Barbara Amanda Balmant De Oliveira

Barbara Amanda Balmant De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 034862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Amanda Balmant De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TST, TJSP, TJSC
Nome: BARBARA AMANDA BALMANT DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002706-04.2022.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : JOSE RICARDO CARDOSO DA COSTA ADVOGADO(A) : BARBARA AMANDA BALMANT DE OLIVEIRA (OAB SC034862) ADVOGADO(A) : vanessa santin signori (OAB SC027173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 08/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 251-25.2019.5.12.0056, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e são Agravado(s)S ROSILDA DA SILVA e SERVICE PLUS DEZ SERVICOS E CONSERVACOES LTDA - EPP. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-04.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DINO FULVIO BORTOLUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB SC007438) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) EXEQUENTE : NAIR TEREZINHA BORTOLUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB SC007438) ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) EXECUTADO : CONSTRUTORA ECE LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) INTERESSADO : GIOVANNA BORTOLUZZI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS INTERESSADO : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA INTERESSADO : THIAGO CANDIDO TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA INTERESSADO : EDUARDO NOGUEIRA TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ESPINDOLA TEIXEIRA INTERESSADO : WALTER HERBSTER ADVOGADO(A) : vanessa santin signori ADVOGADO(A) : BARBARA AMANDA BALMANT DE OLIVEIRA INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo extinto este processo em decorrência da decretação da falência da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. Despesas processuais pela parte executada. 5. Expeça-se certidão de habilitação de crédito com base no valor atualizado da dívida a ser apresentado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a atualização deve cessar na data da decretação de falência (art. 124 da Lei n. 11.101/05). O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo de Falências. Desde já defiro eventual pedido para expedição de certidão em nome da sociedade de advogados a qual pertence o titular dos honorários sucumbenciais. 6. Em caso de existência de restrições patrimoniais determinadas neste processo, a parte deverá indicá-la e requerer o cancelamento. 7. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003841-38.2021.8.24.0033/SC AUTOR : PORTO CONTAINER LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AUTOR : COMERCIO DE CONTAINERS PORTO ITAJAI LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) INTERESSADO : NELSON ANDRE BIZZI ADVOGADO(A) : DIEGO FERRER RODRIGUES INTERESSADO : JOSE CARLOS CORREA JUNIOR ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI INTERESSADO : MARISOL MARIA VILELA CRISTINO ADVOGADO(A) : MARISOL MARIA VILELA CRISTINO INTERESSADO : SHOPPING METROPOLITANO LTDA ADVOGADO(A) : EDIVALDO OSTROSKI INTERESSADO : WELINTON GABRIEL SOARES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO INTERESSADO : MARCIO FREITAS EDUARDO ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANA DORNELES INTERESSADO : ROCHA CARLOPOLENSE PRODUTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : KARLA MIRANDA PRIOLI ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DOGNANI BERNARDO GONCALVES DE ABREU INTERESSADO : LEONARDO COSTA ZAMBONI ADVOGADO(A) : KATIA REGINA LOSS COLETTI INTERESSADO : SR PRUDENTE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : TATHIANA NIKOLAEVNA MARANGONI KUMOV SILVA INTERESSADO : AGROTERENAS S.A. CANA ADVOGADO(A) : ADEMAR FERNANDO BALDANI INTERESSADO : ELIANE AMORIM OTTO ADVOGADO(A) : RICHARD WILSON FURTADO ADVOGADO(A) : IVANIA MARIA GOMES PEREYRA ADVOGADO(A) : SIDINEI YARES SILVA INTERESSADO : DIEGO FILIPE BRUNATTO ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO INTERESSADO : ONEIDE MARCON ADVOGADO(A) : PAULA REGINA WEBER INTERESSADO : RICARDO BIMBATO BORGES ADVOGADO(A) : HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES INTERESSADO : LUANA VILELA CRISTINO ADVOGADO(A) : MARISOL MARIA VILELA CRISTINO INTERESSADO : CNC USINAGEM E MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : CARINI INES HUBNER KONZEN INTERESSADO : VIDA E ENSINO EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOEL FEDERISSI PADILHA ADVOGADO(A) : Raquel Slobozuiski Padilha INTERESSADO : TOP PAINEIS VEICULACAO DE ANUNCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO : JEISON BENETTI ADVOGADO(A) : RAFAEL FIGUEIROA RAMOS INTERESSADO : CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR INTERESSADO : RAFAEL MIRANDA ROSA ADVOGADO(A) : vanessa santin signori ADVOGADO(A) : BARBARA AMANDA BALMANT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO CARDOSO DA COSTA INTERESSADO : MARTINHO RAUPP ADVOGADO(A) : THIAGO SIENA DE BALARDI INTERESSADO : PAULO JACINTO BATEZINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO SIENA DE BALARDI INTERESSADO : ROGERIO DAVI CORLASSOLI ADVOGADO(A) : RAQUEL NUNES