Marcia De Almeida Marques Amorim
Marcia De Almeida Marques Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 035079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003468-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ROSELAINE BATAGLIM MARCHITE ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) RÉU : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência de débito objeto da presente demanda, bem como para CONDENAR o requerido, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde a data do ato ilícito (cinco dias após o pagamento), nos termos do art. 398 e da Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ). Está o requerido, igualmente, obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001478-18.2025.4.04.7215/SC AUTOR : IRANI APARECIDA SEIDLER PRIM ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cumulada com repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que ao conferir seu extrato, notou que houve descontos indevidos no seu benefício previdenicário - NB 183.884.729-1, referentes a contribuições em favor de Sindicato ou Associação, sem qualquer ciência ou autorização expressa de sua parte. Pois bem, o critério de fixação da competência, a rigor, decorre da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese, a demanda não possui natureza previdenciária, mas sim natureza cível. Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo, na medida em que a competência desta Vara Federal, de acordo com o art. 46, II, da Resolução n. 450, de 18 de julho de 2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encontra-se adstringida exclusivamente ao " (...) processamento e julgamento dos processos na área previdenciária, do juízo comum e do juizado especial (...) ". Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Federais com Juizado Especial Federal Cível Adjunto , a que couber por distribuição, nos termos do art. 43, V, da Resolução n. 450, de 18 de julho de 2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme artigo 64, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, à Secretaria desta Vara para que efetue a redistribuição eletrônica dos autos, nos termos do art. 13, § 4º da Resolução n. 17, de 26/03/2010, do e. TRF da 4ª região.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011683-67.2023.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : CAMILA ABELINO FERNANDES ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> BQEFP Número: 50116836720238240011/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008064-61.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : WELLINGTON KRISCINSKI ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) EXECUTADO : MARCIANO FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA D ALMEIDA LOPES GARCIA (OAB RS112197) DESPACHO/DECISÃO II. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). IV. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. V. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VI. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 4.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 4.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002437-20.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE : JOSE MENDES DE VARGAS ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ATO ORDINATÓRIO JUÍZA DO PROCESSO : Maria Augustra Tridapalli OBJETO : Nos termos do art. 1º, item 13, da Portaria Administrativa, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos acima indicados os documentos essenciais para prosseguimento do cumprimento de sentença que estão ausentes: (x) expediente de citação e comprovante de cumprimento; () procurações das partes; () sentença e os acórdãos, se houver; () demonstrativo atualizado do débito. Ressaltamos que o atual sistema de cadastro de cumprimentos de sentença no sistema eproc possui facilidades para traslado das peças necessárias, que deverá ser feito no momento do cadastro. PRAZO : 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038611-30.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LA VIERE INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer do redirecionamento/ampliação do polo passivo da demanda , haja vista que depende da instauração de incidente sujeito ao contraditório, em vias autônomas e com numeração própria. Com efeito, a determinação de inclusão dos sócios no polo passivo, para responder por obrigações da pessoa jurídica que integram (ou integravam), depende da instauração do contraditório em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a comprovação dos requisitos legais (abuso da personalidade jurídica, que abrange também a não integralização das cotas sociais e a dissolução irregular), conforme interpretação do art. 133 do CPC balizada pelo art. 5º, LV, da CRFB. Assinalo que a dispensa de instauração do incidente, em se tratando de execução fiscal, decorre das características específicas da respectiva legislação especial (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.759.512 / RS, Francisco Falcão, DJe de 18.10.2019). Mas este não é o caso dos autos, referentes à execução cível. Assevero que também se dispensa a provocação do incidente quando o objetivo não for o atingimento de bem particular por abuso da personalidade jurídica, mas sim a cobrança de débito remanescente após a partilha do patrimônio social, decorrente da dissolução da sociedade. Nesse caso específico, o montante exigido não pode ultrapassar o total recebido com a partilha, conforme art. 1.110 do CC. O instrumento jurídico para tanto é a habilitação para fins de sucessão processual, por interpretação analógica dos arts. 110 e 687 a 692 do CPC (cf. STJ, REsp n. 1784032 / SP, Marco Aurélio Bellizze, 02.04.2019). Todavia, esse também não é o caso dos autos, pois ausente a comprovação documental da dissolução regular, passível de obtenção, se for o caso, perante a Junta Comercial. Outrossim, para fins de viabilizar a constrição sobre o patrimônio particular dos sócios, cabe a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, com numeração própria. Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que o processo pode ser extinto por abandono em caso de inércia, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007921-72.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MARCELO ALVES BOERA ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO Diante da Orientação CGJ n. 73, de 12 de dezembro de 2019 - Execução Invertida - SUSPENDO o presente feito, devendo a parte exequente apontar e requerer o pagamento do valor que entende devido nos autos da ação principal. Concluída ou inviabilizada a adoção da aludida sistemática, deverá a parte exequente manifestar-se nestes autos, requerendo a sua continuidade, no caso de não satisfeito o débito, ou a sua extinção, caso ocorra o efetivo pagamento. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087576-96.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TAIS CRISTOVAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084038-63.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : VILMAR CERENZ ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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