Jaison De Medeiros
Jaison De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 034828
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
JAISON DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047604-57.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB SC035910) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDA DUARTE (OAB SC058866) ADVOGADO(A) : JULIA FLORES (OAB SC053556) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) ADVOGADO(A) : Caio Renato Souza de Oliveira (OAB SC031143) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) AGRAVADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) INTERESSADO : UNIAO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA ADVOGADO(A) : JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA INTERESSADO : SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO ADVOGADO(A) : LUIZA DE BASTIANI ADVOGADO(A) : MORGANA FROHNER ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES INTERESSADO : PAULO ALBERTO ZIMATH ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : LUCIANO DOUGLAS CHIQUETTE ADVOGADO(A) : ERIC RODRIGO ANNIBAL INTERESSADO : JOVENIL DE JESUS ARRUDA ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA INTERESSADO : JOINTECH INDUSTRIAL S/A. ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO ADVOGADO(A) : SILVIO MUND CARREIRAO INTERESSADO : GABRIELY MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : ENERGYKA DO BRASIL PLANEJAMENTO, INSTALACAO E COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA. ADVOGADO(A) : AMARILDO HOFFMAN INTERESSADO : DALTON LUIS VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA CBA LTDA ADVOGADO(A) : ADELMO JOSE GERTULINO INTERESSADO : CECÍLIA TEREZINHA JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CARLOS ADRIANO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : CAMPIGOTTO IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARNACK INTERESSADO : WDEBER FREGULIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO INTERESSADO : SITIO NOVO PRODUCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : SIND DOS TRAB NAS IND. DO PAPEL, PEPELAO, CORTICA, D.PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, IND QUIMICAS, PLASTICO E DE ART.DE BORRACHA DE RIO NEGRINHO ADVOGADO(A) : NEREU ANTONIO DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO RICARDO JUNCO ADVOGADO(A) : VALESKA HELEN VASCONCELLOS GERLACH INTERESSADO : LUCAS EDURARDO MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VALDECI MARCOS MORAES INTERESSADO : JOSE BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : INCASA S/A ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN INTERESSADO : FLAVIA ALVES PIAZERA ADVOGADO(A) : MARCELLE MILAN ALVES DAR BERTO INTERESSADO : EMERSON DENNER BORBA ADVOGADO(A) : EMERSON DENNER BORBA INTERESSADO : COMERCIO DE CARNES TRADICAO EIRELI ADVOGADO(A) : Alexandre Dalla Vecchia INTERESSADO : CLAUDINEI MARCIO FODI ADVOGADO(A) : FABIANO QUANDT ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR KOCK INTERESSADO : CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATAH INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS AMORIM INTERESSADO : ARAUJO E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo INTERESSADO : DANIELA ZILLI ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO JOINTECH INDUSTRIAL S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 226, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 121, DOC2 e evento 179, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, ao sustentar que o acórdão foi omisso, contraditório e careceu de fundamentação, na medida em que a Câmara reconheceu que o objeto da alienação estaria livre de ônus, mas, contraditoriamente, permitiu a retenção de valores para o pagamento de obrigações. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 141, II, da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que a alienação judicial estaria amparada pela garantia prevista nesse dispositivo legal, segundo a qual não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, em especial nas de natureza trabalhista. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, com base no edital e no parecer do Ministério Público, que (1) o edital previa a manutenção da atividade pela massa falida até a imissão na posse da arrematante, atribuindo à massa as receitas e despesas do período, e à arrematante as mutações patrimoniais naturais decorrentes da continuidade operacional; e (2) a retenção de valores de caixa e recebíveis pela massa falida foi legítima, por terem sido utilizados para cobrir despesas operacionais no período de transição, sendo inviável a continuidade da atividade sem o uso desses recursos, sob pena de desvalorização do ativo e prejuízo aos credores. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão impôs à arrematante, de forma indireta (retenção), os ônus dos contratos de trabalho rescindidos (depois substituídos por novo vínculo), incorrendo, assim, em flagrante violação do art. 141, II da Lei 11.101/2005, onerando o ativo adquirido com as obrigações trabalhistas do devedor" ( evento 226, RECESPEC1 , p. 14). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que concluiu que o art. 141, II, da Lei 11.101/2005 não se aplica às obrigações assumidas pela massa falida durante a continuidade da atividade, de modo que o pagamento de despesas, inclusive trabalhistas, caracteriza gestão legítima, e não sucessão de passivos pela arrematante. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 121, RELVOTO1 ): A Massa Falida de Busscar Ônibus S/A ajuizou a realização de ativos em 21-5-2013, havendo o primeiro inventário parcial, que contemplaria três grupos de bens, dentre os quais a empresa Tecnofibras. Realizado o pregão em hasta pública desta última, em 18-11-2015, a ora agravante, Jointech Industrial sagrou-se vencedora, com a proposta de aquisição dos ativos no valor de R$ 24.481.190,00. O auto de arrematação foi assinado em 15-7-2016 e a carta de arrematação em 19-8-2016, expedido e devidamente cumprido o mandado de imissão na posse em favor da arrematante em novembro/2016. A questão ora em apreço versa sobre licitude da retenção dos ativos entre o período da arrematação e da imissão na posse e a consequente obrigatoriedade de devolução dos valores alegadamente retidos, na monta de R$ 4.795.437,21. Da análise do Edital de Pregão em Falência , da operação Tecnofibras S/A, constata-se expressa afirmação quanto à