Deividi Ricardo Ferrari

Deividi Ricardo Ferrari

Número da OAB: OAB/SC 036145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deividi Ricardo Ferrari possui 202 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 202
Tribunais: TRT4, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: DEIVIDI RICARDO FERRARI

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000444-45.2025.8.24.0060/SC AUTOR : MARIA VANIDE RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “ todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ” (art. 6º do CPC), bem como em virtude de corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem as seguintes providências: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos controvertidos; b) especifiquem para cada questão de fato o meio de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 2. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, CPC). 2.1. O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo de que compareçam independentemente de intimação (§2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará preclusão na oitiva (§3º). As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 2.2. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado, sublinhando-se que a prévia determinação judicial para indicação do número de testemunhas se faz necessária com vistas ao racional aproveitamento da pauta, evitando atrasos. 2.3. Se for requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta na hipótese de ausência injustificada do depoente. 3. Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como em razão da possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (arts. 464, §1º, c/c 472, do CPC), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para tanto. Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova, justificando sua necessidade e delimitando seu objeto, sem prejuízo de indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito) e de apresentar quesitos, além do apontamento de assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (art. 434 do CPC), só será admitida posteriormente àqueles marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas, sob pena de indeferimento. 5. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.1. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas em eventual decisão saneadora (art. 357, I a V, do CPC). 6. Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao seu representante para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 179, I, do CPC. 7. Intimações automatizadas. 8. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002432-72.2023.8.24.0060/SC EXECUTADO : JANICE DE SOUZA TONATTO ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) EXECUTADO : NERI CARLOS TONATTO ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os embargos foram opostos nos próprios autos da execução ( evento 66, PET1 ), indo de encontro com procedimento previsto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: § 1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Trata-se, contudo, de vício formal e, quando protocolada tempestivamente a peça defensiva, pode-se conceder à parte executada/embargante prazo para saná-lo, de modo a adequar o procedimento à forma legalmente prevista. Destaco que, “por visar à desconstituição da relação jurídica líquida e certa retratada no título é que se diz que os embargos são uma ação constitutiva, uma nova relação processual, em que o devedor é o autor e o credor, o réu ” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil III. 57 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 543). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, em afronta ao art. 914, § 1º, do CPC, configura vício de forma sanável, que não implica, por si só, no não conhecimento da defesa, sobretudo quando a petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal. Aplicam-se, na hipótese, os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Concessão de prazo para regularização da autuação em apartado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014960-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Com efeito, referido entendimento está em consonância com os procedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. [...] 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019). Logo, o protocolo dos embargos deve ser feito em apartado, porquanto se cuidam de ação autônoma, embora autuados por dependência. Desse modo, a rigor dos requisitos processuais para o manejo dos presentes embargos, concedo às partes executadas/embagantes prazo de 5 (cinco) dias para procederem à correta distribuição dos embargos, por dependência e em apartado, consoante art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, desde já determino a exclusão das peças protocoladas equivocadamente nos autos desta execução. Decorrido o prazo in albis , certifique-se e voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001799-03.2020.8.24.0081/SC EXEQUENTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EXECUTADO : MARIA MARTINS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido postulado no evento 81, DOC1 , suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, III, do Código de Processo Civil - CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se administrativamente os autos , sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (art. 921, §2º e §3º, do CPC). Findo o prazo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, §5º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000721-66.2022.8.24.0060 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5060176-68.2022.8.24.0930/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez AUTOR : JOAO MARIA ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001352-73.2023.8.24.0060/SC AUTOR : OCTACILIO DALAZEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor sobre a petição do perito de evento n. 131 (cento e trinta e um).
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