Matheus Oro De Menezes

Matheus Oro De Menezes

Número da OAB: OAB/SC 034626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: MATHEUS ORO DE MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014733-12.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ANDRE RUDI PERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRE RUDI PERREIRA em face de AUTO LOCADORA HS LTDA ., na qual pleiteia a declaração da inexistência de um débito, e uma indenização à título de danos morais em função da inscrição supostamente indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ( evento 1, INIC1 , p. 3-6, 7). Na petição do evento 26, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , a parte requerente solicita a intimação da parte requerida para que apresente os documentos referentes à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Antes disso, porém, notei que a parte requerida aparenta não ter sido citada por meio do domicílio judicial eletrônico (ev. 25). Deste modo, ordeno a expedição de carta com aviso de recebimento para o endereço informado na petição inicial como de domicílio da parte requerida ( Rua Benjamin Constant, esquina com a Avenida General Osorio, nº. 470-E, Bairro Centro, Chapecó-SC, CEP 89801-200 ), a fim de que tome ciência da existência desta demanda e da audiência de conciliação marcada para o dia 21/10/2025, às 14:00 horas. No mais, adianto que não há motivos para reconsiderar o resultado da decisão de tutela de urgência neste momento ( evento 19, DESPADEC1 ). Naquela ocasião, o juízo observou que o número do contrato disponível na certidão dos cadastros de proteção ao crédito ( n. 726162 ; evento 1, CERT_EXT4 ) não era o mesmo do que realizou com a parte requerida no mês de janeiro de 2025 ( n. ACXAP0455690001 ou n. АСХАР-66815 ; evento 1, CONTR5 , p. 1). Não bastasse, também percebeu a distinção entre a data daquele contrato e a data de vencimento da obrigação inscrita. Em conjunto, esses pontos permitiram concluir que o requisito da probabilidade do direito ainda não havia sido cumprido, mesmo sem a realização do contraditório pela parte requerida. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5066886-13.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 80)RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032876-20.2023.8.24.0018/SC AUTOR : OENES NECKEL DE MENEZES ADVOGADO(A) : OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar a antecipação do recolhimento das despesas postais ou diligências de oficiais de justiça - necessárias para emissão de correspondência/ofício ou mandado - consoante endereço a ser diligenciado. Nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019, diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, exceto nos casos de deferimento da AJG. Sendo a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, observar o acréscimo quando houver mais de uma pessoa a ser citada/intimada na mesma localidade, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CM 06/1994. O sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento . Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link : https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000788-70.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARIA ERONIDES PUNTEL ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA Assim, considerando que os fatos geradores fora constituídos antes do deferimento do processamento da ação de recuperação judicial, o crédito reconhecido na sentença, já líquido, constitui crédito concursal, sujeito aos seus efeitos, razão pela qual, por perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, por ter dado causa à demanda executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A seguir, expeçam-se certidões - relativamente ao montante principal (R$ 11,09) e verba honorária (R$ 3,05) - para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058531-14.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADAIR ANTUNES ADVOGADO(A) : OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) AGRAVANTE : LINDAMIR FERNANDA ANTUNES ADVOGADO(A) : OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) DESPACHO/DECISÃO Adair Antunes e Lindamir Fernanda Antunes interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 40, ACOR2 . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Verificou-se que a parte recorrente, em que pese beneficiária da assistência judiciária gratuita, interpôs o recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários, motivo pelo qual foi intimada para fazer o recolhimento do preparo em dobro ( evento 54, DESPADEC1 ). A parte recorrente limitou-se a acostar ao recurso apenas a cópia do despacho que deferiu assistência judiciária gratuita no ano de 2007 ( evento 62, OUT2 ). É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Infere-se dos autos que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, contudo, referido fato (concessão de gratuidade da justiça aos recorrentes) não dispensa o recolhimento do preparo quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios , hipótese na qual o reclamo está sujeito a preparo. Isso porque, os dispositivos processuais relativos à gratuidade da justiça previram o caráter personalíssimo da benesse, não extensível à pessoa do advogado. Aliás, o art. 99, § 5º, do CPC é expresso no sentido de que "[...] o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Em síntese: ainda que a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade processual, por força do disposto no art. 98 do CPC, tal benefício legal não alcança o seu procurador nos casos em que o recurso tratar unicamente sobre a verba honorária, cujo interesse é exclusivo do advogado. A propósito, colhe-se da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 . 2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.260, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 13.02.2023, grifou-se). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO. VÍCIO FORMAL DO APELO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA PARTE. EXTENSÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o apelo especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, por aplicação analógica da Súmula 283/STF. 2. No caso, não há um único argumento no apelo especial que contrarie a aplicação da norma expressa (art. 99, §5º, do CPC) a qual foi diretamente empregada como razão de decidir. 3. Ainda que superada essa questão, o recurso não seria conhecido por conta do óbice da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.698, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 28.08.2023, grifou-se). Portanto, o recurso que tratar exclusivamente de honorários advocatícios deverá ser interposto acompanhado pelo devido comprovante do preparo recursal, ainda que a parte patrocinada pelo causídico seja beneficiária da gratuidade processual, salvo se o próprio advogado for beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso da hipótese em apreço. Assim, a partir da análise da presente demanda, vislumbra-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade - in casu , o recolhimento integral do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, conforme mencionado, conquanto intimada para promover o pagamento em dobro relativo às custas judiciais do STJ (GRU) e das custas de "instrução e despacho" (GRJ), a parte recorrente limitou-se a informar ser beneficiária da assistência judiciária gratuita em despacho datado do ano de 2007. A propósito: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071). Consabido que, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 28.03.2022). Desse modo, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.[...] III. Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021). IV. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). V. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Constatada a irregularidade, no Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. VI. " De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ) " [...]  VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 50, RECESPEC1 ​. Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000117-52.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : OVIDIO CARON ADVOGADO(A) : OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032811-59.2022.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03049210220188240018/SC) RELATOR : Ederson Tortelli EXEQUENTE : LARISSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324) EXECUTADO : JS TRANSPORTES CHAPECO EIRELI ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) EXECUTADO : JOAO MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : Natália Dallagnol Folle (OAB SC043525) EXECUTADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 20/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012547-23.2024.4.04.7202/SC AUTOR : ROSANE GOMES FERREIRA CALDERAN ADVOGADO(A) : JANI DE MENEZES (OAB SC020844) ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A) : ELAMIR APARECIDA ORO (OAB SC020291) DESPACHO/DECISÃO Baixa em diligência. 1. Requisite-se a CEAB para que, no prazo regimental, esclareça a que título foram efetuadas as consignações no benefício de aposentadoria 205.478.768-4 nas competências junho, julho e agosto de 2024, bem como apresente discrimativo de cálculo dos respectivos valores descontados. 2. Após, vista às partes por cinco dias e retornem conclusos.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008598-54.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 26/06/2025.
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