Cristiane Villasanti Fagundes

Cristiane Villasanti Fagundes

Número da OAB: OAB/SC 034716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS
Nome: CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022537-25.2021.8.24.0033/SC EXECUTADO : MARCIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de sua omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça e sujeita à multa de vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, do NCPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027068-52.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUCAS LEONARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 3) O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4)Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 5) Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6) Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. 7) Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049257-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) AGRAVANTE : JORDELY PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) AGRAVADO : ALINE CRISTINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Mario José Pereira e Jordely Pereira interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5033620-67.2023.8.24.0033 movida contra si, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante (​ processo 5033620-67.2023.8.24.0033/SC, evento 75, DESPADEC1 ). ​ Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. ​​​1. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante sob os seguintes fundamentos: "A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse. Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos. Em termos de rendimentos mensais, este juízo adota, na esteira de vários julgados, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...].” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, julgado em 02.05.2017). No caso, os réus deixaram de trazer aos autos documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, ônus que lhes competia, especialmente porque intimados para essa finalidade. Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita" ( evento 18, DESPADEC1 )​. Em suas razões recursais a parte agravante defende, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. Pois bem. Ab initio , consigna-se ser possível o julgamento do recurso sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, porquanto o mérito recursal cuida tão somente do pedido de justiça gratuita e ainda não houve a triangularização do processo nos autos de origem. Assim, porque a parte agravada poderá se insurgir contra a decisão em sua contestação, passa-se à análise do mérito. Da análise do processado, adianta-se, verifica-se assistir razão à parte agravante. Isso porque o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Neste sentido, reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ( evento 36, DECLPOBRE17 ) sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça. Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.11.09). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017). E, por derradeiro, deste Órgão Fracionário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). Ou seja, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício. Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, infere-se que Mário José Pereira é aposentado e aufere renda mensal líquida de R$ 3.512,34 (três mil quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos - evento 36, DOC8 ), ao passo que sua esposa Jordely Pereira aufere aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais - evento 36, DOC9 ). ​Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda per capta da parte agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, uma vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA EXORDIAL. RECURSO DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DEMONSTRAR QUE A RENDA MENSAL DA AGRAVANTE SUPERA O PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045045-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024). ​Além disso, não sobrevieram aos autos documentos juntados que demonstrem a existência de fontes diversas de rendimento. ​Nessa senda, não se mostra adequado o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representaria afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação de impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu   sustento, conforme comprovado nos autos. Com efeito, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante.​ Prejudicada a liminar em razão do julgamento do mérito recursal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010258-02.2024.8.24.0033/SC AUTOR : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814) RÉU : MARCELO EVARISTO ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) RÉU : MARIA APARECIDA DA CUNHA ADVOGADO(A) : SANDRO MIGUEZ (OAB SC040448) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) ADVOGADO(A) : CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO (OAB SC014976) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratifico a sentença de evento 309 e JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para determinar a reintegração da parte requerente na posse da área inserida sob faixa de domínio e reserva de área não edificável, descrita no laudo pericial; b) condenar parte requerida à obrigação de fazer, consistente na demolição das estruturas erguidas sob a faixa de domínio e reserva de área não edificável, devidamente limitadas no laudo pericial.  Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo   (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, e xpeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374. Relator: João Otávio de Noronha. Brasília: 01 de março de 2007). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049257-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007281-35.2025.8.21.0017/RS EXECUTADO : ODAIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de assim não procedendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários de 10%, tudo na forma estabelecida no art. 523 do CPC/2015, bem como devendo ser advertido de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação. Caso não faça o pagamento nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se o credor para atualização do débito, com acréscimo da multa e honorários, expedindo o mandado de penhora (com ordem de arrombamento e uso de força policial caso necessário) e avaliação. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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