BRAVO INTERESSADO : MAXI TECH MATRIZES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MAGAIVER DA COSTA E SILVA INTERESSADO : ADEMIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : HILARIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA INTERESSADO : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA INTERESSADO : FAVIANE HICKMANN PETRY ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : MARLISE WINK INTERESSADO : CLOVES PEREIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : MARLISE WINK INTERESSADO : MARLISE WINK ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : MARLISE WINK INTERESSADO : SHEYLA ZIEGLER ADVOGADO(A) : ANNA JACKELLINE HAAS INTERESSADO : CLAUCI JAIR PETRY ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : MARLISE WINK INTERESSADO : LINHO LEV ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIÉLI MISSIO ADVOGADO(A) : ANDREIA FRANCIELE DA ROSA SANTOS INTERESSADO : JOZEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDIVALDO OSTROSKI INTERESSADO : HANSA-FLEX DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : José Elves Morastoni INTERESSADO : JSERVICE FABRICACAO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAYKON REGHIN LOPES ADVOGADO(A) : JOAO MATIAS FRANCISCO NETO INTERESSADO : ERISTON RODRIGO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS ADVOGADO(A) : GENIR JOSE ALMEIDA INTERESSADO : MILTON GALDAO SOTO ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA RANCURA DE BRITO INTERESSADO : BRENO ALVES PAULINO ADVOGADO(A) : BRUNA MENDES ALVES ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAULINO INTERESSADO : SHELIDY RITA KRAMBECK STENLE 36315314864 ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA INTERESSADO : MARIA LUIZA TAVARES ADVOGADO(A) : WESLEI DOS SANTOS INTERESSADO : INDUSTRIA DE ACUMULADORES E COMPONENTES MOTOCICLISTICOS ERBS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO : ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCIELI SCOLARI ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS EHRLICH INTERESSADO : LUCIANE BERTAO ADVOGADO(A) : MARCIO MARQUES REI INTERESSADO : DECORACOES KAYUKAWA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIO MARQUES REI INTERESSADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA HOSPITAL SAO VICENTE ADVOGADO(A) : PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS INTERESSADO : TITO LIVIO BAIAO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Representante) ADVOGADO(A) : TITO LIVIO BAIAO NETO INTERESSADO : BRUNA GROTTI RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL LAURANI AGARIE ADVOGADO(A) : Robervani Pierin do Prado ADVOGADO(A) : Priscilla Paula de Oliveira Prado ADVOGADO(A) : CAROLINE BITTENCOURT DA SILVEIRA INTERESSADO : D'LUKA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN INTERESSADO : ENGEALLE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO SOARES ZAGO INTERESSADO : DENISIO DICKMANN ADVOGADO(A) : ANA PAULA KALBUSCH SOARES ADVOGADO(A) : VANDERLEI KALBUSCH INTERESSADO : PRÉ-FABRICAR CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA INTERESSADO : PATRICK BEHR ADVOGADO(A) : ROBERTO MALLON JUNIOR INTERESSADO : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL NOVO MUNDO LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO CARLOS BATISTA FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA BRACKS DUARTE INTERESSADO : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA INTERESSADO : INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO SOL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO KOEFENDER INTERESSADO : CLASEN COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA INTERESSADO : ADRIANE CELLARIUS CLASEN (Representante) ADVOGADO(A) : JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA INTERESSADO : CARLOS ALTAIR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA INTERESSADO : LUIZ FELIPE MARQUES SILVEIRA (Representado) ADVOGADO(A) : TITO LIVIO BAIAO NETO INTERESSADO : ANA MARIA MARQUES SILVEIRA PAEGLE (Representado) ADVOGADO(A) : TITO LIVIO BAIAO NETO INTERESSADO : ON SERVICOS DE PROPAGANDA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : LIDIO SUTTILI JUNIOR INTERESSADO : EDUARDO LUIZ SANTIN (Representante) ADVOGADO(A) : LIDIO SUTTILI JUNIOR INTERESSADO : THOMAZ MAZON ALVES LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE NUNES DA SILVEIRA INTERESSADO : MARLON FERNANDO MARQUES ADVOGADO(A) : PHILIPPE ANTONIO AZEDO MONTEIRO INTERESSADO : JOAO VITOR PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR MARTINS INTERESSADO : JOAO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELO EDUARDO RONCHI ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTHINA FLACH ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES NEVES PINTO INTERESSADO : MARCO LINDOLFO REGUEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR MARTINS INTERESSADO : AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELO EDUARDO RONCHI ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTHINA FLACH ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES NEVES PINTO INTERESSADO : STEEL LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO PARDAL INTERESSADO : PAPP, TARANTO & CHAVES ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH ADVOGADO(A) : LUCIANA BORGES MANICA ADVOGADO(A) : FERNANDO MENEGAT INTERESSADO : FÁBIO SOUZA COELHO ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO INTERESSADO : WAGNER NAZARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG INTERESSADO : VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG INTERESSADO : EIXO SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ELSENBACH GRASSI ADVOGADO(A) : SAMUEL BUSANELLO JACOMINI ADVOGADO(A) : VITOR LUIS BOTTON INTERESSADO : HERCY DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : WALTER DE ALMEIDA JACOPETI NETO ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER INTERESSADO : FABRICIO FERNANDES DO ROSARIO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MONTAGNIERI SERAFIM INTERESSADO : VALMOR GEANESINI ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN INTERESSADO : HENRIQUE ADOLPHO OLIVEIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : MAIKOM MAURI CRISPIM INTERESSADO : BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA ADVOGADO(A) : Klaus Eduardo Rodrigues Marques ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MATTHES INTERESSADO : ENERWATT ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI ADVOGADO(A) : Klaus Eduardo Rodrigues Marques ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MATTHES INTERESSADO : ADRIANA DO PRADO TONCHAK 92894666934 ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : GUSTAVO SANDOVAL DANTAS ADVOGADO(A) : FÁBIO LOUREIRO COSTA INTERESSADO : FERRATTO DE PAULA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MARCHIORI INTERESSADO : EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO INTERESSADO : ENIVALDO PAULI ADVOGADO(A) : MICHELI ANA PAULI ADVOGADO(A) : DOUGLAS CLASEN ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA KOCH INTERESSADO : LUCELANDIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUISA CALLEGARO COLA INTERESSADO : SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS ADVOGADO(A) : RENATA ELAINE TZELIKIS ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE ADVOGADO(A) : CAROLINE SANTIN INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH INTERESSADO : SANTER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP INTERESSADO : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI ADVOGADO(A) : EVERTON DIEGO GIESSLER ADVOGADO(A) : Helbert Fernandes Fonseca ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO BOMBAZAR ADVOGADO(A) : ANALUIZA SILVA VENDRAMINI ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE BALDISSERA ADVOGADO(A) : GABRIELLA SGARIONI DE FARIA DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação, nos seguintes termos: a) rejeito os pedidos formulados na petição de evento 995, utilizando, como razões de decidir, os fundamentos utilizados no item "a" e "a1" da decisão de evento 987; b) no tocante ao requerido na petição de evento 985, manifestou-se o sr. administrador judicial que a Administração Judicial informa que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais foi devidamente incluso na relação de credores, inclusive contemplado no rateio ora apresentado. Esclarece, contudo, que a habilitação se deu sob o valor originário fixado, uma vez que a Massa Falida não suportará o pagamento de juros e atualizações posteriores à quebra . (evento 996); b.1) intime-se o subscritor do pleito (evento 985) para conhecimento; c) Cumpra-se como requerido (itens "i' e "ii" da petição de evento 996, bem como o pleito formulado no evento 999); c.1) expeçam-se os respectivos alvarás judiciais; d) HOMOLOGO o plano de rateio apresentado pelo sr. administrador judicial nos autos (evento 996), na medida em que bem desmonstra o pagamento dos valores devidos ; e) intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição acostada no evento 997. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300847-67.2019.8.24.0082/SC EXEQUENTE : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER ADVOGADO(A) : VERA LUCIA TRINDADE (OAB SC034283) EXECUTADO : CONSTRUTORA ECE LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL CUNHA GARCIA (OAB SC014076) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB SC050157) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES (OAB PR066131) INTERESSADO : WALTER HERBSTER ADVOGADO(A) : BARBARA AMANDA BALMANT DE OLIVEIRA SENTENÇA 3. Ante o exposto, dada a falência da executada, JULGO EXTINTO este processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte executada. Caso haja interesse da parte exequente na expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, deverá ser apresentado o cálculo do débito atualizado até a data da decretação da falência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5003604-80.2023.8.24.0082/SC EMBARGANTE : THIAGO MARIANO PIRES ADVOGADO(A) : JANAINE SHERON GONCALVES RIBEIRO (OAB PR098962) EMBARGADO : JOSE RICARDO CARDOSO DA COSTA ADVOGADO(A) : BARBARA AMANDA BALMANT DE OLIVEIRA (OAB SC034862) ADVOGADO(A) : vanessa santin signori (OAB SC027173) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade da parte autora THIAGO MARIANO PIRES. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXA-SE de examinar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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