Daniel Stasiak

Daniel Stasiak

Número da OAB: OAB/SC 036088

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: DANIEL STASIAK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000565-58.2025.8.24.0065/SC AUTOR : VANIA MARIA SMANIOTTO ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) SENTENÇA Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) determinar à Fundação Catarinense de Educacao Especial-FCEE que realize o reenquadramento da parte autora, de modo que o valor de sua gratificação de atividade técnica prevista (anteriormente denominada gratificação de produtividade) passe a corresponder ao que é pago aos servidores do mesmo nível e referência, da tabela de nível superior, conforme fundamentação; b) condenar a parte ré ao pagamento, em parcela única, da diferença decorrente do reenquadramento acima, conforme fundamentação, observada a prescrição quinquenal e os reflexos no adicional de gratificação. Para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir, a contar da citação, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente2. Da data em que cada valor deveria ter sido pago e até citação (que ocorreu em 15/6/2023 - evento 9 -, portanto, após a edição da EC 113/2021), a correção monetária observará unicamente o IPCA-e. À luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000938-20.2023.8.24.0046/SC EXEQUENTE : CARLA CRISTINA DE AZEREDO ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor original devido à exequente segundo consta na planilha juntada no processo 5076308-46.2023.8.24.0000/TJSC, evento 19, PLANILHA DE PAGTO.1 do precatório alimentar era de R$ 38.590,36 (trinta e oito mil quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), e que a executada calculou a contribuição previdenciária no equivalente a 14% sobre tal valor, HOMOLOGO a planilha juntada no evento 116.2 . Do montante depositado nos autos, RETENHA-SE a importância de R$ 5.402,65 (cinco mil quatrocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) que deverá ser destinada ao IPREV e LIBERE-SE em favor da exequente o valor remanescente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004934-60.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ROSANE DALVA FERLIN ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) DESPACHO/DECISÃO Haja vista nos autos principais não ter decorrido o prazo de intimação da Fazenda Pública quanto ao seu interesse na execução invertida, aguardem os autos em cartório o transcurso do lapso temporal. Caso o Ente Municipal permaneça inerte naqueles autos ou a parte exequente não concorde com os valores apresentados, deverá esta última comunicar o fato nos presentes, a fim de que sejam feitos conclusos para decisão. De outro tanto, havendo anuência da parte ora exequente com os cálculos dos autos principais, esta também deverá comunicar tal fato nos presentes, e, como consequência, deverá ser cancelada a distribuição, sem necessidade de nova conclusão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004939-82.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ELIANE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) DESPACHO/DECISÃO Haja vista nos autos principais não ter decorrido o prazo de intimação da Fazenda Pública quanto ao seu interesse na execução invertida, aguardem os autos em cartório o transcurso do lapso temporal. Caso o Ente Municipal permaneça inerte naqueles autos ou a parte exequente não concorde com os valores apresentados, deverá esta última comunicar o fato nos presentes, a fim de que sejam feitos conclusos para decisão. De outro tanto, havendo anuência da parte ora exequente com os cálculos dos autos principais, esta também deverá comunicar tal fato nos presentes, e, como consequência, deverá ser cancelada a distribuição, sem necessidade de nova conclusão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000305-87.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE : MARINES MARIA KEGLER EBERHART ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das divergências apresentadas pelo executado no evento 35, PET1 , retornem os autos à Contadoria Judicial, para análise quanto à possível retificação do cálculo apresentado. 2. Com a resposta, dê-se vista para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005861-26.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC030128) EXECUTADO : ANTONINHA LAIDES CARDOSO PICHETTI ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados na petição de e. 56.  Eventuais custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, consoante art. 90 do CPC, suspensas em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Como em ações executivas os honorários sucumbenciais são arbitrados de início, eles estão integrados na quitação final. Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições decretadas no processo por ordem do juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001303-43.2025.8.24.0066/SC AUTOR : ILIZEIDE MARI IORIS ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ILIZEIDE MARI IORIS em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento da gratificação de atividade técnica prevista na Lei Estadual nº 18.314/2021, conforme o seu enquadramento funcional (ANS/ONS Nível 05, referência I), com valor mensal de R$ 3.422,60 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), desde o início de sua vigência (01.01.2022). b) CONDENAR a ré ao pagamento das prestações vencidas desde 01/01/2022, com reflexos sobre férias e 1/3 constitucional, além de 13º salário (gratificação natalina), deduzida quantia já adimplida. c) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora para ANS/ONS Nível 05, referência I, para fins de recebimento do Adicional de Atividade Técnica, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. Sobre o valor da condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009). Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverá dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, requisite-se o pagamento via RPV. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5014303-54.2025.8.24.0020/SC RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO AUTOR : TANIA VALESKA COELHO MARINHO ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000568-92.2025.8.24.0071/SC AUTOR : MARLISE BOESING ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS ajuizada por MARLISE BOESING , devidamente qualificada e representada, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , aduzindo ser ocupante do cargo de professora, fazendo jus ao recebimento da gratificação de produtividade. Após a vigência da Lei Estadual n. 18.314/2021 a referida gratificação passou a chamar-se de Gratificação de Atividade Técnica. Todavia, o Requerido não atualizou o valor em sua folha de pagamento, sendo que lhe é devido o importe de R$ 3.422,60 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) e não R$ 2.664,50 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) que vem recebendo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Discorreu sobre seus direitos e, ao final, postulou pela procedência da demanda. Valorou a causa e juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao feito, alegando que o benefício pleiteado é previsto aos servidores ocupantes de cargo no quadro civil, impossibilitando o cálculo com base em padrão de vencimento do magistério, bem como impugnou o quantum pleiteado. Por fim, postulou pela improcedência da demanda. Houve réplica. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ao feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos, havendo interesse no litígio e inexistindo nulidades a serem sanadas. Isso posto, DECLARO SANEADO o feito, deferindo as provas requeridas, sendo o depoimento pessoal, documental e testemunhal. Postergo, por ora, a produção de prova pericial. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado na exordial, eventual valor devido e consequente base de cálculo. No tocante ao ônus da prova, por não haver convenção entre as partes, bem como por não vislumbrar nenhuma das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do CPC, declaro que o ônus da prova deverá seguir a forma estática, ou seja, incumbirá à parte Autora a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Antes de designar audiência de instrução ou perícia, deverão as partes, no prazo legal, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Considerando a necessidade de adaptação das audiências de instrução e adequação de pauta, bem como eventual organização de sala passiva para partes/testemunhas que não residem na Comarca, caso seja necessária a oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado no prazo acima concedido, observado o disposto no § 6º do art. 357 do CPC, indicando o endereço de cada. Destaco que, em havendo necessidade de oitiva de testemunha/parte que resida em outra Comarca e não possa comparecer ao Fórum de Tangará/SC, deverá informar nos autos, neste mesmo prazo concedido, para possibilitar o agendamento da sala passiva na respectiva localidade.
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