Roberta Detoni Munarini

Roberta Detoni Munarini

Número da OAB: OAB/SC 035788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 290
Total de Intimações: 342
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TJMT, TJRJ
Nome: ROBERTA DETONI MUNARINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028647-51.2022.8.24.0018/SC AUTOR : JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515) RÉU : NELI CLECI DENSCHINSKY ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A) : JAILSON DA SILVA SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAUANA ANTUNES POLICENA nos autos 5028648-36.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022); e b.2) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022). c.3) CONDENAR ao pagamento de pensão mensal em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de R$ 1.279,80 (mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como a quantia correspondente ao décimo terceiro salário, cujo valor será atualizado, anualmente, pelo salário mínimo, até data em que a autora completar anos 75 anos (ou perdurará pelo seu tempo de vida, se inferior), a ser paga até o dia 30 de cada mês subsequente ao vencido (a primeira prestação deverá ser calculada de forma proporcional a contar do acidente). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir de cada vencimento (data que deveriam ter sido pagas). As prestações vincendas, observada a correção pela variação anual do salário mínimo federal (Súmula 490 do STF), deverão ser pagas todo dia 30 de cada mês. Determino a dedução do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT pela autora ? R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Para fim de cálculo, o valor da indenização acima arbitrado deverá ser atualizado até 01-03-2023 (data do pagamento do seguro DPVAT - evento 140) quando deverá ocorrer o abatimento; a partir daí, somente o valor remanescente deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora. Determino ainda às requeridas a constituição de capital como garantia da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima, condeno apenas as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários ao patrono da autora que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (observado, quanto à pensão mensal, as vencidas e doze vincendas), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, dada a importância e complexidade da causa e os trabalhos realizados. As verbas devidas pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiárias da gratuidade da Justiça. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema da AJG, na forma fixada no evento 29. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL nos autos 5028647-51.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento da seguinte verba: b.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.883,00 (mil e oitocentos e oitenta e três reais), sobre o qual incidirá correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos desde a data do evento danoso (22-09-2022); b.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais, na proporção 70% ao autor, e 30% às rés. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono do autor que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores das rés que fixo em 15% sobre o valor que sucumbiu (diferença da verba material e danos morais), nos termos do art. 85, § 2°, CPC. As verbas devidas pelo autor e pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da gratuidade da Justiça. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide (art. 129, CPC), condenando também a litisdenunciada Suporte Associação De Mutuo Benefícios E Proteção Veicular ao cumprimento das obrigações acima pontuadas, de forma solidária com a corré Daniela Adriane Denschinski Zittlau, nos limites da apólice de seguro (apenas danos materiais). Como não houve resistência da litisdenunciada à denunciação da lide, não há que se falar em honorários referente à lide secundária. Nesse sentido o STJ: "Considerando que inexistiu resistência da seguradora quanto à denunciação, pois se colocou ao lado da denunciante e aderiu à tese defensiva, não há sucumbência na lide secundária, razão pela qual sua condenação deve ser afastada." (ARE 867817. Rel(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgado em 25/02/2015) P. R. I. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028648-36.2022.8.24.0018/SC AUTOR : KAUANA ANTUNES POLICENA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA (OAB SC057515) RÉU : NELI CLECI DENSCHINSKY ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU ADVOGADO(A) : KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAUANA ANTUNES POLICENA nos autos 5028648-36.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022); e b.2) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos estéticos/corporais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (22-09-2022). c.3) CONDENAR ao pagamento de pensão mensal  em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de R$ 1.279,80 (mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como a quantia correspondente ao décimo terceiro salário, cujo valor será atualizado, anualmente, pelo salário mínimo, até data em que a autora completar anos 75 anos (ou perdurará pelo seu tempo de vida, se inferior), a ser paga até o dia 30 de cada mês subsequente ao vencido (a primeira prestação deverá ser calculada de forma proporcional a contar do acidente). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir de cada vencimento (data que deveriam ter sido pagas). As prestações vincendas, observada a correção pela variação anual do salário mínimo federal (Súmula 490 do STF), deverão ser pagas todo dia 30 de cada mês. Determino a dedução do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT pela autora ? R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Para fim de cálculo, o valor da indenização acima arbitrado deverá ser atualizado até 01-03-2023 (data do pagamento do seguro DPVAT - evento 140) quando deverá ocorrer o abatimento; a partir daí, somente o valor remanescente deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora. Determino ainda às requeridas a constituição de capital como garantia da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima, condeno apenas as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários ao patrono da autora que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (observado, quanto à pensão mensal, as vencidas e doze vincendas), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, dada a importância e complexidade da causa e os trabalhos realizados.  As verbas devidas pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiárias da gratuidade da Justiça. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema da AJG, na forma fixada no evento 29. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JASSANAN EDUARDO ALVES DO AMARAL nos autos 5028647-51.2022.8.24.0018, para condenar NELI CLECI DENSCHINSKY e DANIELA ADRIANE DENSCHINSKI ZITTLAU, solidariamente, ao pagamento da seguinte verba: b.1) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.883,00 (mil e oitocentos e oitenta e três reais), sobre o qual incidirá correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos desde a data do evento danoso (22-09-2022); b.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais, na proporção 70% ao autor, e 30% às rés. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono do autor que vão arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos procuradores das rés que fixo em 15% sobre o valor que sucumbiu (diferença da verba material e danos morais), nos termos do art. 85, § 2°, CPC. As verbas devidas pelo autor e pelas rés ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiários da gratuidade da Justiça. Ainda,  JULGO PROCEDENTE Suporte Associação De Mutuo Benefícios E Proteção Veicular  Como não houve resistência da litisdenunciada à denunciação da lide, não há que se falar em honorários referente à lide secundária. Nesse sentido o STJ: "Considerando que inexistiu resistência da seguradora quanto à denunciação, pois se colocou ao lado da denunciante e aderiu à tese defensiva, não há sucumbência na lide secundária, razão pela qual sua condenação deve ser afastada." (ARE 867817. Rel(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgado em 25/02/2015) P. R. I. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000682-58.2024.8.24.0235/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER AUTOR : MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 05/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5073747-15.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 61)RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004943-22.2025.8.24.0012/SC AUTOR : EVANDRO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente valorou a causa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que, tratando-se de cumprimento de ato jurídico, o valor atribuído à causa representará o valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação do requerente para emendar/complementar a petição inicial para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, retifique o valor da causa, passando a constar o valor da pretensão autoral, conforme artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001289-14.2024.8.24.0060/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALEXANDRA LAUCH MELO (Pais) ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) AUTOR : GUILHERME ANTONIO DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) AUTOR : GILMARIO FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação indenizatória por danos materiais, corporais, morais e estéticos " ajuizada por GILMARIO FERREIRA DE MELO , GUILHERME ANTONIO DE MELO , em face de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI e ELAINE REGINA BAGGIO . O Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora, determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (​​​ evento 17, DOC1 ​).​ Designada a audiência de conciliação no evento 65, ambas as partes manifestaram desinteresse na sua realização (e. 73 e 76). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Considerando a manifestação de desinteresse das partes quanto à realização da audiência de conciliação (e. 73 e 76), cancelo o referido ato. 2. Aguarde-se a apresentação da contestação da parte requerida ​​​​​ ELAINE REGINA BAGGIO . 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações automatizadas.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002027-84.2024.8.24.0065/SC AUTOR : MAURI MORO ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : NATALIA BLASI BONETTI (OAB SC060368) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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