Luciano Nascimento
Luciano Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 034642
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4, TJMG, TJSC
Nome:
LUCIANO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016026-17.2024.8.13.0290 AUTOR: PAULO HENRIQUE LEANDRO CPF: 020.991.726-17 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995 (LJE). Frustrada a tentativa de conciliação. Decido. 2. FUNDAMENTOS Por necessário, registro que se cuida de típica relação de consumo por se enquadrarem as partes aos moldes dos artigos art. 2º e 3º, da Lei 8.078/1990 (CDC), na qual não houve preliminar de contestação que submeta a causa à incidência do tema do IRDR 91 do TJMG. 2.1. Dos esclarecimentos prestados pelo promovido O requerido apresenta alguns esclarecimentos em sua peça de defesa, dizendo que, enquanto FACEBOOK BRASIL é empresa constituída de acordo com as leis brasileiras, com atuação somente no Brasil, o serviço Facebook é fornecido pela empresa norte americana META PLATFORMS, INC. (o Provedor de Aplicações de Serviço do Facebook, ou “Provedor”). Que a intenção de referido esclarecimento é deixar claro que quaisquer providências que exijam alguma ação na plataforma devem ser sempre tomadas via Provedor de Aplicações do Facebook, o único capaz e legalmente legitimado para tanto. Feitas estas considerações, o requerido expõe que se compromete a estabelecer contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário, mantendo este Juízo atualizado sobre cumprimento de eventuais providencias ordenadas. Pois bem, apesar dos esclarecimentos acima, o requerido não se considera pessoa jurídica ilegítima para figurar no polo passivo da lide, vez que, sequer levanta esta preliminar. Desta forma, entendo legítima a responder à presente ação, até porque, nos termos da legislação brasileira, o FACEBOOK BRASIL é uma empresa que, apesar de ter atuação apenas no Brasil, está vinculada às ofertas dos serviços da plataforma META PLATFORMS, INC., e os fornece aos consumidores brasileiros. Esta oferta de serviços, mediante remuneração, estabelece relações de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto fornecedor, além de formar uma cadeia de fornecedores/ rede de consumo. 2.2. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual o autor afirma possuir página virtual na rede social Facebook, na qual produz diariamente conteúdos e, em resposta ao número de visualizações, recebe remuneração, uma vez que referida página é monetizada através dos anúncios. Afirma que a empresa ré deixou de pagar os valores monetizados, notificando-o sobre a identificação de “atividade suspeita” em sua conta de recebimentos e, por isso, a monetização das visualizações seria retida e, após, deixou de pagá-lo os valores monetizados, notificando-o sobre referida restrição à monetização de sua conta. Dada a impossibilidade de resolução amigável da questão, o requerente ingressou com este processo, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor que teria acumulado de US$ 1.674,62 (dólares americanos) em lucros, equivalentes a R$ 10.100,30 (dez mil, cem reais e trinta centavos). Além disso, o autor requereu a imediata regularização de sua página, sem retenção da monetização, permitindo a continuidade de suas produções, com integral repasse dos valores auferidos pelo autor diante das visualizações. Regulamente citado, o requerido apresentou resposta no ID 10412504332, e nela ressaltou a necessidade de o usuário seguir os termos de utilização do serviço e a previsão contratual de o réu poder indisponibilizar perfis/páginas no serviço que entenda violar os termos contratados, limitando-se a dizer que fora detectada atividade suspeita na conta do requerente. Aduz, ainda, a ausência de provas com relação ao valor da cobrança efetuada pelo autor. Por isso, entende não ter incorrido em falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Ab initio, cristalina a relação de consumo no caso em tela, eis que de fácil identificação o autor, na figura do consumidor, e o réu, no papel de fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que a presente lide deverá ser examinada sob a ótica do referido diploma legal. Compulsando os autos, reputo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, ao menos no que concerne aos motivos que levaram o réu a bloquear os pagamentos em favor do autor, uma vez que apenas o requerido possui esta informação. Ao analisar o conjunto probatório produzido, fica claro ter o promovido se escusado de demonstrar os fatos que o levaram a suspender os repasses a que tem direito o requerente e manter sua página ativa, afirmando apenas, de modo genérico, que houve atividade suspeita na conta do autor, todavia, não trouxe provas capazes de corroborar tal afirmação (não trouxe provas que desconstituíssem o pleito autoral, como deveria ter procedido, nos termos do art. 373, II do CPC). Por este motivo, reputo ilegal o referido impedimento, constituindo desta forma em falha na prestação de serviço, nos exatos termos do artigo 14, do diploma consumerista, cuja previsão é de que o fornecedor, com relação aos danos causados aos consumidores, somente não responderá se provar inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º, incisos I e II, do referido artigo. Assim, uma vez que não foi possível determinar culpa exclusiva do consumidor, nem tampouco inexistência do defeito, resta configurado o ato ilícito por parte do réu, e o consequente dever de reparar. Trago à baila entendimento jurisprudencial que, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso ora decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FACEBOOK - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - MÉRITO - BANIMENTO INJUSTIFICADO DE CONTA NO "WHATSAPP BUSINESS" - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO E DA POLÍTICA COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da administradora do aplicativo "Whatsapp", podendo responder pela pretensão do usuário lesado. Restando comprovado nos autos que a rede social recorrente se limitou a insistir que o bloqueio ocorreu em virtude de uma provável violação aos termos de uso do aplicativo e, por outro lado, não havendo nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar essa circunstância, é de rigor a declaração de falha na prestação dos serviços. Frisa-se que o bloqueio indevido do aplicativo está intrinsecamente atrelado à inexistência de especificação, pelo réu, acerca de quais produtos foram disponibilizados de maneira inadequada pela autora aos seus clientes. Constatando-se a desídia do réu em resolver a situação de bloqueio no aplicativo, circunstância esta que gerou, além de possíveis danos materiais pela sua inutilização para venda de medicamentos, a perda do tempo útil na tentativa de solucionar a questão, bem como frente a descredibilidade da empresa frente a sua clientela, tem-se evidente o dever de indenizar a empresa autora (farmácia) pelos danos extrapatrimoniais experimentados. (Grifei). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172483-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Com relação ao montante devido, o requerente demonstrou, no ID 10362297489, possuir saldo de US$ 1.595,78, a partir de agosto de 2024, equivalentes a R$ 8.973,07 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e sete centavos) na referida data (conforme Cotações e boletins), e da análise da defesa apresentada pelo réu, observa-se que ele apenas alegou a inexistência de provas com relação ao valor requerido, portanto, de rigor sua condenação ao pagamento da referida quantia ao requerente. 2.2.1. Da obrigação de fazer de regularização, desbloqueio da página do autor e repasse dos valores auferidos Tenho que a simples afirmação do réu, de modo genérico, de que houve atividade suspeita na conta do autor, sem trazer provas capazes de confirmar tal afirmação e afastar as pretensões autorais, não é capaz de fazer com que se considere lícita sua conduta de impor restrição à monetização da página do promovente e bloqueio desta. Diante da ausência de comprovação da licitude do bloqueio unilateral da monetização da página do autor, com restrição à conta de repasse, verifico que o postulante logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe competia, por meio dos documentos demonstrando várias tentativas de resolução, permanecendo o requerido inerte (IDs 10362288997, 10362295344, 10362298920, entre outros), além da comprovação dos rendimentos auferidos com a utilização da página monetizada (IDs 10362296690 e 10362297489). Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência, para condenar a ré (i) reestabelecer a monetização das páginas indicadas na inicial; (ii) pagar indenização por danos morais; (iii) pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor correspondente à média diária dos três meses que antecederam cada uma das punições, desde a sua ocorrência até o restabelecimento efetivo, tudo a ser apurado em liquidação; e (iv) concedida ainda a tutela de urgência para o restabelecimento das páginas indicadas na inicial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Inconformismo da ré. Preliminar de ausência de impugnação, apresentada pela parte autora em contrarrazões, que deve ser acolhida em parte, para não conhecer da irresignação no que tange ao dano moral, já que fundada em premissa diferente da adotada na r. sentença Mérito. Restrição de monetização das páginas dos autores por supostas violações aos termos e condições da plataforma. Suspensão que ocorreu de forma arbitrária, sem facultar ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Violações que não foram especificadas, sequer comprovadas, não desincumbindo a ré do seu ônus. Danos materiais (lucros cessantes) comprovados. Ré que, mesmo possuindo meios, não trouxe qualquer outra prova de que os valores apontados como a média percebida por cada página estão incorretos. Período e, consequentemente, os valores devidos que serão apurados em liquidação de sentença. Sucumbência que deve recair sobre a ré. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1041424-93.2023.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025). É de se reconhecer, pois, os pedidos iniciais de regularização da página do autor pelo promovido, com a obrigação deste não realizar retenção da monetização, nem restrição, permitindo a publicação de conteúdos pelo promovente, com respectivos repasses a ele, pelos fatos discutidos nestes autos. Ressalva-se, aqui, o dever do autor de seguir as normas de funcionamento da plataforma. 2.2.2. Da tutela cautelar de urgência Pelas razões que fundamentam a presente decisão, tenho que se fazem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano como elementos evidenciadores necessários à concessão da medida de urgência. Razão pela qual, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à regularização da página virtual do Autor, permitindo que ele disponibilize seus conteúdos, mediante monetização desta e repasse dos valores auferidos pelas visualizações dos vídeos disponibilizados, sob pena de multa. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto: a) Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu proceda a regularização da página virtual do Autor – ‘Encantos Rurais’, disponível em https://www.facebook.com/humorinle - permitindo que ele disponibilize seus conteúdos, mediante monetização desta e repasse dos valores auferidos pelas visualizações dos vídeos disponibilizados, nos termos das normas de funcionamento da plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do autor; b) Resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 8.973,07 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e sete centavos), a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data originalmente prevista para o repasse. Os juros de mora serão aplicados pela taxa legal (SELIC), a partir da citação, até o efetivo pagamento; e c) Condenar o réu à obrigação de regularizar a página do autor, – ‘Encantos Rurais’, disponível em https://www.facebook.com/humorinle - permitindo que ele disponibilize seus conteúdos, mediante monetização desta e repasse dos valores auferidos pelas visualizações dos vídeos disponibilizados, nos termos das normas de funcionamento da plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do demandante. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do magistrado. Vespasiano, 31 de maio de 2025 FABIANA CRISTINA DE PAULA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016026-17.2024.8.13.0290 AUTOR: PAULO HENRIQUE LEANDRO CPF: 020.991.726-17 RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Vespasiano, 31 de maio de 2025 RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : LUCIANO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada: 1. Do pagamento de ofício requisitório em seu favor, nos termos da informação da Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstrativo(s) de pagamento trazido(s) aos autos. 2. De que a disponibilização dos valores para saque não é imediata, devendo a parte exequente verificar a data de liberação do valor em seu respectivo demonstrativo de pagamento. 3. De que também deverá verificar no demonstrativo de pagamento a instituição bancária em que seu crédito foi depositado: a) Valores pagos através da agência 0652 da Caixa Econômica Federal poderão ser sacados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal; b) Valores pagos através da agência 3798 do Banco do Brasil poderão ser sacados nas agências do Banco do Brasil habilitadas a efetuarem o pagamento, que em Florianópolis são as seguintes: b.1) Agência 3582-3 ? Setor Público PABTRT ? Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588; b.2) Agência 1808-2 ? Açores ? Rua dos Ilhéus, 90; b.3) Agência 3174-7 ? Nereu Ramos ? Rua Nereu Ramos, 19; b.4) Agência 0016-7 ? Florianópolis ? Pça. XV de Novembro, 321. 4. De que deverá comparecer, pessoalmente, à instituição bancária depositária para saque, com carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, contrato social (no caso de beneficiário pessoa jurídica) e o número da conta de depósito. 5. De que, na hipótese de o beneficiário preferir a transferência dos valores para sua conta (alvará eletrônico automático), sem precisar se dirigir presencialmente ao banco, deve necessariamente observar os pontos a seguir: 5.1. No momento do peticionamento, o advogado deverá se utilizar da opção PETIÇÃO - PEDIDO DE TED, ficando ciente de que o preenchimento, inclusive no que diz respeito ao imposto de renda, é de sua inteira responsabilidade (mais informações em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf). 5.2. Ao elaborar o referido PEDIDO DE TED, o advogado deverá observar a determinação de que "as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ)", consoante o disposto no art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 5.3. Caso o advogado, desde que munido dos poderes específicos, prefira, excepcionalmente, o recebimento de valores em nome do cliente, consoante o disposto no art. 2º, III, da Portaria Conjunta referida, deverá peticionar nos autos justificando a excepcionalidade, ciente de que o deferimento ficará condicionado à avaliação prévia do Juízo (art. 2º, caput). 6. De que deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do crédito, ficando o silêncio interpretado como adimplemento, caso no qual o processo será registrado para sentença (CPC, art. 924, II).
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023822-38.2025.4.04.7200 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - FLORIANÓPOLIS na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5018223-65.2018.4.04.7200/SC AUTOR : CAROLINE WATERKEMPER DE FRANCA ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) AUTOR : BRUNO LEAL ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BORSCHEID CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE JOAO PEREIRA (OAB SC032855) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681) SENTENÇA BORSCHEID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (a) a promover a reparação dos danos infligidos ao imóvel dos autores em razão de vícios construtivos, segundo apurado no laudo pericial complementar (ev176), (b) bem como ao pagamento de BORSCHEID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 03. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. 04. Condeno a corré BORSCHEID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. ao ressarcimento dos custos da pericial judicial, nos termos da fundamentação. 05. Sem reexame necessário. Transitado em julgado, arquive-se. Interposta apelação, colham-se contrarrazões e remeta-se ao E. TRF4. 06
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017777-28.2019.4.04.7200/SC EXEQUENTE : WALTER CELSO DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 87, PET1 . Os valores requisitados são automaticamente atualizados pela Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desde a data-base inclusa no requisitório até o momento do depósito, motivo pelo qual indefiro nova remessa dos autos à contadoria judicial. Intime-se e prossiga-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000035-20.2006.8.24.0029/SC RELATOR : Ana Luisa Schmidt Ramos EXEQUENTE : TREVISAN EQUIPAMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MONIQUE MONGUILHOTT KOWALSKI (OAB SC031307) ADVOGADO(A) : MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863) ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) ADVOGADO(A) : BENTO GARCIA (OAB SC019909) EXECUTADO : AVELINO FREITAS ISIDORO ADVOGADO(A) : ERLON DA ROSA FONSECA (OAB SC011152) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 336 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, informo aos senhores advogados que na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025, terça-feira, às 09 (nove) horas serão julgados os processos relacionados abaixo. Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral deverão ser formulados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deverá ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos pautados em mesa, com pedido de vista e os que o Ministério Público for parte. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também fazê-lo no SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025 às 09 (nove) horas, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5016973-80.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 26) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: DISK CAR LOCACAO DE VEICULOS SA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN (OAB SC016604) RECORRIDO: EMERSON BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5016973-80.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : DISK CAR LOCACAO DE VEICULOS SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN (OAB SC016604) RECORRIDO : EMERSON BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 27/06/2025 - Retirado de pauta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067393-13.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e outro - Exm Administração Judicial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Level Farmaceutica Ltda - - Wesley Douglas de Siqueira Melo. - - Soldemar Tonello - - Antonio Sergio Vulpe Fausto - - Marcelo Luziano Rosa - - Herica Antonia da Cruz - - Eliane Bandeira Queroz - - Leandro Dias da Silva - - Elisangela Alves da Silva - - Gercineia Teixeira Prado - - Carlos Renato da Silva Franco - - Oneida Soares Neto - - Jorge da Silva Belo - - Bruna Vanessa M da Silva Viana - - Joseani Casamiro de Souza dos Santos - - Silvia L Vicente dos Santos - - Copel Distribuição S.A - - Ana Maria Tabet de Almeida - - Científicalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - - Fresenius Kabi Brasil Ltda - - Eco Service Dedetização e Serviços Ltda.- Me - - John Pablo Martins da Silva - - Comercial João Afonso Ltda - - HPF Surgical Ltda - - Pró-criança do Litoral Ltda. - - Maria Jucineide da Silva - - Carla Pinto Vieira - - Mirlene Maria da Silva Rodrigues - - Rayssa Moraes Geber Costa - - Vagner Nilton Moraes Correia - - Aline da Silva - - Washington Luiz Villarinho - - Caroline Sanches Melo - - Thais Lopes Mazza Cruz - - Oseias da Silva Xavier - - Rodrigo F R da Silva Brito - - Distribuidora de Produtos Alimentícios Hernandes Ltda. - - Tv Cataratas Ltda - - Pamela Cristina de Carlis - - Golden Materias, Produtos e Serviços Eireli - Me - - Rodrigo Vechi - - Suelen Tilgner - - Air Products Brasil Ltda - - Belmont Servicos Medicos - - Humberto Caetano - - Ewerton Donato - - Glauber Magno de Araújo Mourão - - Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda - - Delphos Medicina Consultoria e Gestao Ltda. - - Alaor Leopoldo de Carvalho Alves - - Sterilizare - Serviços de Esterilização Ltda - - Bayer do Brasil S/A - - Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda - - Aline de Aguiar Priante - - Juliana Aparecida Gois de Lima - - Gustavo Henrique dos Santos Arantes - - Totvs S/A - - Augusto Moreno dos Santos - - Natanael Vitorino dos Santos - - Rosilaine Santana da Silva - - Renato Jose da Silva Batista - - Oeste Medic Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli – Me - - Fabiana Roberta dos Santos - - Rebeca Midriani da Silva Andrade - - Guilherme de Souza Uchoa - - Marta Cristina Urbinatti - - Carneiro , Silva e Cia Ltda - - Rafaela Portilho Rizzi - - Luis Fernando Rodrigues Lima. - - Marina Bernarda de Noronha de Carvalho - - Faciale Assistência Odontológica Ltda. - - Fernando Alves de Gois - - Cintia Naomi Kumazawa - - Roseane Alves Batista - - Thais Luiza Rocha Santos Tamarozi. - - Renner Larte Armond Martins - - Companhia Ultragaz S/A - - Luciana Teodoro de Jesus - - Anderson Rodrigues da Silva - - T 5 Ortopedistas Associados S/s Ltda - - Vanessa Ribeiro Mariano Brandão. - - Clínica de Diagnóstico e Tratamento Em Nefrologia do Sudoeste Goiano Ltda - Me - - Alessandre Lopes Pereira - - Livia Mota Santiago Oliveira - - MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Hexagon Indústria e Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. - - Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda. - - Rogerio Luiz Teixeira Pedro - - Adriele Silva Freitas - - Gildete de Souza Cordeiro - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Jose Rozenildo da Silva - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A. - - Erica de Fátima Furtado do Santos Gonçalves - - Érica de Cássia Laurindo - - Rafaela Colombini dos Santos - - Cirúrgica Fernandes - Comercio de Materiais Cirurgicos e Hospitalares Ltda - - Ww Picasso Ltda. - - Boemer e Cleto Sociedade de Advogados - - Viviane Silva Bonfim - - Renato Aparecido Sardinha - - Michele de Campos Leite - - Nadia das Gracas Sardinha - - Camila Alves Carneiro Silva - - Porto Surgical Comércio de Material Hospitalar Ltda - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - - Cirúrgica São José Ltda - - Nutri Care Produtos para Saude Ltda - - Deisiane Adazila da Silva Pereira - - Lillian Domingues Rabay - - Patricia Silva Santos Pereira - - Juliana Sá de Araujo Ferraz - - Fernanda Torre - - Weverton Silva de Aquino - - Auto Posto João Xxiii - - Pedro Custodeo Mazzeo - - Angiocorpore Instituto de Medicina Vascular ltda - - Id Servicos Administrativos Ltda - - OI S.A. - - Leandro de Almeida Ferreira - - Guilherme de Mello Andrade - - Wander Candido de Oliveira - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens; - - Veronica Pinto Nasr - - Ana Maria Candido Javarini - - Cleides Meire da Silva Macedo - - Ana C Figueiredo da Silva - - Daniella Loyse Pereira dos Santos - - Denise Vieira da Silva Cabral - - Eduardo de Souza Santos - - Janete dos Santos Farias - - Leticia Francisco Carmo - - Marta Francisco de Melo - - Wanessa de Souza Pinto - - William Silva Turetta - - Fernando Nascimento da Silva - - Cristiane de Sousa Vilela - - M & Cm - Serviços Médicos Ltda - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens - - Delphos Medicina Consultoria e Gestao Ltda - - Marcos Cesar Gontan. - - Siqueira, Cavalcante & Drovetto Sociedade de Advogados - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Expressmedical - Comercio Atacadista e Varejista de Correlatos Medicos Ltda - - Vanessa Ribeiro Mariano Brandão - - Flymed Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda - - Pro Med & Comercio Ltda - - Faciale Assistência Odontológica Ltda - - Clínica de Diagnóstico e Tratamento Em Nefrologia do Sudoeste Goiano Ltda - Me. - - Vitae Tecnologia Em Medicina Ltda - - GOLDEN MATERIAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - - Velozes Express Serviços de Transporte Ltda - Me - - Icássio Barreto de Lima. - - Giamundo Neto Sociedade de Advogados - - ABL Antibióticos do Brasil Ltda - - Baxter Hospitalar Ltda - - Tts Tecno Trolley Sistem do Brasil Ltda - - José Rodrigo da Silva Rios - - Daciane Andrade de Oliveira - - Renato Valois Araujo - - Celso Vieira Moreira dos Santos - - Rodrigo Barbosa da Cruz - - Mateus Silva de Souza - - Rejane Gonçalves de Sena Oliveira - - Teocles Ricardo da Anunciaçao - - Joao Pereira Mendes Junior - - Elisnanda de Almeida Catureba - - Abnatar Monteiro Marques Junior - - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - - L’acqua Lavanderias Ltda - - Prado Jr. Sociedade Individual de Advocacia - - Cidele dos Santos Rodrigues - - Matheus Trassi Daoglio - - Tecnomédica Comércio e Assitência Técnica Ltda - - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO - - Matheus da Silva Menezes - - Maria de Lourdes Malinoski - - Raibel Costa Vinente - - Marília Carneiro Godinho - - Dariana Silva Rego - - Cleubi Santos da Silva Vinente - - World Metal Implantes e Produtos Médicos Hospitalares Ltda - - Citogem Biotecnologia Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Felipe Barradas Antunes - - Gabriela de Calazans Braz - - Fabio Alcantara Paiva - - Marcos Cesar Gontan - - Thais Luiza Rocha Santos Tamarozi - - ENRICO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA SOFFIATTI - - José Luis Pezzuol - - Claudenice Cristina de Oliveira - - Priscila Bezerra de Lima. - - Juliane Marreco Ferreira. - - Indiamara Ficher - - Fazenda Pública Municipal de Mogi das Cruzes - - Fernando Vargas Garcia. - - Luizana Stapasolla Vargas Garcia - - Amauri de Matos - - Rafael Tonella Vezzoli - - Lucia Helena dos Santos Albino - - Luis Fernando Rodrigues Lima - - Philips Clinical Informatics - Sistemas de Informação Ltda - - Eurofarma Laboratórios S/A - - Rita de Cassia Martins Santos - - Ramoni Junia da Silva Barbosa - - Jeniffer Meneses Santana - - Carine Ifran - - ANDERSON LUIS FERNANDES - - Caroline Lopes Pitte Amorim - - Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirurgicos Ltda. - - Leorivan Ramirez Urizzi - - Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirurgicos Ltda - - BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS - - Simone Alves Rosa de Almeida - - Amanda Silva Barison - - Carlos Silva Barison - - Karina Fernandes Freitas - - Lorena Resurreição Martins Xavier - - Regiani de Jesus Romanha - - Felipe Pinto de Lemos - - Lucélia Alves de Oliveira Cardoso. - - Naira Cristina Fabiano - - Emerson Rodrigues de Souza Carvalho - - Maveq Locadora Ltda - - Helder Lopes Gibara - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - - Antonio Fernando Oliveira Botelho - - Rosilda Alves de Lima - - Barbara Cristine Almeida de Santana - - Priscila Bezerra de Lima - - Juliane Marreco Ferreira - - Estefhani Tscha Serapio Ferreira - - Jessika Oliveira Andrade Machado - - Veronica Santos Caetano Mourao - - Celiza Rosa Maciel - - Delite dos Santos Silva Marques - - Deusimar da Conceição Araujo Moura - - Emivaldo Sena Lisboa - - Glauciane Ribeiro De Oliveira - - Iricina Macedo Damasceno Da Silva - - Lais Mourao Da Silva Araujo - - Maria Celina Da Silva Pinto - - Maria De Jesus Da Conceição - - Maria De Souza Silva - - Misael Oliveira De Souza - - Antunina Da Silva Alves - - Raiane Cunha Assunção - - Simonia Aparecida De Oliveira - - PAULO SOARES SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Cirurgica Tocantins Distribuidora de Produtos Medicos Hospitalares Ltda - - Daniella Gran Cristóforo - - ECOSERVICE DEDETIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - - Margareth Maria de Araujo - - Flavia Martins de Oliveira França - - Matheus Martins de Oliveira França - - Pedro Henrique Oliveira França - - Maria Rita de Cassia Azevedo de Oliveira - - Jessica Maiara de Brito - - Ricardo Gilmar Garcia - - Marli de Souza Jorge Costa - - Diego Amoroso Garriga Reis - - Lucas Renan Fern - - SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Priscila da Silva Morais Teixeira - - Juliana Aparecida Vieira de Faria - - Natalia Campaniloe Monteiro - - BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA - - Pamela de Paula Barbosa Souza - - COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - - Rodrigo Mattheis Londres - - Servimed Comercial Ltda - - Luan Naue Gonçalves Pires - - MARIA APARECIDA OLIVEIRA CECILIO - - Michelly Lopes de Toledo - - Adriana de Oliveira Ferreira - - Suely do Socorro Pinto da Costa - - J Faria Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - - Noelma Luiza de Sousa - - Renata Arce Repulloo - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S/A - - JAILMA BARBOSA SANTA - - Adonelson Gonçalves da Silva - - Jaqueline Araújo Rodrigues - - Joao Wagner Lima Ferreira - - Laura Araujo do Nascimento - - JANE MARIA PEREIRA - - Mateus Cardoso Vieira - - Nutrisystem Alimentação Ltda - - Copolfood Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Clínica de Medicina Atendimento Urgência e Emergência Ltda - - W. Pacheco Beber & Cia Ltda Me (Dental Mix) - - R. Pacheco Quida Clinica Medica Limitada - - Centro de Impressoes Servicos Ltda - - Sac – Serviço de Anestesiologia de Cáceres Ltda - - Ana Catarina Santana de Figueiredo - - Talita Veronica Stankiewies dos Santos - - HELOISA RIBEIRO DE GODOI - - Everaldo Calixto dos Santos - - Carlos Eduardo Ferreira Coelho e outros - Infectoclin Assistência Médica Ltda. e outro - JÉSSICA BARROSO DIAS - - Iury Souza Burlamaqui de Moraes - - Elias Antonio de Aguiar - - Med-el do Brasil Eletromedicos Ltda - - Romerito Margotti e outros - Douglas Estruzani Pavarini - - Leonardo Ferreira da Costa - Juliana Lima Matias - - SADY JESUS DOS SANTOS. - - Carlos Eduardo Patricio da Silva - - Marta Lourenço Rolla Aloise - - Ana Paula Peron - - Elaine Neves Venancio - - Ignacio Garcia Nunes Junior e outros - Ambulâncias Pará Saúde Ltda - Breno Rangel Padilha de Almeida - - Adonias Ferreira da Rocha Junior - - Jorge Katosi Nonaka - - Gabriela Karine Santos da Silva - - Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda. - - Elisangela Maria da Silva Braga - - Diego Alencar Santos Aguiar - - Cláudia Iris Carvalho da Costa - - Kennedy Rodrigues de Souza Pereira - - Daniela dos Santos - - Maria Raimunda Oliveira Cutrim - - Cristiane Simas Costa - - Heloisa Rocha de Oliveira Machado - - Tecmedic Comércio de Produtos Médicos Ltda - - Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Carla Francisca de Souza - - Icássio Barreto de Lima - - Luara Ellen Campos do Prado - - Lucilene Aparecida Estevam Silva - - GEISY DA SILVA CARVALHO - - Leonardo de Paula Moreira - - Renal Vida Assistência Integral Lda. - - Ariane Ferreira Campos - - Dg Cardoso Serviços Medicos Ltda - - Pereira de Paula Medicina Intensiva Ltda - - Serviços Medicos Trigo Carim Ltda - - Chaves Diagnosticos Ltda – Me - - Viavita Serviços Medicos S/s Ltda - - Total Clin Serviços Medicos Ltda - - Ct Clin Traumo Ortopedia - - Carla Fernanda da Silva - - Ana Heloisa de Moraes Aguiar - - Périllier Advogados - - EDNILSON APARECIDO DE MELO - - Janielle Elias de Oliveira - - NUTRI HOSPITALAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - - Nz Equipamentos Hospitalares Ltda. - - Lucélia Alves de Oliveira Cardoso - - Ramon Diego Lins de Carvalho - - Gabriella Maia Moraes Sales - - DNMV SISTEMAS LTDA. - - Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.a - - Janaina Lima Gandes - - Iselene Maria Moraes da Silva - - Mogami Importação e Exportação Ltda - - Luciana Alves Silvestre e outros - Raimunda Alves da Silva. - - Selma Georgina Francisco de Souza - - Patricia da Costa Figueiredo - - Wesley Douglas de Siqueira Melo - - Fernando Vargas Garcia - - Ana Claudia Oliveira Goncalves - - Bruno Nascimento Moura - - Mariana da Silva Dusso Varini - - RAIMUNDA ALVES DA SILVA - - Marcia de Assis Ribeiro de Oliveira - - Daniela Prado Yanez e outro - Lúcia Helena da Silva - Gemaina Santos FernandesSouza Nascimento - - Débora Oliveira do Vale - - Rosiane Lima de Souza de Jesus e outro - Helida Maria Santos de Melo do Nascimento - - Rúbia Silva de Almeida - Armando Guimarães de Almeida Neto e outro - Elizângela Gonçalves de Sales Dias - José Carneiro Alves Júnior - - Global Hospitalar Importação e Comercio Ltda - - SADY JESUS DOS SANTOS - - ALEX RONDON RIBEIR - - Debora Knob - - Constel Tecnologia Ltda - - Amanda Correia de Jesus - - Leandro Machado Cheble - - Radiomed Comercio e Importação Ltda-epp - - Isabela Furtado Guiotti - - Muhamed Ali Hijazi - - Oh Consulting - Assistência Médica e Gestão Executiva Em Saúde Ltda - - RODRIGO DA SILVA ALVES - - Ariana Natanieli Pereira de Souza - - CDR – CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA.,; - - Helton Afonso Sanches Fusco - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Sa Coelba - - Michael Monteiro Pessoa - - Jussara Gomes da Costa - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Felix Serviços Médicos Ltda. - - Claudia Regina de Oliveira - - Distribuidora Tech Implantes Ltda. - - Fábio Luciano Brito dos Santos - - OLIDEF CZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA. - - (Representante Legal) Anagle Saraiva Bento - - Juliana Fagundes Bruschi - - Eliane Gomes - - Lais Cristini Nonato de Freitas - - Juliana Jacques Santos - - Ph Hospitalar Ltda Me - - ANA ROSA TELES DA COSTA ARAGÃO - - Beatriz Regis Machado - - Aureni da Silva Gomes Massaruni - - Sebastiana Sousa Santos - - Ana Paula Ferreira Lobianco Cruz - - Raimunda Figueredo de Souza - - João Emerson Farias da Costa e outro - Conecta Medic Ltda - CLARO S/A - - Michele Rafael Pereira Jorge - - Isadora Ribeiro Paulo - - Selma Maria de Aguiar Gomes - - Meta Moveis de Metais Industria e Comercio Ltda - - Adrea Maria Ferreira Moreira - - Larissa Cristina Avelino Nascimento e outro - Vistos. 