Marcia De Almeida Marques Amorim
Marcia De Almeida Marques Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 035079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia De Almeida Marques Amorim possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007921-72.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 12/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029188-69.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCIA MONTIBELLER ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Remetam-se os autos à Instância Superior.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5056859-91.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) RÉU : ALCIDES HULEK GREGORIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a , estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” ( https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil ). A parte ré apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 1 do evento 27), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente . Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ” , tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11). Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de revelia . Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar : a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003368-20.2024.8.24.0139/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte que extrapolou o limite de 3 testemunhas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o respectivo rol, sob pena de indeferimento da produção da prova, haja vista o limite previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, limitando-se a controvérsia nestes autos a tão somente um ponto controvertido. Após, voltem concluso.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015845-08.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE : F. FLORIANI GRAFICA EDT LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) EXECUTADO : JOSIANE FERNANDES PALOSCHI ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 68) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do pacto entabulado, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo para pagamento voluntário. Decorridos trinta dias após o prazo concedido pelo credor, certifique-se eventual manifestação deste e, não havendo, presume-se a satisfação. Após, retornem os autos conclusos. Expeça-se alvará para a parte exequente dos valores constritos pelo sistema Sisbajud (evento 59), observando-se os dados bancários informados na petição do evento 68. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012476-06.2023.8.24.0011/SC AUTOR : JUCIANE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) RÉU : BBK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, autos n. 5012476-06.2023.8.24.0011, ajuizada por Juciane de Araújo Silva em face de BBK Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora alegou, em síntese, ter firmado, em 28/06/2022, contrato de compra e venda de unidade autônoma (apartamento 301) no Residencial BBK 24, situado em Brusque/SC, pelo valor de R$ 189.000,00, integralmente quitado por meio de recursos próprios, financiamento junto à Caixa Econômica Federal e utilização do FGTS. A autora sustentou que, conforme cláusula contratual, a entrega do imóvel deveria ocorrer até 30/04/2023, já considerado o prazo de tolerância de seis meses. Contudo, alegou que a obra não foi concluída no prazo estipulado, tampouco foram entregues os documentos necessários para a ligação de serviços essenciais como água, energia elétrica e gás. Notificou extrajudicialmente a ré em 21/08/2023, sem obter solução satisfatória. Aduziu ainda que o imóvel apresentava vícios construtivos, como infiltrações e falhas no gesso, falhas que embora tenham sido levadas ao conhecimento da requerida, não foram solucionadas. Finalizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e, no mérito, pleiteou que a requerida seja compelida a promover a ligação de gás e realização de reparos no imóvel, além de condenada ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 47.704,04; lucros cessantes no valor de R$ 4.905,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (v) custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa, o fazendo nos termos da petição de evento 27.1 , contrapondo-se a pretensão inaugural. A requerida aduziu que o pagamento integral do imóvel somente se concretizou após 29/06/2023, com o registro do contrato de financiamento junto ao Registro de Imóveis, razão pela qual não se poderia falar em mora da ré na data de 30/04/2023. Sustentou que a posse do imóvel, conforme cláusula contratual, somente seria transmitida após o protocolo do título translativo no registro competente, o que efetivamente ocorreu. Sustentou que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua vontade, como trâmites burocráticos junto à Caixa Econômica Federal e Registro de Imóveis, além de dificuldades no setor da construção civil. Rechaçou a existência de vícios construtivos, afirmando que o imóvel foi devidamente vistoriado pela Caixa e que possui habite-se expedido pela Prefeitura Municipal. Alegou que os serviços de gás estavam funcionando e que os reparos no gesso já haviam sido realizados. Quanto à multa contratual, afirmou que não houve inadimplemento e que, mesmo se devida, os valores pleiteados seriam excessivos e desproporcionais. Impugnou os lucros cessantes por ausência de comprovação de pagamento de aluguel e refutou o pedido de danos morais, por ausência de nexo causal. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Em réplica, a parte autora rechaçou a tese da defesa, ratificou os fatos e fundamentos articulados na inicial e reiterou os pedidos formulados ( 30.1 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral ( 37.1 e 38.1 ). DECIDO: Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que concerne a natureza da controvérsia instaurada e indicação de fatos a serem apurados mediante a produção de prova testemunhal, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 355 e 356, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo ao SANEAMENTO do feito, o fazendo em conformidade com o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Não havendo matéria preliminar a ser decidida ou questões pendentes de apreciação, passo a delimitação dos pontos controvertidos e definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2. Em atenção ao teor da petição inicial e defesa apresentada, verifico que a controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes fatos e fundamentos: a) Se houve atraso injustificado na entrega do imóvel pela ré, em descumprimento ao contrato firmado entre as partes; b) Se a autora estava adimplente com suas obrigações contratuais na data prevista para a entrega do imóvel; 3) Se o imóvel foi entregue com vícios construtivos e em condições inadequadas de habitabilidade; 4) Se a ré forneceu ou não os documentos necessários para a ligação de água, energia elétrica e gás; 5) Se a autora faz jus ao recebimento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais. 3. Reconhecida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso versado, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. 4. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso do feito, deve ser admitida a produção de prova oral, conforme requerido, com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada. 5. Não havendo questões pendentes de deliberação, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e estabelecida(s) a(s) prova(s) remanescente(s) a ser(em) produzida(s), declaro saneado o feito . 6. Diante do manifesto interesse na produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025 13:30:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAxNzFkZjItNDUzNC00ZWZjLTg0NDUtY2I2NDMwY2IyN2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 7. Se alguma das partes ou testemunhas não possuir acesso à Internet ou equipamento eletrônico com acesso à câmera e microfone, resta autorizada a presença na sala de audiências desta Vara para participação no ato. O comparecimento da parte ou testemunha à sala de audiências desta Vara para participação no ato deverá ser comunicado pelo respectivo advogado nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, de forma devidamente justificada. Deverão comparecer ao Fórum, ainda, com 30 minutos de antecedência do ato, de modo a submeter-se aos procedimentos de segurança e realização de cadastro na Portaria. 8. Ficam as partes intimadas por seus advogados. 9. A dvirto aos advogados das partes quanto às disposições do art. 455 do Código de Processo Civil, que, além de outras providências, atribui a estes a responsabilidade por informar ou intimar a(s) testemunha(s) pela parte arrolada(s) acerca do dia, hora e local da audiência designada, bem como lhe encaminhar o link de acesso à videoconferência , ficando dispensada a intimação pelo juízo. 10. Formulado pedido de depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente, por AR-MP, advertindo-a da pena confissão nas hipóteses legais, nos moldes do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. 11 . Fica a encargo do advogado, também, cientificar as partes acerca da audiência designada para que compareçam ao ato. 12. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais