Matheus De Andrade Branco
Matheus De Andrade Branco
Número da OAB:
OAB/SC 034585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Andrade Branco possui 271 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJRN e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJRN, TRF1, TJRS, TJBA, TRT4, TJPR, TRF4, TJRJ, TJSP, TRT12, TRT1
Nome:
MATHEUS DE ANDRADE BRANCO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
271
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0001174-05.2014.5.12.0031 RECLAMANTE: RENATA PRATES FARINELLI E OUTROS (53) RECLAMADO: POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5084462 proferido nos autos. DESPACHO No Id. dfc22b4, item I, foi determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel n. 6.563 do Ofício de Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS, penhorado conforme termo de Id. 7578f32 e inteiro teor da matrícula, juntada em Id. 0a3b644. Ato contínuo, no Id. 823995f a referida carta precatória, n. 0020885-21.2017.5.04.0772, foi devolvida. Conforme certidão de Id. abb7d8d dos autos da carta precatória, o Imóvel foi avaliado nos seguintes termos: "(...), realizando a avaliação do imóvel em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de matrícula nº 6.563 do RI de Arroio do Meio-RS, em nome de Giovani Laste, fração ideal de 9.750 metros quadrados, dentro de uma área rural maior de 85.800 metros quadrados, situado na Linha das Pedras, Nova Bréscia-RS, atrás e à esquerda do pavilhão da Madeireira NBS Madeiras (o qual fica na propriedade de seu irmão Jorge Luiz Laste) e nos fundos da área de seu irmão (e com acesso por ela portanto), sendo que ambas as referidas áreas do Giovani e do Jorge Luiz foram objeto de terraplanagem encerrada no início deste ano (o que as valorizaram consideravelmente) e a área do Giovani ficou cerca de 90% plana e limpa (sem matagal e sem macégas ou capoeiras) e com pouquíssimo mato; conforme mapa e informações fornecidas pelo agrimensor e corretor imobiliário, Sr. Leo Fontana, e fotos que lá tirei(em anexo). Certifico ainda que realizei diligências anteriores, as quais restaram negativas junto a moradores da região, a Prefeitura de Nova Bréscia e a vizinhos (algumas inclusive no mês passado); pois ninguém conseguiu me auxiliar paraa correta localização da área, o que só foi possível agora com ajuda de moradores da frente do local e com o mapa e informações fornecidas pelo agrimensor já mencionado." Em complemento, o Oficial de apresentou fotos e mapa da área. INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca da avaliação do imóvel nº 6.563 do RI de Arroio do Meio-RS, juntada aos autos pelo Oficial de Justiça no Id. 823995f e anexos. ATENTE a Secretaria ao despacho de Id. b3b08d7, o qual determinou que as próximas intimações dirigidas ao executado Giovane Laste deverão ser realizadas por edital. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento, bem como análise da manifestação de Id. 6793526. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. - POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0001174-05.2014.5.12.0031 RECLAMANTE: RENATA PRATES FARINELLI E OUTROS (53) RECLAMADO: POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5084462 proferido nos autos. DESPACHO No Id. dfc22b4, item I, foi determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel n. 6.563 do Ofício de Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS, penhorado conforme termo de Id. 7578f32 e inteiro teor da matrícula, juntada em Id. 0a3b644. Ato contínuo, no Id. 823995f a referida carta precatória, n. 0020885-21.2017.5.04.0772, foi devolvida. Conforme certidão de Id. abb7d8d dos autos da carta precatória, o Imóvel foi avaliado nos seguintes termos: "(...), realizando a avaliação do imóvel em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de matrícula nº 6.563 do RI de Arroio do Meio-RS, em nome de Giovani Laste, fração ideal de 9.750 metros quadrados, dentro de uma área rural maior de 85.800 metros quadrados, situado na Linha das Pedras, Nova Bréscia-RS, atrás e à esquerda do pavilhão da Madeireira NBS Madeiras (o qual fica na propriedade de seu irmão Jorge Luiz Laste) e nos fundos da área de seu irmão (e com acesso por ela portanto), sendo que ambas as referidas áreas do Giovani e do Jorge Luiz foram objeto de terraplanagem encerrada no início deste ano (o que as valorizaram consideravelmente) e a área do Giovani ficou cerca de 90% plana e limpa (sem matagal e sem macégas ou capoeiras) e com pouquíssimo mato; conforme mapa e informações fornecidas pelo agrimensor e corretor imobiliário, Sr. Leo Fontana, e fotos que lá tirei(em anexo). Certifico ainda que realizei diligências anteriores, as quais restaram negativas junto a moradores da região, a Prefeitura de Nova Bréscia e a vizinhos (algumas inclusive no mês passado); pois ninguém conseguiu me auxiliar paraa correta localização da área, o que só foi possível agora com ajuda de moradores da frente do local e com o mapa e informações fornecidas pelo agrimensor já mencionado." Em complemento, o Oficial de apresentou fotos e mapa da área. INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca da avaliação do imóvel nº 6.563 do RI de Arroio do Meio-RS, juntada aos autos pelo Oficial de Justiça no Id. 823995f e anexos. ATENTE a Secretaria ao despacho de Id. b3b08d7, o qual determinou que as próximas intimações dirigidas ao executado Giovane Laste deverão ser realizadas por edital. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento, bem como análise da manifestação de Id. 6793526. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE MAZIERO FERREIRA - GUILHERME HENRIQUE MEURER - HARLEY DAVIDSON MOREIRA - MATEUS LUCAS CARPES - JOSIMAR CARDOZO - SIMONE APARECIDA VILA - RENATA PRATES FARINELLI - MARTA MARIA AZEVEDO SILVA - ATHOS CESAR TONELOTTO MONTEIRO - GABRIELA KNOP - JHENIFFER RIBEIRO DAVID SCHMITZ - GRAZIELA BASSUALDO PIRES - AUREA CRISTINA DOS SANTOS - ANDERSON EDUARDO BORGES DE JESUS - ANA MARIA DO AMARAL - MARIA APARECIDA COELHO - CARLOS OLIVEIRA CAMARGO - ROSENUBIA DA SILVA TRINDADE - SIDINEI BAPTISTA - FLAVIO BATISTA TOSTA - RITA DE CASSIA CORREIA SANTOS - RAFAELE SOUZA DOS SANTOS - FRANCIELLE AMARAL DOS SANTOS - ADMAR COIMBRA DE OLIVEIRA - NEUZA FORTES GALVAO AGUIAR - FRANCIELE TEREZINHA ZEFERINO - ANDREIA CAVALLINI DA ROSA - DARTANHAN SORGATO CAMARGO - DJAILSON DA SILVA BENTO - FELIPE VICTOR RIBEIRO - JORGE CARNEIRO BELLO - NAIDE MOREIRA FRANCA - OSIEL DA SILVA - ALCIDES CAMARGO - FRANCINILDA CIPRIANO DE OLIVEIRA - FABIANO GULANOSKI - ROSA ALMERINDA DE OLIVEIRA PRATES - BRUNO ROQUE WEIGEL - FRANCISCO ARAUJO DA SILVA - ARACELES DE MENESES - ANA LUIZA RODRIGUES DA SILVA - JAILSON PEREIRA DA SILVA - ADRIANO DE OLIVEIRA VALENTE JOO DA SILVA - ALBERI MARTINS DE JESUS - DAGOBERTO KORMANN - SIND DOS EMP NO COM HOTELEIRO E SIM DE BAL CAMBORIU - GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI - HELENA PEREIRA DE FRANCA - JOSINEY MAZIERO FERREIRA - JANAINA APARECIDA CORREA - ROSEMARA TEREZINHA DE ALMEIDA - ARNILDO LUIZ GALKOSKI - ALEXANDRE CARNEIRO DE AGUIAR
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000928-55.2025.5.09.0015 EMBARGANTE: ARTUR GUERREIRO FILHO EMBARGADO: JOAO GABRIEL CORREIA MARCONDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac89bf5 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc., 1 - O Embargante, ARTUR GUERREIRO FILHO, alega, em síntese, que em 8 de fevereiro de 2024 adquiriu o veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK D, ano 2020/2021, placa BBO-2E40, da vendedora INDYCAR IMPORT, conforme Contrato de Compra e Venda de fls. 37-39, pelo valor total de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Antes, porém, o referido veículo havia sido alienado à INDYCAR IMPORT, em 29 de abril de 2023, por Francisco Rafael Carneiro, Executado nos autos principais, conforme Contrato de Compra e Venda de fls. 22-23, pelo valor total de R$144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Informa ainda que, por determinação deste Juízo nos autos principais nº 0000174-84.2023.5.09.0015, houve a inclusão das restrições de transferência e circulação em 16-10-2024 e 11-12-2024, respectivamente, através do convênio RenaJud, alegando ter adquirido o referido bem como terceiro de boa-fé, uma vez que não havia registro de restrição à época da celebração do noticiado Contrato de Compra e Venda. Requer, por liminar, a imediata suspensão e baixa de todas as restrições lançadas sobre o veículo. 2 - Dispõe o art. 677 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT): "Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas." O art. 678 do mesmo digesto, por sua vez, dispõe: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente." Como bem ensina Luiz Guilherme Marinoni em sua já paradigmática obra Novo Código de Processo Civil Comentado, o embargante tem o ônus de provar a sua posse ou propriedade em cognição sumária para obtenção de tutela urgente antecipatória (arts. 677 e 678, CPC). A alegação de posse ou propriedade tem que ser verossímil - fundada em prova suficiente, capaz de gerar no convencimento judicial a probabilidade de o embargante ser o legítimo possuidor ou proprietário do bem. Ensina, ainda, que a decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória - há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe de alegação de urgência. O legislador infra-constitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, do CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações - prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito. Finalmente, o insigne professor explica que a suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória. Aí tem o juiz o dever de suspendê-lo (art. 678, CPC). Sendo o caso, viola o art. 678, do CPC, a decisão judicial que não suspende o processo principal em face da concessão de tutela antecipatória em embargos de terceiro. A simples propositura dos embargos não determina a suspensão do processo principal. 3 - A fim de comprovar suas alegações, o Embargante apresentou cópia do contrato de compra e venda para a Indycar Import (fls. 22-23), do certificado de registro e licenciamento do veículo do exercício 2022 (fl. 24), do contrato social da Indycar Import (fls. 28-29), procuração pública outorgada pelo Executado Francisco Rafael Carneiro em favor da Indycar Import (fls. 32-35), do contrato de compra e venda ao Embargante (fls. 37-39), do contrato de financiamento veicular junto ao Banco Itaú (fls. 41-49), da vistoria cautelar (fls. 50-59), do certificado de registro e licenciamento do veículo do exercício 2023 (fl. 61), da consulta às restrições junto ao RenaJud (fl. 63) e da certidão de ações trabalhistas em face do Executado Francisco (fl. 84). 4 - Há, assim, verossimilhança nas alegações do Embargante, quanto ao domínio do bem. Observa-se que, embora a Reclamatória Trabalhista nº 0000174-84.2023.5.09.0015 tenha sido ajuizada no ano de 2023, de fato não havia registro das restrições de transferência e circulação à época da alienação do veículo, pelo Executado Francisco Rafael Carneiro à INDYCAR IMPORT, em 29-04-2023, tampouco à época da alienação do referido veículo ao Embargante, em 08-02-2024, uma vez que as restrições noticiadas nos autos, tanto de transferência quanto de circulação, somente foram incluídas em 16-10-2024 e 11-12-2024, respectivamente, conforme ordem emitida via RenaJud às fls. 387 e 402 dos autos principais, ficando afastada desde logo eventual arguição de fraude à execução (Súmula nº 375 do E. STJ). Em face do exposto, e porque os documentos apresentados com a peça de embargos demonstram haver verossimilhança nas alegações de que o Embargante adquiriu de boa fé o veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK D, ano 2020/2021, placa BBO-2E40, razoável concluir, num juízo prévio, que não pode referido bem responder pelo débito em execução, ainda que não realizada a formalização da transferência de propriedade do veículo junto ao Detran. Dessarte, e uma vez havendo verossimilhança nas alegações do embargante quanto ao domínio ou à posse (art. 678, do CPC), DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender a execução e respectivos atos de expropriação nos autos principais, no tocante ao veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK D, ano 2020/2021, placa BBO-2E40, até decisão definitiva destes Embargos de Terceiro, providência que, por ora, já outorga ao Embargante a segurança fática e jurídica necessária. 5 - Junte-se cópia desta decisão nos autos principais nº 0000174-84.2023.5.09.0015. 6 - Por fim, intimem-se as partes acerca desta decisão e cite-se a parte Embargada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos principais (§ 3º do art. 677 do CPC), nos termos do art. 679 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de presumir-se aceitos pelo embargado, como verdadeiros, os fatos alegados pelo Embargante. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL CORREIA MARCONDES
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000928-55.2025.5.09.0015 EMBARGANTE: ARTUR GUERREIRO FILHO EMBARGADO: JOAO GABRIEL CORREIA MARCONDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac89bf5 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc., 1 - O Embargante, ARTUR GUERREIRO FILHO, alega, em síntese, que em 8 de fevereiro de 2024 adquiriu o veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK D, ano 2020/2021, placa BBO-2E40, da vendedora INDYCAR IMPORT, conforme Contrato de Compra e Venda de fls. 37-39, pelo valor total de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Antes, porém, o referido veículo havia sido alienado à INDYCAR IMPORT, em 29 de abril de 2023, por Francisco Rafael Carneiro, Executado nos autos principais, conforme Contrato de Compra e Venda de fls. 22-23, pelo valor total de R$144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Informa ainda que, por determinação deste Juízo nos autos principais nº 0000174-84.2023.5.09.0015, houve a inclusão das restrições de transferência e circulação em 16-10-2024 e 11-12-2024, respectivamente, através do convênio RenaJud, alegando ter adquirido o referido bem como terceiro de boa-fé, uma vez que não havia registro de restrição à época da celebração do noticiado Contrato de Compra e Venda. Requer, por liminar, a imediata suspensão e baixa de todas as restrições lançadas sobre o veículo. 2 - Dispõe o art. 677 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT): "Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas." O art. 678 do mesmo digesto, por sua vez, dispõe: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente." Como bem ensina Luiz Guilherme Marinoni em sua já paradigmática obra Novo Código de Processo Civil Comentado, o embargante tem o ônus de provar a sua posse ou propriedade em cognição sumária para obtenção de tutela urgente antecipatória (arts. 677 e 678, CPC). A alegação de posse ou propriedade tem que ser verossímil - fundada em prova suficiente, capaz de gerar no convencimento judicial a probabilidade de o embargante ser o legítimo possuidor ou proprietário do bem. Ensina, ainda, que a decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória - há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe de alegação de urgência. O legislador infra-constitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, do CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações - prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito. Finalmente, o insigne professor explica que a suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória. Aí tem o juiz o dever de suspendê-lo (art. 678, CPC). Sendo o caso, viola o art. 678, do CPC, a decisão judicial que não suspende o processo principal em face da concessão de tutela antecipatória em embargos de terceiro. A simples propositura dos embargos não determina a suspensão do processo principal. 3 - A fim de comprovar suas alegações, o Embargante apresentou cópia do contrato de compra e venda para a Indycar Import (fls. 22-23), do certificado de registro e licenciamento do veículo do exercício 2022 (fl. 24), do contrato social da Indycar Import (fls. 28-29), procuração pública outorgada pelo Executado Francisco Rafael Carneiro em favor da Indycar Import (fls. 32-35), do contrato de compra e venda ao Embargante (fls. 37-39), do contrato de financiamento veicular junto ao Banco Itaú (fls. 41-49), da vistoria cautelar (fls. 50-59), do certificado de registro e licenciamento do veículo do exercício 2023 (fl. 61), da consulta às restrições junto ao RenaJud (fl. 63) e da certidão de ações trabalhistas em face do Executado Francisco (fl. 84). 4 - Há, assim, verossimilhança nas alegações do Embargante, quanto ao domínio do bem. Observa-se que, embora a Reclamatória Trabalhista nº 0000174-84.2023.5.09.0015 tenha sido ajuizada no ano de 2023, de fato não havia registro das restrições de transferência e circulação à época da alienação do veículo, pelo Executado Francisco Rafael Carneiro à INDYCAR IMPORT, em 29-04-2023, tampouco à época da alienação do referido veículo ao Embargante, em 08-02-2024, uma vez que as restrições noticiadas nos autos, tanto de transferência quanto de circulação, somente foram incluídas em 16-10-2024 e 11-12-2024, respectivamente, conforme ordem emitida via RenaJud às fls. 387 e 402 dos autos principais, ficando afastada desde logo eventual arguição de fraude à execução (Súmula nº 375 do E. STJ). Em face do exposto, e porque os documentos apresentados com a peça de embargos demonstram haver verossimilhança nas alegações de que o Embargante adquiriu de boa fé o veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK D, ano 2020/2021, placa BBO-2E40, razoável concluir, num juízo prévio, que não pode referido bem responder pelo débito em execução, ainda que não realizada a formalização da transferência de propriedade do veículo junto ao Detran. Dessarte, e uma vez havendo verossimilhança nas alegações do embargante quanto ao domínio ou à posse (art. 678, do CPC), DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender a execução e respectivos atos de expropriação nos autos principais, no tocante ao veículo JEEP/COMPASS TRAILHAWK D, ano 2020/2021, placa BBO-2E40, até decisão definitiva destes Embargos de Terceiro, providência que, por ora, já outorga ao Embargante a segurança fática e jurídica necessária. 5 - Junte-se cópia desta decisão nos autos principais nº 0000174-84.2023.5.09.0015. 6 - Por fim, intimem-se as partes acerca desta decisão e cite-se a parte Embargada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos principais (§ 3º do art. 677 do CPC), nos termos do art. 679 do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de presumir-se aceitos pelo embargado, como verdadeiros, os fatos alegados pelo Embargante. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR GUERREIRO FILHO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0015016-39.2014.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001854-84.2021.8.24.0091/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: KETELEY VITORIA TAVARES DE LIMA KESTERING (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ARAUJO VIEIRA AUGUSTO (OAB SC025282) APELANTE: MARLON JUNIOR CASTANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ARAUJO VIEIRA AUGUSTO (OAB SC025282) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A): GUILHERME BUSSOLARO ALMEIDA (OAB SC067601) APELANTE: WEVERTON MAIK ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA ARAUJO VIEIRA AUGUSTO (OAB SC025282) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A): GUILHERME BUSSOLARO ALMEIDA (OAB SC067601) APELADO: MARIA JUREMA BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO ELISEU SGROTT (OAB SC028409) APELADO: FAMILIA UNICA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004887-74.2025.8.24.0113/SC AUTOR : RG AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) SENTENÇA Homologo a transação judicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Eventual parcelamento do débito não implica na necessidade de suspensão do processo, porquanto o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo desnecessário o prosseguimento do processo de conhecimento. Ademais, ainda que formulado em sede de processo executivo, faculto à parte autora, na hipótese de descumprimento, prosseguir com a execução no estágio em que se encontrava, mediante simples requerimento de desarquivamento. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e registrada de forma eletrônica. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se.