Tiago Schuelter

Tiago Schuelter

Número da OAB: OAB/SC 035038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJSC
Nome: TIAGO SCHUELTER

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042825-88.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COPPI INDUSTRIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) ADVOGADO(A) : MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDO MOREIRA (OAB SC048339) AGRAVADO : ROBERTO BATISTA LUZZANI ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) INTERESSADO : PASCOAL HENRIQUE PIZZATTO FIORAVANTI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S.A. ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO : RAFAEL NUNES ZACHER MESQUITA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : RAFAEL PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ INTERESSADO : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : HERIBELTON ALVES INTERESSADO : SMA CABOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : HELENA MARIA RASO INTERESSADO : TAIPA SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHUELTER INTERESSADO : VINICIUS DA SILVA SCHLEMMER ADVOGADO(A) : RAYRA VOLTOLINI ADVOGADO(A) : FELÍCIA VIRGÍNIA QUIBEN PRADI INTERESSADO : VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BATISTA INTERESSADO : WILLIAN CRISTOVAO ZINI ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL ADVOGADO(A) : BERNARDO PELICIOLLI GIRARDI ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC ADVOGADO(A) : Julio Cezar Trindade de Mattos INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE PAULA CORTES INTERESSADO : GILSON ANTONINHO KOCH ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JUBEMAR DOS SANTOS SOARES PIMENTA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : K.S METAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ARENHART INTERESSADO : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte INTERESSADO : PROFILGLASS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER INTERESSADO : RENNER HERRMANN SA ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ INTERESSADO : SINDICATO TRAB INDS METALURGICA MEC MAT ELET JOACABA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : TERA METAIS ALUMINIO LTDA. ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE INTERESSADO : LUANA AZAMBUJA TESSARI ADVOGADO(A) : LUIS AZAMBUJA TESSARI INTERESSADO : CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO : TIAGO MARCA ADVOGADO(A) : SIMONE TEREZINHA TIZIAN INTERESSADO : COMERCIAL DPA DE ALUMÍNIO LTDA ADVOGADO(A) : RÉGIS FILICIANI INTERESSADO : CONTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO(A) : CINIRA GOMES LIMA MELO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCHI ADVOGADO(A) : Bruno Victorio de Almeida Frias INTERESSADO : CRISTIANO ELIAS ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : FABIANO LUCCHESI ADVOGADO(A) : GESCELER CORREA DE DEUS CALDART ADVOGADO(A) : ALBERTINHO MANGOLT INTERESSADO : FERNANDO COSTA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : FESTO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BERTO KUESTER INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI INTERESSADO : JAIME DA CRUZ ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA INTERESSADO : JEAN CARLOS BULLA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOAO BATISTA ZWEIBRUCKER ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOSE CARLOS BISSANI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOSE PAGLIARINI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JULIA SAN MARTIN AYRES ADVOGADO(A) : ARLENY JOSE BELLOTTO INTERESSADO : KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MACEDO MANSUR ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ ADVOGADO(A) : IGOR DE LACERDA E SCHUTZ INTERESSADO : LEANDRO ZANONI DE LIMA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : PANATLANTICA S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTANA PALAVRO DESPACHO/DECISÃO COPPI INDUSTRIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 371, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, § 2º, 7º, 20-B, 47, 49, caput , e 83, I, da Lei n. 11.101/05, no que concerne à natureza concursal dos créditos trabalhistas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 379 e 381). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, a fim de reconhecer como concursal a integralidade do crédito do recorrido, respeitando-se a data da prestação dos serviços e a relação jurídica laboral que o originou, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, os princípios da Lei nº 11.101/2005" (​ evento 371, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à natureza concursal dos créditos trabalhistas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 161, RELVOTO1 ): Na hipótese, o vínculo de trabalho mantido entre Roberto Batista Luzzani e a recuperanda perdurou entre os dias 3-11-2011 até 5-4-2019, tal como se infere da anotação retificada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado , a saber (Evento 1, Item 5, fls. 5 e 10 do feito a quo ): De se notar que o documento do habilitante recebeu posterior correção a indicar que o último dia trabalhado foi em 14-2-2019, mas o vínculo trabalhista foi mantido até 5-4-2019 , quando se deu o efetivo desligamento; é dizer, os créditos referentes ao trabalho até então desempenhado teve como o seu fato gerador a formalização da demissão - pois entre os dias 14-2-2019 e 4-4-2019 o trabalhador estava em um verdadeiro impasse sobre o seu destino - e em razão de o contrato de trabalho ter se encerrado definitivamente após o pedido de soerguimento (16-2-2019) , evidencia-se a natureza extraconcursal do crédito daí decorrente. Dito de outra forma, o encerramento do contrato de trabalho (5-4-2019) ocorreu após a pretensão à recuperação judicial da empregadora (16-2-2019) e por isto o crédito firmado pelo ex-empregado não se submete aos efeitos do reerguimento, em especial à submissão ao plano geral de recuperação. [...] E o fato de a transação celebrada entre Coppi Industrial Ltda. e Roberto Batista Luzzani perante a Justiça Trabalhista ter indicado que os valores devidos seriam quitados "mediante habilitação do presente termo de acordo na recuperação judicial" (Evento 1, Item 8, fl. 2 do feito a quo ) não tem o condão de alterar o presente julgamento, na medida em que o art. 20-B, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 proíbe expressamente que se transacione a respeito da natureza e da classificação dos créditos, sob pena de violação ao par conditio creditorium (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 371. Intimem-se.