Jorge Luis Do Amaral Junior
Jorge Luis Do Amaral Junior
Número da OAB:
OAB/SC 036276
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5025174-26.2024.8.24.0038/SC APELANTE : ANDRESSA MARIA DOS SANTOS ANDREIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : DAIANE BECKER (OAB SC052747) ADVOGADO(A) : JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) APELANTE : BANCO VOTORANTIM (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por ANDRESSA MARIA DOS SANTOS ANDREIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. . Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículos, bem como dos juros de mora. Postulou ainda pela ilegalidade das cobranças de despesas genéricas, honorários advocatícios, seguro prestamista e tarifas de avalização e registro. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores cobrados a de forma ilegal. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos para: - afastar a cobrança de seguro referente à Seguradora Icatu Seguros, no valor de R$ 316,51; - limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Irresignadas, ambas as partes recorreram. Sustenta a requerida ( evento 38, APELAÇÃO1 ), em preliminar, que a sentença é nula por ser extra petita, ao limitar os juros moratórios sem que tal pedido tenha sido formulado pela parte autora. Sustenta que o magistrado extrapolou os limites da demanda, contrariando a Súmula 381 do STJ, que veda a revisão de cláusulas contratuais de ofício. No mérito, o banco defende a legalidade dos juros moratórios pactuados, superiores a 1% ao mês, com base na Lei nº 10.931/2004, que rege as Cédulas de Crédito Bancário. Argumenta que a limitação imposta pela sentença não se aplica ao caso, pois a súmula 379 do STJ restringe-se a contratos não regidos por legislação específica. Apresenta jurisprudência que reconhece a validade da estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contratos dessa natureza. Quanto à cobrança de seguros, o apelante sustenta que não houve venda casada, pois a contratação foi feita de forma autônoma, com consentimento expresso da autora, inclusive por meio de assinatura eletrônica com selfie e geolocalização. Alega que o seguro de acidentes pessoais premiado foi contratado de forma válida e que a autora se beneficiou da cobertura durante a vigência do contrato, não havendo ilegalidade ou abusividade na cobrança. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o banco requer a compensação dos valores eventualmente devidos com o saldo devedor existente, nos termos do art. 368 do Código Civil. Também pleiteia que, em caso de condenação, os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados com base na taxa Selic, conforme entendimento recente do STJ e alteração legislativa no art. 406 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos da autora, e que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado. A seu turno, a parte autora ( evento 41, APELAÇÃO1 ) sustenta que os juros contratados (2,63% ao mês e 36,6% ao ano) superam em 36,27% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,93% ao mês e 25,85% ao ano), o que configura abusividade, especialmente considerando que o contrato possui garantia real (alienação fiduciária do veículo). Requer a readequação dos juros à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Quanto aos seguros, argumenta que houve venda casada, pois a contratação foi imposta pela instituição financeira, com cláusulas pré-preenchidas, ausência de opção real do consumidor e inclusão dos valores no montante financiado. Alega que a seguradora foi previamente determinada pelo banco e que não houve contratação autônoma, mas sim embutida no contrato principal, o que viola o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ (Tema 972). Requer a declaração de nulidade da cláusula e a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 1.286,57). Em relação à tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00), a apelante afirma que não houve prestação efetiva do serviço, pois o laudo apresentado não possui assinatura do consumidor nem de vistoriador identificado, sendo produzido unilateralmente pela instituição financeira. Requer a declaração de abusividade da cobrança e a restituição em dobro do valor. A autora também pleiteia a repetição do indébito em dobro (R$ 18.299,52), com base no art. 42 do CDC e na jurisprudência do STJ, que admite a devolução em dobro mesmo sem comprovação de má-fé, desde que haja violação à boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requer a devolução simples (R$ 9.149,76), com compensação apenas sobre parcelas vencidas. Por fim, solicita a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, e a manutenção do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Antes de mais nada, verifico que a sentença não é extra petita . Isso porque um dos pedidos da parte autora foi justamente a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1%. Colho da inicial: Superada a preliminar, adentro no mérito da questio . TARIFA DE AVALIAÇÃO No ponto, concluiu o magistrado a quo que o encargo tem expressa previsão contratual e prova da sua realização. Sobre a validade da cobrança de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, importante destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.578.553/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp n. 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28-11-2018, DJe 6-12-2018). Compulsando os autos, observa-se que houve efetiva prestação dos serviços, tendo em vista laudo que prova de que a vistoria/avaliação foi devidamente realizada, veja-se ( evento 17, CONTR2 - fl. 13): SEGURO PRESTAMISTA Ora, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos representativos, firmou o Tema 972, em que: " Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada " (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018). Contudo, para que não se configure " venda casada " há que verificar voluntariedade na contratação pelo consumidor e cláusula dando opção de escolha. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO PRESTAMISTA" QUE É VÁLIDA PORQUE NÃO FOI INCLUÍDA NAS DESPESAS DO FINANCIAMENTO, SENDO FACULTADA AO MUTUÁRIO A ADESÃO AO PRODUTO, O QUE NÃO AGRIDE A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004253-36.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se). Do voto: Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 12.12.2018, do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972). No caso, a cédula analisada não previu a cobrança de prêmio de seguro dentre as despesas do financiamento. O que se fez foi facultar ao apelante a adesão a este produto por intermédio do "Anexo I - Autorização de Adesão ou Não Adesão ao Prestamista" (fl. 9 do "Contrato 6", evento n. 1). E porque, aparentemente, houve a anuência do apelante, em se considerando a existência de lançamento a débito sob a rubrica "seguro prestamista" anotado no extrato de movimentação da conta corrente ("Extrato 3", evento n. 40), não se pode afirmar a caracterização da prática de "venda casada", uma vez que o financiamento foi concedido independemente da contratação do seguro. Neste Fracionário, assim já se decidiu: "DIREITO COMERCIAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - 1. SEGURO PRESTAMISTA - PREVISÃO CONTRATUAL - FACULDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO - INDEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE - TESE RECURSAL ACOLHIDA (...) 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista quando a contratação for facultada ao consumidor. (...)" (Apelação cível n. 0003963-31.2012.8.24.0073, de Timbó, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 25.9.2019). In casu , verifica-se que no contrato há expressa disposição de incidência do seguro ( evento 17, CONTR2 ); outrossim, há proposta de adesão do seguro juntado pela parte ré comprovando que a autora concordou, de forma expressa , com a contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência do seguro, não se podendo aceitar a argumentação de ocorrência de " venda casada ": Em que pese haver expressa previsão contratual da contratação do seguro prestamista, inexiste qualquer documento como proposta de adesão do seguro juntado pela parte ré comprovando que a autora concordou, de forma expressa, com a contratação do seguro. Quando atuante na Turma de Recursos, este signatário adotava entendimento de rechaçar a "venda casada" quando havia expresso detalhamento e consentimento na contratação, verbis : RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE COMPROVADA DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS. TESE NÃO ACOLHIDA. SEGURO CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO, ASSINADO PELA DE CUJUS E COM INFORMAÇÕES COMPLETAS A RESPEITO DOS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA FALECIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE (EVENTO 17, OUTROS 2). PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONFIRMA QUE A SEGURADA JÁ ERA PORTADORA DE CÉLULAS CANCEROSAS EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO (EVENTO 17, OUTROS 4 E 5). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL: TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0300971-21.2018.8.24.0103, DE ARAQUARI, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 24-09-2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Quando eficazmente demonstrado que ao tempo da contratação da apólice o segurado já estava acometido de alguma doença, tinha conhecimento da mesma e da extensão da sua gravidade, negando esses fatos para seguradora, vindo a falecer vítima daquela moléstia omitida, não há como convalidar o seguro ajustado, sob pena de inegável afronta aos ditames do art. 766 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0300694-73.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014746-51.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se). No tocante ao seguro da Seguradora Icatu Seguros, como já apontado na sentença, não há qualquer instrumento amealhado aos autos indicando a sua contratação, ou mesmo que o consumidor tenha recebido a possibilidade de escolha, motivo pelo qual, pelos mesmos fundamentos, deve ser declarada a sua abusividade. JUROS MORATÓRIOS No ponto, a sentença afastou juros de mora fixados em 6% a.m. Com razão, adianto. Isso porque os juros de mora são exigíveis pois decorrem de disposição legal, sendo certo que devem incidir no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil e e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. No caso, a cédula de crédito bancário prevê a incidência de juros moratórios fixados em 6% a.m. Todavia, porque ausente autorização legal para a previsão de juros moratórios acima de 1% ao mês, reconhece-se da abusividade da cláusula contratual. Assim, possível a cobrança dos juros de mora, limitados em 1% ao mês ou 12% ao ano, e não cumulado com os demais encargos da mora. Nestes termos, destaco precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DO ENCARGO. ALMEJADA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 406 DO CC E ART. 161, § 1º DO CTN. LIMITAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. (TJSC, Apelação n. 0302694-05.2015.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). Por fim, em relação aos honorários, reputo adequada a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação, as peças trazidas aos autos, a técnica jurídica empregada, etc. Aliás, verifico que o valor da causa não é exorbitante (R$12.093,15), bem como que há sucumbência recíproca nesta hipótese. CONSECTÁRIOS LEGAIS Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente " atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça: agravo regimental no agravo em recurso especial n. 421.788/PR, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.8.2014 " (TJSC, Apelação Cível n. 0300404-91.2016.8.24.0092, Des. Jânio Machado). Da jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO (TJSC, Apelação n. 5015652-92.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022). Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se). Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo . No entanto, a aplicação da nova sistemática é restrita aos efeitos patrimoniais ocorridos a partir de sua vigência, não havendo autorização legal para retroação dos novos critérios aos débitos já constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024. Assim sendo, eventual repetição do indébito deve se dar na forma simples, com os seguintes critérios: Para obrigações vencidas até 29/8/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002; já para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024. JUROS REMUNERATÓRIOS A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução. Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido , sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade , sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. Súmula 648 do STF: " A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar ". Súmula Vinculante n. 7 do STF: " A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar ". Súmula 382 do STJ: " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ". Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema: I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade". O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008). Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar , de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-10-2019). O Ministro Moura Ribeiro, em voto singular, asseverou: Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020). Recentemente se deixou bem claro, para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira com aquela ditada pelo Banco Central em mesmo período (média de mercado) . É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto ." Prevaleceu, assim, o entendimento de que " a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média ; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei). Sobre essa questão, restou assentado os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei): 16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17. Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021. 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Logo, a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade. Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar: a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador. Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação; afasta-se , com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos. Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite. Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida , considerando sempre as particularidades do caso concreto. Repisa-se: as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto . Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto , já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade. Nestes termos, " O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. " (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: " (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas. Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário ; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures , a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal. Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais ; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo , conforme precedentes da Corte Cidadã. Nessas situações, é como se houvesse " o acendimento de uma luz amarela " a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa. Ainda no mês de junho de 2023, o STJ voltou a reafirmar que " O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor " (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Nestes termos, “ os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade " (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas. Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros: [...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se). Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação, apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas , assim sintetizados pelo STJ: " valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação " (REsp n. 1.821.182/RS). Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios. Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024. Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto. Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: Número do contrato 335070372 Tipo de contrato operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data do contrato 14/02/2024 Taxa média do Bacen na data do contrato 1,93% a.m.; 25,85% a.a. Juros contratados 2,63% a.m.; 36,6% a.a. Nesse seguimento, ainda que a taxa esteja em patamar acima da média de mercado, não significa, por si só, que sejam elas enquadráveis como abusivas, porquanto necessário, sob essa nova orientação, verificar outros mais requisitos. Assim, ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Nessa toada: A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.) Em que pese os parcos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o negócio jurídico entabulado entre as partes, não se vislumbra onerosidade excessiva a colocar o contratante em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC) , haja vista inexistir exacerbada discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuadas frente às divulgadas pelo BACEN para o mesmo período de contratação. Assim, ante a ausência de comprovação quanto à abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Caminha a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA (TJSC, Apelação n. 0301932-69.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022). Logo, as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto , mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis : " Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074108-32.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : DAIANE BECKER (OAB SC052747) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 37, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente insurge-se contra o prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por inobservância do Tema 692/STJ, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Assim, entende-se que, quando da decisão o Tribunal errou ao reconhecer o pedido do INSS de cobrança dos valores de tutela nestes autos em forma de ação de execução, quando na verdade, teria que definir nos termos decidido pelo STJ, para que a cobrança fosse feita quando outro benefício fosse concedido a parte Recorrente, em forma de descontos que não superassem 30%. Além disto, nota-se, o Juízo de primeiro grau já tinha decidido em sentença pelo desconto fracionado dos valores em futuro benefício a ser pago pelo INSS, onde a respectiva decisão transitou em julgado. Sabe a parte autora que inexiste coisa julgada em relação ao débito existente, contudo, quanto a forma de cobrança existe sim. Frisa-se, o INSS sequer recorreu quando da decisão de cobrança fracionada em eventual futuro benefício, existindo assim coisa julgada em relação ao definido na sentença [...] Assim, a decisão posta em sentença transitada em julgado e não recorrida pela Autarquia, não pode ser modificada, existindo coisa julgada em relação àquela decisão, nos termos do Código de Processo Civil [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Isso porque, no tocante à alínea "a", quanto à alínea "c", do permissivo constitucional, observa-se que a parte recorrente não indicou dispositivo legal nem teceu fundamentos a respeito do suposto dissenso pretoriano, limitando-se apenas a citar a hipótese de interposição, de modo que incide o enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável ao reclamo especial por similitude. Nesse sentido: O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. (AgRg no AREsp 1789971 / SC. Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado TRF 1 a região). Sexta Turma. J. 11/05/2021) Na hipótese, verifica-se que os recorrentes, no recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "a" e "c", da CF, não indicaram o artigo de lei federal supostamente violado, nem mesmo citaram julgados para fins de comprovação do alegado dissídiojurisprudencial. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula284/STF. Precedentes. (AgRg no AREsp 1789822 / SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. J. 02/03/2021) E, ainda: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICADA A CLIMATIZAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE AVIÁRIO COM A MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 6/3/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 29/5/2023). Mesmo que superado o óbice da Súmula 284/STF, também incidem, no caso, as Súmulas 282/STF e 356/STF , tendo em vista que o acórdão impugnado, nem mesmo implicitamente, manifestou-se sobre a suposta coisa julgada referente à forma de cobrança dos valores devidos e, nada obstante, a parte recorrente deixou de manejar indispensáveis Embargos de Declaração, inviabilizando, assim, a ascensão do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido: ...... PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação acidentária. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ab initio, analiso o recurso quanto ao que foi prequestionado, uma vez que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. (STJ, AgInt no REsp n. 2.087.389/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 13/11/2023). ...... PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO FASTADA. [...]. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta do necessário prequestionamento. Incidindo a Súmula 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.482/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 27/09/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014270-89.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1006468-57.2017.8.26.0554) (processo principal 1006468-57.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Helena Maria Bezerra Molina - Vera Lucia C. Diogo - Me (DPVAT PAULISTANA) e outro - Vistos. Fls. 548/549: Defiro a realização de pesquisa, via SNIPER, para investigação patrimonial na localização de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s). Sem prejuízo, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, conforme requerido às fls. 555/557, intimando-se a parte exequente, oportunamente, de sua disponibilização. Intimem-se. - ADV: JORGE LUÍS DO AMARAL JÚNIOR (OAB 36276/SC), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP), JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004851-87.2025.4.04.7205/SC AUTOR : OILSON TIEDT ADVOGADO(A) : DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A) : JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004052-44.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : JANILCE LOCHS RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013758-85.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : ROSINEIDE DA CONCEICAO COSTA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A) : JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001822-22.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015043-65.