Luiz Felipe Goncalves
Luiz Felipe Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 034730
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJSC
Nome:
LUIZ FELIPE GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001519-98.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA DIANA LTDA ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA PRIES (OAB SC031314) ADVOGADO(A) : FERNANDO FALK (OAB SC017711) EXECUTADO : ALEXSANDRO LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da parte executada (evento 131), expeça-se alvará, em favor da parte exequente, dos valores vinculados à subconta judicial, conforme requerido (evento 137). Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019279-50.2025.8.24.0038/SC AUTOR : PAULO CESAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) SENTENÇA Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem exame de mérito (art. 485, I e IV do CPC), ordenando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem custas (v. TJSC, AC nº 5001895-84.2019.8.24.0135, de Navegantes, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos). Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025317-20.2021.8.24.0038/SC AUTOR : SOLENIR BORTOLATO ADVOGADO(A) : PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) ADVOGADO(A) : REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A) : ALINE DIONIZIO VIEIRA (OAB SC056313) RÉU : CINTIA MONICA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 58, PED HOMOLOG ACOR1, e, em corolário, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, "b" c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela autora no evento 53. Custas finais conforme já determinado na sentença, já que o acordo ora homologado foi formulado após o julgamento do feito. P.R.I. Em havendo pagamento mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009629-70.2024.8.24.0019/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY AUTOR : RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) ADVOGADO(A) : MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A) : CICERO PEREIRA ALENCAR (OAB DF060116) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8012800-23.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BMG SA Vistos. 1.- Para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC, ouçam as partes sobre a possibilidade de sobrestamento do feito, conforme decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo n.º 8054499-74.2023.8.05.0000), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 6 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003181-11.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JOSENILDA GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s): ALIPIO JOSE MATTJE (OAB:SC9501) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto discussão acerca de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, que versem sobre a matéria citada. O art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, admitido o incidente, o relator "suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 982, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR supracitado. Mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186568-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taipatsb Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Multissetorial - Agravado: Logsc Transportes Ltda - Agravada: Idalice Salomão Rondineli de Castro - Agravado: José Luiz de Castro - Agravado: Jlc Transportadora e Distribuidora Ltda - Vistos... Com aquilo que foi trazido no agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto como também em relação à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado, pois há bem imóvel penhorado nos autos da execução, o que sugere que a pretensão de penhora do faturamento da empresa coexecutada seja excessivo nessa fase. Indefiro, assim, o efeito ativo. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso. Após, voltem os autos conclusos. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB: 413453/SP) - Luiz Felipe Gonçalves (OAB: 34730/SC) - Igor Fernandes Bernardino (OAB: 37643/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010387-31.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCELO CLEMENTE ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. OFICIE-SE a Yamaha Administradora de Consórcio S.A. para que preste informações [total de prestações pactuadas, quantidade de parcelas pagas, saldo devedor etc.] acerca do contrato de consórcio firmado com o executado RODRIGO AUGUSTO CONTI [consórcio n. 0002707802, grupo 006457, cota 0119-00], bem como sobre quaisquer outros consórcios porventura existentes em nome da parte executada, devendo constar no expediente o nome do devedor e o seu CPF. Prazo: 20 dias. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003842-08.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : LUCIANO RODRIGUES DA SILVA CLINICA ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) EXECUTADO : LUCIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 36, EMBDECL1 ) opostos contra a decisão proferida no evento 21, DESPADEC1 , por meio da qual se deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, reconhecendo a impenhorabilidade apenas em relação às quantias depositadas em contas de titularidade da pessoa física do executado, com base no art. 833, X, do CPC, e na jurisprudência consolidada do TRF4. A parte embargante alega omissão da decisão, por supostamente não ter examinado os documentos que comprovariam a inexistência de separação patrimonial entre o executado e sua empresa individual, bem como a natureza alimentar dos valores bloqueados em conta vinculada ao CNPJ. Contudo, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O juízo enfrentou expressamente as teses relacionadas à impenhorabilidade de valores em contas vinculadas a empresário individual, reconhecendo a possibilidade excepcional de impenhorabilidade quando comprovada a vinculação direta aos salários dos funcionários. No entanto, conforme fundamentado na decisão, não houve nos autos prova inequívoca da natureza alimentar da quantia constrita. No que tange à alegação de confusão patrimonial entre a empresa individual e a pessoa física do executado, cumpre esclarecer que tal circunstância, por si só, não implica automaticamente o reconhecimento da natureza alimentar dos valores mantidos em contas de titularidade da pessoa jurídica, tampouco afasta a presunção de que tais valores integram o faturamento da atividade empresarial. Conforme já referido na Decisão vergastada, a conta bancária vinculada ao CNPJ do empresário individual é presumida como instrumento de movimentação típica da atividade empresarial, sendo insuficiente a mera alegação de que o executado aufere seus rendimentos por meio da empresa para atrair a proteção do art. 833, IV ou X, do CPC. Ressalte-se que o que a parte embargante denomina omissão nada mais é do que discordância quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica adotada, o que não se resolve por meio de embargos de declaração, mas mediante o manejo do recurso cabível. Nesse sentido, sinalo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos do evento 37, DESPADEC1 . Cumpra-se.
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