Cristiane Villasanti Fagundes
Cristiane Villasanti Fagundes
Número da OAB:
OAB/SC 034716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRS
Nome:
CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022537-25.2021.8.24.0033/SC EXECUTADO : MARCIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de sua omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça e sujeita à multa de vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, do NCPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027068-52.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUCAS LEONARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 3) O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4)Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 5) Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6) Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. 7) Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049257-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) AGRAVANTE : JORDELY PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) AGRAVADO : ALINE CRISTINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Mario José Pereira e Jordely Pereira interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5033620-67.2023.8.24.0033 movida contra si, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante ( processo 5033620-67.2023.8.24.0033/SC, evento 75, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante sob os seguintes fundamentos: "A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse. Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos. Em termos de rendimentos mensais, este juízo adota, na esteira de vários julgados, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...].” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, julgado em 02.05.2017). No caso, os réus deixaram de trazer aos autos documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, ônus que lhes competia, especialmente porque intimados para essa finalidade. Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita" ( evento 18, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais a parte agravante defende, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. Pois bem. Ab initio , consigna-se ser possível o julgamento do recurso sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, porquanto o mérito recursal cuida tão somente do pedido de justiça gratuita e ainda não houve a triangularização do processo nos autos de origem. Assim, porque a parte agravada poderá se insurgir contra a decisão em sua contestação, passa-se à análise do mérito. Da análise do processado, adianta-se, verifica-se assistir razão à parte agravante. Isso porque o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Neste sentido, reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ( evento 36, DECLPOBRE17 ) sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça. Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.11.09). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017). E, por derradeiro, deste Órgão Fracionário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). Ou seja, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício. Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, infere-se que Mário José Pereira é aposentado e aufere renda mensal líquida de R$ 3.512,34 (três mil quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos - evento 36, DOC8 ), ao passo que sua esposa Jordely Pereira aufere aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais - evento 36, DOC9 ). Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda per capta da parte agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, uma vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA EXORDIAL. RECURSO DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DEMONSTRAR QUE A RENDA MENSAL DA AGRAVANTE SUPERA O PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045045-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024). Além disso, não sobrevieram aos autos documentos juntados que demonstrem a existência de fontes diversas de rendimento. Nessa senda, não se mostra adequado o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representaria afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação de impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos. Com efeito, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante. Prejudicada a liminar em razão do julgamento do mérito recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010258-02.2024.8.24.0033/SC AUTOR : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814) RÉU : MARCELO EVARISTO ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) RÉU : MARIA APARECIDA DA CUNHA ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratifico a sentença de evento 309 e JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para determinar a reintegração da parte requerente na posse da área inserida sob faixa de domínio e reserva de área não edificável, descrita no laudo pericial; b) condenar parte requerida à obrigação de fazer, consistente na demolição das estruturas erguidas sob a faixa de domínio e reserva de área não edificável, devidamente limitadas no laudo pericial. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, e xpeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049257-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007281-35.2025.8.21.0017/RS EXECUTADO : ODAIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de assim não procedendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários de 10%, tudo na forma estabelecida no art. 523 do CPC/2015, bem como devendo ser advertido de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação. Caso não faça o pagamento nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se o credor para atualização do débito, com acréscimo da multa e honorários, expedindo o mandado de penhora (com ordem de arrombamento e uso de força policial caso necessário) e avaliação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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