continuidade da atividade pela massa falida até o momento da imissão na posse. Rememora-se que o edital, na hipótese, representa norma entre as partes, vinculando-as ao teor explícito e anuído. Coerente, então, sujeitar-se a arrematante às mutações patrimoniais decorrentes da continuidade da exploração das atividades empresariais, ocorridas entre a data da avaliação dos bens e a data da efetiva transferência, sobretudo aquelas relacionadas ao valor de caixa, estoque e ativos não operacionais. Nesse ponto, pontuou a decisão agravada: ' certo que seria pouco razoável, e até mesmo impraticável, alienar a empresa, determinar que a massa falida se obrigasse ao pagamento de todos os débitos ainda pendentes no período de transição da posse, sem que esta pudesse utilizar do ativo disponível para tanto , de modo que se reputaria, sem dúvidas, mais vantajoso à falida o encerramento das atividades.' . E, nesse aspecto, aliás, bem ponderou, em parecer nos autos, a Procuradoria de Justiça Cível - Recuperação Judicial e Falência (evento 60): Feitos estes excertos do edital imperioso registrar que a simples manutenção da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em funcionamento garantiu que os bens envolvidos na operação, mantivessem o valor de mercado , o que não se verificaria caso a atividade tivesse sido encerrada, e certamente por conta dessa situação, o edital previu, com acerto, que a exploração da "atividade será mantida e exercida em nome e proveito da massa falida, até o momento em que o arrematante assumir as atividades operacionais." Ou seja, o faturamento alcançado no período despendido para manutenção do ativo mais valioso de uma sociedade empresária, que é o fundo da empresa (qual seja, o sobrevalor acrescido ao estabelecimento por conta da atividade organizacional do empresário)16, manifestamente deveria ser empregado para cobrir obrigações decorrentes da exploração da atividade, não podendo a massa falida pagar por ter mantido as atividades operacionais até quando a arrematante as assumiu, até porque se assim não o fosse, teria sido muito mais vantajoso para a massa falida, e consequentemente a universalidade de credores, dar por encerrada as atividades assim que alienados os bens da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' para a agravada . E muito embora que 'o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho', conforme preceitua o inc. II do art. 141 da Lei n. 11.101/2005, no caso não está em discussão as obrigações da Falida, mas da massa falida , em decorrência da continuidade das atividades e cujo faturamento (entradas) deveria cobrir as despesas, como forma a garantir o fundo da empresa (entre eles o nome comercial e a marca). Assim, considerando que o auto de arrematação foi assinado em 19-8-2016 e a vencedora do certame apenas assumiu a posse da 'Operação TECNOFIBRAS S/A' em 1º-11-2016, imperioso que seja observado os ditames do edital, qual seja, que a atividade até então mantida e exercida pela massa falida (que não se confunde com a falida) seja revertido em proveito desta . Porque resguardado o teor do edital, não há falar em modificações na decisão agravada. A manutenção da decisão unipessoal é, pois, medida inconsteste. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 226, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015218-89.2024.8.24.0036/SC RECORRENTE : SILMAR KIENELT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) RECORRIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita , apresentando documentos com o objetivo de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (evento 65). Todavia, não houve comprovação suficiente da necessidade do benefício. Conforme contracheque juntado no evento 65.2 , verifica-se que o cônjuge do recorrente aufere remuneração no valor de R$ 3.027,00. Já em relação ao recorrente, a análise dos rendimentos declarados no Imposto de Renda de 2024 (evento 65.6 ) revela um rendimento médio mensal de aproximadamente R$ 5.420,68, além do recebimento de 13º salário. Assim, considerada a renda familiar conjunta, o montante supera o limite de 3 (três) salários mínimos, parâmetro usualmente adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Esses elementos evidenciam que a parte recorrente possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não se enquadrando no conceito de hipossuficiência exigido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade, pelo contrário, apresentam elementos suficientes para o convencimento de que não necessitam do benefício 1 . Assim sendo, indefiro a justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo 2 em 48 (quarenta e oito) horas 3 4 , advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 5 . 1. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo Interno n. 4016915-52.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 29-08-2019) 2. Lei n. 9.099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 3. Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 4. Lei n. 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 5. Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007600-64.2022.8.24.0036/SC AUTOR : OSVALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) diante do retorno do ARMP de Evento 127 com a informação de que o confrontante Mário Pereira é falecido, juntar ao feito a respectiva Certidão Inteiro Teor de Óbito, comprovar se houve, ou não, a abertura de inventário judicial (Eproc) ou extrajudicial (www.censec.org.br), bem como informar o nome do inventariante ou administrador provisório (artigo 1.797 do Código Civil), acaso inexista inventário, ou do(s) herdeiro(s) , acaso já realizada a partilha; e b) apresentar documentos para comprovação do exercício dos atos de posse durante o lapso temporal alegado, tais como contratos para fornecimento de água e energia elétrica, faturas de água e energia elétrica, remessas postais de documentos particulares, eventuais cadastros com o endereço do imóvel usucapiendo vinculado à(s) parte(s) autora(s), com data contemporânea ao início da posse, fotografias, declaração de compra e venda do imóvel pelo período alegado, com firma reconhecida, dentre outros. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5065683-44.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: FELIPE LUCENA BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): JAISON DE MEDEIROS (OAB SC034828) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais