Matheus Oro De Menezes

Matheus Oro De Menezes

Número da OAB: OAB/SC 034626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Oro De Menezes possui 382 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 382
Tribunais: TRT9, TRT4, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TST, TRT6, TRF4
Nome: MATHEUS ORO DE MENEZES

📅 Atividade Recente

129
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
382
Últimos 90 dias
382
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001783-49.2023.5.12.0038 RECORRENTE: MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001783-49.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001783-49.2023.5.12.0038, provenientes da Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante MAIRA CASSIA BORGES DE OLIVEIRA. Sustentando que o acórdão do ID 6753192 padece de vícios, a parte autora opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA A reclamante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Afirma que, embora não tenha trabalhado o período integral em setor específico de isolamento, a prova testemunhal e a confissão do preposto da reclamada teriam comprovado o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas, mesmo fora do setor de isolamento. Entende que o ônus da prova quanto à frequência desse contato (intermitente ou não) caberia à reclamada, uma vez que esta negou inicialmente a realização da atividade. Pretende, ainda, o prequestionamento das regras de distribuição do ônus da prova. Sem razão. A omissão suscitada nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. O acordão impugnado consignou de forma suficientemente embasada as razões pelas quais concluiu que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos contratuais em que houve o pagamento do adicional apenas em grau médio, às quais remeto a fim de evitar repetições desnecessárias. A decisão consignou expressamente que "a reclamante não comprovou, robustamente, que fazia parte de suas atribuições regulares, nos períodos em que houve o pagamento do adicional de insalubridade apenas em grau médio, permanecer em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". Da afirmação, resta claro que a decisão atribuiu à reclamante o ônus de demonstrar a frequência do contato com o agente insalubre. Assim, fundamentada a decisão, não se trata de omissão, mas de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Não reconhecendo, portanto, configurada a omissão apontada pela embargante, rejeito. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESOLUÇÃO COFEN Nº 243/2017 Por fim, a trabalhadora alega omissão da decisão quanto ao acúmulo de função, sustentando que ela deixou de analisar a aplicabilidade da Resolução COFEN 243/2017, que regulamenta o dimensionamento de enfermeiros em setores críticos. Sobre esse aspecto, aponta que: Conforme Resolução COFEN 243/2017, é necessário 1 (um) enfermeiro para cada 10 (dez) leitos de UTI (ou seja, precisa ter um profissional exclusivo para este setor). Além disso, é necessário 1 (um) enfermeiro para cada 3 salas cirúrgicas, de cirurgias eletivas; 1 (um) enfermeiro exclusivo em salas de cirurgia de urgência/emergência, de acordo com o grau de complexidade e porte cirúrgico. Argumenta que não haveria espaço para a interpretação ou subjetividade do julgar para se há abuso quantitativo ou não, pois existiria norma especifica a esse respeito, destacando não se tratar apenas de volume de trabalho, mas de responsabilidade técnica por mais de um setor. À análise. O indeferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções foi mantido pelo acórdão embargado tendo em vista a ausência de incompatibilidade com a condição pessoal da autora ou de abuso quantitativo, conforme a seguir transcrito: [...] O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, nesse mesmo sentido, este Regional firmou entendimento, por sua Súmula 51, de que: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No mesmo sentido da sentença, entendo evidenciado pela prova testemunhal que a autora somente era deslocada para outros setores após a conclusão dos trabalhos no centro cirúrgico, incluídas as tarefas rotineiras de preparo das salas para o próximo plantão. A testemunha Y. A. S. esclareceu que cada setor possuía seu enfermeiro, mas que acontecia de cobrirem outros setores, em caso de folgas ou atestados médicos. Não houve demonstração que as atividades desempenhadas eram incompatíveis com a condição pessoal da autora, já que todas atinentes à condição de enfermeira. Ademais, havia expressa previsão contratual no sentido de que "o empregado aceita como condição deste acordo fazer suas prestação ("sic") de serviços em qualquer seção ou estabelecimento do empregador (cláusula quarta, fl. 161, grifo acrescido). Nos termos da súmula retrotranscrita, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Por essas razões, impõe-se manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Nego provimento. De fato, a embargante trouxe com sua petição inicial a Resolução CONFEN nº 543/2017 (e não 243/2017), a qual trata dos "parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem" (fl. 42). Ocorre que, no caso, a prova testemunhal demonstrou que a trabalhadora somente era deslocada para outros setores após a conclusão dos trabalhos no centro cirúrgico, inclusive de preparo das salas para o próximo plantão, e para cobrir outros setores em hipóteses excepcionais (faltas e folgas); sendo que não houve demonstração de abuso quantitativo ou incompatibilidade com sua condição pessoal, pelo que, sob a ótica das normas trabalhistas anteriormente apontadas, não estão satisfeitos os requisitos para o deferimento das diferenças salariais pleiteadas. Assim, era desnecessário examinar se houve o correto dimensionamento do quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem no Hospital à luz da Resolução supracitada, pois demonstrado, entre outros, que a embargante não estava submetida à abuso quantitativo, bem assim que cada setor possuía seu enfermeiro. Por conseguinte, não há que se falar em omissão. Em realidade, o vício suscitado nos presentes embargos revela o patente inconformismo em relação ao julgamento da matéria. Assim, fundamentada a decisão, não há falar em omissão. Destaco que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Não reconhecendo, portanto, configurada a omissão apontada pela embargante, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a utilização de meios protelatórios será penalizada na forma da lei processual. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.          MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001382-55.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: ERSO DE SOUZA RECLAMADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906fac3 proferido nos autos. D E S P A C H O     Tendo em vista a previsão na sentença de que "a responsabilidade subsidiária do sócio atual e da sócia retirante (nesta ordem) implica no direcionamento imediato da cobrança ao devedor imediatamente secundário caso - na fase de execução - a devedora principal não pague a dívida ou não se torne possível a penhora e alienação de seus bens (o que acontecerá em caso de persistência da Recuperação Judicial)” e, considerando que a devedora principal continua em processo recuperação judicial, direcione-se a execução ao segundo executado e, caso infrutíferas as diligências em face deste, à terceira executada.   Cite-se. Efetuada a citação e ausente pagamento ou garantia do juízo, ao SISBAJUD. Infrutífero, reúna-se a execução aos autos 0001296-84.2024.5.12.0025.   XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA - BATEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ROBSON PEGORARO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001382-55.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: ERSO DE SOUZA RECLAMADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906fac3 proferido nos autos. D E S P A C H O     Tendo em vista a previsão na sentença de que "a responsabilidade subsidiária do sócio atual e da sócia retirante (nesta ordem) implica no direcionamento imediato da cobrança ao devedor imediatamente secundário caso - na fase de execução - a devedora principal não pague a dívida ou não se torne possível a penhora e alienação de seus bens (o que acontecerá em caso de persistência da Recuperação Judicial)” e, considerando que a devedora principal continua em processo recuperação judicial, direcione-se a execução ao segundo executado e, caso infrutíferas as diligências em face deste, à terceira executada.   Cite-se. Efetuada a citação e ausente pagamento ou garantia do juízo, ao SISBAJUD. Infrutífero, reúna-se a execução aos autos 0001296-84.2024.5.12.0025.   XANXERE/SC, 07 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERSO DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001021-02.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: SABRINA RODRIGUES RONCALHO RECLAMADO: AMORA SILVESTRE TRATAMENTO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d5152 proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos, etc. I - Intime-se o(a)  autor(a)  para que anexe aos autos documento de identificação pessoal legível e com foto (RG, CTPS, CNH, etc, expedido nos últimos 10 anos), até a data da audiência, impreterivelmente. Ciência à parte autora. II- Intime-se o(a)  autor(a) e notifique-se a(o) reclamada(o) da audiência designada.  /JARM CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA RODRIGUES RONCALHO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003109-05.2024.8.24.0081/SC AUTOR : EZEQUIEL ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a produção de prova pericial, uma vez que não foram trazidos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientemente aptos a dispensar a realização do sobredito subsídio (art. 472 do CPC), sendo que por não terem as partes, de comum acordo, escolhido nem sugerido expert (art. 471), NOMEIO como perito (arts. 465 e 473 do NCPC) o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Matheus Henrique Bodanese Rodegheri (CREA/SC 098285-6), com endereço comercial à Rua Lindolfo Stangler, 22 – E, apto 403, bloco A, Jardim Itália, CEP 89814050, Chapecó – SC, telefone (49) 99915-9656, e-mail: matheushbr@gmail I.I Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução n. 5/2019 e suas alterações, arbitro a remuneração do perito em R$ 1.200,00. II. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. No mesmo prazo a parte ré, querendo, deverá apresentar seus quesitos (os da parte autora estão no evento 46). São os quesitos do Juízo: 1) A autora, em relação às atividades descritas na inicial, individualmente no exercício de sua profissão, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos? 2) Caso positivo, especificar quais os agentes e o grau de insalubridade/periculosidade. 3) Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) fornecidos para a parte autora eram eficazes para a neutralização dos agentes nocivos? 4) Alguma das atividades pode ser considerada como perigosa, para fins de percepção de adicional de periculosidade? II.I Escoado o prazo do item II sem que tenha sido arguida suspeição/impedimento do experto , intime-se a profissional para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e os honorários arbitrados e, em caso de aceitação, designe dia e hora para perícia. II.II O agendamento deverá observar uma antecedência de, no mínimo, 30 dias, para que seja possível a intimação das partes. III. Comunicada a data da perícia, intimem-se as partes, cientificando-as, ainda, de que é de sua responsabilidade informar a data aos eventuais assistentes técnicos indicados. IV. Quando da confecção do laudo a perita deverá observar os ditames do art. 473 do CPC. V. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que também deverão apresentar o parecer de eventual assistente técnico. VI. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. VII. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta, no prazo de 20 dias, e, após, abra-se vista às partes pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006788-08.2024.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : MAXIMINO MENONCIN ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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