1. Fls. 36382/36387: último pronunciamento judicial, que (i) autorizou e determinou que a Recuperanda, no prazo de 10 dias, providenciasse a regularização fiscal junto a Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ; (ii) determinou que, após a regularização, a Administradora Judicial (AJ) apresentasse parecer conclusivo em 5 dias; (iii) indeferiu os pedidos de habilitação e impugnação de crédito apresentados inadequadamente nos autos principais, reiterando que devem ser protocolados em incidentes apartados; (iv) determinou ao Cartório a atualização do cadastro processual para incluir novos patronos; (v) indeferiu, por ora, o pedido da Energisa Mato Grosso de convolação da recuperação em falência, por entender que a responsabilidade pelo débito ainda está em discussão judicial; (vi) deu ciência à Recuperanda dos ofícios recebidos; (vii) determinou à AJ que respondesse ofícios pendentes, orientasse os juízos sobre o procedimento correto para habilitação de créditos, informasse sobre a necessidade de transferência de valores concursais constritos para a conta da recuperação judicial e esclarecesse a inaplicabilidade do art. 7º-A da Lei 11.101/05; (viii) tomou ciência da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento que impacta o quórum da assembleia. 2. Regularidade fiscal da Recuperanda 2.1. Em cumprimento à decisão de fls. 36382/36387, que determinou a regularização fiscal junto aos municípios de Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ, a Recuperanda peticionou informando ter obtido as respectivas certidões de regularidade fiscal (CNDs e CPENs). Informou, ainda, que aguarda a emissão da certidão do município de Belém/PA, cuja demora se deve a uma manutenção no sistema da Secretaria de Finanças local (fls. 36455/36456). Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial (AJ) manifestou-se sobre a regularidade fiscal das 94 filiais da Recuperanda, distribuídas em 54 municípios. A AJ informou que, após análise pormenorizada da documentação, a Recuperanda demonstrou a regularidade de seu passivo fiscal. A AJ detalhou a situação da seguinte forma: (i) para 37 filiais em 23 municípios, foram apresentadas CNDs ou CPENs; (ii) para 27 filiais em 21 municípios, a AJ opina pela dispensa da certidão, pois diligenciou e confirmou a inexistência de legislação local que preveja o parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial, com exceção de 4 municípios que oferecem apenas parcelamento ordinário em condições não mais vantajosas que a lei federal; (iii) para 5 filiais em Belém/PA e Barcarena/PA, a emissão das certidões está pendente por motivos alheios à Recuperanda (manutenção de sistema e descumprimento de liminar pela prefeitura, respectivamente), entendendo a AJ que a regularidade está demonstrada; (iv) para 8 filiais em 4 municípios, as dívidas são objeto de ações declaratórias sobre sua exigibilidade, devendo a apresentação das certidões ficar suspensa até o julgamento; (v) para filiais em 2 municípios, os débitos foram reconhecidos como prescritos pelos próprios entes fiscais, opinando pela dispensa; (vi) para 14 filiais em Mogi das Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ, a questão das dívidas, antes consideradas concursais, foi superada com a apresentação das certidões de regularidade. Por todo o exposto, a AJ concluiu que a Recuperanda cumpriu a exigência do art. 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 36553/36560). 2.2. Abra-se vista ao Ministério Público. 3. Habilitações de crédito e representação processual 3.1. Na última decisão, o juízo reiterou que as habilitações e impugnações de crédito devem ser processadas em incidentes autônomos, considerando indeferidos os pedidos feitos diretamente nos autos principais (fls. 36382/36387). Posteriormente, peticionaram nos autos principais: Larissa Cristina Avelino Nascimento, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 35.455,20 (fls. 36388/36389). Ana Catarina Santana de Figueiredo, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 12.240,34 (fls. 36399/36400). Mogami Importação e Exportação Ltda, alegando erro material na relação de credores e requerendo a retificação de seu crédito quirografário de R$ 1.473.995,61 para R$ 1.974.436,75, além da alteração de seus patronos (fls. 36419/36421). Gabriela Karine Santos da Silva, requerendo a habilitação de um crédito trabalhista de R$ 1.151,48 (fls. 36427/36428). Kyrus Medicina Especializada, requerendo a juntada de procuração e contrato social, e informando que protocolou incidentes de habilitação de honorários e impugnação de crédito em 22/07/2024, os quais ainda não teriam sido juntados aos autos (fls. 36479/36480). Fisio Vida Serviços Fisioterápicos Ltda, cujo crédito já se encontra arrolado, requereu a juntada de procuração e a habilitação de seus advogados (fls. 36499/36500). Ocimar de Souza Silva, informando sobre o resultado de sua habilitação/impugnação em apenso, requereu seu cadastramento para receber intimações (fls. 36561). 