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHULZ (OAB SC010198) EXECUTADO : LARISSA DE OLIVEIRA HERMS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) DESPACHO/DECISÃO A exequente pleiteou a intimação da parte requerida para indicação de bens à penhora. É a síntese. Decido : Conforme o art. 772, III, do CPC, o presente juízo pode determinar a referida intimação. Ainda, configura ato atentatório à dignidade da justiça se a parte executada "[...] não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus" (CPC, art. 774, V), sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). Isso posto : a) Intime-se a parte passiva, por meio de seu advogado, para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores ou comprovar a absoluta inexistência de bens penhoráveis, dentro do prazo de 15 dias. Fica ciente a parte requerida que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único , do CPC . b) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001576-37.2025.8.24.0061/SC AUTOR : GIOVANE ANDRIETTI DO ROSARIO ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) AUTOR : GIGLIOLA ANDRIETTI ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) AUTOR : GIANELI ANDRIETTI ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) AUTOR : GISELE ANDRIETTI ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A) : MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) DESPACHO/DECISÃO Segundo atual jurisprudência, a parte que requerer os benefícios da gratuidade da justiça deve demonstrar que a situação financeira vivenciada a impossibilita de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do beneplácito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029191-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER CONCEDIDO PRAZO PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO CASEIRO E JUNTOU AOS AUTOS APENAS DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE QUE NÃO POSSUI BENS EM SEU NOME E COMPROVANTE DE QUE É ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA. CONJUNTO PROBATÓRIO, CONTUDO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026705-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). No caso, foi determinada à parte autora a exibição de diversos documentos para comprovação da carência de recursos (evento 8). Em resposta, cumpriu apenas parcialmente a determinação, deixando de apresentar certidão negativa ou positiva de bens imóveis expedida pelos Ofícios de Registros de Imóveis e os extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de inexistência de conta bancária O fato de a parte autora ter escolhido omitir parte da documentação, torna razoável concluir que o silêncio a respeito seria de alguma forma vantajoso. Salienta-se que o rol de documentos e informações indicado no despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira representa um conjunto de fatores que são levados em consideração pelo juízo para aferição do contexto econômico da parte e da necessidade da benesse. Dessa forma, a ausência de qualquer um deles prejudica a conclusão e impõe o indeferimento do pedido. Em situações semelhantes já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE QUE INTIMADO A COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTRATOS ACOSTADOS À PEÇA RECURSAL QUE, EM RAZÃO DO CURTO PERÍODO DE REFERÊNCIA, NÃO ESCLARECERAM DE FORMA SUFICIENTE O CONTEXTO ECONÔMICO EM QUE VIVE O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PROFISSÃO EXERCIDA E DOS RENDIMENTOS APROXIMADAMENTE AUFERIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017164-15.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. REQUERENTE QUE INTIMADO A COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTEVE-SE INERTE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A APELAÇÃO QUE NÃO ESCLARECEU DE FORMA SUFICIENTE O CONTEXTO ECONÔMICO EM QUE VIVE O REQUERENTE, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. BENESSE NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída na presença de elementos em sentido contrário. E tendo em vista a natureza da presunção que se impõe sobre a declaração, é sempre permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para a constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira, requisito subjacente à gratuidade da justiça. (TJSC, Apelação n. 0002460-04.2011.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). Portanto, considerando que a parte autora não prestou os esclarecimentos necessários com relação à sua situação de hipossuficiência, a gratuidade da justiça deve ser indeferida. Por fim, o valor da causa da ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, parâmetro esse que parece não ter sido utilizado pela parte autora, o que certamente contribuiu para a exacerbação da taxa judicial, tornando o processo custoso. Se for o caso, legítima a adequação do valor da causa, desde que apresentada cópia do último carnê de IPTU ou da última Declaração de Imposto Territorial Rural (se imóvel rural). Diante do exposto: I – Indefiro a gratuidade da justiça na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), autorizada a alteração do valor da causa, nos termos da fundamentação. III – Sendo do interesse da parte autora defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais em até 3 vezes no boleto ou em até 12 vezes no cartão de crédito. III.a - Na hipótese de pagamento por boleto, o usuário do sistema Eproc deverá acessar a ação "custas", selecionar o número de parcelas e clicar na opção "gerar boleto". Os boletos estarão disponíveis na ação "Custas" e no evento processual. III.b - Na hipótese de pagamento por cartão, o advogado poderá acessar o tutorial disponível no link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito?redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc%2Fpagamento-de-custas-com-cartao-de-credito&inheritRedirect=true Ou ainda, observar o manual disponível na área de suporte ao Eproc para entes externos e advogados: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf IV - Inclua-se no polo ativo da demanda JOÃO RICARDO DO ROSÁRIO, esposo de Giovane Andrietti do Rosário. V - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a parte autor para, em 15 dias: V.a - Apresentar os endereços dos confrontantes a fim de viabilizar as respectivas citações. V.b - Informar o estado civil e qualificação completa e endereço dos cônjuges ou companheiros dos confrontantes, se houver, ou requerer a dispensa de citação, a qual poderá ser deferida com base na orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017). VI - Oportunamente, conclusos no fluxo das iniciais.
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