Patricia Cechinel De Araujo
Patricia Cechinel De Araujo
Número da OAB:
OAB/SC 034704
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002947-35.2025.4.04.7204/SC AUTOR : MARIA HELENA BIZZOTTO ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o prazo requerido pela parte autora, uma vez que o prazo solicitado é incompatível com os princípios que inspiram o Juizado Especial. Concedo, entretanto, o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005798-81.2024.4.04.7204/SC EXEQUENTE : ARMELINDA MACHADO DE JESUS LOH ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) DESPACHO/DECISÃO 1. A destinação da verba honorária (contratual/sucumbencial) à sociedade de advogados somente será possível nas hipóteses de indicação daquela no instrumento de mandato ou de cessão de créditos do(s) procuradores(s) mandatário(s) em seu benefício (TRF4, AG 0003524-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015), sendo que, do contrário, os honorários deverão ser requisitados em favor da pessoa física do(s) advogado(s) mandatário(s). Desse modo, intime-se o procurador peticionante para que apresente cessão de crédito ou nova procuração na qual conste a sociedade de advogados indicada no evento 76. 2. Em seguida, retifique-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não havendo impugnação, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e aguarde-se o pagamento. 4. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) e nada mais sendo requerido, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001838-36.2023.4.04.7210/SC REQUERENTE : MARIA FATIMA SANGALLI ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, a Secretaria da Vara, ante a juntada de documentação relativa ao TED requerido, intima a parte autora para informar eventual problema no pagamento, observando-se que o silêncio será entendido como concordância com a transferência de valores, autorizando o arquivamento dos autos, conforme art. 55 da Portaria 1.052 de 11/09/2023 desta Vara Federal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006688-83.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5119472-84.2023.8.24.0930/SC AUTOR : IRENE DUZOLINA ZUPPA ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Quanto ao juízo de retratação, previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. As decisões judiciais, com exceção das apeladas, possuem eficácia imediata, salvo se houver ulterior deliberação em sentido contrário. No ponto, da análise do Agravo de Instrumento Nº 5048024-57.2025.8.24.0000/SC, verifica-se que foi negado efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual o feito deve prosseguir. Cumpra-se, portanto, a decisão judicial agravada ( evento 51, DESPADEC1 ) Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001016-58.2024.8.24.0020/SC APELANTE : CIDINEI RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) APELADO : ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES (OAB DF039874) DESPACHO/DECISÃO Cidinei Ribeiro de Souza propôs "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, contra Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (NPC) (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 24, da origem), in verbis : Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, vínculo associativo que desconhece, o qual ensejou descontos do seu benefício previdenciário. Pretende a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução de valores e a compensação financeira por abalo moral. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação no evento 18, ocasião em que rebateu os argumentos versados na vestibular. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Na parte dispositiva da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Pablo Vinicius Araldi, constou: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o vínculo associativo e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico, desde já, que a liberação será analisada pelo Tribunal de Justiça. Havendo pagamento da condenação e transitada em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente, caso não se trate de beneficiário incapaz, expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possui poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário. Esclareço que, havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizadas, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 29, da origem). Em suas razões recursais, defendeu que, embora tenha havido o reconhecimento dos descontos indevidos, a sentença de primeiro grau deixou de arbitrar indenização por danos morais. Asseverou que a decisão recorrida poderia incentivar práticas abusivas por parte das instituições financeiras, ao permitir que descontos fossem realizados sem autorização, especialmente sobre rendimentos de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Afirmou que "um empréstimo ser imputado no nome de uma pessoa hipossuficiente, prejudicando sua subsistência e nenhum ônus ser imputado a instituição que cometeu tamanha ilegalidade, é premiar o ilícito" (evento 29, APELAÇÃO1, p. 5, da origem) e não pode ser considerado como um mero dissabor. Pretendeu a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de que esse montante seria proporcional ao sofrimento experimentado e teria efeito pedagógico e requereu ainda a fixação de honorários recursais em favor de sua procuradora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões (evento 43, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 9, da origem). O presente apelo busca a reforma parcial da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição dos descontos indevidos. Contudo, a decisão não acolheu o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, o recurso ora interposto limita-se à pretensão de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Adianta-se, contudo, que não assiste razão ao apelante nesse ponto. A responsabilidade civil por danos morais, no âmbito das relações de consumo, exige a demonstração da conduta ilícita do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos (artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Embora o reconhecimento da indevida realização dos descontos no benefício previdenciário do apelante configurem, de fato, uma falha na prestação do serviço por parte da associação, a caracterização do dano moral indenizável demanda mais do que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do ilícito contratual, ou da cobrança indevida. Apesar de entendimento em sentido contrário, o qual esta relatora já adotou em casos similares, em deliberação com os integrantes desta Sétima Câmara de Direito Civil concluiu-se que os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação. Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito. No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput). O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito. No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado. Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883. Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Na hipótese, não obstante, tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico. A propósito, o ônus da prova do abalo moral, nessas situações, incumbe à própria parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Destaca-se ainda que, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral resta configurado quando o desconto indevido ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário (TJSC, Apelação n. 5007734-71.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 18.3.2025). Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a associação ré à devolução de valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a indenização por danos morais em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de dano moral, nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, exige a comprovação de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumida.4. Os descontos realizados corresponderam a apenas 2,5% do benefício da autora, percentual inferior ao parâmetro objetivo de 10% adotado pela Câmara para caracterização de dano moral.5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequado o arbitramento com base em valor irrisório.6. A Tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o juízo.7. Diante das circunstâncias do caso, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em relação à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de dano moral em casos de desconto indevido exige comprovação de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumida. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a majoração quando o valor arbitrado for irrisório. 3. A Tabela da OAB tem caráter meramente orientativo e não vincula o juízo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 30.6.2022; Apelação n. 0308672-49.2018.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 5.5.2022. (TJSC, Apelação n. 5000560-87.2024.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). E também esse órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006039-20.2022.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Na hipótese, embora seja reprovável a conduta da associação ao realizar descontos com base em contratos considerados nulos, a parte apelante não comprovou que o desconto mensal que resulta em torno de 5% do valor líquido da sua aposentadoria, tenha comprometido sua subsistência ou causado constrangimentos relevantes a ponto de justificar a reparação por danos morais. Deste modo, não restou configurada situação capaz de ensejar indenização por danos morais, até porque apesar da associação ter efetuado cobrança indevida no benefício previdenciário do apelante, não chegou a inscrevê-lo em órgão de proteção ao crédito, nem tampouco, foi demonstrado que os descontos comprometeram a sua subsistência, motivo pelo qual se mantém a sentença que negou a reparação moral. Ademais, é consabido que o Magistrado ou Órgão Julgador não está compelido a manifestar-se expressamente sobre todas as questões trazidas pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento. A propósito: O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos das partes na fundamentação da sentença. O mesmo vale para os acórdãos dos tribunais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido (STJ, 1ª Turma, REsp 681.638/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 26.09.2006, DJ 09.10.2006, p.262). Argumentos, todavia, não se confundem com fundamentos. Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, a seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2014). Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - [...]. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1196863/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12-03-2019, DJe 18-3-2019). Honorários recursais: Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo aos requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento. Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção fixada na sentença e a suspensão da exigibilidade. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, com a fixação de honorários recursais. Sem custas, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007879-93.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ODAIR CATARINA ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032584-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50310700720248240020/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : ADAO HONORATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1019113-60.2025.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para que organize o presente processo eletrônico de acordo com o quanto disposto no artigo 17 da Resolução CNJ 185/2013. Feira de Santana-BA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor
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