Maicon Lazier Reichel
Maicon Lazier Reichel
Número da OAB:
OAB/SC 035919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
251
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TRF2, TJPB, TRF3, TJES, TJGO, TJDFT, TJPA, TRF4, TJPR, TJRJ, TJSC, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TRF6
Nome:
MAICON LAZIER REICHEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000665-60.2025.8.16.0182 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014036-14.2024.8.24.0054/SC AUTOR : MARIA CAROLINA PROBST DACOL ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA PROBST DACOL (OAB SC067876) RÉU : ALESSANDRO JOSE MARQUES ADVOGADO(A) : MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) DESPACHO/DECISÃO I- DECLARO a revelia do réu, em virtude da sua inércia em relação à apresentação de defesa há e modo, conforme já mencionado no despacho do evento 16, o que faço com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil; II- A despeito da revelia, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Portanto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado no evento 27 e, para tanto, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 25.11.2025, às 16h00min. Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, de, no máximo, até 3 (três) para cada parte, o ônus fica a cargo dos procuradores das partes, nos moldes do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções legais. Ressalte-se que o link para acesso à sala de audiências, com as respectivas instruções, será encaminhado em até 48 horas antes da realização do ato. As partes/advogados, ainda, deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone celular com acesso ao aplicativo whatsapp e endereço eletrônico (e-mail), inclusive das testemunhas (se houver), para cadastro ao PJSC - Conecta, objetivando a realização da sessão. Caso as testemunhas compareçam diretamente nos respectivos escritórios dos advogados das partes, basta o encaminhamento de apenas um link para cada qual.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5010002-80.2023.8.24.0005/SC AUTOR : NATANAEL VALDIR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GISLAINE DOS PRAZERES SOARES VARELA GRUETER (OAB SC023927) RÉU : ANTÔNIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de usucapião" ajuizada por Natanael Valdir Goncalves da Silva em face de Antônio Cordeiro . Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Passo à análise da questão aventada pela parte requerida. Nulidade da Citação por Edital Segundo o art. 256, do CPC, far-se-á a citação por edital "quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei" , sendo necessário, para tanto, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 257, do CPC: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Portanto, a simples afirmação da parte autora de que a parte ré está em local ignorado ou incerto permitiria seu chamamento ficto. Entretanto, dado o caráter extraordinário dessa modalidade de citação e os perigos que ela cria, adotou-se o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional e o seu deferimento pressupõe que a parte tenha esgotados todos os meios para localizar a parte contrária. No caso, procedeu-se à tentativa de citação da parte ré por correspondência (evento 63), oficial de justiça (evento 78), e a consulta dos endereços aos sistemas informatizados disponíveis não foi possível, visto que não se tem informações acerca do CPF da parte. Diante disso, mostra-se inconteste a validade da citação por edital da parte ré. Assim sendo, rejeito a preliminar . 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes. Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar a existência de posse ad usucapionem , pelo lapso temporal pertinente, sobre o imóvel descrito na petição inicial. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000529-31.2020.8.24.0052/SC EXEQUENTE : JAMILO CZADOTZ ADVOGADO(A) : MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) DESPACHO/DECISÃO I - A exequente requereu a expedição de ofício ao SUS para que apresente o endereço da parte executada (evento 147). É certo que não compete ao Poder Judiciário diligenciar sobre informações que cabe à própria parte colher. A medida, quando autorizada, deve ser de modo excepcional, após demonstração suficiente de que o credor empreendeu esforços nas buscas, que restou infrutífera. No caso, tem-se que a parte requerente não esgotou os meios postos à sua disposição para encontrar tal informação. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício. II - Proceda-se à consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. III - Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça ou juizado especial cível. IV - Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cite-se nos termos do despacho que recebeu a petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000114-21.2025.8.24.0052/SC (Aditamento: 77)RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0021935-86.2021.8.16.0019 I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia Ultragaz S/A em face de Adelina Maria Giachini, Alcir Giachini e Alcindo Antonio Giachini, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação ao pagamento de indenização pela não devolução de vasilhames cedidos em comodato, no valor de R$ 41.316,00, conforme sentença de evento 156.1, retificada por embargos de declaração (evento 168.1) e parcialmente mantida em sede recursal (evento 16.1 dos autos em apenso nº 021935-86.2021.8.16.0019). A executada Adelina apresentou impugnação no evento 265.1, alegando excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais cobrados no cumprimento de sentença promovido por Juchem Advocacia (evento 220.1), sustentando que sua responsabilidade está limitada a R$ 10.000,00, conforme decisão de evento 115.1, e que os demais corresponsáveis são beneficiários da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade da verba. Ademais, informou ter efetuado o pagamento do principal (evento 265.3), valor que entende corresponder à sua quota parte. A parte exequente apresentou manifestação (eventos 273.1 e 282.1), requerendo o não acolhimento da impugnação, sob o argumento de que a limitação de responsabilidade não foi expressamente fixada na sentença e que o pagamento parcial não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. DECIDO. II - A impugnação apresentada pela executada é tempestiva, conforme reconhecido na decisão de evento 269.1, e merece parcial acolhimento. Com efeito, a decisão de evento 115.1 fixou expressamente a responsabilidade de Adelina Maria Giachini e Alcir Giachini ao limite de R$ 10.000,00 cada, o que deve ser observado também na fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, os corréus Alcir e Alcindo são beneficiários da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a eles, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, não se pode exigir da executada Adelina o pagamento integral dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do grupo, devendo sua responsabilidade ser limitada à proporção de sua condenação. Ressalte-se que a executada já efetuou o pagamento de R$ 12.651,85 (evento 265.3), valor que entende como suficiente para quitação de sua obrigação. III - Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Adelina Maria Giachini (evento 265.1), para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais cobrados no evento 220.1. b) REJEITO o pedido de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, por ausência de inadimplemento integral injustificado, diante da controvérsia legítima sobre o valor devido. c) DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, observando os limites anteriormente fixados, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Com fulcro nas disposições do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento dos emolumentos e despesas processuais desta fase, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado de cada parte. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016623-14.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerson Antonio Tomaz - Vistos. Embora a tanto intimada, após ter o pedido de gratuidade judiciária indeferido, a parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que é verdadeiro pressuposto processual, sendo de rigor a extinção do feito sem análise do mérito. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quando da análise de admissibilidade da petição inicial. Confirmação, em momento posterior, por este 6º Grupo de Direito Público, quando do julgamento de agravo interno interposto contra referida decisão. Autor que, regularmente intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo 'in albis', juntando novos documentos com intuito de reabrir discussão já preclusa. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 968, § 3º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC, sem condenação do autor em custas (art. 290, CPC). Petição inicial indeferida. (TJSP; Ação Rescisória 2214956-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) Assim, com fundamento no artigo 290 cc artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolver o mérito, a ação de movida por Gerson Antonio Tomaz em face de Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e outro. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, o cancelamento/extinção do processo obrigará o autor a recolher o valor de 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ, código 224-0. Informações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. Providencie-se, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I. - ADV: MAICON LAZIER REICHEL (OAB 35919/SC)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010938-52.2024.8.21.0006/RS AUTOR : ANDRE LUIS SCHIMANSKI ADVOGADO(A) : MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da ação. 2. Após, considerando figurar no polo passivo autarquia federal, declido da competência para a Justiça Federal.
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