3.2. Cadastrem-se os advogados para recebimento das intimações. As habilitações e impugnações de crédito devem ser protocoladas via peticionamento eletrônico inicial (autos autônomos), por dependência ao processo principal (incidente apartado), conforme disposto no Comunicado CG nº 219/2018. Pela inadequação da via eleita, os pedidos apresentados nestes autos devem ser considerados como indeferidos. Por outro lado, aos credores que já propuseram o pleito na forma correta, esclareço ser DESNECESSÁRIA a informação nestes autos quanto à propositura e, posteriormente, quanto ao resultado do julgamento dos incidentes, uma vez que a Recuperanda, a AJ e o MP já são intimados nos próprios autos dos incidentes dos seus julgamentos 4. Conflito de Competência nº 213285/SP (TJ/TO) 4.1. Foi recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicando a decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Conflito de Competência nº 213285/SP, suscitado pela Pró-Saúde em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Foi deferida liminar para suspender os efeitos de acórdão do TJ/TO, que permitia o prosseguimento de um cumprimento de sentença, e para designar provisoriamente o juízo da recuperação judicial de São Paulo para decidir sobre medidas urgentes, inclusive sobre valores já bloqueados (fls. 36413/36418). Em resposta, este juízo da recuperação judicial encaminhou ofício ao STJ prestando informações detalhadas sobre o andamento do processo, o histórico do stay period e da regularização fiscal, e informou que o crédito objeto do conflito está listado como concursal. Comunicou, ainda, que deliberaria nos autos principais sobre a remessa do numerário constrito, em cumprimento à decisão provisória do STJ (fls. 36429/36432). Foi certificado o envio do ofício (fl. 36434). 4.2. Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados. 5. Conflito de Competência nº 213702/SP (TJ/SP - Cubatão) 5.1. Foi recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicando a decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Conflito de Competência nº 213702/SP, suscitado pela Pró-Saúde em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e do Juízo da 1ª Vara Cível de Cubatão/SP. Foi deferida tutela de urgência para suspender a decisão do juízo de Cubatão, que havia autorizado a liberação de valores depositados referentes a um crédito alegadamente concursal, e para designar o juízo da recuperação judicial de São Paulo para adotar as providências cabíveis quanto à destinação dos valores (fls. 36548/36552). 5.2. Prestarei informações em ofício apartado. 6. Ofícios e transferência de valores de outros juízos 6.1. A decisão anterior determinou que a AJ respondesse eventuais ofícios pendentes (item 6.2). A Administradora Judicial (AJ) informou ter cumprido a determinação de oficiar diversos juízos para solicitar a transferência de valores constritos em execuções individuais para uma conta vinculada à recuperação judicial. A AJ noticiou o recebimento de ofícios informando a efetiva transferência do valor de R$ 71.672,23 pela 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e a determinação de transferência do importe de R$ 21.000,00 pela Vara do Trabalho de Sumaré. A AJ opinou pela ciência da Recuperanda sobre os valores transferidos (fls. 36467/36468). Foram recebidos novos ofícios (fls. 36435/36454 e 36546/36547). 6.2. Ciência à Recuperanda. Havendo ofícios pendentes de resposta, a AJ deverá respondê-los em atenção ao previsto no art. 22, I, m, da LREF. Quando for o caso, a AJ deverá informar aos juízos solicitantes/oficiantes o procedimento correto para a habilitação de créditos. Ademais, deverá informar que valores constritos (antes do stay period) em execuções individuais de créditos concursais contra a devedora devem ser transferidos para conta judicial vinculada à presente RJ, a fim de que aqui haja deliberação sobre a destinação da quantia. Por fim, considerando os diversos requerimentos de reserva de créditos tributários, deverá esclarecer a inaplicabilidade do art. 7-A da Lei 11.101/05 à Recuperação Judicial. 7. Após manifestação do MP, voltem conclusos com brevidade. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP), FLAVIO MANOEL DOS SANTOS (OAB 315713/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), DANILO MUNIZ PONTES (OAB 317304/SP), DANILO MUNIZ PONTES (OAB 317304/SP), RODRIGO DUSSO PEROSSI (OAB 317235/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), GUILHERME CARDOSO (OAB 109076/MG), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), RAFAEL BORELLI (OAB 303036/SP), OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP), WAGNER JENNY (OAB 307456/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER (OAB 119157/RJ), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP), ALEXANDRE DALLA VECHIA (OAB 27170/PR), JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (OAB 15211/PR), JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (OAB 15211/PR), MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO (OAB 63832/PR), MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO (OAB 63832/PR), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB 132616/RJ), ULRICH SOETHE (OAB 16616/SC), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), LUIS GUSTAVO VEDOVATO (OAB 366547/SP), TADEU VELOSO MIRANDA CURTINHAS (OAB 363104/SP), ELIAS DE BARROS MARINS (OAB 157130/RJ), MIRELLY CERQUEIRA S. 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