Fernanda Gress Fuchs Carrara

Fernanda Gress Fuchs Carrara

Número da OAB: OAB/SC 035876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF5, TJSC
Nome: FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003113-12.2025.8.24.0015/SC AUTOR : RODRIGO ORTEGA JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , cumprir integralmente o determinado no evento 6, DESPADEC1 , com a indicação do valor relativo ao pedido de indenização por danos materiais. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008010-29.2025.4.04.7208 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008028-50.2025.4.04.7208 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5027732-25.2020.8.24.0033/SC EMBARGANTE : RAUL DIEGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) EMBARGADO : MS CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003722-85.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : WALTER ANDRADE DA ROSA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão de ev. 77.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005191-22.2025.8.24.0033/SC AUTOR : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso I, e parágrafo primeiro da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Vistos, etc.  HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida acima pelo r. Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.  P. R. I.  Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009744-15.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSOE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 4. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 6. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 7. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 8. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 9. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. 11. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 12. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003534-45.2025.8.24.0033/SC AUTOR : PATRICK DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de demanda proposta por PATRICK DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, liminarmente, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária. Pois bem. Preambularmente, considerando que a parte autora ratifica que seu pedido é a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho (ev. 24), a presente demanda deve ser processada e julgada, nos moldes do art. 129, II e seguintes da Lei n. 8.213/91, por este juízo. Fica advertida a parte autora, contudo, que durante a instrução processual necessariamente deverá comprovar a natureza acidentária do evento incapacitante (nexo com a atividade laboral), sob pena de ter seu pedido julgado improcedente por este juízo, independentemente de existir ou não incapacidade laborativa, conforme precedentes do STJ, que preceitua que "a falta de comprovação da existência de acidente de trabalho ou evento equiparável, ao longo da instrução do feito, não ensejará o declínio da competência à Justiça Federal, mas, sim, a improcedência do pedido" No tocante à concessão do benfefício perquirido na inicial, de acordo com reiterada jurisprudência, três são os requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (no caso de aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária). Na hipótese, a negativa administrativa está embasada na inexistência de incapacidade, sendo certo que existe um choque de elementos, de um lado a perícia administrativa e do outro a ora apresentada, o que somente poderá ser dirimido pela prova pericial. Um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é a probabilidade do direito, o que não é possível aferir, nesse momento, considerando a controvérsia supramencionada. II - Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, não obstante a possibilidade de revisão deste posicionamento, por ocasião da sentença. III - Isenta a parte autora das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. IV - Desde já, determino a realização de prova pericial, que à luz da sistemática implementada pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela Lei n. 14.331/2022, acontecerá antes mesmo da citação da parte ré. Nomeio o Dr. Luis Fernando de Oliveira (CRM-SC 7.503) , como perito do juízo. Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 05/2019, que serão pagos após prolação da sentença pelo INSS ou pelo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita a depender do seu resultado. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? c.1) A doença diagnosticada pode ser definida como doença laboral? c.2) A doença diagnosticada foi/é agravada pela atividade laboral exercida pela parte autora? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? DESIGNE-SE mediante evento autônomo prova pericial, para próxima pauta do perito para sala de perícia da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no prédio do fórum de Navegantes . V - Em atenção à orientação constante do estudo realizado pela Academia Judicial de análise as novas regras com relação às perícias judiciais, requisitos da petição inicial e procedimentos à luz da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos à prova pericial, bem como eventual objeção à nomeação do perito. VI - Advirto que ausência injustificada da parte autora importa na preclusão  da produção da prova pericial. VII -  Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). VIII - Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Anterior Página 3 de 21 Próxima