais de que são titulares, salvo disposição diversa na convenção. No caso, a convenção condominial não prevê limitação ao poder de voto da incorporadora, razão pela qual a medida pleiteada não encontra respaldo normativo . Ademais, eventual alegação de abuso de direito por parte da incorporadora demanda instrução probatória, o que impede a concessão da tutela antecipada . 3. Do pedido pelo impedimento da AJ Realty Desenvolvimento Imobiliário Ltda. de votar em deliberações nas assembleias de condomínio atinentes à sua responsabilidade Os agravantes alegam que a AJ Realty, na condição de incorporadora e proprietária majoritária de unidades, não poderia votar em matérias que envolvem sua responsabilidade por vícios construtivos e obrigações contratuais. No entanto, o simples fato de a incorporadora ser interessada nos temas em discussão não a impede, por si só, de exercer seu direito de voto. Para que houvesse limitação desse direito, seria necessário demonstrar risco concreto de prejuízo irreparável à coletividade condominial, o que não foi comprovado nos autos de plano, pelo que é cabível o contraditório . Em suas razões recursais, a parte defende, genericamente, as teses de que a incorporadora deve ter limitado o seu poder deliberativo em razão de abuso de direito, e de que é desnecessária dilação probatória para a concessão da tutela de urgência, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a convenção condominial não prevê limitação ao poder de voto da incorporadora, e de que a concessão de tutela de urgência para redução do poder deliberativo da incorporadora depende de demonstração de risco concreto de prejuízo irreparável à coletividade condominial. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 212, CONTRAZRESP1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 202. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007496-97.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO DO GREEN OCEAN VILLAGE CONDOMINIUN ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte ativa intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC/2015.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023307-34.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50173959020228240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EMBARGANTE : JOSYLENE KUTSCHENKO ADVOGADO(A) : ADRIANA CLAUDIA PANERARI (OAB PR071035) EMBARGANTE : JAIR SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA CLAUDIA PANERARI (OAB PR071035) EMBARGADO : CONDOMINIO ELEGANCE TOWER RESIDENCE ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007734-82.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : EDIFICIO YACHTHOUSE BY PININFARINA ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o interessado para, no prazo de 05 (cinco), visando a expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), providenciar a antecipação das despesas postais, nos termos da Lei 17.654/2018. Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010678-80.2019.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND SOLEIL ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) ADVOGADO(A) : ANDRE PEIXOTO ABAL EXECUTADO : WOLNEI MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI (OAB SC024139) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 24/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO Evento 95 - 20/12/2024 - Despacho
Página 1 de 8
Próxima